ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS – Parte III (alíquota)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O PLP 68/2024, já aprovado pela Câmara dos Deputados, através do art. 274[1] do PLP 68/2024, criou um mecanismo extremante complexo para fixar a alíquota dos tributos nas operações de fornecimento de alimentações e bebidas por bares, restaurantes, lanchonetes e similares.

Nos contornos fixados pela EC 132/2023, relativamente ao IBS, destaca-se o art. 156-A, §1º, da Constituição, segundo o qual, lei complementar deverá prever que “cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica” (inciso V); que “a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será́ a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição”(inciso VI) e  que “será́ cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação” (inciso VII). 

Nos termos do art. 156-A, §1º, XII, “resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;”. 

Quanto à CBS, o art. 195, §15, da Constituição, já na redação da EC 132/2023, afirma que a contribuição poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.

Logo em seguida, o art. 195, §16, dispõe que à CBS, aplicam-se vários dispositivos constitucionais do IBS, entre os quais o art. 156-A, §1º, V.

Dito isto, deve-se concluir que cada ente da federação está livre para, por lei ordinária própria, fixar as alíquotas do IBS (art. 156-A, §1º, V, da CF), a chamada alíquota padrão.

Também está claro que o Senado Federal, mediante resolução, fixará uma alíquota de referência para o IBS, apenas para ser utilizada na hipótese do ente da federação não disciplinar sua própria alíquota (alíquota padrão).

Quanto à CBS, caberá à União, mediante lei ordinária, dispor sobre a alíquota da contribuição.

Mas há traços comuns nas alíquotas do IBS e da CBS, já que a ambos deve-se observar o art. 156-A, §1º, V.

Consequentemente, as alíquotas do IBS/CBS serão as mesmas para todas as operações com bens ou serviços em um mesmo ente da federação, de modo que todos os bens e serviços serão tributados pelo Estado ou Município pela mesma alíquota, salvo aquelas situações especiais previstas no §6º. 

As operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, estão nestas situações especiais, visto que decorrem do art. 156, §6º, IV.

Segundo se percebe do art. 274, criou-se um mecanismo para manter a carga tributária incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas, usando como referência o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

De acordo com o dispositivo, primeiro será definida carga tributária incidente sobre a atividade. Neste cálculo entrarão o PIS/COFINS, ICMS e ISS sobre a receita do contribuinte no período de 01/01/2017 a 31/12/2019, bem como o ICMS, o ISS, o PIS/COFINS, o IPI e o IOF-Seguros incidentes, direta e indiretamente, sobre as aquisições efetuadas pelos estabelecimentos e não recuperados como créditos.

Passo seguinte será dividir este número pela soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS.

O resultado desta operação será um percentual da alíquota padrão, de modo que, quando aplicado sobre a alíquota de referência, gere arrecadação equivalente, em percentual, àquela dos tributos extintos.

Toda esta metodologia será fixada pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Muito melhor do que desenvolver um mecanismo complexo de determinação da alíquota, seria fixar alíquotas máximas e mínimas do IBS/CBS para as operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares e restaurantes. A partir daí, cada ente da federação, por lei ordinária, definiria a sua alíquota.

O art. 156-A, §6º, IV, , da Constituição, autoriza que não se aplique o art. 156-A, §1º, VI, para os bares e restaurantes. Com isso, as operações realizadas por estes contribuintes não estão amarradas à uniformidade e neutralidade de alíquotas da regra geral.

A fixação destas alíquotas mínimas e máximas poderia ocorrer por ato conjunto da União e do Comitê Gestor ou pelo Senado Federal que, aliás, é a Casa da Federação.

Fica a dica para os Senadores…


[1] Art. 274. As alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas-padrão de cada ente federativo, o qual será fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente sobre os bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, em decorrência das operações de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1o do art. 272 desta Lei Complementar. 

§ 1o O percentual de que trata o caput deste artigo corresponderá à razão entre: 

I – a proporção entre a carga tributária e a receita dos estabelecimentos decorrente das operações de que trata o caput deste artigo;

II – a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS.

§ 2o A carga tributária a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo corresponde à soma: 

I – do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos bares e restaurantes em decorrência das operações de que trata o caput deste artigo; e 

II – do montante do ICMS, do ISS, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros incidentes, direta e indiretamente, sobre as aquisições efetuadas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I deste parágrafo e não recuperados como créditos. 

§ 3o Os valores de que trata o inciso I do § 1o e o § 2o deste artigo serão aqueles correspondentes às operações realizadas entre 1o de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019. 

§ 4o Não serão consideradas no cálculo de que trata este artigo as operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional e pelo MEI. 

