REFIS/RJ/2025 JÁ ESTÁ VALENDO

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Com a publicação da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 71/2025, finalmente está completa a regulamentação do CONVÊNIO ICMS nº 69, que instituiu o programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, do Estado do Rio de Janeiro – REFIS/RJ/2025.

O REFIS/RJ/2025 é uma excelente oportunidade para a regularização de débitos junto ao Estado, inclusive com a utilização de precatórios judiciais.

Para facilitar a compreensão do programa, elaboramos o seguinte perguntas e respostas.

Que débitos serão alcançados?

Créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

Créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

O que são créditos tributários constituídos?

Créditos tributários constituídos são aqueles objeto de autos de infração ou notas de lançamento.

O que são créditos tributários não constituídos?

Créditos tributários não constituídos são aqueles declarados e não pagos, por exemplo.

Dívida ativa cobrada em execução fiscal está contemplada?

Sim. Os créditos inscritos em dívida ativa poderão estar ajuizados (execução fiscal) ou não, já que o Convênio e as normas reguladoras não trazem nenhuma restrição.

Débitos de parcelamentos anteriores também serão contemplados?

Sim. O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos, de reparcelamentos anteriores e as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

Contribuintes com incentivos fiscais também poderão aderir?

Sim. É permitida a adesão ao programa ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

Quais são as vantagens e reduções do programa?

  • redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em parcela única.
  • redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas
  • redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
  • redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

A MULTA FORMAL pelo descumprimento de obrigação acessória também terá redução?

Sim. Nos casos em que os débitos estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos em 95%, 90%, 60% e 30%, conforme o caso.

Qual é o maior prazo para parcelamento?

Os débitos também poderão ser pagos em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, porém sem qualquer redução.

Poderão ser utilizados precatórios judiciais para a regularização dos débitos?

Sim. O programa contempla a compensação dos débitos com precatórios judiciais, porém com algumas condições.

Quais são as regras para a utilização de precatórios judiciais?

  • O débito precisa estar inscrito na dívida ativa.
  • O débito terá redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
  • Após a redução, a compensação será limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito reduzido, devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
  • No caso de débitos do IPVA, a compensação com precatório fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito após as reduções, devendo a diferença de 50% (cinquenta por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

Quero utilizar precatório judicial, mas o débito não está inscrito em dívida ativa. Como fazer?

Neste caso, o contribuinte deve requerer, em até 15 dias antes de 08/02/2026, que a repartição fiscal competente remeta o processo à PGE para que seja promovida a inscrição em dívida.

Posso usar precatório federal ou de outro Estado?

Não. A compensação somente ocorrerá com precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

Como fazer para aderir ao programa?

O ingresso no programa ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

Para débitos administrados pela SEFAZ/RJ, o ingresso ocorrerá pelo Portal Fisco Fácil ou por processo SEI quando: a) for exigida a prestação de garantia; b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Nota de Lançamento; c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada; d) por ato do Secretário de Estado de Fazenda, forem estabelecidas hipóteses de pedido por processo para os casos de créditos originários de ITD; e) o objeto do pedido for crédito não tributário; f) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido pelo Fisco Fácil; g) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio oficial da SEFAZ na internet; h) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da SEFAZ.

Para débitos inscritos em dívida ativa, a adesão ocorrerá pelo Portal da Dívida Ativa ou presencialmente em uma das unidades da Procuradoria da Dívida Ativa.

Estou discutindo o débito em juízo ou administrativamente. Preciso desistir?

Sim. O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e o contribuinte deverá promover a desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Quais são as hipóteses de exclusão do programa?

O contribuinte será excluído do no caso de: (a) inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; (b) atraso no pagamento superior ao total de 2 (duas) parcelas; (c) descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Cláudio Castro assina regulamentação do Tax Free, que permitirá a turistas estrangeiros o reembolso do ICMS de produtos comprados no Estado

Rio de Janeiro é o primeiro estado a adotar a medida, que valerá para mercadorias como roupas, alimentos, bebidas e eletroeletrônicos

O governador Cláudio Castro assinou, nesta terça-feira (02/09), o decreto que regulamenta o Tax Free. Por meio desse mecanismo, os turistas estrangeiros que comprarem produtos no Estado do Rio de Janeiro terão direito ao reembolso, em forma de cashback, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O benefício valerá para mercadorias, como roupas, alimentos, bebidas e eletroeletrônicos, com valor mínimo por nota fiscal de 23 Ufirs, o equivalente a R$ 109,26, e adquiridas presencialmente em lojas credenciadas com cartão de crédito emitido no exterior. A regulamentação será publicada em edição extra do Diário Oficial, ainda hoje.

