Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). 

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS

No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional. 

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.876.175.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1876175

Fonte: Notícias do STJ

OAB vai ao STF para barrar tributação de lucros do Simples na reforma tributária

Entidade questiona dispositivos da lei 15.270/25 e pede que IR sobre dividendos não alcance microempresas e pequenos escritórios, sob pena de bitributação e violação ao regime constitucional do Simples Nacional.

O Conselho Federal da OAB protocolou, no STF, uma ação direta de inconstitucionalidade para impedir que dispositivos da reforma tributária sejam aplicados a empresas optantes do Simples Nacional.
O objetivo é resguardar a isenção de IR sobre lucros e dividendos distribuídos por essas empresas, incluindo pequenos escritórios de advocacia, e evitar a criação de nova tributação sobre valores já alcançados pelo regime simplificado.
O questionamento recai sobre trechos da lei 9.250/95, alterada pela lei 15.270/25, que restabeleceu a cobrança de IRPF sobre dividendos pagos a pessoas físicas. Embora voltada à tributação de altas rendas, a norma vem sendo interpretada como aplicável também a microempresas e empresas de pequeno porte, o que, segundo a OAB, viola o regime jurídico do Simples e desrespeita garantias previstas na Constituição.

A entidade sustenta que os dispositivos contestados, em especial os arts. 6º-A, 16-A e 16-B, criam uma bitributação inconstitucional. Isso porque os optantes do Simples já recolhem tributos de forma unificada e definitiva por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o que exaure a base econômica dos lucros.
De acordo com o documento protocolado, a OAB “visa afastar todo e qualquer entendimento ou interpretação que pretenda tributar na pessoa física de seus sócios e associados a distribuição de lucros e dividendos das pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, submetidas ao regime do Simples Nacional”.
O fundamento da iniciativa está na proteção conferida pelo art. 14 da LC 123/06, que garante isenção do IR na fonte e na declaração de ajuste para lucros distribuídos por empresas do Simples. A OAB argumenta que essa norma só pode ser modificada por outra lei complementar, conforme o art. 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, o que não ocorreu.
Violação de princípios constitucionais
A petição também aponta a violação de princípios constitucionais, como a isonomia tributária, a capacidade contributiva e a vedação ao confisco. Além disso, alerta para os efeitos diretos sobre a advocacia: escritórios de pequeno porte, organizados como sociedades simples, seriam duplamente onerados, mesmo já tendo recolhido tributos no âmbito do Simples Nacional.
Diante da iminente entrada em vigor das novas regras, prevista para janeiro de 2026, a OAB requer a concessão de medida cautelar. A preocupação foi intensificada após a sanção da lei 15.270/25, em 26/11, e a publicação de orientações pela Receita Federal em dezembro, que incluíram a tributação de lucros e dividendos sem excluir expressamente os optantes do Simples Nacional.
Para a entidade, a ausência de regulamentação específica amplia a insegurança jurídica e pode resultar em autuações fiscais, inscrições em dívida ativa, bloqueios de contas e outras consequências que comprometam o funcionamento de pequenos negócios jurídicos e a prestação de serviços advocatícios em regiões de maior vulnerabilidade.
Veja o pedido completo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446904/oab-questiona-tributacao-de-lucros-do-simples-no-stf

ARTIGO DA SEMANA – IMPOSSÍVEL TRIBUTAR LUCROS OU DIVIDENDOS PAGOS POR EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A resposta ao item 10[1] do “Perguntas e Respostas” divulgado pela Receita Federal do Brasil sobre a tributação das altas rendas escancara uma grave ilegalidade direcionada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES NACIONAL.

De acordo com a RFB, “Com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês”.

Esta orientação da Receita Federal não encontra amparo na Constituição, tampouco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Nunca é demais lembrar que o tratamento tributário diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte decorre de uma imposição do art. 179[2], da Constituição.

Também é importante lembrar que, reforçando a ideia concebida pelo art. 179, o legislador constituinte, desde a  Emenda Constitucional nº 42/2003, prevê que cabe à lei complementar a definição de tratamento tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

Portanto, há uma clara previsão da Constituição remetendo à lei complementar a concretização do tratamento tributário diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte.

