RJ: Prazo para recadastramento obrigatório de empresas contempladas com benefícios fiscais de ICMS é prorrogado

Contribuintes têm até o dia 7 de setembro para fazer a atualização

O prazo para as empresas contempladas com benefícios fiscais de ICMS fazerem a atualização cadastral obrigatória foi prorrogado até o dia 7 de setembro. O recadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda visa o aperfeiçoamento dos controles indispensáveis aos contribuintes que usufruem desses benefícios.

“Tendo em vista solicitações de entidades representativas de vários segmentos, notamos a real necessidade de um período maior para os contribuintes beneficiários realizarem o recadastramento. É essencial estar atento a esta nova data para que não seja perdida a oportunidade de atualização e as atividades dessas empresas não sejam penalizadas”, destacou o subsecretário de Receita Adilson Zegur.

O procedimento é feito exclusivamente de forma online no Portal da Fazenda. Basta acessar o site do Atendimento Digital da Sefaz-RJ, mais conhecido como ADRJ (http://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/). Em seguida, clicar no menu, selecionar a opção “Serviços por categoria” e, na sequência, “Isenções e benefícios fiscais”. Na tela que virá depois, o procedimento é simples e rápido, basta escolher “Atualização cadastral referente ao uso de benefícios fiscais” e preencher os dados solicitados: número e tipo de processo de concessão do benefício, Inscrição Estadual e legislação que instituiu o benefício.

Em caso de dúvidas sobre a obrigatoriedade da atualização cadastral, a Resolução Sefaz nº 675/2024 deverá ser consultada. Os contribuintes também podem consultar o tutorial disponibilizado pela Sefaz-RJ. É necessário ficar atento, pois o beneficiário que não fizer a atualização dentro do prazo estará sujeito às sanções previstas na legislação tributária.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Sefaz-SP suspende inscrição estadual de 8 mil contribuintes por inatividade presumida

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou nesta quarta-feira (17), no Diário Oficial do Estado, a notificação de suspensão da eficácia da Inscrição Estadual (IE) de 8.060 contribuintes paulistas por omissão consecutiva na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a maio, junho e julho de 2023.  

Os contribuintes suspensos têm o prazo de 60 dias para regularizar a situação cadastral, contados da data da publicação da suspensão no Diário Oficial do Estado, para efetuar a entrega das GIAs e outras Declarações (DSN-SP e/ou DS) omissas, inclusive de períodos anteriores, se houver, sob pena de cassação da eficácia de sua inscrição estadual e alteração da situação cadastral para “INAPTA – CASSADA POR INATIVIDADE PRESUMIDA”, nos termos do §4º do artigo 5º da Portaria CAT 95/06. Assim que efetuado o cumprimento das obrigações acessórias mencionadas dentro do prazo, a inscrição estadual é reestabelecida pelo sistema, de forma automática, em até 5 dias. Não há a necessidade de comparecimento em um Posto Fiscal vinculado ao estabelecimento para tal.   

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.  

A Sefaz-SP reitera a importância do contribuinte em manter a sua regularização cadastral em dia, a fim de cumprir suas obrigações acessórias e pagamentos de impostos, com o objetivo de evitar fraudes. A Secretaria informa ainda que continuará rotineiramente efetuando a suspensão de contribuintes por inatividade presumida. 

Você pode acessar a relação completa dos contribuintes notificados na página do Cadesp, em Mais informações > Cassação de Inscrição Estadual > Processos em Andamento > Terceiro Processo de 2024

Delegacia Regional TributáriaContribuintes que tiveram a eficácia de suas inscrições suspensas
DRTC-I (São Paulo)953
DRTC-II (São Paulo)743
DRTC-III (São Paulo)1.390
DRT-2 (Litoral)422
DRT-3 (Vale do Paraíba)464
DRT-4 (Sorocaba)402
DRT-5 (Campinas)647
DRT-6 (Ribeirão Preto)560
DRT-7 (Bauru)195
DRT-8 (São José do Rio Preto)161
DRT-9 (Araçatuba)163
DRT-10 (Presidente Prudente)190
DRT-11 (Marília)210
DRT-12 (ABCD)210
DRT-13 (Guarulhos)404
DRT-14 (Osasco)558
DRT-15 (Araraquara)188
DRT-16 (Jundiaí)200
Total8.060

