Supremo recebe ação sobre mudança em regras de tributação de incentivos fiscais

Autora do pedido, CNI alega que a nova sistemática viola pacto federativo.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) lei que instituiu novo tratamento para a tributação dos benefícios fiscais concedidos pela União, estados, Distrito Federal e municípios, no contexto de programas públicos de estímulo ao setor produtivo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7604 foi distribuída ao ministro Nunes Marques, relator de outra ação sobre a matéria.

De acordo com a CNI, a sistemática anterior à Lei Federal 14.789/2023 previa a exclusão do valor dos benefícios fiscais da apuração do lucro real das empresas e da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. Já as novas regras impõem a incidência dos impostos federais sobre as receitas das subvenções, além da concessão de um crédito fiscal compensatório apenas relativo aos incentivos para investimento.

Na avaliação da Confederação, a nova sistemática viola o pacto federativo, pois abocanha parte de incentivos e benefícios fiscais concedidos por estados e municípios. Além disso, ofende o princípio do federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, bem como o conceito constitucional de receita.

SP/AS/CV//AD

Fonte: Notícias do STF

Dino pede vista em reinclusão de contribuintes inadimplentes no Refis

Julgamento no plenário virtual analisava se decisão liminar que determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Refis seria referendada.

O ministro Flávio Dino, do STF, pediu vista, suspendendo a análise da exclusão de contribuintes do Refis – programas de incentivo à regularização fiscal. Até a vista, o plenário decidia se referendava decisão do ministro Ricardo Lewandowski, em caráter liminar, que concluiu que “a exclusão dos contribuintes do Refis I, nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida com fundamento nas ‘parcelas ínfimas’, é contrária à Constituição”.
Com a aposentadoria de Lewandowski, o ministro Cristiano Zanin herdou a relatoria do processo.

O caso 
No STF, a CF/OAB pede pela declaração de constitucionalidade dispositivos da lei 9.964/00, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão contribuintes do Refis – Programa de Recuperação Fiscal. O dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.
A OAB sustenta que, em 2013, parecer da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional firmou o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes forem insuficientes para amortizar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos. Nesse caso, configura-se a inadimplência da empresa como causa de exclusão do parcelamento. 
Com base nessa orientação, a OAB afirma que diversos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”, em razão dos juros e da correção monetária. Argumenta, ainda, que a atual jurisprudência do STJ admite a exclusão, se for demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”). 
Segurança jurídica
O relator explicou que o programa foi instituído em um cenário de grande endividamento de pessoas jurídicas nacionais, que exigia a adoção de medidas urgentes para proteger e promover o crescimento de empresas e, por consequência, da economia do país. E, a referida exclusão viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima.
No mais, destacou que, no caso, a administração pública Federal desbordou dos limites das competências que lhes foram conferidas – usurpando a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento.
“Levando em consideração que o poder de tributar é exercido pelo Estado com base no princípio da legalidade, não há que se tolerar a exclusão de parcelamento sem que lei a autorize e pormenorize as hipóteses de cabimento”, asseverou.
Processo: ADIn 7.370
Veja o voto.

Fonte:Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/402714/dino-pede-vista-em-reinclusao-de-contribuintes-inadimplentes-no-refis

Moraes derruba decisões de Receita e Carf contra Globo e atores

Moraes cassou decisões do fisco que haviam mirado contratos PJ de atores da Globo, como Tony Ramos, Marcos Palmeira e Mateus Solano

Depois de decisões favoráveis do ministro Cristiano Zanin e da Primeira Turma do STF, noticiadas pela coluna em dezembro, a Globo teve mais uma vitória no Supremo contra o avanço da Receita Federal sobre contratações de artistas da emissora como pessoas jurídicas.

Dessa vez, o ministro Alexandre de Moraes foi o responsável por um despacho que deu razão a um pedido da Globo.

Em sua devassa sobre a emissora nos últimos anos, a Receita distribuiu algumas multas milionárias e autuações a artistas por entender que eles sonegaram impostos por meio de contratos como pessoas jurídicas com a Globo.

Como os PJs estão sujeitos a alíquotas de imposto de renda inferiores aos 27,5% das pessoas físicas com rendimentos mais elevados, a Receita considerou que os alvos das autuações deixaram de pagar tributos.

