Empresas vinculadas ao Simples Nacional não estão isentas das contribuições aos conselhos de fiscalização

A norma que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, julgou a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação interposta pela Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Pará e Amapá contra a sentença que havia julgado procedente o pedido de empresas para reconhecer a dispensa do pagamento de anuidades enquanto estiverem enquadradas no Simples Nacional.

Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Rodrigo Pinheiro do Nascimento, explicou que microempresas e empresas de pequeno porte que optam pelo Simples Nacional são dispensadas do pagamento das contribuições atribuídas pela União – o que não pode ser interpretado como as anuidades devidas aos conselhos profissionais. Dessa maneira, afirmou, fica claro que a isenção se aplica apenas aos impostos e contribuições que devem ser pagos para o governo federal, estados, Distrito Federal e municípios.

Segundo o magistrado, “não obstante a União tenha competência para instituir contribuição social de interesse das categorias profissionais (CF, art. 149), cabe aos respectivos conselhos, que possuem autonomia administrativa e financeira, e são mantidos exclusivamente com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, apurar, exigir e arrecadar as receitas geradas por tal contribuição”.

Sendo assim, argumentou o relator, a norma do art. 13, § 3º, da LC 123/2006 que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, deve ser dado provimento ao recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo: 0002746-97.2006.4.01.3900

Data do julgamento: 17/10/2023

ME/CB

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Prazo de pedido da Inscrição Estadual para MEIs de vendas é prorrogado

Profissionais têm até o dia 30 de novembro para solicitar o registro


O prazo de solicitação voluntária da Inscrição Estadual para Microempreendedores Individuais (MEIs) de vendas foi prorrogado até o dia 30 de novembro. Durante os dois primeiros meses de liberação do registro, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) já deferiu mais de 73 mil pedidos, entretanto, de acordo com um levantamento do DataSebrae, o Rio de Janeiro tem quase 260 mil profissionais da categoria atuando no comércio. Com a extensão do prazo, a inscrição passará a ser obrigatória a partir do dia 1º de dezembro.

“Compreendendo a necessidade e atendendo o pedido da própria categoria, nós ampliamos o prazo por mais 60 dias. É muito importante que os nossos contribuintes tenham tempo para regularizarem outras questões e conseguir fazer a inscrição. A intenção é que essa inovação seja implementada com a maior acessibilidade possível”, destacou o secretário de Estado de Fazenda Leonardo Lobo. 

Criada para trazer novas alternativas de atuação MEIs que exercem atividade com incidência de ICMS, a inscrição possibilita a oferta de produtos em plataformas de marketplace que exigem um registro na Sefaz e a compra de mercadorias de fornecedores que também pedem a inscrição. A mudança também vai simplificar as emissões de notas fiscais, que serão feitas de forma automática.

Para pedir o registro, o microempreendedor deve o portal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), www.jucerja.rj.gov.br, clicar em “Serviços”, “REGIN”, “Serviços REGIN” e “Pedido de Legalização da Inscrição”. Após o procedimento, é necessário fazer o login no sistema, preencher e enviar o formulário. A solicitação é respondida em até uma hora. O MEI de venda que não fizer a inscrição no prazo pode se tornar alvo de fiscalização da Receita Estadual a partir de 1º de dezembro.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Inscrição Estadual é liberada para Microempreendedores Individuais do Rio

Cadastro pode ser solicitado a partir desta terça-feira (01/08)

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) do Estado do Rio de Janeiro já podem solicitar a Inscrição Estadual. O registro, que foi disponibilizado nesta terça-feira (01/08) e é um pedido da categoria, passa a ser obrigatório na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) 60 dias após o início do prazo, ou seja, a partir de 1º de outubro.

O estado tem, ao todo, cerca de 1,6 milhão de MEIs e a Inscrição Estadual é voltada àqueles que exercem atividades econômicas com incidência de ICMS. A solicitação leva, em média, uma hora para ser atendida e pode ser feita por meio do portal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja). Para realizar o procedimento, basta clicar em “Serviços”, “REGIN”, “Serviços REGIN” e “Pedido de Legalização da Inscrição”. Em seguida, é preciso fazer o login no sistema, preencher e enviar o formulário.

