Taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios são constitucionais, diz STF

Em matéria com repercussão geral reconhecida, STF julgou legítimas as cobranças adotadas em RN, PB e no RJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (26), que as taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndios cobradas pelos corpos de bombeiros são constitucionais. A decisão, tomada em matéria com repercussão geral reconhecida (Tema 1.282), deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.

O Tribunal analisou três processos sobre o mesmo tema: o Recurso Extraordinário (RE) 1417155, que trata da taxa no Rio Grande do Norte, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1028 e 1029, relativas a Pernambuco e ao Rio de Janeiro, relatadas pelo ministro Edson Fachin.

Nos três casos, Toffoli e Fachin votaram pela constitucionalidade das taxas. Fachin ressalvou que o entendimento não se aplica à cobrança de taxas para inspeção veicular em Pernambuco nem à emissão de certidões individuais no Rio de Janeiro. No Rio Grande do Norte, uma lei local já havia afastado essa possibilidade.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Quanto às taxas para inspeção veicular e emissão de certidões, que já estavam em vigor, elas perderão validade a partir da publicação da decisão.

Divergências

O ministro Flávio Dino discordou dos relatores. Ele argumentou que os serviços financiados por essas novas cobranças só poderiam ser custeados por impostos, não por taxas adicionais. Já as taxas para emissão de certificados específicos, que atendem a casos particulares, são constitucionais. Dino foi acompanhado por Cármen Lúcia.

O ministro Alexandre de Moraes discordou de Toffoli e Fachin apenas em relação à taxa para inspeção veicular. Para ele, o legislador de Pernambuco justificou a medida como contrapartida à atribuição de uma nova função aos bombeiros. O ministro Luiz Fux, por sua vez, considerou constitucionais tanto as taxas de inspeção veicular quanto as de emissão de certidões.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”

Fonte: Notícias do STF

STF dá 10 dias para que o Estado do RJ repasse perdas de ICMS ao município do Rio 

Ministro Flávio Dino verificou que o estado descumpriu decisão anterior da Corte sobre compensação

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Estado do Rio de Janeiro repasse, em até 10 dias, as parcelas referentes à compensação de perdas de ICMS ao Município do Rio de Janeiro relativas a janeiro e fevereiro de 2025. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 56702.

Dino observou que, em setembro de 2023, o STF havia dado prazo de seis meses para que o estado adequasse sua legislação e compensasse as perdas sofridas pelo município. Caso a legislação não fosse aprovada no prazo, o estado deveria, a partir do exercício de 2025, compensar as perdas com base nos índices previstos em minuta elaborada por um grupo de trabalho criado para apurar os valores de ICMS a serem repassados e o montante a ser compensado. No entanto, o estado cumpriu apenas parcialmente a decisão judicial, limitando-se a encaminhar um projeto de lei à Assembleia Legislativa, sem realizar a compensação.

Ao acolher o pedido do município e determinar a compensação das perdas, Dino destacou que a ordem do STF não condicionou a medida à aprovação legislativa, mas determinou expressamente que, caso a legislação estadual não fosse adequada no prazo estipulado, os repasses deveriam ocorrer conforme os índices fixados na minuta de projeto de lei.

O ministro advertiu que o descumprimento da decisão pode acarretar o bloqueio das contas públicas do estado até o limite necessário para assegurar o cumprimento da determinação e a imposição de multa diária, entre outras medidas.

Leia a íntegra da decisão.

STF reafirma regras sobre alíquotas de frete para renovação da Marinha Mercante

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou validade de decreto que manteve alíquota integral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a regra que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição da lei que os instituíram ou do próximo exercício financeiro não se aplica às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) mantidas por decreto de 2023. A decisão, unânime, foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1527985.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1368). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Manutenção do índice

No caso em análise, o Sindicato de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo (Sindiex) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que rejeitou pedido de um contribuinte para recolher o AFRMM com base no Decreto 11.321/2022, que reduzia as alíquotas pela metade. De acordo com o TRF-2, esse decreto passaria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, exatamente no dia em que foi expressamente revogado por outro decreto (Decreto 11.374/2023), que restabeleceu o valor integral do imposto. Isso afastaria o princípio da anterioridade, pois houve apenas a manutenção do índice que já vinha sendo pago pelos contribuintes.

No recurso, o sindicato defendeu que a revogação do Decreto 11.321/2022 representou aumento do tributo, ferindo o princípio da segurança jurídica e surpreendendo o contribuinte.

Jurisprudência

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, lembrou que o tema já foi examinado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84. O caso dizia respeito à cobrança de alíquotas integrais do PIS e da Cofins promovida pelo Decreto 11.374/2023, que também revogou norma anterior. O Tribunal entendeu que não houve criação nem majoração de tributo, porque as alíquotas anteriores já eram conhecidas pelos contribuintes, e o ato normativo que as havia reduzido foi revogado no mesmo dia em que entraria em vigor.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”.

Fonte: Notícias do STF

STF discute quem deve pagar o IPVA em caso de veículo financiado

Antes da suspensão, três ministros haviam se manifestado sobre o tema.