Cumprindo este papel, surgiu a Lei Complementar nº 123/2006, cujo art. 14[3] outorga isenção do imposto de renda sobre os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Daí surge a questão de saber se a isenção outorgada pelo art. 14, da Lei Complementar nº 123/2006, pode ser tacitamente revogada pela Lei (ordinária) nº 15.270/2025.

Revogação de dispositivos de leis complementares por leis ordinárias não é tema estranho à matéria tributária.

Talvez o caso mais emblemático tenha sido aquele da revogação da isenção da COFINS conferida pelo artigo 6º, da Lei Complementar nº 70/91, pelo art. 56, da Lei nº 9.430/96.

Naquela ocasião, surgiu a questão de saber se são realmente leis complementares aquelas normas que apenas obedecem ao requisito do quorum qualificado em sua elaboração. Vale dizer, leis complementares apenas no aspecto formal são verdadeiramente complementares?

A doutrina tem sustentado que somente será lei complementar a norma que, a um só tempo, trate de matéria reservada pela Constituição a este veículo normativo e que tenha observado o processo legislativo próprio previsto no artigo 69. Ou seja, a verdadeira lei complementar deve observar os requisitos formais e materiais previstos na Constituição, valendo a pena destacar a preciosa lição do saudoso JOSÉ AFONSO DA SILVA[4]

“toda vez que uma norma constitucional de eficácia limitada exige, para sua aplicação ou execução, outra lei, esta pode ser considerada complementar, porque integra, completa, a eficácia daquela. Mas a Constituição de 1967 instituiu, a de 1969 reafirmou e a atual manteve, a figura das leis complementares em sentido estrito, destinadas a atuar apenas as normas constitucionais que as prevêem expressamente.”

Com efeito, a invasão por lei ordinária de matéria reservada pela Constituição à lei complementar é questão que se resolve pela via do controle de constitucionalidade, vale dizer, a lei ordinária estará sendo inconstitucional.

No caso específico da revogação da isenção da COFINS relativa às então denominadas sociedades civis de profissão regulamentada, há de ser observado que o Supremo Tribunal Federal já afirmou, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 1, que a Lei Complementar n° 70/91 é materialmente uma lei ordinária. Consequentemente, o Tribunal decidiu pela constitucionalidade da revogação, por lei ordinária, da isenção outorgada pela LC 70/91 (RE 377.457[5]), fixando tese na compreensão do Tema nº 71 da Repercussão Geral: “É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída”.

Mas o caso da isenção dos dividendos pagos aos sócios/titulares de empresas optante do SIMPLES NACIONAL é diferente porque a matéria disciplinada pelo art. 14, da LC 123/2006, refere-se ao tratamento tributário diferenciado e favorecido aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte que, segundo a Constituição, deve ser disciplinado por lei complementar.

Portanto, o art. 14, da LC 123/2006, não trata de mera isenção sobre a distribuição de lucros ou dividendos. Muito ao contrário, esta isenção está inserida em todo um contexto de estímulo às atividades empreendidas pela empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, razão pela qual trata-se de verdadeira diferenciação e favorecimento concedido pela lei àquelas pessoas jurídicas mais vulneráveis e, evidentemente, a seus sócios e titulares.

Na verdade, a partir do momento que surge a Lei nº 15.270/2025, a isenção da LC 123/2006 torna-se ainda mais relevante, visto não ser justo, sequer lícito, tratar da mesma forma os sócios de pessoas jurídicas em geral e aqueles que detém cotas de empresas optantes do SIMPLES NACIONAL que, repita-se à exaustão, mereceram um tratamento diferenciado e favorecido pela Constituição. 

Tributar pelo IRPF os lucros ou dividendos distribuídos pelas microempresas ou EPP optantes do SIMPLES NACIONAL com fundamento na Lei nº 15.270/2025 importa em violação aos arts. 146, III, “d” e 179, da Constituição, bem como ao princípio da igualdade em matéria tributária, previsto no art. 150, II, da CF.


[1] 10. O IRRF dos lucros e dividendos também se aplica às distribuições efetuadas por empresas do Simples Nacional?