Na decisão em segredo de Justiça, datada da última quarta-feira (21/2), à qual a coluna teve acesso, Moraes cassou seis acórdãos de uma delegacia da Receita em São Paulo e uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tribunal que julga apelações contra cobranças do fisco, todos contrários à Globo e a artistas de seu elenco.

Se os casos analisados por Cristiano Zanin haviam multado nomes como Reynaldo Gianecchini, Deborah Secco, Maria Fernanda Cândido, Susana Vieira e Irene Ravache, as decisões derrubadas por Moraes miravam os contratos de outros artistas, como Tony Ramos, Marcos Palmeira e Mateus Solano.

Na reclamação ao STF, a Globo alegou que, ao reclassificar de pessoas jurídicas para pessoas físicas os ganhos dos artistas, considerando haver vínculo empregatício entre a emissora e os contratados, a 19ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal e uma das Turmas do Carf descumpriram um entendimento do próprio Supremo sobre a “pejotização” de serviços intelectuais, culturais, artísticos ou científicos.

Em um desses julgamentos, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 66, julgada em dezembro de 2020, o STF decidiu que é constitucional e lícita a utilização de pessoas jurídicas para buscar reduzir encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas.

Citando Tony Ramos, Marcos Palmeira e Mateus Solano, a emissora afirmou que “apenas ao ver do Fisco” os artistas, entre os mais conhecidos da TV brasileira, “não seriam dotados de liberdade suficiente para prestar seus serviços via pessoa jurídica”.

“Deve prevalecer o entendimento reiterado desta Corte no tocante à possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos, como nos casos objeto dos acórdãos administrativos das autoridades fiscais aqui analisados”, decidiu Moraes, para quem não cabe à Receita “se imiscuir nessa análise, para confirmar os autos de infração fiscal”.

Fonte: Metrópoles, 27/02/2024

Carf alcança valor recorde de julgamentos definidos por meio do voto de qualidade

Em outubro, disputas de R$ 14,4 bilhões foram desempatadas pelos presidentes das turmas

Logo após a edição, em setembro, da Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu a aplicação do voto de qualidade, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alcançou um valor recorde de julgamentos definidos, em um só mês, por meio de desempate – o voto duplo dos presidentes das turmas do órgão, que são auditores fiscais. Foram R$ 14,4 bilhões em outubro, montante muito superior aos R$ 267,5 milhões alcançados no mês anterior e aos R$ 628 milhões do mês seguinte.
Como o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, pretende priorizar grandes casos este ano e estabeleceu a meta de julgar R$ 870 bilhões, o número de outubro é um indício de que casos suscetíveis ao empate podem crescer na pauta.

O recorde alcançado em outubro é atribuído por advogados e pelo próprio órgão a um ano atribulado. Com a greve dos auditores fiscais e a volta do voto de qualidade inicialmente por meio da Medida Provisória nº 1.160, muitos casos ficaram represados. Sessões de julgamento foram canceladas e processos de elevado valor foram retirados de pauta após decisões judiciais obtidas por contribuintes, em meio às incertezas sobre a MP em tramitação no Congresso Nacional.
A consolidação do voto de qualidade veio com a edição da Lei 14.689, editada em setembro, que levou ao recorde obtido em outubro. A medida é uma das apostas do Ministério da Fazenda para contornar o déficit fiscal previsto para o ano. Na maioria das vezes, o desempate é favorável ao Fisco.
Essa sistemática havia sido extinta em abril de 2020 por conta de uma mudança legislativa e voltou em janeiro de 2023 por meio da medida provisória. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) chegou a mover uma ação tentando derrubar a norma e foi feito um acordo no Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar juros e multas em casos de empate. O acordo dependia de uma decisão do STF na ação movida pela entidade ou de validação do Congresso – que veio por meio da Lei nº 14.689/2023.

Em fevereiro de 2023, foram julgados por voto de qualidade R$ 7,2 bilhões. Em março, R$ 10 bilhões, seguidos por R$ 7,2 bilhões em abril. A partir de maio, os valores caíram para a casa dos milhões – R$ 248,5 milhões naquele mês.

