STF reafirma entendimento sobre não incidência de ICMS na transferência de bens do mesmo contribuinte

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou que o trânsito de mercadorias sem incidência do imposto só vale a partir do exercício financeiro de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1367). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Decisões

A tese quanto à não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte foi firmada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099). Posteriormente, ao julgar recurso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o Tribunal decidiu que o entendimento só passaria a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos em andamento.

No RE 1490708, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça local que aplicou a tese da não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos de uma empresa importadora e exportadora de insumos agrícolas sem observar que esse entendimento só valeria a partir de 2024.

Autoridade

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que desconsiderar a modulação dos efeitos temporais da decisão da ADC 49, além de violar a autoridade das decisões do Supremo, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que a justificaram.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  Imunidade do IBS/CBS e as aquisições de bens e serviços

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A regulamentação do IBS/CBS cometeu sério equívoco ao tratar da incidência destes tributos nas operações realizadas por entidades beneficiadas pela imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição.

Na verdade, a simples existência dos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 214/2025[1], já é um erro, visto que não cabe à lei complementar, mas à Constituição, dispor sobre operações sujeitas à imunidade tributária.

O papel da lei complementar, como está expresso na Constituição (art. 146, II e na parte final do art. 150, VI, “c”), é disciplinar os requisitos para a fruição da imunidade. Consequentemente, não cabe à lei complementar indicar que operações com bens e serviços estarão sujeitas à imunidade do IBS/CBS.

Ao chamar para si a responsabilidade de definir as situações imunes, a LC 214/2025 cometeu deslizes, contrariou a jurisprudência consolidada do STF e abriu a porta para um contencioso absolutamente desnecessário.

O art. 9º, III, da LC 214/2025, dispõe que são imunes do IBS/CBS os fornecimentos realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Até aí, nada demais além da redundância, visto tratar-se de reprodução literal do art. 150, VI, “c”, da Constituição.

Ainda no campo das obviedades, o art. 9º, §3º, afirma que “§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caputdeste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).”

O problema grave, contudo, está no art. 9º, §4º, segundo o qual “As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caputdeste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.”

Neste ponto, é preciso distinguir as diversas aquisições realizadas pela entidade imune.

Há casos em que a entidade imune adquire bem ou serviço de um outro contribuinte do IBS/CBS. Mas também há casos em que a própria entidade é a contribuinte do IBS/CBS incidente sobre o bem ou serviço que adquire.

No primeiro caso, a entidade imune figurará como contribuinte de fato do IBS/CBS e nesta hipótese, segundo a tese firmada pelo STF na compreensão do Tema nº 342 da Repercussão Geral, não há como ser afastado o IBS/CBS devido pelo fornecedor e cobrado da entidade no preço do bem ou serviço.

Por outro lado, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de se estender a imunidade tributária quanto aos impostos incidentes na importação de bens (ou serviços) a serem utilizados na consecução dos objetivos estatutários da entidade imune (Tema STF nº 336).  

Portanto, ao generalizar a vedação da imunidade a toda e qualquer aquisição de bem ou serviço por entidade do art. 150, VI, “a”, “b” e “c”, a LC 214/2025 ignora uma jurisprudência já consolidada no âmbito do STF e dá ensejo a discussões judiciais que poderiam ser perfeitamente evitadas, caso o legislador silenciasse a respeito. 


[1] Art. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título.

Art. 9ºSão imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:

I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

III – realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;

V – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

VI – de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

VII – de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caputdeste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:

I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e

III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caputdeste artigo, considera-se:

I – entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e

II – organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.

§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caputdeste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caputdeste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

STF: Maioria invalida isenção de honorários em ações contra a União

Para ministros, dispensa dos honorários fere direito dos advogados, já que verba possui natureza alimentar.