Fonte: Notícias da SEFAZ/SP

SEFAZ inicia monitoramento de grandes contribuintes

Trabalho abrange 70 empresas de diversos setores, que representam 60% da atividade econômica do estado

A Secretaria de Fazenda (Sefaz-RJ) deu início ao monitoramento de grandes contribuintes do estado. Eles serão acompanhados pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal com o objetivo de identificar inconformidades e pendências tributárias e conceder a oportunidade de autorregularização para evitar que multas sejam aplicadas. A lista com as 70 empresas que estarão nessa etapa inicial foi publicada no Diário Oficial do último dia 06/05.

O grupo, que representa cerca de 60% da atividade econômica do estado, foi selecionado de acordo com critérios de faturamento e arrecadação de 2023 e conta com empresas de setores como transporte, petróleo e combustíveis, comércio e supermercados, entre outros.

“Na Administração Tributária dos países mais desenvolvidos, existe uma etapa anterior à da fiscalização, que é o monitoramento. A Receita Federal do Brasil já adota esse procedimento. O intuito é se aproximar das grandes empresas, entender melhor os modelos de negócio deles e aumentar a capacidade de arrecadação do estado”, afirmou o subsecretário de Receita da Sefaz Adilson Zegur.

O monitoramento, que será realizado por 48 Auditores Fiscais da Receita Estadual, vai consistir no levantamento e cruzamento de dados dos contribuintes para identificar inconformidades relacionadas a itens como ICMS não recolhido ou pago a menos, questões de legislação envolvendo operações de compra e venda, escrituração tributária e obrigações acessórias, que são aquelas que não têm ligação com o pagamento de impostos.

Os contribuintes serão comunicados de eventuais irregularidades via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), ficando sujeitos à fiscalização somente após o vencimento do prazo de 30 dias. O contato também poderá ser estendido por meio de telefone, e-mail, reuniões ou diligências. Para a execução do acompanhamento, a Receita Estadual conta com o apoio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SUBTIC) no fornecimento de painéis para análise do banco de dados dos contribuintes.

“O monitoramento desperta na empresa a percepção de que há um equívoco na conformidade. Com a nossa ajuda, será possível perceber e corrigir esse equívoco por meio da autorregularização, sem a necessidade de processo judicial”, destacou Adilson Zegur.

O monitoramento dos maiores contribuintes também vai servir para gerar conhecimento que será usado na expansão desse trabalho. A ideia é levar a iniciativa para empresas menores já com informações detalhadas sobre o modelo de negócio de cada uma delas.

Ao todo, nove Auditorias Fiscais Especializadas vão participar do monitoramento para facilitar a verificação de irregularidades, conforme as especificidades de cada setor. Dentre elas, estão as AFE de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais; Energia Elétrica e Telecomunicações; Petróleo e Combustível; Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral; Substituição Tributária; Supermercados e Lojas de Departamento; Produtos Alimentícios; Bebidas e Veículos e Material Viário.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

ARTIGO DA SEMANA –  Calamidade pública e seus reflexos no Direito Financeiro e no Direito Tributário

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

As fortes chuvas que atingem o RS deixaram a região em estado de calamidade pública.

Calamidade pública é uma situação com previsão legal, notadamente no art. 2º, IV, do Decreto nº 7.257/2010[1].

O reconhecimento do estado de calamidade pública depende do preenchimento de algumas formalidades, entre as quais a publicação de decreto e a apresentação de requerimento ao Poder Executivo Federal pelo Poder Executivo do Estado, DF ou município (art. 7º, do Decreto nº 7.257/2010)[2].

O Congresso Nacional também possui papel importante no reconhecimento do estado de calamidade pública, tal como prevê o art. 49, XVIII, da Constituição. 

No âmbito do Direito Financeiro, o reconhecimento do estado de calamidade pública tem diversas consequências.

