SEFAZ inicia monitoramento de grandes contribuintes

Trabalho abrange 70 empresas de diversos setores, que representam 60% da atividade econômica do estado

A Secretaria de Fazenda (Sefaz-RJ) deu início ao monitoramento de grandes contribuintes do estado. Eles serão acompanhados pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal com o objetivo de identificar inconformidades e pendências tributárias e conceder a oportunidade de autorregularização para evitar que multas sejam aplicadas. A lista com as 70 empresas que estarão nessa etapa inicial foi publicada no Diário Oficial do último dia 06/05.

O grupo, que representa cerca de 60% da atividade econômica do estado, foi selecionado de acordo com critérios de faturamento e arrecadação de 2023 e conta com empresas de setores como transporte, petróleo e combustíveis, comércio e supermercados, entre outros.

“Na Administração Tributária dos países mais desenvolvidos, existe uma etapa anterior à da fiscalização, que é o monitoramento. A Receita Federal do Brasil já adota esse procedimento. O intuito é se aproximar das grandes empresas, entender melhor os modelos de negócio deles e aumentar a capacidade de arrecadação do estado”, afirmou o subsecretário de Receita da Sefaz Adilson Zegur.

O monitoramento, que será realizado por 48 Auditores Fiscais da Receita Estadual, vai consistir no levantamento e cruzamento de dados dos contribuintes para identificar inconformidades relacionadas a itens como ICMS não recolhido ou pago a menos, questões de legislação envolvendo operações de compra e venda, escrituração tributária e obrigações acessórias, que são aquelas que não têm ligação com o pagamento de impostos.

Os contribuintes serão comunicados de eventuais irregularidades via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), ficando sujeitos à fiscalização somente após o vencimento do prazo de 30 dias. O contato também poderá ser estendido por meio de telefone, e-mail, reuniões ou diligências. Para a execução do acompanhamento, a Receita Estadual conta com o apoio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SUBTIC) no fornecimento de painéis para análise do banco de dados dos contribuintes.

“O monitoramento desperta na empresa a percepção de que há um equívoco na conformidade. Com a nossa ajuda, será possível perceber e corrigir esse equívoco por meio da autorregularização, sem a necessidade de processo judicial”, destacou Adilson Zegur.

O monitoramento dos maiores contribuintes também vai servir para gerar conhecimento que será usado na expansão desse trabalho. A ideia é levar a iniciativa para empresas menores já com informações detalhadas sobre o modelo de negócio de cada uma delas.

Ao todo, nove Auditorias Fiscais Especializadas vão participar do monitoramento para facilitar a verificação de irregularidades, conforme as especificidades de cada setor. Dentre elas, estão as AFE de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais; Energia Elétrica e Telecomunicações; Petróleo e Combustível; Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral; Substituição Tributária; Supermercados e Lojas de Departamento; Produtos Alimentícios; Bebidas e Veículos e Material Viário.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

ARTIGO DA SEMANA –  Calamidade pública e seus reflexos no Direito Financeiro e no Direito Tributário

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

As fortes chuvas que atingem o RS deixaram a região em estado de calamidade pública.

Calamidade pública é uma situação com previsão legal, notadamente no art. 2º, IV, do Decreto nº 7.257/2010[1].

O reconhecimento do estado de calamidade pública depende do preenchimento de algumas formalidades, entre as quais a publicação de decreto e a apresentação de requerimento ao Poder Executivo Federal pelo Poder Executivo do Estado, DF ou município (art. 7º, do Decreto nº 7.257/2010)[2].

O Congresso Nacional também possui papel importante no reconhecimento do estado de calamidade pública, tal como prevê o art. 49, XVIII, da Constituição. 

No âmbito do Direito Financeiro, o reconhecimento do estado de calamidade pública tem diversas consequências.

O art. 167, §3º, da Constituição, por exemplo, flexibiliza o rigor das normas orçamentárias e admite a abertura de crédito extraordinário para fazer face a despesas decorrentes de calamidade pública.

Outro exemplo importante do impacto do estado de calamidade pública no Direito Financeiro está no art. 167-B, da Constituição, segundo o qual “Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição”.

Os artigos 65 e 65-A[3], da Lei Complementar nº 101/2000, também excepcionam os entes federativos de diversos rigores da Responsabilidade Fiscal nos casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.

Com efeito, através do recente Decreto-Legislativo nº 36/2024[4], o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública no RS para efeito do art. 65, da LC 101/2000.

Em relação ao Direito Tributário, o reconhecimento do estado de calamidade pública dá ensejo à flexibilização ou dispensa no cumprimento de obrigações acessórias. Bom exemplo está na Portaria RFB nº 415/2024, que prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas chuvas, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

Mas não se pode esquecer que uma calamidade pública também pode dar ensejo à criação de empréstimo compulsório, com fundamento no art. 148, I[5], da Constituição Federal.