No plenário virtual, maioria dos ministros do STF entendeu pela ilegalidade de diversas normas que dispensavam o pagamento de honorários advocatícios em ações judiciais envolvendo a União.
Até o momento, votaram pela invalidade de lei o relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Cármen Lúcia e Flávio Dino; este último, com apresentação de ressalvas. Para os ministros, os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e sua dispensa fere a CF.
O julgamento será encerrado nesta sexta-feira, 14, às 23h59.
Caso
A ação foi ajuizada pelo CFOAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e questiona dispositivos de várias leis Federais que previam dispensa do pagamento de honorários advocatícios em casos de adesão a parcelamentos ou acordos com o poder público.
Para o Conselho, tais normas retiram dos advogados verba que lhes pertence, violando o direito de propriedade e a dignidade da profissão.
O presidente da República e o Senado Federal defenderam a constitucionalidade das normas, alegando que os honorários sucumbenciais dependem da fixação judicial e que não há direito adquirido ao recebimento desses valores antes do trânsito em julgado.
A AGU – Advocacia-Geral da União sustentou que as normas apenas disciplinam a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, sem violar direitos dos advogados.

Voto do relator
Ao votar, ministro Dias Toffoli, relator da ação, destacou que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e remuneratória, pertencente exclusivamente ao advogado. S. Exa. citou precedentes do STF que reconhecem a titularidade dos honorários como um direito autônomo dos advogados, sejam eles públicos ou privados.
Afirmou que a dispensa do pagamento dessas verbas por meio de leis infraconstitucionais viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da coisa julgada.
Além disso, considerou que a Fazenda Pública não pode dispor a respeito de honorários advocatícios sem a concordância dos advogados, pois estes valores não pertencem ao poder público, mas sim ao profissional que prestou o serviço.
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Por pertencerem ao advogado e decorrerem do trabalho, os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e alimentar, o que confere a eles especial proteção, em deferência ao serviço prestado pelos advogados, privados ou públicos. Dessa forma, a dispensa do pagamento de honorários advocatícios por meio de norma infraconstitucional viola o direito de propriedade do advogado e fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade da jurisdição, sendo, portanto, inconstitucional.”
Assim, votou pela invalidade dos dispositivos das seguintes leis:
Lei 11.775/08: art. 8º-A, § 5º.
Lei 11.941/09: art. 6º, § 1º.
Lei 12.249/10: art. 65, § 17.
Lei 12.844/13: arts. 8º, § 21; 8º-B, II, § 4º; 8º-E, § 5º; 9º, § 12; 10, parágrafo único; e 21.
Lei 13.043/14: art. 38.
Ao final, destacou que a exclusão dos honorários em situações de parcelamento e renegociação de dívidas compromete a remuneração dos advogados, uma vez que impede a execução de valores já fixados judicialmente.
Veja o voto do relator.
Invalidade não é automática
Ministro Flávio Dino acompanhou parcialmente o relator Dias Toffoli e fez ressalvas quanto à abrangência da decisão.
Embora tenha concordado que normas que alteram o devedor dos honorários sucumbenciais já fixados são inconstitucionais, Dino ponderou que a inexistência de uma sentença judicial estabelecendo o valor dos honorários impede que se reconheça a inconstitucionalidade automática de todas as normas impugnadas.
Em seu voto, o ministro destacou que “a ausência de sentença judicial, na qual tenham sido efetivamente fixados os honorários sucumbenciais, impede seja aplicada à espécie, de forma abrangente, a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal no sentido de que a verba em debate ostenta caráter remuneratório e alimentar, integrando o patrimônio do advogado. A rigor, se não há condenação em honorários de sucumbência, tal parcela inexiste no caso concreto”.
Com esse entendimento, sustentou que normas que apenas afastam a condenação futura em honorários, sem interferir em valores já determinados judicialmente, não podem ser consideradas inconstitucionais de forma genérica.
Nesse sentido, Dino acompanhou o relator na declaração de inconstitucionalidade das normas que modificavam o responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais já fixados judicialmente, pois essa mudança violaria o direito adquirido do advogado.
No entanto, divergiu parcialmente quanto às normas que tratam da dispensa de honorários em situações onde ainda não houve fixação judicial. Para essas hipóteses, propôs uma interpretação conforme, restringindo a aplicação das normas apenas aos casos em que os honorários ainda não tenham sido estabelecidos.
Isso se aplicaria a dispositivos das leis 11.941/09, 12.249/10 e 12.844/13, que tratam da dispensa de honorários em situações de desistência da ação ou renegociação de débitos.
Além disso, Dino sugeriu a modificação da tese de julgamento proposta pelo relator, incluindo expressamente que a dispensa de honorários só poderia ser considerada inconstitucional nos casos em que os valores já tivessem sido “fixados em sentença judicial”.
Veja o voto de Dino.
Processo: ADIn 5.405

