Supremo invalida critérios de repartição do ICMS da mineração no Pará

Normas estaduais fixavam valor adicionado para as mineradoras em 32% da receita bruta.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais partes de três normas do Pará que alteravam as regras para o cálculo do ICMS aplicado ao setor de mineração e criavam critérios para distribuir o tributo entre os municípios do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, as regras violam a Lei Complementar (LC) 63/1990, que define os critérios de cálculo do ICMS e orienta a sua distribuição com o objetivo de garantir equilíbrio entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal.

Valor adicionado

De acordo com a Constituição Federal, um quarto da arrecadação do ICMS é destinado aos municípios. Dessa quantia, 35% são divididos conforme as regras estabelecidas pela legislação estadual. Já os 65% restantes devem ser distribuídos com base no valor adicionado das operações realizadas em cada cidade.

O valor adicionado representa a diferença entre as saídas e as entradas de mercadorias e serviços prestados no município. Quanto maior a movimentação comercial do município, maior o valor adicionado e, consequentemente, o montante a receber de ICMS.

Na ação, a PGR argumentava que as normas do Pará impunham um novo critério para calcular o valor adicionado em relação à extração do minério no estado. Elas estabeleciam que esse índice fosse baseado em 32% da receita bruta das empresas de mineração, elevando a tributação do setor. Segundo o procurador-geral da República, somente lei complementar federal poderia tratar dessa matéria.

O governo do Pará, por sua vez, informou ao STF que as medidas foram criadas para a enfrentar a sonegação de impostos da mineração, principal atividade econômica do estado.

Lei complementar

Para o ministro Gilmar Mendes, apesar do objetivo louvável de corrigir distorções, a legislação estadual não pode extrapolar a competência expressamente atribuída pela Constituição Federal à lei complementar. Nesse sentido, a LC 63 define o valor adicionado como o valor das mercadorias que saem do estabelecimento, mais o valor da prestação dos serviços, menos o valor das mercadorias quando entraram no estabelecimento.

Ainda de acordo com a norma federal, o percentual de 32% sobre a receita bruta só pode ser adotado em casos específicos: quando há tributação simplificada ou em situações em que se dispensam os controles fiscais sobre a entrada de bens. Segundo o relator, as normas estaduais não poderiam ter estendido essas exceções, aplicando o regime de tributação simplificada às mineradoras.

Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei estadual 5.645/1991, do Decreto estadual 4.478/2001 e da Instrução Normativa 16/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12.

Fonte: Notícias do STF

STF suspende cobrança de dívida da Embrapa sem precatórios

Para ministro Edson Fachin, decisão da Justiça Federal pode contrariar orientação do STF em casos semelhantes.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu decisão da Justiça Federal em Aracaju (SE) que havia determinado a execução de dívida judicial da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) sem submissão ao regime de precatórios. A decisão também autorizava o bloqueio de bens da empresa para assegurar o pagamento.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

No caso, um agricultor adquiriu da Embrapa 1.750 mudas de coqueiros híbridos, mas apenas 347 corresponderiam ao tipo adquirido. A empresa foi condenada a pagar indenização pelo erro na venda, pelos danos no coqueiral e por lucros cessantes. Na fase de execução, no entanto, a Justiça Federal negou à empresa a prerrogativa dada à Fazenda Pública e determinou o pagamento da dívida pelo procedimento comum do Código de Processo Civil (CPC).

Na Reclamação (RCL) 75141, a Embrapa argumenta que, na qualidade de empresa pública federal que não explora atividade econômica em sentido estrito, seus bens são impenhoráveis e suas dívidas judiciais devem ser quitadas por meio de precatórios. Sustenta ainda que a decisão da Justiça Federal contraria entendimento do Supremo sobre a matéria.

Ao deferir a liminar, Fachin observou que, em casos semelhantes, também envolvendo a Embrapa, o STF tem reconhecido que suas dívidas judiciais devem obedecer ao regime constitucional de precatórios. Isso porque se trata de empresa pública que presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, voltado à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola, e sem fins lucrativos.

Segundo o ministro, a possibilidade de que a decisão da Justiça Federal viole esse entendimento do STF e de que seus efeitos se tornem definitivos, caso a execução da dívida prossiga, justificam a suspensão de seus efeitos.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Notícias do STF

STF analisará ações tributárias com impacto bilionário à União em 2025

Entres os temas estão a exclusão do ISS da base do PIS/Cofins e a dedução de gastos com educação no Imposto de Renda, com repercussões diretas nos cofres públicos.