Com o retorno do voto de qualidade por meio da MP, o Carf ainda não havia retomado o ritmo esperado porque havia a possibilidade de retirada dos casos de pauta, como lembra a advogada Renata Emery, sócia do TozziniFreire. O valor chegou ao recorde do ano em outubro, acrescenta, com a retomada do voto de qualidade em seu formato tradicional e a possibilidade de, derrotados, os contribuintes aderirem à transação tributária, pagando os valores devidos sem multa e juros.

O recorde foi alcançado mesmo com o Carf realizando, em outubro, apenas uma semana de julgamentos totalmente completa. As sessões foram prejudicadas pela greve da Receita Federal, finalizada só no início deste mês de fevereiro.

Mesmo em meio a mudanças na legislação e à paralisação, a Fazenda Nacional conseguiu, em 2023, vencer disputas que somam R$ 109 bilhões, mais que o triplo do volume registrado no ano anterior, de R$ 30 bilhões. É o maior patamar desde 2019, quando a Fazenda Nacional venceu julgamentos de R$ 137,1 bilhões, de acordo com dados obtidos com exclusividade pelo Valor.

Para o presidente do conselho, foi só a partir de fevereiro de 2024 que as sessões voltaram à normalidade. Higino explicou que o segredo para conseguirem julgar um valor elevado mesmo em um ano conturbado foi pautar casos relevantes sempre que havia a possibilidade de realizar julgamentos.

O desempate foi aplicado em 15% do valor total de casos julgados no Carf em 2023 – o que equivale a R$ 40,9 bilhões. No ano passado, o voto de qualidade vigorou em boa parte do tempo. O restante foi resolvido por unanimidade ou maioria. É praticamente o mesmo percentual de 2022 – quando estava valendo o desempate a favor do contribuinte.

“O que temos visto agora na Câmara Superior [última instância do Carf] é um retorno ao que tínhamos antes do fim do voto de qualidade”, afirma a advogada Renata Emery sobre a situação em 2024. A advogada acrescenta que o voto de qualidade sempre existiu mas, depois da reformulação do conselho após a Operação Zelotes, acabou se tornando “um voto de bancada”, pela divisão entre conselheiros indicados pela Receita Federal em um sentido e representantes dos contribuintes em outro, levando ao empate nas teses mais controversas, geralmente, as que envolvem os maiores valores.

Segundo Vivian Casanova, sócia do BMA Advogados, foi com o retorno do voto de qualidade em 2023 que os julgamentos voltaram um pouco à normalidade após a pandemia – período em que o Carf só realizou julgamentos de forma virtual. Ela lembra que o órgão ainda teve que enfrentar a greve dos auditores fiscais.

O valor alcançado no ano de 2023, apesar desses contratempos, se justifica, afirma a advogada, porque foram escolhidos e priorizados os casos de maior valor. “E agora, neste ano, a greve acabou e o presidente está acelerando os julgamentos, o que aumenta as expectativas.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/29/carf-alcanca-valor-recorde-de-julgamentos-definidos-por-meio-do-voto-de-qualidade.ghtml

STF suspende análise sobre crédito de PIS e Cofins na compra de recicláveis

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta terça-feira (20/2), dos autos do julgamento no qual o Plenário reanalisa uma decisão que validou créditos de PIS e Cofins na compra de insumos recicláveis e discute sua modulação.

O pedido de vista suspende o julgamento virtual, cujo prazo se encerraria nesta sexta-feira (23/2). O acórdão original da Corte é de 2021.

Antes do pedido de vista, três ministros haviam se manifestado. Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes votaram por manter a decisão e modular seus efeitos. Já Dias Toffoli votou por alterar parte do acórdão original e sugeriu modulações diferentes, a depender da aprovação ou não de sua tese.

Contexto
Em 2021, o STF declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei do Bem, que prevê alguns incentivos fiscais. O artigo 47 proibia o uso de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, por empresas que adquirissem determinados insumos recicláveis. Já o artigo 48 suspendia a incidência dos mesmos tributos na venda desses insumos a essas empresas.

Ou seja, na ocasião, a Corte autorizou o uso dos créditos na compra de sucata e invalidou a suspensão. Os ministros entenderam que os dois artigos, na tentativa de fomentar o setor, elevavam a carga tributária dos produtos reciclados de forma artificial.