§ 5o Para fins do disposto no inciso I do § 1o e nos incisos I e II do § 2o deste artigo: 

I – nos anos-calendário de 2027 e 2028, serão considerados os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros; 

II – no ano-calendário de 2029, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 10% (dez por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

III – no ano-calendário de 2030, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 20% (vinte por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

IV – no ano-calendário de 2031, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 30% (trinta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

V – no ano-calendário de 2032, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 40% (quarenta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; e 

VI – a partir do ano-calendário de 2033, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e a integralidade dos valores devidos do ICMS e do ISS. 

§ 6o A metodologia de cálculo para a fixação do percentual a ser aplicado sobre as alíquotas de que trata o caput deste artigo será aprovada por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias. 

§ 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários para o cálculo das alíquotas de que trata este artigo, mediante o compartilhamento de dados e informações. 

§ 8o As alíquotas do IBS e da CBS de que trata este artigo serão divulgadas: 

I – quanto ao IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma compartilhada e integrada, por meio de ato do Comitê Gestor do IBS;  

II – quanto à CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União.

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS – Parte II (base de cálculo)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Corolário lógico da definição do aspecto material do fato gerador é a determinação da base de cálculo do IBS/CBS.

A Súmula STJ nº 163 assentou que, na hipótese, o ICMS deveria incidir sobre o valor total da operação.

A mesma orientação foi aplicada na compreensão do Tema 278 dos Recursos Repetitivos, fixando-se a tese de que “O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à prestação de serviço”.

O legislador andou bem ao excluir as gorjetas da base de cálculo do IBS/CBS.

De acordo com o art. 457, da CLT, “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição dos empregados”.

Consequentemente, a gorjeta, ainda que possa ser um ingresso no caixa do fornecedor de alimentação e bebidas, não lhe pertence, na medida em que é integralmente repassada aos empregados. Por este motivo, não se trata de receita do contribuinte do IBS/CBS e não pode compor a base de cálculo dos tributos.

Este ponto de vista é o mesmo adotado pelo Supremo Tribunal Federal na definição do Tese do Século (Tema nº 69 da Repercussão Geral): “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Ciente de que a gorjeta não pertence ao empregador, mas ao empregado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela exclusão desta verba da base de cálculo do PIS/COFINS, CSLL e IRPJ[1].

Adotando o mesmo raciocínio, o Tribunal da Cidadania concluiu que a gorjeta também não pode compor a base de cálculo do SIMPLS NACIONAL[2].

Curvando-se às decisões do STJ, a Receita Federal do Brasil manifestou-se favoravelmente aos contribuintes na Solução de Consulta COSIT nº 70/2024[3].

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal, através do Convênio ICMS 125/2011, ficaram autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

A previsão do PLP 68/2024 é bem melhor do que o Convênio ICMS nº 125/2011 porque o importante não é fixar um valor para a gorjeta a fim de excluí-la da base de cálculo do IBS/CBS, mas a certeza de que a remuneração, independentemente do valor, será integralmente repassada ao empregado. 

A norma de regulamentação do IBS/CBS também andou bem ao prever a exclusão da base de cálculo dos valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital, pelo simples fato de que estes valores, a exemplo das gorjetas, não pertencem ao bar, restaurante ou estabelecimento similar.


[1] TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária.

2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos – PIS, COFINS, IRPS e CSLL.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.796.890/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

1. O Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência deste Tribunal.

2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. A exegese feita pela Corte regional está correta, porquanto a questão da incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do PIS e da COFINS sobre as taxas de serviços (gorjeta) que integram as notas fiscais emitidas pelas empresas, possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores decorrentes da arrecadação de taxa de serviço (gorjeta) não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, estando, portanto, fora da órbita de incidência de IRPJ, da COFINS, do PIS e da CSLL.

4. Agravo de que se conhece, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 1.604.057/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/5/2020.)

[2] TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. GORJETA. EXCLUSÃO.

1. O debate travado no recurso especial envolve a possibilidade de inclusão da gorjeta no conceito de receita bruta, base de cálculo do Simples Nacional.

2. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, a tributação unificada “Simples Nacional” tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante, cujo conceito está previsto no art. 3º, § 1º, da mesma legislação:

“Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”

3. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.

4. Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

[3]Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.  

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS – Parte I

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Com a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68/2024) pela Câmara dos Deputados, surgiram alterações no futuro tratamento tributário do IBS/CBS quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos comerciais.

A redação original previa o regime específico de tributação para as operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados alterou a redação original, criando um artigo 271[1], para estender o regime específico às operações de fornecimento de bebidas contempladas na cesta básica nacional e àquelas que gozam de redução em 60% dos tributos, bem como para excluir do regime o fornecimento de alimentos preparados por empresas que atuam em eventos, que atuam sob contrato e os empresas de catering.