Para o empresário Marcos Chaves, de 28 anos, o cadastro vai melhorar a sua rotina de trabalho. “Antes, eu tinha que dedicar um tempo para emitir nota por nota manualmente, mas agora isso vai ser feito de forma automática. A Inscrição Estadual veio para fazer o microempreendedor economizar tempo”, conta.

Caso a inscrição não seja realizada até 1º de outubro, o empresário pode ser inscrito pela fiscalização com status irregular, ficando impedido de fazer compras ou de emitir notas fiscais de venda. A Sefaz-RJ pode enviar comunicados aos MEIs por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), canal já usado pelos empresários.

O subsecretário de Receita, Adilson Zegur, avalia que a novidade vai otimizar o trabalho da pasta: “Do ponto de vista da Fazenda, a Inscrição Estadual, com certeza, vai facilitar a fiscalização e o combate à concorrência desleal”.

A Inscrição Estadual permite que os profissionais ampliem os seus negócios, inclusive para outros países, e ofereçam seus produtos e serviços em plataformas de marketplace que exigem um registro na Sefaz. Outra vantagem será na compra de produtos de fornecedores que também pedem a inscrição.

Fonte: Notícias SEFAZ/RJ

ARTIGO DA SEMANA – A Lei Complementar Tributária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

No texto da Reforma Tributária aprovado pela Câmara dos Deputados constam disposições sobre uma nova lei complementar que irá disciplinar diversos aspectos do novo Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS).

Esta lei complementar será objeto de discussão em evento promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) a se realizar entre os dias 31/07 e 01/08.

Antes da futura lei complementar existir e começar a produzir efeitos, convém refletir sobre o papel que a lei complementar exerce atualmente no Direito Tributário Brasileiro.

O artigo 59, II, da Constituição relaciona as leis complementares entre as normas objeto do processo legislativo brasileiro. 

O artigo 69 dispõe que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Mas o que são leis complementares?

Das diversas manifestações doutrinárias sobre o tema, observa-se que lei complementar é expressão que possui duplo sentido. 

Num sentido amplo, lei complementar designa toda norma que é produzida para regulamentar dispositivo constitucional, são leis que complementam a Constituição. 

No sentido estrito, porém, leis complementares são aquelas designadas pela própria Constituição e que devem ser elaboradas segundo o quorum estabelecido no artigo 69.

Indo mais além, deve-se observar que a lei complementar tem uma função específica que a distingue das leis ordinárias. Leis Complementares são utilizadas para fazer a integração entre a Constituição e as leis ordinárias.

Esta natureza integrativa da lei complementar é de fundamental importância para o Direito Tributário, embora a Constituição também reserve à lei complementar a disciplina de matérias que, necessariamente, nada têm de integração com as leis ordinárias.

É ainda preciso enfrentar a questão de saber se são realmente leis complementares aquelas normas que apenas obedecem ao requisito do quorum qualificado em sua elaboração. Vale dizer, leis complementares apenas no aspecto formal são verdadeiramente complementares? 

O STF já respondeu negativamente a esta pergunta, de modo que leis complementares precisam obedecer a forma prevista na Constituição e também tratar de matéria a elas reservadas pelo Texto Constitucional.

Com efeito, a invasão por lei ordinária de matéria reservada pela Constituição à lei complementar é questão que se resolve pela via do controle de constitucionalidade, vale dizer, a lei ordinária estará sendo inconstitucional.

A chamada Lei Complementar Tributária é aquela prevista no artigo 146 da Constituição que, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 42/2003: (a) disporá sobre conflitos de competência entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (b) regulará as limitações constitucionais ao poder de tributar; (c) estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária.

