Desembargador do TJ-SP suspende multa tributária de 222% aplicada a empresa

Os entes públicos não podem ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que impôs teto de 30% para a cobrança de multas sobre impostos devidos ou em discussão para pagamento por causa de créditos tributários.

Esse entendimento foi usado pelo desembargador Kleber Leyser de Aquino, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para suspender liminarmente  cobrança de multa de 222% sobre ICMS supostamente creditado indevidamente.

Segundo o desembargador, “o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento firmado no sentido de que a multa punitiva deve ser fixada entre 20% e 30% do valor do tributo, visto que se adequa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao confisco”.

O caso contra a Fazenda Pública de São Paulo é patrocinado pelos advogados Ruy Fernando Cortes de Campos e João Paulo Camilo Monico, do escritório Maia e Anjos Advogados. 

Segundo Monico, a sanha arrecadatória do Estado tem como único resultado o enfraquecimento da economia. “Multas nitidamente abusivas, na maioria das vezes, inviabilizam qualquer tipo de tratativa ou esforço para o pagamento de eventual dívida.”

Já Campos lembra que as multas tributárias têm proporcionado aumento expressivo na arrecadação fiscal dos últimos anos. “Não raro, este tipo de punição supera o montante do próprio tributo, violando frontalmente o princípio do não confisco estampado no artigo 150, IV, de nossa Constituição Federal.”

O advogado lembra ainda que, em 2020 e 2021, durante a crise de saúde pública causada pela Covid-19, a Secretaria da Fazenda paulista impôs multas que superaram muito o total de impostos arrecadados. As punições somaram R$ 8,5 bilhões em 2020 e R$ 9,8 bilhões em 2021.

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Ag 2086567-97.2023.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2023, 14h18

ARTIGO DA SEMANA – ICMS exigido de empresa enquadrada em benefício fiscal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Diversos benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS são concedidos a fim de estimular determinados setores da economia ou regiões do Estado.

A concessão de incentivos/benefícios fiscais, não raro, é a condicionada ao preenchimento de requisitos previstos na norma que os disciplina.

A falta de preenchimento dos requisitos descritos na legislação é motivo de exclusão do contribuinte do benefício fiscal.

A mesma norma que institui o incentivo fiscal deve dispor sobre a formalidade para o início da fruição do benefício. Há benefícios de fruição automática, bastando que a empresa preencha os requisitos da legislação. Em outros casos, a norma prevê que mera comunicação à repartição fiscal competente é suficiente para o início do gozo do incentivo. Também há situações mais formais, nas quais o interessado deve submeter requerimento à Administração Estadual comprovando o preenchimento dos requisitos e somente após decisão do órgão competente é que terá início a fruição do incentivo.

Evidentemente, a norma que institui o benefício deve dispor sobre como e a partir de quando a exclusão do benefício começará a produzir efeitos.

Este ponto merece uma reflexão.

Vários contribuintes do ICMS têm contra si lavrados autos de infração exigindo diferenças do imposto pela falta de observância de requisito(s) para a fruição do incentivo/benefício fiscal.

Também há casos em que a autuação pela inobservância dos requisitos para a fruição do incentivo refere-se apenas a determinadas operações.

Ninguém discute que a falta de requisito para a fruição do incentivo faz com que o contribuinte retorne ao regime normal de apuração do ICMS.

No entanto, um detalhe não tem passado despercebido por muitos: o retorno ao regime normal de apuração e recolhimento do ICMS só pode ocorrer após a exclusão do contribuinte do regime especial a que esteve submetido enquanto gozou do incentivo fiscal.

Consequentemente, não é possível exigir a diferença de imposto entre o regime normal de apuração  e aquele previsto no incentivo, sobre a totalidade ou parte das operações do contribuinte, enquanto não ocorrer a exclusão ou desenquadramento da empresa do regime especial.

Ora, enquanto o contribuinte estiver enquadrado ou admitido no regime especial de um incentivo fiscal, o único ICMS devido é aquele previsto na norma que instituiu o incentivo.

Nunca se pode esquecer que o incentivo fiscal constitui um todo, de modo que não é possível manter-se no incentivo e ter determinadas operações sujeitas ao regime normal, salvo se a norma que o instituiu expressamente excepcionar esta ou aquela operação do regime especial.

Uma outra observação importante diz respeito ao momento em que se deve considerar ocorrida a exclusão do benefício.

Quanto a este tema, há duas correntes fortemente defendidas por seus adeptos.

Há quem defenda que a exclusão do regime especial do incentivo opera-se tão logo o contribuinte seja intimado do ato da autoridade competente que o excluiu.

Outros, porém, afirmam que a exclusão do incentivo fiscal somente se concretiza após decisão administrativa final proferida em processo administrativo no qual tenha sido assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

De todo modo, uma coisa certa: sem prévia exclusão do regime especial, ainda que por comunicação do ato ao contribuinte, não pode exigir auto de infração exigindo a diferença do ICMS.   

No Rio, governadores do Sul e Sudeste debatem Reforma Tributária com presidente da Câmara dos Deputados

Governadores pedem que a União apresente estudos técnicos sobre a proposta o quanto antes

O governador Cláudio Castro recebeu, nesta sexta-feira (19/05), no Palácio Guanabara, o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, e representantes dos estados que fazem parte do Consórcio de Integração Sul e Sudeste (Cosud) para discutir com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), a Reforma Tributária. Participaram também o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy; o coordenador do Grupo de Trabalho sobre a reforma, deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG); e o deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator da proposta, além de parlamentares da bancada fluminense.