Os empréstimos compulsórios são tributos restituíveis. A lei que venha instituir um empréstimo compulsório estabelecerá não somente a forma de pagamento, mas também como será realizada a sua restituição.

Do artigo 148 da Constituição é possível delimitar algumas características dos empréstimos compulsórios. A primeira delas é que os empréstimos compulsórios são tributos da competência exclusiva da União. Portanto, não há que se falar em empréstimo compulsório que não seja federal.

Outra característica deste tributo é que sua instituição somente pode ocorrer através de lei complementar. Logo, não se aplica aos empréstimos compulsórios a extensão do princípio da legalidade às medidas provisórias.

Os empréstimos compulsórios têm uma outra característica marcante: a vinculação de seus recursos à causa que lhe deu origem. Assim, todo o montante arrecadado pelo empréstimo compulsório deverá ser aplicado no atendimento às despesas que o originaram.

Finalmente, cabe lembrar que a lei que venha instituir o empréstimo compulsório para fazer face às despesas de uma calamidade pública não se sujeita ao princípio da anterioridade (art. 150, § 1º, da Constituição Federal).


[1] Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

[2] Art. 7º  O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.

[3] Art. 65.Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:

I – serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:

a) contratação e aditamento de operações de crédito;

b) concessão de garantias;        

c) contratação entre entes da Federação; e        

d) recebimento de transferências voluntárias;        

II – serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;   

III – serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.  

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: 

I – aplicar-se-á exclusivamente:       

a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;

b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo

II – não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização

§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.     

Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na lei orçamentária anual.       

[4] DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 2024

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 175, de 6 de maio de 2024.

Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3º O disposto no inciso II do caput do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispensa a União de computar no resultado fiscal, exclusivamente, as despesas e as renúncias fiscais de que trata o art. 2º deste Decreto Legislativo.

Art. 4º Observado o disposto no art. 2º, este Decreto Legislativo produz todos os efeitos previstos no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de maio de 2024

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

[5] Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: 

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

Nota Fiscal Eletrônica para produtor rural passa a ser obrigatória

Regra vale para operações interestaduais e para quem teve faturamento acima de R$ 1 milhão em 2022

Entrou em vigor no dia 1º deste mês a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para produtores rurais. A nova regra vale para todo o país, de acordo com determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Neste primeiro momento, a exigência é para todas as operações interestaduais, mas será aplicada de forma escalonada para as operações internas (para dentro de um mesmo estado). Inicialmente, estão obrigados apenas os produtores que tiveram faturamento acima de R$ 1 milhão em 2022.

Os demais produtores terão até 1º de dezembro para se adaptar à novidade, que vem substituir por completo a Nota Fiscal Modelo 4 (talão). Atualmente, os contribuintes conseguem emitir a NF-e por meio de sistemas pagos ou pelo programa gratuito disponibilizado pelo Sebrae.

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) vai liberar, nos próximos dias, uma nova opção para a emissão gratuita das notas fiscais eletrônicas, dando mais agilidade e facilidade ao procedimento. Uma das novidades será a possibilidade de gerar os documentos pelo telefone celular.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Tarcísio anuncia liberação de R$ 600 milhões em créditos acumulados de ICMS

O governador Tarcísio de Freitas e o secretário da Fazenda e Planejamento Samuel Kinoshita anunciaram nesta quarta-feira (24), em evento no Palácio dos Bandeirantes, a liberação de R$ 600 milhões em créditos acumulados de ICMS para os contribuintes paulistas, em duas novas rodadas do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo. Os valores poderão ser utilizados por contribuintes fabricantes de máquinas agrícolas e produtores de proteína animal. 

“A Sefaz-SP está cada vez mais ágil na liberação de créditos de ICMS”, destacou o governador Tarcísio de Freitas durante o evento.​ “Esta liberação de crédito acumulado de ICMS é parte importante do processo de modernização da administração tributária, ampliando a liquidez dos contribuintes e impulsionando a economia paulista”, destaca o secretário Kinoshita. “Ao realizar essa liberação, o Governo do Estado de São Paulo reconhece a importância e a força dos setores que formam o agro paulista, estimulando mais investimentos, o crescimento do mercado interno e a geração de empregos”, destaca.

Podem participar empresas que possuam ao menos um estabelecimento ativo no Estado de São Paulo nas atividades contempladas pelas rodadas de liberação de crédito acumulado, nos seguintes CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas):

Produtores de Proteína Animal (9ª rodada do ProAtivo)

0151-2/01 – Criação de bovinos para corte

0152-1/01 – Criação de bufalinos

0153-9/01 – Criação de caprinos

0153-9/02 – Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

0154-7/00 – Criação de suínos

0155-5/01 – Criação de frangos para corte

0155-5/02 – Produção de pintos de um dia

0155-5/04 – Criação de aves, exceto galináceos

0321-3/01 – Criação de peixes em água salgada e salobra

0321-3/02 – Criação de camarões em água salgada e salobra

0321-3/03 – Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

0322-1/01 – Criação de peixes em água doce

0322-1/02 – Criação de camarões em água doce

0322-1/03 – Criação de ostras e mexilhões em água doce​

Máquinas para Agricultura e Pecuária (10ª rodada do ProAtivo)

Grupo 28.3 da CNAE – Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária:

2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação​

A liberação segue o modelo do ProAtivo – Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado. As Resoluções SFP e Portarias SRE que vão regulamentar a liberação serão publicadas no Diário Oficial do Estado de quinta-feira (25).