O art. 167, §3º, da Constituição, por exemplo, flexibiliza o rigor das normas orçamentárias e admite a abertura de crédito extraordinário para fazer face a despesas decorrentes de calamidade pública.

Outro exemplo importante do impacto do estado de calamidade pública no Direito Financeiro está no art. 167-B, da Constituição, segundo o qual “Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição”.

Os artigos 65 e 65-A[3], da Lei Complementar nº 101/2000, também excepcionam os entes federativos de diversos rigores da Responsabilidade Fiscal nos casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.

Com efeito, através do recente Decreto-Legislativo nº 36/2024[4], o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública no RS para efeito do art. 65, da LC 101/2000.

Em relação ao Direito Tributário, o reconhecimento do estado de calamidade pública dá ensejo à flexibilização ou dispensa no cumprimento de obrigações acessórias. Bom exemplo está na Portaria RFB nº 415/2024, que prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas chuvas, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

Mas não se pode esquecer que uma calamidade pública também pode dar ensejo à criação de empréstimo compulsório, com fundamento no art. 148, I[5], da Constituição Federal.

Os empréstimos compulsórios são tributos restituíveis. A lei que venha instituir um empréstimo compulsório estabelecerá não somente a forma de pagamento, mas também como será realizada a sua restituição.

Do artigo 148 da Constituição é possível delimitar algumas características dos empréstimos compulsórios. A primeira delas é que os empréstimos compulsórios são tributos da competência exclusiva da União. Portanto, não há que se falar em empréstimo compulsório que não seja federal.

Outra característica deste tributo é que sua instituição somente pode ocorrer através de lei complementar. Logo, não se aplica aos empréstimos compulsórios a extensão do princípio da legalidade às medidas provisórias.

Os empréstimos compulsórios têm uma outra característica marcante: a vinculação de seus recursos à causa que lhe deu origem. Assim, todo o montante arrecadado pelo empréstimo compulsório deverá ser aplicado no atendimento às despesas que o originaram.

Finalmente, cabe lembrar que a lei que venha instituir o empréstimo compulsório para fazer face às despesas de uma calamidade pública não se sujeita ao princípio da anterioridade (art. 150, § 1º, da Constituição Federal).


[1] Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

[2] Art. 7º  O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.

[3] Art. 65.Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:

I – serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:

a) contratação e aditamento de operações de crédito;

b) concessão de garantias;        

c) contratação entre entes da Federação; e        

d) recebimento de transferências voluntárias;        

II – serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;   

III – serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.  

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: 

I – aplicar-se-á exclusivamente:       

a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;

b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo

II – não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização

§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.     

Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na lei orçamentária anual.       

[4] DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 2024

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 175, de 6 de maio de 2024.

Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3º O disposto no inciso II do caput do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispensa a União de computar no resultado fiscal, exclusivamente, as despesas e as renúncias fiscais de que trata o art. 2º deste Decreto Legislativo.

Art. 4º Observado o disposto no art. 2º, este Decreto Legislativo produz todos os efeitos previstos no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de maio de 2024

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

[5] Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: 

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

Nota Fiscal Eletrônica para produtor rural passa a ser obrigatória

Regra vale para operações interestaduais e para quem teve faturamento acima de R$ 1 milhão em 2022

Entrou em vigor no dia 1º deste mês a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para produtores rurais. A nova regra vale para todo o país, de acordo com determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Neste primeiro momento, a exigência é para todas as operações interestaduais, mas será aplicada de forma escalonada para as operações internas (para dentro de um mesmo estado). Inicialmente, estão obrigados apenas os produtores que tiveram faturamento acima de R$ 1 milhão em 2022.

Os demais produtores terão até 1º de dezembro para se adaptar à novidade, que vem substituir por completo a Nota Fiscal Modelo 4 (talão). Atualmente, os contribuintes conseguem emitir a NF-e por meio de sistemas pagos ou pelo programa gratuito disponibilizado pelo Sebrae.

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) vai liberar, nos próximos dias, uma nova opção para a emissão gratuita das notas fiscais eletrônicas, dando mais agilidade e facilidade ao procedimento. Uma das novidades será a possibilidade de gerar os documentos pelo telefone celular.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

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