O STF suspendeu o julgamento que discute se o credor em um contrato de alienação fiduciária pode ser considerado contribuinte do IPVA. A análise foi interrompida após um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.
O caso tem repercussão geral, ou seja, o entendimento firmado pelo STF será aplicado em processos semelhantes nas instâncias inferiores. O julgamento foi iniciado na última sexta-feira, 14, e estava previsto para ser concluído até a próxima sexta-feira, 21.
Antes da suspensão, três ministros haviam se manifestado sobre o tema. Luiz Fux, relator do caso, e os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia votaram no sentido de que o credor fiduciário não deve ser considerado contribuinte do IPVA, salvo nos casos em que a propriedade plena do veículo for consolidada em seu nome.

Contexto da discussão
A alienação fiduciária é uma forma comum de financiamento de veículos no Brasil. Nesse modelo, o comprador do bem transfere a propriedade do veículo para a instituição financeira que concede o crédito, mantendo apenas a posse e o uso do bem até que a dívida seja quitada. Caso ocorra inadimplência, o credor pode buscar a recuperação do veículo.
A discussão no STF surgiu a partir de uma execução fiscal movida pelo governo de Minas Gerais contra um banco e um devedor fiduciante por débitos de IPVA.
Em primeira instância, a Justiça afastou a cobrança do tributo ao banco, mas a decisão foi revertida pelo TJ/MG, que entendeu que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento do imposto, conforme previsto na legislação estadual.
No recurso ao STF, o banco alegou que a decisão do tribunal mineiro violaria o conceito de propriedade e que a responsabilidade pelo IPVA deveria recair apenas sobre o devedor fiduciante, que detém a posse e usufrui do veículo.
Voto do relator
O relator Luiz Fux destacou que, embora a legislação estadual não seja considerada inconstitucional, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA deve recair sobre o possuidor do veículo, e não sobre o credor fiduciário. Para Fux, a propriedade do credor é limitada e não confere a ele o domínio efetivo sobre o bem.
Ele também apontou que permitir a cobrança do IPVA de credores fiduciários poderia gerar um impacto econômico significativo e desestimular essa modalidade de financiamento, tornando-a mais cara para os consumidores.
Além disso, Fux defendeu a necessidade de modular os efeitos da decisão para evitar impactos financeiros imprevistos nos cofres públicos.
A tese de repercussão geral proposta foi a seguinte:
“1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.

  1. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária.
  2. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.”
    Processo: RE 1.355.870
    Acesse a íntegra do voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/426676/stf-discute-quem-deve-pagar-o-ipva-em-caso-de-veiculo-financiado

STF reinicia julgamento sobre validade de taxas de prevenção de incêndio

Matéria é tratada em três ações sobre cobranças adotadas no RJ, no RN e em PE

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (20), o julgamento sobre a constitucionalidade de taxas estaduais para custear serviços específicos oferecidos pelos corpos de bombeiros. O tema é tratado em três processos: o Recurso Extraordinário (RE) 1417155, com repercussão geral (Tema 1.282), do Rio Grande do Norte, e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1028 e 1029, sobre medidas semelhantes em Pernambuco e no Rio de Janeiro.

O julgamento conjunto havia começado no Plenário Virtual em novembro do ano passado, com três votos pela constitucionalidade das taxas e uma divergência. Com pedido de destaque, a análise foi reiniciada em sessão presencial.

Novo julgamento

Na sessão desta quinta, foram ouvidas as novas sustentações orais dos estados do Rio Grande do Norte e do Rio de Janeiro e as manifestações do governo de Alagoas e da Associação Brasileira de Shoppings Centers, admitidos no processo. Em seguida, votou o ministro Dias Toffoli, relator do RE.

Toffoli voltou a defender a constitucionalidade da lei que instituiu a taxa no estado potiguar. De acordo com ele, cobranças a proprietários de imóveis ou de veículos para prevenir e combater incêndios em seus bens não violam a Constituição, já que beneficiam entes específicos.

O ministro argumentou que essas taxas visam garantir o funcionamento dos corpos de bombeiros, mas devem ser cobradas com base em critérios técnicos: para imóveis, levando em conta o local e o tamanho da construção, e, para veículos, considerando o tipo e a finalidade.

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, com o voto do ministro Edson Fachin, relator das ADPFs. Em seguida, votará o ministro Luiz Fux, autor do pedido de destaque.

Taxas questionadas

No caso do Rio Grande do Norte, o governo do estado recorre ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou a taxa inconstitucional. Esse entendimento também é defendido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas duas ADPFs sobre taxas em Pernambuco e no Rio de Janeiro.

Tanto a PGR quanto o TJ-RN consideram que os serviços que essas novas cobranças visam custear são inerentes à segurança pública e devem ser oferecidos a toda a população de forma genérica. Por isso, só poderiam ser financiados por impostos, e não por taxas adicionais.

O governo do Rio Grande do Norte disse que o aumento da frota de veículos no estado elevou os custos do Corpo de Bombeiros e que essa despesa deve ser coberta pelos beneficiados diretos. A Procuradoria do Rio de Janeiro afirmou que a corporação de lá só pôde se reequipar graças à cobrança.

Fonte: Notícias do STF