Quanto às bebidas, mesmo antes de entrar no mérito, o Senado Federal deverá corrigir erro material no texto aprovado que, ao se referir às mercadoria com redução em 60% (Título IV, Capítulo III, Seção VII), mencionou o Título IV, Capítulo III, Seção VIII (produtos de higiene pessoal e limpeza).

O regime específico de tributação do IBS/CBS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, tem como permissivo constitucional o art. 156-A, §6º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que admite alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitindo  a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

Por sua vez, o art. 156-A, §1º, V a VIII, prevê que no IBS/CBS: (a) cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; (b) a alíquota fixada pelo ente federativo será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição; (c) será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação e (d) será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

A tributação por um imposto sobre valor agregado sobre o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes já foi objeto de discussão judicial, resultando na Súmula STF nº 574: “Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.”

Esta discussão teve origem na Constituição de 1967/69 (art. 23, II) e no Decreto-lei nº 406/68, dispondo no art. 1º, III, que o antigo ICM incidiria sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

O art. 8º, §2º, do Dec-Lei nº 406/68, por sua vez, afirmava que o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista anexa ficariam sujeitos ao ICM. 

A Súmula STF nº 574 identificou que, mesmo havendo previsão no Decreto-Lei nº 406/68, a incidência do ICM, à luz do princípio da legalidade, dependeria de norma estadual específica.

A Constituição de 1988 previu no art. 155, §2º, IX, “b”, que o ICMS incidirá também sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Daí surgiu a questão de saber se a previsão do Convênio ICMS nº 66/88 e da posterior Lei Complementar nº 87/96 seriam normas aptas a incluir o fornecimento de alimentação e bebidas no campo de incidência do ICMS, o que foi respondido afirmativamente pelo Superior Tribunal de Justiça pela Súmula STJ nº 163: “O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação”).

Considerando que o IBS é a reunião do ICMS, ISS e IPI, a discussão sobre o fato gerador do imposto sobre o fornecimento de alimentação e bebidas por restaurantes, bares e simulares tornou-se inócua porque, seja serviço, seja a saída de mercadorias, ambas as situações estão sob o permissivo constitucional de incidência do IBS/CBS.

Do texto até aqui aprovado, não se pode deixar de criticar a tributação dos produtos da cesta básica nacional quando fornecidos por bares, restaurantes, lanchonetes e similares. Se a intenção do legislador é desoneração para proporcionar o consumo de tais mercadorias, submetê-las à tributação, mesmo quando fornecidas por determinados estabelecimentos, não atenderá o fim desejado. Além disso, como o fornecedor da alimentação adquirirá o produto sem tributação, a incidência na etapa final não será justa, tendo em vista a impossibilidade de compensação de crédito.

A conferir o que Senado Federal disporá sobre o tema… 


[1] Art. 271. As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. 

§ 1o O regime específico de que trata esta Seção aplica-se também ao fornecimento de bebidas sujeitas aos regimes diferenciados de que tratam o Capítulo II do Título III e a Seção VIII do Capítulo III do Título IV, ambos deste Livro. 

§ 2o Não está sujeito ao regime específico de que trata o caput o fornecimento de alimentos preparados para pessoa jurídica classificado nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, ou o fornecimento de alimentação sob contrato, para pessoa jurídica, que seja executado por empresa classificada no CNAE 5620-1/01. 

Câmara aprova isenção para carnes e conclui votação de projeto que regulamenta a reforma tributária

Deputados aprovaram emenda que prevê alíquota zero de dois tributos para carnes, peixes, queijos e sal

A Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto que regulamenta a reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24), com várias mudanças em relação ao projeto original, de autoria do Poder Executivo. A proposta será enviada ao Senado.

O projeto regulamenta diversos aspectos da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), que substituirão o PIS, a Cofins, o ICMS, o ISS e parcialmente o IPI.

São definidos os percentuais de redução para vários setores e produtos, além de benefícios tributários, como crédito presumido, reduções de base de cálculo, imunidades, isenções e outros incentivos. A proposta também prevê a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback).

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que participou do grupo de trabalho formado para ouvir representantes dos setores econômicos e da sociedade civil e formular um texto depois apresentado às lideranças partidárias.

Proteína animal
Na votação dos destaques, por 477 votos contra 3, os deputados aprovaram emenda do deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS) que incluiu carnes, peixes, queijos e sal na lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS. Reginaldo Lopes afirmou que esta era uma demanda de toda a sociedade brasileira e também do presidente Lula.