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/424413/stf-maioria-invalida-isencao-de-honorarios-em-acoes-contra-a-uniao

STJ mantém CPRB em sua própria base de cálculo

Como as duas turmas de direito público tem o mesmo entendimento, questão está pacificada na Corte

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra sua própria base de cálculo. Ao julgar ontem precedente sobre o tema, os ministros deram razão ao argumento da Fazenda Nacional. Como a 2ª Turma já decidiu no mesmo sentido, o entendimento da Corte fica pacificado.

Instituída no ano de 2011 pelo governo de Dilma Rousseff, a CPRB permite hoje a desoneração da folha salarial de 17 setores intensivos em mão de obra que, juntos, são responsáveis pela manutenção de cerca de 9 milhões de empregos formais. Em vez de pagar 20% sobre a folha de pagamentos ao INSS, esses contribuintes recolhem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

Por unanimidade, prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele destacou que a tributação ocorre mediante a inclusão, na base de cálculo da CPRB, dos tributos incidentes na operação comercial, “inclusive dos valores relativos à própria CPRB” (REsp 1999905).

Os contribuintes argumentavam que a CPRB não poderia compor a própria base de cálculo, e pediam a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século”, que assentou que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins (Tema 69).

Segundo Gurgel de Faria, no entanto, a interpretação análoga que cabe ao caso é a do Tema 1.048. Nele, o STF considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Após esse julgamento, realizado em 2021, o STJ adequou a própria tese para manter o ICMS na base da CPRB (Tema 994).

Ainda envolvendo a CPRB, o Supremo deve julgar a exclusão do PIS e da Cofins da base da contribuição previdenciária. A discussão tem potencial impacto de R$ 1,3 bilhão, segundo levantamento dos escritórios Machado Associados e BVZ Advogados, a pedido do Valor (Tema 1.186). Não há data para o julgamento.

Em 2022, ao julgar a questão da CPRB na base de cálculo da CPRB, por meio do recurso de uma indústria têxtil, a 2ª Turma não abordou o mérito da discussão, que entendeu ser constitucional (REsp 1986209).

Mas em outro processo sobre o assunto, aplicou o entendimento do Supremo a respeito do ICMS na base de cálculo da CPRB. “A Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplicando as razões do Tema 69 do STF à presente discussão”, diz o acórdão (REsp 1967400).

Segundo tributaristas, o entendimento do STJ não muda nada para os contribuintes, que já são obrigados a recolher a CPRB incluindo a própria contribuição na base de cálculo. Letícia Micchelucci, sócia do Loeser e Hadad Advogados, pontua que a decisão privilegiou a literalidade da lei vigente, uma vez que o Decreto-Lei nº 1.598/77, citado por Gurgel de Faria, define a receita bruta como o total das operações, incluindo os tributos incidentes.

Do ponto de vista do contribuinte, no entanto, o entendimento foi “excessivo”, aponta Letícia. “A inclusão de um tributo na própria base de cálculo gera um efeito cascata, o que contraria princípios como o da capacidade contributiva.”

A especialista lembra que a própria reforma tributária, já aprovada, determina o cálculo por fora dos tributos, e essa deveria ser a realidade tributária há muito tempo. “A decisão privilegia a arrecadação fiscal, mas deixa margem para debates sobre a justiça tributária e a coerência do sistema”, diz ela.Rodrigo Marinho, sócio do Machado Meyer, afirma que o tema é mais um reflexo do julgamento da chamada “tese do século”, que deu razão ao contribuinte ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Nessas teses reflexas, no entanto, “temos visto que os tribunais superiores estão rechaçando os argumentos dos contribuintes”.