Cláudio Castro reafirmou o apoio dos estados do Cosud à reforma, reforçando a importância de que a nova legislação tributária respeite o Pacto Federativo, garantindo a autonomia de estados e municípios para que possam ter as suas necessidades atendidas. Para o governador, a mudança será fundamental para atrair investimentos, alavancar o crescimento econômico do país e reduzir as desigualdades sociais.

– Colocamos as inquietudes dos estados do Cosud com relação à reforma, como a necessidade da apresentação de estudos técnicos, e os pontos em que os estados podem colaborar. Cada decisão tomada mexe no dia a dia dos estados e esse diálogo é fundamental. O espírito federativo tem que reinar na reforma – afirmou o governador do Rio.

– Estamos falando de uma matéria que afetará, com certeza, todos os estados. Olhamos aqui para a parte que atinge as receitas do Espírito Santo. Precisamos nos adaptar ao modelo caótico que temos hoje no sistema tributário brasileiro, criando iniciativa de desenvolvimento baseada na gestão lógica do ICMS. Neste momento, estamos trabalhando numa visão genérica, sem levar em consideração as particularidades de cada estado, e isso tem nos angustiado – reforçou Renato Casagrande. 

Os integrantes do Cosud reiteraram o apoio aos princípios orientadores da reforma, como a tributação no destino, a base ampla e a simplificação das obrigações para os contribuintes.

Segundo Arthur Lira, a Reforma Tributária deve entrar na pauta ainda no primeiro semestre.

– Essa é uma oportunidade de ampliar o debate e a Câmara vem cumprindo o seu papel, trazendo as partes interessadas para a discussão – disse o presidente da Câmara dos Deputados. 

Participaram da reunião o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande; a vice-governadora de Santa Catarina, Marilisa Boehm; o vice-governador do Rio Grande do Sul, Gabriel Souza; os secretários de Fazenda do Rio de Janeiro, Leonardo Lobo; do Paraná, Renê Garcia; de São Paulo, Samuel Kinoshita; de Minas Gerais, Gustavo Barbosa; do Espírito Santo, Marcelo Altoé; de Santa Catarina, Cleverson Siewert; e do Rio Grande do Sul, Itanielson Cruz, além de deputados federais e estaduais do Rio.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Sefaz-SP libera mais R$ 600 milhões aos contribuintes do ProAtivo

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) autorizou nova transferência de crédito acumulado do ProAtivo, desta vez no valor de R$ 600 milhões.

A liberação visa complementar o atendimento de pedidos de empresas na sexta rodada do programa, lançada em março deste ano, e que excederam o orçamento disponível de R$ 400 milhões. 

Por se tratar de uma rodada específica para atender o excesso de demanda observado na rodada anterior, excepcionalmente a sétima não admitirá adesões de novos interessados. 

De acordo com as regras publicadas no Diário Oficial do Estado do último sábado (13), o montante total deverá respeitar um limite de R$ 100 milhões por mês. Dessa forma, a liberação dos valores adicionais para os contribuintes será programada para o período de julho a dezembro deste ano.

Essa ampliação autorizada elevará para cerca de R$ 2,7 bilhões o valor acumulado total das liberações de crédito acumulado autorizadas desde o início do Programa ProAtivo.

O montante é destinado para empresas paulistas contribuintes do ICMS de qualquer setor econômico e que tenham crédito acumulado apropriado disponível para utilização.  

“O novo valor autorizado atende a demanda dos contribuintes do ICMS”, destaca Samuel Kinoshita, secretário da Fazenda e Planejamento. “O ProAtivo é um programa interessante porque amplia a liquidez para os contribuintes que dispõem de créditos acumulados do ICMS. É injeção de dinheiro na economia paulista”, completa o secretário.

Sobre o ProAtivo

O Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo – concede maior liquidez de crédito acumulado para quem investe em São Paulo, facilitando sua utilização pelos contribuintes conforme seu histórico de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado. 

Ele foi instituído por meio do Decreto nº 66.398/2021 e da Resolução SFP nº 67/2021, sendo executado por meio de sucessivas rodadas de autorização de transferência de crédito acumulado, nas quais são fixados os valores globais, limites mensais e períodos de utilização. A cada nova rodada de autorização, o contribuinte interessado deve protocolar pedido de adesão por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. 

Uma vez deferido o pedido, o valor postulado pelo interessado será reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante registro específico no Sistema e-CredAc e caberá ao contribuinte acessar o referido sistema e efetivar a transferência pretendida, respeitando o período definido. 

Caso não sejam efetuadas as transferências solicitadas até o prazo definido, as autorizações serão canceladas e o valor reservado será restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.

Fonte: Notícias da SEFAZ/SP

Sefaz-RJ envia novo lote de comunicados para empresas com pendências relativas ao ICMS

Contribuintes alertados têm até o dia 31 de maio para fazer a regularização

A Secretaria de Estado de Fazenda enviou, na terça-feira (09/05), um novo lote de comunicados às empresas com pendências na entrega de declarações relativas ao ICMS. No total, 25.309 notificações foram enviadas. Os contribuintes terão até o dia 31 deste mês para fazer a regularização. O impedimento, se necessário, ocorrerá em 6 de junho. 

Os contribuintes que não cumprirem os prazos estabelecidos terão a Inscrição Estadual impedida, não podendo comprar produtos nem emitir notas fiscais de venda. As empresas alertadas devem enviar, pelo portal da Receita Federal, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS). Os documentos registram as movimentações de compra e venda e servem também como declarações de créditos e débitos de ICMS, sendo que o último é destinado a empresas enquadradas no Simples Nacional. As informações são repassadas aos estados por meio da Receita Federal.

O envio dos comunicados é feito pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), o canal oficial de comunicação entre a Fazenda e as empresas. O trabalho vem sendo realizado pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais da Subsecretaria de Estado de Receita.

Fonte: Notícias – SEFAZ/RJ

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