– Com a regulamentação do Tax Free, o Rio de Janeiro entra em sintonia com os grandes destinos turísticos do mundo. E além de tornar o nosso destino ainda mais atrativo para os visitantes estrangeiros, a medida contribui para dinamizar nossa economia e gerar novas oportunidades de emprego. É um benefício bom para os turistas e para o povo fluminense – afirmou o governador Cláudio Castro.

De acordo com o decreto que regulamenta a medida, os pedidos de restituição poderão ser feitos mediante preenchimento de formulário eletrônico emitido pelo estabelecimento após a apresentação dos documentos de identificação do comprador – passaporte emitido no exterior ou carteira de identidade, no caso de residentes nos países do Mercosul. O cashback será lançado diretamente no cartão de crédito. Antes de o Tax Free entrar em vigor, ainda será necessária uma regulamentação complementar da Secretaria de Estado de Fazenda.

– Essa é uma prática já adotada com sucesso em países vizinhos do Brasil, como Argentina e Uruguai. Além de incentivar a vinda de visitantes estrangeiros, queremos garantir a conformidade com a legislação vigente e promover um ambiente mais atrativo para o consumo, o que garantirá um maior investimento empresarial – disse o secretário de Estado de Fazenda, Juliano Pasqual.

A medida também deve contribuir para o crescimento do turismo internacional. De acordo com a Secretaria de Estado de Turismo, o Rio já recebeu mais de 1,1 milhão de turistas estrangeiros entre janeiro e junho deste ano – um aumento de 51% em relação ao mesmo período de 2024.

– O Tax Free coloca o Rio de Janeiro na vanguarda do turismo internacional. Somos o primeiro estado do país a oferecer esse benefício, o que nos posiciona em pé de igualdade com grandes destinos globais. Além de estimular o consumo, essa medida impulsiona a permanência do turista, fortalece a conectividade aérea e estimula o comércio em todas as regiões do estado. É uma ação que combina inteligência tributária, visão estratégica e valorização da nossa economia – declarou o secretário de Estado de Turismo, Gustavo Tutuca.

Um estudo do Instituto Fecomércio de Pesquisa e Análises do Rio de Janeiro (IFEC RJ) aponta que o Tax Free tem potencial para dobrar o valor gasto por turistas no estado, passando de US$ 212 milhões para US$ 411 milhões anuais – o que representaria um impacto superior a R$ 2 bilhões na economia fluminense.

Além de sediadas no Rio de Janeiro, as lojas que quiserem se credenciar para conceder o Tax Free vão precisar estar submetidas ao regime de apuração normal do ICMS, documentar as operações sujeitas ao regime, se manter regulares no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com as obrigações tributárias. A devolução não contempla a prestação de serviços e as mercadorias incluídas nessa categoria, como refeições e bebidas oferecidas em bares, restaurantes e hotéis.

Fonte: Notícias SEFAZ/RJ

ARTIGO DA SEMANA: ICMS e a importação envolvendo estabelecimentos de um mesmo titutlar

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Em 27/04/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para a compreensão do Tema nº 520 da Repercussão Geral: O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.

Mesmo passados cinco anos, as discussões em torno do ICMS nas chamadas importações indiretas ainda não estão pacificadas.

Alguns Estados insistem na cobrança do imposto quando as operações envolvem estabelecimentos diversos de uma mesma empresa.

Situação corriqueira ocorre quando a importação é realizada pelo estabelecimento localizado em um Estado, mas as mercadorias são posteriormente destinadas a outro.

Neste caso, sob a justificativa de que as mercadorias desde a origem estavam destinadas ao estado diverso daquele que figura como importador nas Declarações de Importação, é exigido o ICMS-Importação no Estado em que se localiza, digamos, o destinatário final.

Estas inúmeras autuações não se sustentam.

É importante lembrar que, ao julgar o ARE 665.134 (Tema 520), o Plenário do STF decidiu que: “Em relação à importação por conta própria, não há maiores dúvidas acerca do cabimento da exação e da aplicação da regra geral precitada, quer dizer, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado-membro tributante no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria”. 

A transferência de propriedade a que alude o STF é aquela do fornecedor (exportador) para o importador. Aliás, nem poderia ser diferente, porque ninguém vende nada para si mesmo. 