Os pedidos poderão ser apresentados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico da Sefaz-SP (SIPET). Basta preencher o “Pedido de Transferência de Crédito Acumulado – 9ª Rodada ProAtivo – Proteína Animal” ou “Pedido de Transferência de Crédito Acumulado – 10ª Rodada ProAtivo – Máquinas para Agricultura e Pecuária”, conforme o caso, incluindo os documentos e informações necessárias para a avaliação do pedido. 

A liberação das transferências referentes aos pedidos deferidos deverá ser realizada em até 6 parcelas, com cronograma de autorizações a iniciar-se em junho de 2024. ​

Com as duas novas rodadas, o valor acumulado total das liberações de crédito acumulado autorizadas desde o início do Programa ProAtivo poderá superar R$ 3,3 bilhões.

Vem aí a 11ª Rodada do ProAtivo

Em breve, será autorizada a 11ª Rodada do ProAtivo, que permitirá a adesão de contribuintes de todos os setores econômicos. O Governo paulista dá continuidade ao programa muito bem recebido pelo apoio que representa a quem acredita e investe na economia paulista.

ProAtivo

O ProAtivo é um programa que concede maior liquidez de crédito acumulado para quem investe em São Paulo, facilitando sua utilização pelos contribuintes conforme seu histórico de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado. ​

O Programa foi instituído por meio do Decreto nº 66.398/2021 e da Resolução SFP nº 67/2021, sendo executado por meio de sucessivas rodadas de autorização de transferência de crédito acumulado, nas quais são fixados os valores globais, limites mensais e períodos de utilização. A cada nova rodada de autorização, o contribuinte interessado deve protocolar pedido de adesão por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

Uma vez deferido o pedido, o valor postulado pelo interessado será reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante registro específico no Sistema e-CredAc e caberá ao contribuinte acessar o referido sistema e efetivar a transferência pretendida, respeitando o período definido.

Caso não sejam efetuadas as transferências solicitadas até o prazo definido, as autorizações serão canceladas e o valor reservado será restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.​

Fonte: Notícias da SEFAZ/SP

Arrecadação do IPVA cresce quase 13% em 2024 na comparação com o ano passado

Aumento foi registrado mesmo com redução do valor médio do imposto

A arrecadação de IPVA no Estado do Rio de Janeiro apresentou, em 2024, um crescimento de 12,91% na comparação com o ano passado, mesmo com a redução média de 4,39% no valor do imposto. A receita apurada é de cerca de R$ 3,5 bilhões. Mais da metade dos contribuintes (56,17% dos pagantes) optou pela cota única, que dava 3% de desconto. Da frota total de 3,4 milhões de veículos sobre os quais o IPVA incide, cerca de 2 milhões estão em dia com o tributo deste ano.

O calendário de pagamento terminou no dia 11 deste mês, mas, para os donos dos cerca de 1,4 milhão de veículos que estão com o imposto atrasado, ainda é possível regularizar a situação. Para isso, a Guia de Recolhimento de Débitos (GRD) deve ser retirada no link oficial do site do banco Bradesco disponível no Portal do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) (portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/). É preciso informar os números do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e do CPF ou CNPJ. Sobre o imposto em atraso, incidem multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros.

Quem não paga o imposto fica impedido de fazer a transferência de propriedade do veículo e não tem acesso ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) deste ano, emitido pelo Detran. As cinco cidades que mais contribuíram com a arrecadação foram Rio de Janeiro (R$ 895,7 milhões), Niterói (R$ 93,8 milhões), São Gonçalo (R$ 81 milhões), Duque de Caxias (R$ 78 milhões) e Nova Iguaçu (R$ 70,8 milhões).

Os recursos são importantes não apenas para o estado, mas para os 92 municípios fluminenses, que têm direito, por lei, a metade da receita do IPVA, usada para viabilizar a realização de políticas públicas. A partilha do dinheiro entre as prefeituras é feita conforme a cidade de emplacamento do veículo. No caso do estado, entre outras utilizações, a arrecadação contribui, por exemplo, para o cumprimento dos índices constitucionais de investimento de 12% do dinheiro dos impostos em Saúde e 25% em Educação. Nesta última área, 20% da arrecadação do imposto é destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

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