Esses alimentos estavam com redução de 60% das alíquotas. Também terão alíquota zero o uso de água do mar, cloreto de sódio puro e outros agentes semelhantes.

Estimativas de técnicos do governo indicam aumento de 0,53 ponto percentual na alíquota geral dos tributos em razão da mudança.

Deputados governistas e de oposição elogiaram a isenção. O líder do PL, deputado Altineu Côrtes (PL-RJ), afirmou que a inclusão dessas proteínas foi fruto de pressão da oposição em zerar os impostos. “A gente fica feliz que, com esse trabalho que a oposição fez em favor de zerar os impostos, o povo brasileiro vai poder ter proteína mais barata em sua mesa”, disse.

Já a coordenadora da bancada feminina, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), disse que “era o sonho do presidente Lula que houvesse proteína [de origem animal] na cesta básica das pessoas mais vulneráveis”.

O presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Pedro Lupion (PP-PR), disse que a decisão é uma vitória do consumidor, da dona de casa e do pai de família. “É carne mais barata, proteína mais barata na mesa do cidadão”, declarou.

Pão de forma
Além desses produtos, o texto relatado por Lopes incluiu ainda na alíquota zero o óleo de milho, a aveia e farinhas, sem especificar, no entanto, quais. Algumas continuam na tabela de redução de 60%, como a de milho.

Também na tabela de redução de 60% do tributo ele acrescentou pão de forma e extrato de tomate.

Armas
Outra emenda que provocou debates, de autoria da deputada Erika Hilton (Psol-SP), pretendia incluir armas e munições no Imposto Seletivo e foi rejeitada pelo Plenário por 316 votos a 155.

Na votação da emenda constitucional da reforma tributária, 293 deputados votaram a favor de incluir as armas nesse imposto e 178 foram contra, mas o quórum necessário era de 308.

Com a extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista para 2027, certos produtos com alíquotas maiores deverão ter a perda de arrecadação compensada pela alíquota do IBS e da CBS. Armas e munições terão tributação total de consumo menor que a atual: 55% a menos com o fim do IPI.

Desde outubro de 2023, o governo federal restabeleceu a alíquota do IPI de armas para 55%. Segundo estimativas do Executivo, a medida tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 1,1 bilhão de 2024 a 2026.

Como as armas e munições não serão considerados produtos prejudiciais à saúde humana, será possível inclusive que beneficiários da devolução de tributos (cashback) obtenham a devolução de 20% das alíquotas de CBS/IBS incidentes.

Outros produtos com IPI mais alto, como automóveis, cigarros e bebidas terão o IPI parcialmente compensado pelo Imposto Seletivo por serem considerados bens prejudiciais ao meio ambiente.

No entanto, além de armas e munições, também serão beneficiados com redução de carga os perfumes (42% de IPI) e os aparelhos de ar-condicionado (13% a 35%).

Cashback
No caso da devolução de tributos, poderão ser beneficiados os responsáveis por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar mensal per capita declarada de até meio salário mínimo.

A pessoa que receber a devolução deverá residir no território nacional e possuir CPF ativo, mas o mecanismo envolve as compras de todos os membros da família com CPF.

As regras para o cashback valerão a partir de janeiro de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS.

Um regulamento definirá o método de cálculo e de devolução, mas desde já o texto prevê que serviços ou bens com periodicidade mensal de consumo terão o valor de devolução concedido na conta, a exemplo de energia elétrica, água e esgoto e gás natural.

Em outras situações, o governo transferirá o dinheiro aos bancos em 15 dias após a apuração, que terão outros 10 dias para repassar aos beneficiados.

Quanto às alíquotas, o texto define: devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS na compra de botijão de gás de 13 Kg; 100% de CBS e 20% de IBS em luz, água, esgoto e gás natural; e 20% nos demais casos, exceto para produtos com incidência de imposto seletivo (prejudiciais à saúde e ao meio ambiente).

Por lei específica, cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) poderá fixar percentuais maiores, incidentes somente sobre sua parcela do tributo e diferenciados em razão de renda familiar.

A regra, no entanto, não valerá para o botijão de gás, e qualquer aumento na devolução deverá ser considerado na fixação da alíquota de referência a fim de reequilibrar a arrecadação do ente federativo.

Nova categoria
O texto aprovado inova ao criar uma espécie de nova categoria, chamada de nanoempreendedor, que não precisará pagar IBS e CBS, contanto que não tenha aderido ao regime simplificado do microempreendedor individual (MEI).

Para isso, a pessoa física deve faturar até R$ 40,5 mil ao ano (50% do limite para adesão).