Sim. A retenção na fonte prevista na lei também se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional. Assim como no caso dos pagamentos feitos por outras pessoas jurídica, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas do Simples Nacional será sujeita à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026 à alíquota de 10% quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$50.000,00 em um mesmo mês.

Com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.

Vale mencionar que a mesma hipótese de afastamento prevista na lei para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 se aplica para os lucros e dividendos pagos por empresas do Simples Nacional (ver questão 7 a 9).

[2] Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

[3] Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1o  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

[4] In Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 235.

[5] EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento.

(RE 377457, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2008, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-241  DIVULG 18-12-2008  PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08  PP-01774)

Frentes parlamentares lançam manifesto por reajuste do Simples Nacional

Em sessão solene na Câmara, entidades citam que limites de faturamento foram corroídos em mais de 40% pela inflação

Em sessão solene nesta terça-feira (7), na Câmara dos Deputados, debatedores celebraram o Dia do Empreendedor e defenderam a aprovação do Projeto de Lei Complementar 108/21 e de outras propostas apensadas que atualizam os limites do Simples Nacional, regime tributário que beneficia micro e pequenas empresas.

O evento contou com a presença de parlamentares, representantes de entidades do comércio, de governos estaduais e do Executivo federal.

A deputada Any Ortiz (Cidadania-RS), coordenadora da Frente Parlamentar da Mulher Empreendedora e uma das autoras do requerimento para realização da sessão, afirmou que o projeto apenas reajusta valores que estão defasados desde 2018.

“As alíquotas do Simples não podem desconsiderar a inflação acumulada há mais de sete anos. Não se trata de ampliar benefícios, mas de reconhecer a realidade enfrentada pelos micro e pequenos empreendedores brasileiros”, afirmou.

“O que o projeto busca corrigir são apenas valores defasados, para fazer justiça a essa importante parcela das empresas de micro e pequeno porte e estimular o surgimento de novos empreendimentos”, completou.

O projeto, que atualiza os valores de enquadramento como microempreendedor individual (MEI), microempresa ou empresa de pequeno porte, teve origem no Senado e está em análise na Câmara dos Deputados em conjunto com outras proposições.

Limites alterados
Pela versão aprovada na Comissão de Finanças e Tributação, o MEI passará a ter limite de faturamento anual de até R$ 144.913,00 — hoje o valor é de R$ 81 mil. O Simples Nacional passará a atender microempresas com faturamento de até R$ 869 mil, ante os atuais R$ 360 mil.

Já o teto de faturamento das empresas de pequeno porte praticamente dobrará, de R$ 4,8 milhões para cerca de R$ 8,7 milhões. O texto prevê ainda a atualização anual dos limites pela inflação medida pelo IPCA.

Autor da proposta original, o senador Jayme Campos (União-MT) lembrou que o MEI poderá contratar até dois empregados, em vez de apenas um, como ocorre hoje.

Durante a sessão solene, o ministro em exercício do Empreendedorismo, Tadeu Alencar, destacou que as pequenas empresas são responsáveis por 30% do PIB e por 70% dos empregos no País. Elas representam 94% do total de empresas brasileiras.

O secretário de Planejamento Estratégico de São Paulo, Guilherme Afif Domingos, considerado o “pai do Simples Nacional” por ter idealizado a legislação das micro e pequenas empresas, lembrou que o artigo 179 da Constituição assegura tratamento diferenciado ao setor.

“Tratar os desiguais desigualmente, de acordo com suas desigualdades. O artigo 179 é claro ao determinar que União, estados e municípios devem conceder tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas nos campos administrativo, tributário, previdenciário e creditício, na forma da lei. Assim começou nossa caminhada”, afirmou Afif.

A diretora de Administração e Finanças do Sebrae Nacional, Margarete Coelho, destacou em seu discurso que empreender é um caminho construído com coragem, método e rede de apoio.

“Coragem para começar mesmo com dúvidas, método para persistir quando a euforia passa e rede para continuar quando o medo chega. Coragem não é ausência de medo, é decidir não viver paralisada por ele”, disse.

Manifesto
Integrantes das frentes parlamentares do Livre Mercado, das Micro e Pequenas Empresas, da Mulher Empreendedora, de Comércio e Serviços e do Empreendedorismo lançaram um manifesto pedindo urgência na votação do projeto que atualiza os limites do Simples Nacional.