Em 2025, a pauta de julgamento do STF está repleta de discussões tributárias que podem gerar impacto financeiro significativo para os cofres da União. 
Dois casos se destacam como “teses filhotes” do julgamento que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, conhecida como a “tese do século” (RE 574.706).
Trata-se da exclusão do ISS do cálculo do PIS/Cofins (tema 118) e da exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo (tema 1.067). Juntas, essas questões representam um impacto estimado em R$ 101,1 bilhões para a União, de acordo com dados do orçamento de 2025.
Exclusão do ISS
No Supremo, os contribuintes defendem a exclusão argumentando que o ISS não constitui receita ou faturamento, mas apenas um repasse ao fisco.
Já a União sustenta que o tributo compõe o valor recebido nas operações e alerta para o impacto fiscal negativo dessa exclusão. O julgamento, inicialmente empatado no plenário virtual, foi reiniciado no plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux.
Até o momento, o placar está em 4 a 2 pela exclusão, mas a análise foi suspensa sem nova data definida para retomada.
Processo: RE 592.616

Exclusão do PIS e Cofins de sua própria base

A empresa argumenta que esses tributos não se configuram como receita ou faturamento segundo o direito privado.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a matéria, já reconhecida como de repercussão geral, será analisada por ultrapassar os interesses das partes envolvidas.
Processo: RE 1.233.096

PIS/Cofins sobre importação
Outro julgamento de destaque é o que discute a necessidade de lei complementar para a cobrança de PIS e Cofins sobre importação (tema 79). Atualmente, a cobrança é regulada pela lei ordinária 10.865/04.
Caso o STF entenda que a norma não é suficiente, o impacto previsto é de R$ 325 bilhões, tornando este o caso de maior repercussão econômica para o governo Federal.
Processo: RE 565.886

Dedução de gastos com educação 
Também está pautada ação que questiona limites para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda. Se a decisão for favorável aos contribuintes pode gerar perdas de R$ 115 bilhões para a União.
A ação questiona dispositivo da lei 12.469/11 que estabelece limites para dedução do Imposto de Renda de despesas com educação entre 2012 e 2014. O Conselho Federal da OAB argumenta que a limitação fere princípios constitucionais, como o conceito de renda, capacidade contributiva, proibição de tributo confiscatório, direito à educação, dignidade humana, proteção à família e razoabilidade.
Processo: ADIn 4.927

Bitributação
O julgamento envolvendo a empresa Vale também ganha atenção. O caso analisa o uso de tratados internacionais para evitar a bitributação de controladas no exterior, com impacto estimado em R$ 22 bilhões.
Atualmente, o processo está suspenso devido a pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, mas será retomado no plenário virtual no dia 7 de fevereiro.
Até o momento, ministro André Mendonça votou contra a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros de empresas controladas pela Vale no exterior, apontando risco de bitributação. Destacou a prevalência de tratados internacionais firmados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, que visam evitar a bitributação. Para as Bermudas, sem tratados, votou pela manutenção da tributação conforme a MP 2.158-35/01.
Já ministro Gilmar Mendes divergiu, defendendo o princípio da universalidade tributária, que exige tributação de rendimentos globais de empresas brasileiras. 
Processo: RE 870.214

Reservas técnicas de seguradoras
Em outro caso o  STF decidirá se receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas de seguradoras devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. O plenário reconheceu a repercussão geral da questão (tema 1.309), o que tornará a decisão aplicável a casos semelhantes no Judiciário.
A discussão surgiu após uma seguradora pedir que receitas de suas atividades de previdência privada e seguros não fossem consideradas faturamento para fins de incidência das contribuições. Em instâncias inferiores, o TRF da 2ª região entendeu que apenas receitas operacionais compõem a base de cálculo, excluindo receitas não operacionais.
Ministro Luiz Fux destacou que o STF já equiparou faturamento a receita bruta operacional no tema 372, mas excluiu seguradoras desse entendimento devido às particularidades do setor, justificando a análise pelo plenário.
Processo: RE 1.479.774

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422856/stf-analisara-acoes-tributarias-com-impacto-bilionario-a-uniao-em-2025

STF vai analisar recurso sobre metodologia de atualização de débitos da Fazenda

No recurso extraordinário, discute-se se a taxa Selic deve incidir sobre o valor consolidado do débito (valor principal corrigido, mais juros) ou apenas sobre o valor corrigido.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida, que consiste no valor principal corrigido acrescido de juros.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1516074, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.349). Com isso, a tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.

Duplicidade

No STF, o Estado do Tocantins questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-TO) que rejeitou recurso a respeito da incidência da Selic sobre o valor atualizado do débito. De acordo com o TJ-TO, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, que equivale ao valor principal corrigido acrescido de juros.

O estado argumenta que a Selic deve incidir apenas sobre o valor corrigido da condenação. Sustenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, o Supremo decidiu que a taxa Selic já engloba os juros de mora, e, por isso, sua incidência sobre o montante acrescido de juros configuraria uma aplicação de índices em duplicidade.

Interpretação

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o recurso trata exclusivamente da interpretação do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021, de modo a determinar se o dispositivo fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda. Segundo ele, a questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os entes federativos e os credores da Fazenda Pública.

Ainda não há data prevista para o julgamento de mérito do recurso.

Fonte: Notícias do STF

STF vai discutir limites da imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias

Solução da controvérsia deverá ser aplicada em todas as instâncias do Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1495108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348).

O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.

No STF, a administradora sustenta, entre outros pontos, que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a discussão trata exclusivamente de interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, a fim de definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Ele destacou que, como o STF ainda não fixou orientação vinculante sobre o tema, tem sido recorrente o questionamento judicial sobre a cobrança de ITBI nessas situações. A resolução da controvérsia sob a sistemática da repercussão geral promoverá a isonomia e a segurança jurídica.

Por fim, Barroso ressaltou a relevância da questão, que tem repercussão sobre a arrecadação tributária dos municípios e sobre o regime de incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento de empresas.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso.

Fonte: Notícias do STF