Em relação aos itens “a”, “b” e “c” anteriormente citados, esta lei complementar é o Código Tributário Nacional, embora tenha “nascido” originalmente como uma lei ordinária – a Lei n° 5.172/66. Na verdade, desde a Constituição de 1967, toda a matéria reservada à lei complementar tributária já estava disciplinada no CTN que, desde então, vem sendo recepcionado com status de lei complementar.

Nos termos do artigo 146, I, da Constituição é papel da lei complementar tributária dispor sobre conflitos de competência entre as pessoas políticas. Isto quer dizer que a lei complementar tributária deverá detalhar o âmbito de exercício da competência tributária das pessoas políticas – já extensamente traçado pela Constituição – de modo a evitar eventuais invasões de competência.

A tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (artigo 146, II) está disciplinada no artigo 14 do CTN no que diz respeito à limitação indicada no artigo 150, VI, “c”, da Constituição. Sobre este assunto, basta lembrar que, à luz da jurisprudência do STF, tais requisitos somente devem estar veiculados em lei complementar naquilo que se referem às questões tributárias, sendo possível a edição de lei ordinária para tratar de temas relacionados à constituição e o funcionamento de entidade imune (ADIN 1.802/DF e RE 93.770)





O artigo 146, III, da Constituição reserva à lei complementar a competência para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

No que diz respeito à definição dos tributos, suas espécies e definição dos fatos geradores do impostos (artigo 146, III, “a”) não se pode deixar de dizer que o CTN não define todas as contribuições instituídas pelo ordenamento constitucional de 1988. Apenas a contribuição de melhoria, que já estava prevista em Constituições anteriores, é que está devidamente definida no Código Tributário Nacional. 

Ainda em relação a este dispositivo, vale lembrar que a definição dos fatos geradores dos impostos não pode desvirtuar as linhas gerais estabelecidas pela própria Constituição. Ao definir a competência tributária das pessoas políticas em relação aos impostos (artigos 153, 154, 155 e 156) a Constituição já delimitou com bastante precisão o âmbito de atuação do legislador infraconstitucional. 

Já em relação ao artigo 146, III, “b”, deve-se observar que a disciplina da obrigação tributária e respectivo crédito devem estar na lei complementar, assim como a decadência e a prescrição. O legislador constituinte, portanto, reservou à lei complementar o tratamento das formas de nascimento da obrigação, constituição, suspensão e extinção do crédito tributário.

O artigo 146, III, “c”, dispõe que cabe à lei complementar dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 

O artigo 146, III, “d” deve ser lido em conjunto com seu parágrafo único. Tais dispositivos preveem que cabe à lei complementar definir o tratamento diferenciado e favorecido, do ponto de vista tributário, para as microempresas e empresa de pequeno porte. Em obediência a este dispositivo foi publicada a Lei Complementar nº 123/2006 substituindo diversas leis esparsas, originárias das diversas pessoas políticas, que disciplinaram o tratamento tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Os diversos incisos do parágrafo único do artigo 146 indicam algumas regras básicas da LC 123/2006, valendo destacar o inciso III, segundo o qual “o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento.” Isto permite que se faça uma distinção entre a distribuição mencionada neste dispositivo e a repartição das receitas tributárias de que trata a Seção VI, do Capítulo I, do Título VI da Constituição (artigos 157 e seguintes).

A distribuição a que se refere o artigo 146, parágrafo único, III, da Constituição é uma forma de transferência de tributo da competência tributária alheia, arrecadado por uma pessoa política, mas que não lhe pertence originalmente. A repartição a que aludem os artigos 157 e seguintes da Constituição é forma de transferência de tributo próprio para outra pessoa política. Na repartição poderá haver retenção ou condicionamento na forma autorizada pelo artigo 160, parágrafo único. O mesmo não ocorre na distribuição.

Além da lei complementar prevista no artigo 146, a Constituição determina que diversas outras matérias de natureza tributária sejam disciplinadas por esta espécie normativa.