O documento ressalta que os valores foram corroídos em mais de 40% pela inflação e que a atualização pode gerar até 870 mil novos empregos e devolver aos cofres públicos, por meio de impostos, entre R$ 18 bilhões e R$ 22 bilhões em até três anos e meio.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Simples, mas nem tanto: a jurisprudência do STJ e as regras aplicáveis ao Simples Nacional

O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, abrange atualmente 23,8 milhões de contribuintes no Brasil, segundo dados da Receita Federal. 

Disciplinado pela Lei Complementar 123/2006, esse regime tributário simplificado facilita o recolhimento e a fiscalização de tributos devidos por empresas de menor poder econômico. A empresa interessada, no entanto, deve cumprir alguns requisitos, como ter receita bruta anual de no máximo R$ 4,8 milhões, comprovar regularidade fiscal e não possuir débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Diante do grande alcance do Simples Nacional, o STJ é frequentemente provocado a se manifestar acerca de questões como a extensão de seus benefícios e as possibilidades de isenção de determinados tributos. Esta reportagem traz um panorama com os principais entendimentos adotados pela corte. 

Acesso negado a benefício fiscal do Perse

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção fixou teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.

Em uma delas, foi definido que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que esse dispositivo veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. A microempresa ou empresa de pequeno porte não é obrigada a recolher seus tributos pelo regime do Simples Nacional, podendo seguir os regimes não simplificados de tributação, se assim for de seu interesse. Logo, o benefício fiscal não pode ser estendido com base na isonomia.

REsp 2.126.428

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

De acordo com a ministra, a vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. “Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19”, concluiu.

Vedação à inclusão de débitos antigos no Simples Nacional

Para a Primeira Turma, a regra da retroatividade da lei mais benéfica não se aplica a débitos antigos no âmbito do Simples Nacional quando seus fatos geradores forem referentes a período em que havia vedação expressa à adoção desse sistema especial de recolhimento de impostos e contribuições. O entendimento se deu no julgamento do AREsp 2.191.098.

No processo, uma empresa da área de tecnologia buscava a aplicação retroativa da Lei Complementar 147/2014, que revogou hipótese de vedação à tributação pelo Simples Nacional em seu artigo 17, inciso XI. Ela ainda alegou que a lei, por ser mais benéfica, deveria ser aplicada de forma retroativa, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já havia reconhecido a responsabilidade tributária dos sócios da empresa e o caráter intelectual de suas atividades de suporte técnico e assistência técnica de informática, de modo que a opção pela tributação pelo Simples Nacional esbarrava no impedimento do artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/2014 até a revogação desse inciso pela Lei Complementar 147/2014.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, observou que o acórdão do TRF4 seguiu a jurisprudência consolidada do STJ, a qual define que o artigo 106 do CTN só se aplica quando se trata de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades.

“Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006”, afirmou o ministro ao rejeitar o pedido da empresa.

FGTS é devido pelos optantes do Simples Nacional

A Segunda Turma entendeu, no REsp 1.635.047, que a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, é devida pelos optantes do Simples Nacional. 

No caso analisado, o contribuinte alegava, entre outros pontos, que o artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006 dispensou expressamente as empresas do Simples do “pagamento das demais contribuições instituídas pela União”, entre elas o FGTS. 

Ainda segundo ele, a incidência da contribuição para o FGTS prevista no parágrafo 1º, inciso VIII, do mesmo artigo seria referente à contribuição do artigo 15 da Lei 8.036/1990, sem natureza tributária, paga pelo empregador no valor de 8% sobre a remuneração de cada trabalhador, não se confundindo com a contribuição da LC 110/2001, de natureza tributária, correspondente a 10% sobre o saldo da conta do FGTS dos empregados despedidos sem justa causa.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, apontou que a solução para a aparente contradição verificada na Lei Complementar 123/2006 deveria considerar a finalidade dos dispositivos citados e a preservação da estabilidade dos vínculos jurídicos. Para isso, prosseguiu, era necessário manter a relação de continuidade entre o antigo sistema do Simples Federal e o atual Simples Nacional.