Após o julgamento, foram apresentados diversos embargos de declaração. A União, por exemplo, pediu a modulação dos efeitos da decisão, no mínimo a partir da data do julgamento de repercussão geral.

Já a Associação Nacional dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (Ancat), que atua como amicus curiae no processo, alegou que, além da falta de modulação, o acórdão ignorou a possibilidade de avaliar o artigo 48 como uma isenção fiscal.

Da mesma forma, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) argumentou que a decisão tornou a matéria-prima mais onerosa e que os valores antes isentos de tributação seriam repassados ao preço final dos insumos reciclados.

Voto do relator
Gilmar, relator do caso, votou por manter a decisão de 2021, mas modular seus efeitos a partir do exercício (ano) seguinte à data de publicação da ata de julgamento dos embargos.

Ele reconheceu que o acórdão impacta o planejamento tributário de milhares de empresas do ramo de reciclagem e a expectativa de arrecadação da Fazenda Pública — o que obrigará a União a reformular sua programação orçamentária.

De acordo com o ministro, o STF deve evitar “mudanças súbitas em entendimentos consolidados nas esferas de governo, sobretudo quando essas guinadas puderem causar desequilíbrios orçamentários, tumultos sociais e, no limite, vácuos legislativos”.

O relator ainda constatou que os embargos da Ancat e da Abiplast pretendiam a “reforma das conclusões alcançadas pelos membros da Corte”, já que todas as teses apresentadas nos recursos foram debatidas pelo Plenário.

Segundo o magistrado, os artigos 47 e 48 formam “um encadeamento lógico, caracterizado por intensa dependência recíproca”. Assim, a preservação apenas do artigo 48 romperia “com o equilíbrio interno da política tributária aprovada pelo Congresso”. Ou seja, invalidar somente o artigo 47 significaria a “criação de uma isenção tributária que não foi pretendida pelo legislador”.

Na visão de Gilmar, a norma não buscava conceder isenção aos fornecedores de insumos recicláveis, mas apenas adiar a incidência dos tributos para as etapas seguintes do processo industrial. Isso estava previsto na exposição de motivos do antigo Ministério da Economia à época da elaboração das regras.

O próprio artigo 48 diz que a incidência de PIS e Cofins “fica suspensa” na venda dos insumos recicláveis. “O legislador utiliza expressão que claramente denota uma desoneração circunstancial, vinculada a um evento futuro, qual seja, a majoração da tributação na etapa subsequente do processo de reciclagem”, explicou o ministro.

Por fim, o relator ressaltou que as entidades não pediram o retorno à sistemática anterior. Na verdade, tentaram “alcançar um resultado ainda melhor para o setor de reciclagem”. Segundo ele, isso deve ser buscado com o Congresso.

Divergência
Em 2021, Toffoli votou por invalidar o artigo 47 e manter o artigo 48, mas ficou vencido nesta última parte. No novo julgamento, reiterou seu entendimento e votou pela inconstitucionalidade apenas do artigo 47, mas sugeriu modulações.

No caso de sua tese ser aprovada, o ministro propôs que os efeitos da decisão passem a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento dos embargos. Em caso de manutenção do acórdão de 2021, ele votou pela modulação a partir do exercício seguinte.

Segundo o magistrado, o artigo 48 prevê um benefício fiscal que desonera os “hipossuficientes envolvidos no início da cadeia de produção de insumos reciclados”.

Para Toffoli, “a tributação que incida diferencialmente sobre produtos e serviços conforme o impacto ambiental deles próprios ou de seus processos de elaboração e prestação para a defesa, preservação ou promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado” está de acordo com a Constituição.

Quanto à modulação, ele lembrou que o acórdão original abriu brecha para devoluções de tributos a empresas que, até então, estavam proibidas de usar créditos. De acordo com a Receita Federal, o impacto estimado é de R$ 9,35 bilhões.

A mesma decisão também permitiu que a União cobre PIS e Cofins, até mesmo de maneira retroativa, de quem vende materiais recicláveis. “Foi atingido por essa tributação o grupo mais fraco da cadeia econômica em questão, grupo esse formado principalmente por cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e pequenos empreendimentos”, concluiu.

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RE 607.109

Fonte: Conjur, 21/02/2024