O artigo 146-A, introduzido pela Emenda Constitucional n° 42/2003, prevê a necessidade de uma lei complementar para estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, o que tem sido entendido como um princípio da neutralidade.

O artigo 148 dispõe que somente lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios.

O artigo 153, VII, prevê que lei complementar disciplinará as grandes fortunas para efeito do imposto da competência da União.

O artigo 154, I, dispõe que a competência residual da União em relação a impostos será exercida através de lei complementar.

O artigo 155, § 1°, III, estabelece a necessidade de lei complementar para disciplinar os casos em que o doador tiver domicílio no exterior, bem com nos casos de de cujus residente ou domiciliado no exterior, com bens localizados no exterior ou com inventário processado no exterior, para fins do imposto de que trata o artigo 155, I.

O artigo 155, § 2°, XII, prevê a necessidade de lei complementar para, em última análise, traçar normas gerais em relação ao ICMS (vide Lei Complementar 87/96 e suas alterações).

O artigo 156, III, determina que os serviços sujeitos à incidência do ISS serão aqueles previstos em lei complementar (vide Lei Complementar n° 116/2003).

Já o artigo 156, § 3°, dispõe, ainda em relação ao ISS, que somente lei complementar poderá: (a) fixar suas alíquotas máximas e mínimas; (b) excluir de sua incidência as exportações de serviços para o exterior e (c) regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Finalmente, o artigo 195, § 4°, remete ao artigo 154, I, para determinar a necessidade lei complementar para a União exercer sua competência residual em relação às contribuições de seguridade social.

Juiz afasta PIS/Cofins sobre comissão paga por restaurante ao iFood

Em decisão liminar, o juiz Federal José Arthur Diniz Borges, da 8ª vara Federal do RJ, determinou que a Receita Federal deixe de lançar cobranças de PIS/Cofins sobre o valor da comissão paga por um restaurante ao iFood.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por um restaurante de saladas orgânicas optante pelo Simples Nacional em face da Receita Federal.
A empresa autora alega que, com a ocorrência da pandemia e o impulsionamento das vendas mediante aplicativos de delivery, hoje tem aproximadamente 50% de seu faturamento, sendo compelida, entretanto, a um ônus tributário indevido, na medida em que vem suportando, em sua base de cálculo do PIS/Cofins, percentual de valor destinado ao aplicativo de entrega e que representa o faturamento da própria plataforma de delivery.
Assim, defende que o Fisco Federal está sendo beneficiado com um alargamento da base de cálculo tributária, uma vez que, a comissão da plataforma de entregas, embora não pertença a impetrante e sequer ingresse em seu caixa, acaba compondo sua base tributável.

Ao examinar o caso, o juiz verificou que a empresa é optante pelo Simples Nacional, regime tributário e diferenciado de arrecadação tributária, sendo que, conforme seu relato, 50% de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega, ou seja, plataforma digital de delivery.
“Ocorre que do valor da respectiva venda, a plataforma digital retem determinado percentual (entre 12% a 30%), equivalente ao seu serviço de intermediação das entregas. Tal percentual, portanto, não chega a integrar o faturamento da empresa eis que é retido como comissão pela plataforma digital.”
Na avaliação preliminar, o juiz entendeu que tal percentual não chega sequer a integrar o faturamento da impetrante e, portanto, deve ser afastado do conceito de faturamento para fins tributários.
Com efeito, deferiu a liminar para determinar que a autoridade se abstenha de praticar, por si ou seus agentes, quaisquer atos visando ao lançamento ou a cobrança de crédito de PIS e Cofins pelo regime do Simples Nacional devidos pela empresa impetrante, sobre o percentual de comissão retido por plataformas de entrega de refeições (delivery).
O mandado de segurança foi impetrado pela área tributária do escritório Asseff & Zonenschein Advogados.
Processo: 5003370-24.2023.4.02.5101

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/382251/juiz-afasta-pis-cofins-sobre-comissao-paga-por-restaurante-ao-ifood

×