A contribuição ao FGTS prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 está incluída na disciplina do artigo 13, parágrafo 1º, inciso XV, da LC 123/2006, que determina a incidência dos “demais tributos de competência da União”, e não na do artigo 13, parágrafo 3º, da mesma LC 123/2006, que dispensa “do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”, havendo de ser cobrada das empresas optantes pelo Simples Nacional.

REsp 1.635.047

Ministro Mauro Campbell Marques

“Em nenhum momento, seja na construção do Simples antigo, seja na construção do Simples Nacional, houve a intenção na própria lei do Simples de atingir os recursos destinados ao FGTS, tendo em vista a sua natureza social de amparo ao trabalhador. Tanto que a única contribuição destinada ao FGTS existente quando da publicação da Lei 9.317/1996(contribuição prevista no artigo 15 da Lei 8.036/1990) teve a sua incidência preservada pelo artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “g”, da Lei 9.317/1996“, esclareceu o relator.

Para Campbell, se no regime antigo do Simples as empresas optantes não eram isentas da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, não faria sentido algum entendê-las eximidas com a vigência do Simples Nacional, que adotou o mesmo regramento vigente anteriormente.

Falta de alvará não impede adesão ao Simples Nacional

Também sob relatoria do ministro Campbell, a Segunda Turma decidiu, por maioria de votos, que a ausência de alvará de funcionamento não é suficiente para impedir a inclusão de empresas no Simples Nacional. Para o colegiado, a falta do documento não pode ser tratada como irregularidade cadastral fiscal, sobretudo se a empresa estiver devidamente inscrita e em dia com os tributos devidos.

A discussão nesse caso (REsp 1.512.925) girou em torno da expressão “irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual”, prevista no inciso XVI do artigo 17 da LC 123/2006 para fins de vedação de opção ou impossibilidade de manutenção da empresa no Simples Nacional. A empresa recorrente foi impedida de ingressar e se manter no regime por não ter alvará de localização e funcionamento. 

Segundo o relator, a expressão poderia indicar uma série de irregularidades em quaisquer cadastros de fiscalização da União, dos estados ou dos municípios, sendo impossível identificar, inicialmente, quais deles teriam natureza meramente administrativa ou natureza fiscal.

“A empresa foi impedida de ingressar e se manter no regime do Simples Nacional em razão da ausência de alvará de localização e funcionamento. Não parece razoável que a ausência do referido alvará trate de irregularidade cadastral fiscal”, avaliou o ministro.

Campbell explicou que, no âmbito federal, o termo “cadastro fiscal federal” diz respeito à relação de pessoas em situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Essas informações integram o cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), que contém o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do artigo 17 da LC 123/2006.

Para o relator, como a falta de alvará de localização e funcionamento não corresponde a registro de crédito não quitado no âmbito municipal nem a registro de suspensão, cancelamento ou inaptidão do CPF/CGC/CNPJ (artigo 2º, I e II, da Lei 10.522/2002), ou documentos equivalentes municipais, “não há que se falar em irregularidade cadastral fiscal apta a ensejar sua exclusão do Simples Nacional”.

Base de cálculo do Simples Nacional não inclui gorjetas

Em mais um processo de relatoria do ministro Campbell (AREsp 2.381.899), a Segunda Turma reconheceu que as gorjetas não se incluem na base de cálculo do Simples Nacional.

O ministro ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, as gorjetas não integram o preço do serviço para fins de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), devendo, portanto, ser excluídas da apuração do Simples Nacional dos prestadores de serviço. O relator lembrou que o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006 estipula que o Simples Nacional incide sobre a receita bruta do estabelecimento.

Para Campbell, pelas mesmas razões que é ilegítimo o recolhimento de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre a gorjeta, não se pode cogitar sua inclusão na base de cálculo do Simples Nacional.

Em relação ao mesmo assunto, a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, decidiu no AREsp 1.846.725 que “não se vislumbra nenhuma possibilidade” de considerar a gorjeta abarcada no conceito de receita bruta, que é a base de cálculo do Simples Nacional, como descrito pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.”