Em relação à CRPB, ele lembra ainda de outro precedente do Supremo, que definiu que o ISS compõe a base de cálculo da CPRB (Tema 1.135). Tanto nesse caso quanto no do ICMS, diz Marinho, o Supremo diferenciou a discussão sobre CPRB do caso que deu origem à “tese do século”.

O tributarista Newton Domingueti, sócio do Velloza Advogados, lembra que a CPRB foi instituída como uma alternativa para empresas que usam muita mão de obra e que, por isso, tinham uma carga de contribuição previdenciária muito pesada, por incidir sobre a folha de pagamentos.

No Supremo, o ministro Alexandre de Moraes, relator dos dois acórdãos sobre a base de cálculo da CPRB, entendeu que a contribuição incidente sobre a receita bruta é uma liberalidade da administração pública, desde que a adesão à sistemática se tornou facultativa, no ano de 2015. Permitir a exclusão dos impostos da base de cálculo seria, para o ministro, ampliar um benefício fiscal, o que violaria o artigo 155, parágrafo 6º da Constituição Federal (RE 1285845).

Assim, a aplicação do precedente do STF pelo STJ não foi uma surpresa para os especialistas. Mas, segundo Domingueti, reforçou a impressão de que a possibilidade do impacto financeiro para os cofres públicos pesou na avaliação dos ministros. “Quando julgou o Tema 1.048, o Supremo teve uma preocupação orçamentária, tanto do impacto que isso teria para a arrecadação no futuro, quanto se houvesse a necessidade de devolução das parcelas pagas indevidamente nos últimos cinco anos”, diz. Domingueti ressalva, no entanto, que, embora nos julgamentos relacionados à CPRB o contribuinte tenha saído perdendo, esse resultado não aponta a mesma tendência para outras teses filhotes. “A justificativa [favorável à Fazenda] vem sendo a diferenciação entre a CPRB e o PIS e a Cofins. Mas nos casos do ISS (Tema 118) e dos próprios PIS e Cofins (Tema 1.067) nas bases de cálculo do PIS e daCofins, já há precedentes favoráveis e possibilidade de vitória dos contribuintes”, afirma.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a Fazenda vem defendendo que o Tema 69 da repercussão geral do STF (a “tese do século”) deve ser aplicado à situação específica que foi seu objeto. “Tanto o STF como o STJ têm tido a necessária prudência ao aplicá-lo, resguardando a coerência do sistema tributário nacional e a segurança jurídica. No caso específico, muito mais adequada foi a aplicação do Tema 1.048/STF para reconhecer que não é possível a dedução da CPRB de sua própria base de cálculo”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/12/stj-mantem-cprb-em-sua-propria-base-de-calculo.ghtml

Associação que representa autistas questiona regras de isenção da Reforma Tributária

Instituto Oceano Azul alega discriminação a pessoas com menor nível de autismo, que não terão direito à isenção.

O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7779)contra as regras da Reforma Tributária que tratam da isenção de impostos para a compra de veículos por pessoas com deficiência. O instituto, que defende interesses de pessoas autistas, alega que a norma impõe novas restrições, o que gera insegurança jurídica e limita o acesso a direitos já garantidos.

De acordo com a Lei Complementar (LC) 214/2025, a alíquota de dois novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), fica zerada para a compra de veículos para pessoas com deficiência. O benefício é válido na aquisição de veículos de até R$ 200 mil, mas a isenção incide apenas sobre o limite de R$ 70 mil. A lei traz uma lista das deficiências contempladas pela redução e restringe o benefício às de grau moderado ou grave, ou seja, que causam comprometimento parcial ou total das funções de partes do corpo.

O Instituto Oceano Azul argumenta que as restrições são discriminatórias, pois a isenção exclui pessoas com autismo de nível de suporte 1, prejudicando seu acesso a bens e serviços coletivos. Também sustenta que as exigências para comprovação de deficiência mental são excessivamente burocráticas e não levam em consideração a diversidade desses casos. Segundo a associação, a lei viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e desrespeita a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Notícias do STF

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