A reforçar esta conclusão, vale lembrar trecho do voto do Min. Edson Fachin, relator do ARE 665.134, esclarecendo que a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento importador não permite que se conclua que o sujeito ativo será o Estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria: 

De outra visada, restou também claro no acórdão embargado que o contexto dinâmico em que se inserem as relações comerciais impede que se tome a entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente- importador como elemento decisivo na definição do sujeito ativo dessa relação tributária, já que a ordem jurídico-constitucional também agasalha a hipótese de entrada simbólica da mercadoria importada, desde que haja efetivamente um negócio jurídico internacional. 

Portanto, ainda que a mercadoria transite apenas simbolicamente pelo estabelecimento importador, o que interessa é saber qual foi o estabelecimento responsável pela aquisição do exterior.

Deste modo, além da D.I., é preciso investigar a Commercial Invoice, Bill of Landing e, principalmente, o contrato de câmbio, para que se possa afirmar com precisão qual foi o estabelecimento responsável pela aquisição ou, nas palavras do STF na tese fixada no Tema 520, pela transferência de domínio.

Ação da Sefaz-SP responsabiliza solidariamente clientes e distribuidoras por ICMS não pago

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) lavrou, na segunda-feira (4), 169 Autos de Infração (AIIMs), totalizando mais de R$ 210 milhões, para cobrar o ICMS devido por duas distribuidoras de combustíveis com atuação no estado. 

A ação atribui aos destinatários das notas fiscais a responsabilidade solidária pelo pagamento ​do imposto que deixou de ser recolhido pelas distribuidoras, envolvidas em esquemas fraudulentos de sonegação. 

Com isso, os clientes dessas empresas passaram a ser citados nos autos de infração como devedores solidários e poderão responder a processos de execução fiscal e, em certos casos, ser responsabilizados por ilícitos tributários, em razão da falta de pagamento de imposto devido ao Estado. 

Antes da autuação, a Sefaz-SP encaminhou notificações fiscais aos destinatários das notas, alertando sobre a obrigação de exigir o comprovante de recolhimento do ICMS nas aquisições de combustível. Posteriormente, novas notificações foram emitidas, informando a ausência do pagamento e concedendo a oportunidade para regularização voluntária, sob pena de corresponsabilização — o que, de fato, se concretizou com a lavratura dos AIIMs. 

Com esta medida, que terá continuidade em todo o território paulista, a Secretaria reforça sua missão institucional de combater a sonegação fiscal no setor de combustíveis, assegurando a arrecadação do ICMS, garantindo os recursos necessários para o desenvolvimento das políticas públicas à população e promovendo um ambiente de concorrência leal em todo o estado. Como efeito adicional, ações como essa também contribuem, positivamente, para coibir práticas que podem afetar a qualidade dos combustíveis e, assim, beneficiar indiretamente o consumidor paulista.

Fonte: Notícias SEFAZ/SP

Sefaz-RJ lança assistente virtual do ITD com IA generativa

Sistema realizou cerca de 1.200 atendimentos em 4 meses

A Secretaria de Fazenda (Sefaz-RJ) disponibilizou um assistente virtual dedicado ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) no Portal do tributo para responder às perguntas frequentes dos contribuintes do tributo. A ferramenta, que utiliza inteligência artificial (IA) generativa, realizou cerca 1.200 atendimentos com tempo médio de resposta em torno de 4.5 segundos em pouco mais de 4 meses.

Com respostas precisas, o sistema desenvolvido pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SUBTIC) também utiliza tecnologia RAG, que melhora a qualidade das respostas com base em documentos oficiais, manuais e regras atualizadas. Além disso, os conteúdos são atualizados constantemente por servidores especializados, permitindo que o atendimento evolua conforme as mudanças legais e normativas.

Dando continuidade ao uso de IA para melhoria de serviços da Sefaz-RJ, a novidade também resulta da “AI First”, abordagem que integra a tecnologia às soluções oferecidas ao cidadão e à modernização da gestão pública de forma estratégica. Para utilizar o assistente virtual, basta acessar o Portal do ITD clicar no ícone no canto inferior direito, aceitar os “Termos de Uso” e fazer a pergunta.

“A IA é fundamental para modernizar os serviços da Secretaria de Fazenda e garantir a excelência do atendimento prestado ao contribuinte. Nosso objetivo é expandir o uso desta solução para outras áreas de negócio do órgão, tornando o acesso à informação simples, rápido e eficaz”, afirmou o Subsecretário de Tecnologia de Informação e Comunicação Fulvio Longhi.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