Desoneração da folha: STF concede prazo extra para busca de consenso entre Executivo e Congresso Nacional sobre projeto de lei

O prazo de três dias corridos foi concedido pelo ministro Cristiano Zanin, para atender a um pedido da União.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais três dias úteis para que governo e Congresso finalizem acordo em torno projeto de lei (PL 1847/2024), que trata da desoneração da folha de pagamentos, aprovado ontem (11/9) no Congresso Nacional.

A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (12/9) e acolhe o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633. além de manter a suspensão da eficácia da liminar deferida no último mês de maio.

No pedido da AGU, a União informa que a tramitação do projeto de lei foi concluída no Congresso Nacional, com a aprovação no Senado Federal em agosto de 2024, e na Câmara dos Deputados no dia de ontem, 11/9, data limite autorizada pela liminar do STF.

Veja a íntegra da decisão.

(Adriana Romeo/LM)

Fonte: Notícias do STF

Bancos devem informar operações do ICMS eletrônico, decide STF

A solicitação de informações bancárias por autoridades fiscais é apenas uma medida administrativa, própria do procedimento de fiscalização, e não significa quebra de sigilo bancário. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou nesta sexta-feira (6/9) uma regra do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga os bancos a informar aos Fiscos estaduais todas as operações feitas por pessoas e empresas via Pix, débito e crédito no pagamento do ICMS por meios eletrônicos.

Seis ministros se posicionaram a favor da regra, enquanto os outros cinco foram contra.

O Confaz é formado pelos secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal, e é presidido pelo Ministério da Fazenda. O colegiado firma convênios para fixar determinadas regras sobre o ICMS.

O Convênio 134/2016 do Confaz estabeleceu às instituições bancárias o dever de informar as operações feitas no recolhimento do ICMS, e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) — sindicato que reúne federações de entidades de classe representativas das instituições financeiras — acionou o STF contra trechos da norma.

Segundo a Consif, compartilhar tais informações de clientes com as Fazendas estaduais configura quebra do sigilo bancário.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, validou as regras do Confaz. Ela foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Cármen citou um precedente de 1966 do STF, segundo o qual “o sigilo bancário só tem sentido quando protege o contribuinte contra o perigo da divulgação ao público, nunca quando a divulgação é para o fiscal” (MS 15.925).

Outro julgamento citado foi o que declarou a validade da transferência de dados bancários à administração tributária e afastou alegações de violação à intimidade (ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859).

A magistrada ressaltou que a garantia constitucional à intimidade e à privacidade não é absoluta. Da mesma forma, o Supremo já afirmou que o sigilo bancário não é absoluto e pode ser afastado com base no interesse público e social (AI 655.298).

No caso do convênio do Confaz, os dados são fornecidos aos Fiscos para que ocorra a fiscalização tributária. Ou seja, não há quebra do sigilo bancário, mas apenas transferência do sigilo “à administração tributária estadual ou distrital”.

As Fazendas estaduais ficam com a tarefa de manter os dados de pessoas e empresas “fora do alcance de terceiros, utilizando-os de forma exclusiva para o exercício de suas competências fiscais”, explicou Cármen.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora e votou por invalidar as regras do convênio. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Na visão de Gilmar, a norma deixou de prever regras para o compartilhamento das informações protegidas pelo sigilo bancário. Com isso, violou as garantias individuais dos titulares desses dados.

“Para que se possa mitigar os direitos à privacidade e ao sigilo bancário, é necessário que haja, antes, uma fundamentação adequada, com regras que impossibilitem o acesso direto e indiscriminado às informações financeiras dos cidadãos, bem assim que imponham deveres e penalidades aos agentes responsáveis por essas operações.”

De acordo com o ministro, o convênio não prevê “requisitos, cautelas e procedimentos necessários à preservação do sigilo das informações bancárias obtidas, bem assim à salvaguarda dos direitos individuais dos titulares”.

Clique aqui para ler o voto de Cármen
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADI 7.276

Fonte: Conjur, 07/09/2024

STF garante venda de veículo com isenção total de IPI a consumidora com deficiência 

No caso analisado pelo ministro Edson Fachin, a regra que limitou o benefício a veículos até R$ 70 mil foi aplicada de forma incorreta pela Justiça Federal da Paraíba.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a uma mulher com deficiência de João Pessoa (PB) o direito de comprar veículo com isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o ministro, no caso em questão, não houve respeito ao princípio de que regras tributárias só devem entrar em vigor 90 dias depois de sua alteração. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1504666.