Optantes são isentos do pagamento do AFRMM

No REsp 1.988.618, a Segunda Turma decidiu que as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional estão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), contribuição federal cobrada sobre o frete marítimo nacional e internacional. A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial da União em ação promovida por uma empresa que buscava a restituição do AFRMM.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o Simples Nacional, apesar de ser um sistema que unifica o recolhimento de determinados impostos e contribuições, não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa. Nesses casos, deve ser seguida a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, com a ressalva das isenções previstas na LC 123/2006.

De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 13 dessa lei traz regra de exoneração tributária que isenta as optantes do Simples Nacional do pagamento das “demais contribuições instituídas pela União”, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, mencionadas no artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

A dispensa de pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange.

REsp 1.988.618

Ministro Marco Aurélio Bellizze

Bellizze destacou que as optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” que não aquelas previstas no caput do artigo 13(recolhimento unificado) e no seu parágrafo 1º (recolhimento do regime geral). 

“A empresa recorrida, optante do Simples Nacional (no período de 1º/1/2012 a 30/9/2017), encontrava-se – de fato – dispensada do pagamento do AFRMM, compreendido como contribuição parafiscal de intervenção no domínio econômico, instituída pela União, e não referida no caput, bem como no parágrafo 1º do artigo 13 da LC 123/2006″, finalizou o ministro.

Isenção de contribuição para o cinema brasileiro

Ao negar provimento ao REsp 1.825.143, interposto pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), a Primeira Turma estabeleceu que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

A autarquia especial argumentou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao reconhecer a isenção, não considerou que a cobrança é feita em seu favor, e não em benefício da União. Para ela, a Condecine não se enquadraria na regra do artigo 13, parágrafo 3º, da LC 123/2006, que prevê a dispensa de demais contribuições instituídas pela União.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a Condecine é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva, prevista no artigo 149, caput, da Constituição Federal.

“Sendo a Condecine uma contribuição instituída pela União e não constando do rol taxativo das contribuições de que trata o caput do artigo 13 da LC 123/2006, sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento nos termos do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006″, concluiu o ministro.

Uso indevido de mandado de segurança em processo sobre o Simples

No REsp 1.319.118, a Primeira Turma analisou a legitimidade passiva em mandado de segurança por meio do qual uma empresa pretendia ingressar no Simples Nacional. O pedido administrativo foi rejeitado pela autoridade tributária estadual do Rio Grande do Sul, diante da existência de débitos fiscais.

Na origem, o mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal. O acórdão de segundo grau que manteve a decisão indicou que as pendências da empresa, que levaram à rejeição do pedido, eram com o fisco estadual. Ao STJ, a empresa sustentou que não discutia as pendências fiscais em si, mas a negativa de enquadramento no Simples Nacional em razão dessas pendências. 

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator, as questões tributárias que impeçam o ingresso no Simples devem ser resolvidas entre o contribuinte e o ente tributante correspondente. Citando o artigo 41 da Lei Complementar 123/2006, ele observou que os casos sobre tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União, salvo os mandados de segurança em que o ato coator seja de autoridade dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator destacou ainda que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional pela existência de débitos com os fiscos federal, estaduais, municipais ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado, conforme a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Súmula 425 e a retenção de contribuição para a seguridade social

Precedentes mais antigos sobre o Simples Nacional deram origem à Súmula 425 do STJ, a qual determina que “a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”. 

O entendimento foi aplicado em julgado recente da Segunda Turma (REsp 2.137.118), no qual uma empresa de serviços de imunização e controle de pragas, optante pelo Simples, teve a sua atividade equiparada a serviços de limpeza pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Nessa linha, para o tribunal, ela estaria sujeita à retenção da contribuição previdenciária patronal.

O ministro Afrânio Vilela, relator do processo, salientou que a regularidade das atividades exercidas pela empresa já havia sido atestada em primeiro grau. Com isso, ele considerou “indevida a retenção de 11% do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Simples, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários. No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta corte”, registrou o ministro ao restabelecer a sentença.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2126428AREsp 2191098REsp 1635047REsp 1512925AREsp 2381899AREsp 1846725REsp 1988618REsp 1825143REsp 1319118REsp 2137118

Fonte: Notícias do STJ