Plataformas de compras
No caso de compras de produtos e serviços realizadas por meio de plataformas digitais do exterior, como Shein, Shopee e AliExpress, a pessoa física arcará com tributos, inclusive em compras de até 50 dólares (cerca de R$ 265).

O contribuinte será o fornecedor estrangeiro, que terá de se cadastrar no regime regular de pagamento dos tributos. Mas a plataforma digital é que será responsável pelo pagamento no regime de tributação simplificado de importação.

Caso o fornecedor não esteja inscrito ou os tributos não tenham sido pagos pela plataforma, caberá ao importador pessoa física pagar os tributos para poder receber a remessa internacional.

Mesmo remessas comerciais do exterior enviadas de pessoa física para pessoa física, sem intermediação de plataforma digital, terão incidência desses tributos.

As únicas exceções serão para importações isentas do Imposto de Importação em que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas e sem intermediação de plataforma digital e nas bagagens de viajantes e tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas.

As isenções do Imposto de Importação são definidas atualmente por um decreto de 1988. Imunidades atualmente vigentes para os tributos substituídos pelas reformas também continuam iguais.

Tributos para imóveis
O Plenário da Câmara rejeitou emenda do deputado Ricardo Salles (PL-SP) que pretendia estender a redução de 60% dos tributos para todos os imóveis.

Pontos aprovados
Confira alguns pontos do texto aprovado:

– devolução de 100% da CBS da energia, água e gás para pessoas de baixa renda;

– alíquota máxima de 0,25% para os minerais – contra o máximo de 1% estipulado pela emenda constitucional;

– redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos;

– todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com redução de 60% da alíquota geral; e

– turista estrangeiro contará com devolução desses tributos em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem.

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Relatório sobre regulamentação da reforma tributária começa a ser debatido nesta quarta (3)

Grupos de trabalhos que analisam propostas devem se reunir com presidente da Câmara, Arthur Lira, para apresentação de parecer

A regulamentação da reforma tributária deve avançar na Câmara nesta quarta-feira (3) com a apresentação dos relatórios sobre as propostas analisadas por dois grupos de trabalho. Os textos com as sugestões de mudanças serão debatidos em reunião com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

A reforma foi aprovada e promulgada pelo Congresso no ano passado, mas a maioria das mudanças começam a ser implementadas de forma gradual a partir de 2026 com efeitos em 2027. Para isso, neste ano, o governo enviou ao Legislativo duas propostas de regulamentação.

Desde maio, dois grupos de trabalho analisaram o projeto que trata dos impostos substitutos criados pela reforma e a proposta sobre a atuação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Os relatórios dos projetos devem ser detalhados em entrevista a jornalistas prevista para quinta-feira (4), às 10h.

Prioridade

Como a CNN mostrou, Arthur Lira trata o tema com “prioridade total”. A expectativa é que a votação em plenário seja realizada até a segunda semana de julho, antes do recesso parlamentar – que começa no dia 18.

Líder do governo na Câmara, o deputado José Guimarães (PT-CE) espera que a regulamentação da tributária receba mais de 400 votos. Para ser aprovada, a medida precisa de maioria absoluta — 257 votos entre os 513 deputados.

A reforma tributária aprovada no ano passado tem como eixo principal a unificação de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) em duas cobranças: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a nível federal; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a nível estadual.

Isenção para carnes

Na segunda-feira (1º), na reta final de negociação dos relatórios, os deputados se reuniram com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para falar da regulamentação.

Entre as alterações analisadas pelos deputados está a inclusão de proteína animal, como carnes e frango, na cesta básica com isenção de imposto. Pelo projeto enviado pelo governo, alimentos como carne bovina, suína, ovina, caprina e de aves teriam apenas uma alíquota reduzida em 60%.

“Imposto do pecado”

Também é debatido o aumento dos itens incluídos no imposto seletivo (IS), conhecido como “imposto do pecado”, que será aplicado sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Além de cigarros e bebidas alcoólicas, carros elétricos e jogos de azar virtuais, ou físicos, caso sejam autorizados no país, podem entrar no IS. A ideia é utilizar a tributação para compensar a inclusão de carnes na alíquota zero da cesta básica.

Sobre o que não deve ser alterado, integrantes dos grupos de trabalho que analisam as propostas de regulamentação negaram a possibilidade de taxar fundos de investimentos imobiliários (FIIs) e fundos de investimentos em cadeias industriais (Fiagros).

Segundo os parlamentares, a tributação sobre os rendimentos de investimentos nessa modalidade poderão ser cobrados, mas isso só será discutido na reforma da renda, que ainda não foi enviada pelo governo ao Congresso.

Fonte: CNN, 03/07/2024

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