A Medida Provisória (MP) 1.034/2021, publicada em 1º de março de 2021, alterou a redação da Lei 8.989/1995 para impor um teto de R$ 70 mil à isenção e ampliar de dois para quatro anos o prazo para o contribuinte se beneficiar de uma nova isenção.

A ação que originou o recurso é um mandado de segurança apresentado pela consumidora, que foi informada pela concessionária que a compra não poderia ser concluída em razão da MP. O recurso ao STF foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que considerou não aplicável o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê o prazo de 90 dias para que a nova regra tributária entre em vigor e surta efeitos.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que a decisão do TRF-5 contraria a atual jurisprudência do STF de que a revogação ou a alteração de benefícios fiscais, quando aumentam indiretamente tributos, devem observar os princípios de anterioridade tributária.

Leia a íntegra da decisão.

(Virginia Pardal/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

STF retoma julgamento sobre redução de percentual do Reintegra

Entidades questionam possibilidade do Executivo manejar percentual de ressarcimento às empresas exportadoras.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (5) o julgamento sobre a possibilidade do Poder Executivo reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega). O programa foi criado para incentivar a exportação de produtos manufaturados mediante a devolução de parte dos tributos pagos na sua produção.

O Reintegra permite ao Executivo manejar o percentual de ressarcimento desses resíduos tributários à empresa exportadora dentro dos limites de 0,1% a 3%. No entanto, a Confederação Nacional da Indústria e o Instituto Aço Brasil alegam que o governo tem optado por alíquotas menores dentro dessa margem.

As duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6055 e 6040, apresentadas pelas entidades, pedem que o STF defina que o Poder Executivo pode fixar a alíquota do Reintegra, mas, uma vez fixada, não pode reduzi-la. O julgamento foi iniciado no Plenário Virtual, mas pedido de destaque do ministro Luiz Fux transferiu o debate para a sessão presencial.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, reafirmou a posição de que o Reintegra é um benefício fiscal, voltado para o incentivo às exportações e o desenvolvimento nacional. Por isso, a decisão de reduzir o seu percentual de ressarcimento é uma opção político-econômica do Executivo.

Segundo ele, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na medida. “A própria lei estabelece o limite de liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados, além de deixar claro que o objetivo é reintegrar integral ou parcialmente o resíduo tributário”, afirmou.

O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que já haviam manifestado a mesma posição no Plenário Virtual.

Em seu voto no Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin divergiu do relator e afirmou que a redução do Reintegra não pode ser completamente discricionária. Além disso, o Executivo não teria avaliado seus impactos sobre as indústrias exportadoras, afetando a segurança jurídica. Na sessão de hoje, ele reafirmou sua posição e foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. O julgamento será retomado em data posterior.

Fonte: Notícias do STF

STF começa a julgar se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório

O início da votação será marcado posteriormente.

Na sessão desta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu os argumentos de instituições admitidas como interessadas no Recurso Extraordinário (RE) 736090, em que se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação de impostos tem efeito de confisco. O início da votação será marcado posteriormente. A matéria tem repercussão geral (Tema 863), e a decisão a ser tomada será aplicada a todos os demais casos semelhantes.

O processo trata da aplicação da multa em um caso de separação de empresas do mesmo grupo econômico. A Receita Federal considerou que a prática teve a finalidade de sonegar impostos. O grupo questiona no STF decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a existência do conluio entre as empresas e, por isso, considerou devida a aplicação da multa 150% prevista na Lei 9.430/1996. O argumento trazido no recurso é de que a multa nesse percentual é inconstitucional, pois tem efeitos confiscatórios.

Punição rigorosa

Para a Fazenda Nacional, a punição rigorosa, além de ser compatível com a gravidade das condutas, tem caráter didático e desestimula novas ocorrências. No mesmo sentido, a Procuradoria do Distrito Federal defendeu que não se pode penalizar um contribuinte que deixa de pagar um imposto sem intenção deliberada de sonegar em patamar próximo de quem age com a intenção de fraudar.

Desproporcionalidade

Os representantes das associações brasileiras do Agronegócio, da Advocacia Tributária e da Indústria de Alimentos argumentaram que a multa de 150% é desproporcional. Eles sustentaram a aplicação ao caso da jurisprudência do Tribunal de que as multas fiscais não podem ultrapassar o valor principal do tributo devido.

Fonte: Notícias do STF