CNI questiona lei do Tocantins que criou Fundo Estadual de Transporte (FET)

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7382 contra dispositivos da lei do Estado do Tocantins que instituiu o Fundo Estadual de Transporte (FET) e a contribuição para seu custeio. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

A Lei Estadual 3.617/2019 criou o Fundo Estadual de Transporte (FET) com o objetivo de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado do Tocantins. Em dezembro de 2022, foi publicada a Lei Tocantinense 4.029, a qual modificou o tratamento legal conferido pela primeira.

Segundo a CNI, o dispositivo aumentou a alíquota da contribuição destinada ao FET de 0,2% para 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal emitido para fins do ICMS. Além disso, a norma teria sido responsável pela remodelagem do fato gerador da arrecadação destinada ao fundo, que se tornou mais abrangente, deixando de tributar apenas as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, conforme previa a primeira lei, para passar a exigir o recolhimento para o FET sobre toda e qualquer operação de saída das aludidas mercadorias.

Violações

A confederação sustenta que a legislação, ao criar uma espécie de novo tributo, está em desacordo com a competência constitucional atribuída aos estados, além de não se encaixar em nenhuma das cinco espécies tributárias admitidas pela Constituição Federal.

Segundo a autora da ação, caso a legislação seja entendida como parcela destacada do ICMS, há patentes inconstitucionalidades, pois, além de não ter sido instituída por lei complementar, a cobrança da contribuição pode caracterizar tributação indevida de operações de exportação. A CNI defende também que a destinação de parcela da arrecadação ao fundo viola os termos do artigo 167 da Constituição, que veda a “vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”.

Na ação, a CNI argumenta, ainda, que a legislação configura ofensa aos princípios da isonomia tributária, da não discriminação quanto à origem ou ao destino de bens e serviços, da livre concorrência e da neutralidade tributária. Para a confederação, “a simples necessidade de incremento das receitas estaduais, cujos desequilíbrios têm raízes profundas, não justifica que se imponha uma oneração às operações para o exterior.”

A CNI ressaltou que o próprio Supremo veda o tratamento diferenciado em razão da origem ou do destino da mercadoria, em especial para mitigar direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, bem como a própria neutralidade tributária.

Pedidos

A CNI pede a concessão de liminar para suspender os artigos questionados da Lei Estadual 3.617/2019, com as alterações da Lei 4.029/2022, até que haja o julgamento do mérito, a fim de evitar que as empresas dos setores sofram com carga tributária indevida. No mérito, pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade das normas.

Fonte: Notícias do STF

STF restabelece tributação destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás

O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a eficácia de normas do Estado de Goiás que estabelecem cobrança no âmbito do ICMS destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra). Em sessão virtual finalizada em 24/4, por maioria de votos, o colegiado negou referendo à liminar deferida no início deste mês pelo ministro Dias Toffoli (relator) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7363, ajuzada onfederação Nacional da Indústria (CNI).

Na sessão virtual, o relator reafirmou os fundamentos apresentados na concessão da liminar, especialmente que dispositivos das Leis goianas 21.670/2022 e 21.671/2022 resultam em indevida vinculação, ainda que indireta, de receita de ICMS a órgão, fundo ou despesa, o que é vedado pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.

Situações análogas 

Mas, no julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Edson Fachin, que se posicionou pela negativa de referendo da liminar. O ministro destacou entendimento anteriormente firmado pela Corte em situação análoga (ADI 2056) no sentido da constitucionalidade de cobrança criada pelo Mato Grosso do Sul. Ele registrou que vigoram vários outros fundos estaduais denominados “contribuições voluntárias” como condicionantes à fruição de incentivos e benefícios fiscais de ICMS.

Em análise preliminar do caso, o ministro verficou que a leis goianas, ao condicionarem a fruição de incentivos e benefícios fiscais ao recolhimento do Fundeinfra, não implementam a afetação da receita de imposto nem alteram a relação jurídica tributária. Ele citou manifestação do governo de Goiás, trazida aos autos, que evidenciam a não afetação das receitas do ICMS recolhidas a conta única do tesouro estadual. Para o Fachin, portanto, o artigo 167, inciso IV, da Constituição não pode servir de parâmetro de controle de constitucionalidade para cautelarmente suspender a eficácia dos dispositivos.

A seu ver, as leis estaduais em análise têm presunção de constitucionalidade e, em certa medida, estão amparadas por decisões do STF em situações análogas sobre esse mecanismo alternativo de arrecadação de receitas pelos estados da federação.

Árbitro de disputas federativas 

Ainda de acordo com o ministro Fachin, o STF está legitimado a ser árbitro de disputas federativas diante de embate de poderes e entes federativos, e esse quadro recomenda cautela redobrada da Corte para decidir conflitos entre fisco e contribuinte, sobretudo em matérias relacionadas ao equilíbrio fiscal federativo, como é o caso dos autos. Por fim, considerou que a complexidade da questão recomenda a completa instrução do processo para apreciação em juízo de mérito definitivo.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), André Mendonça e Luís Roberto Barroso, que votaram pela manutenção da liminar deferida.

EC/AD

Fonte: Notícias do STF

Lei estadual que permite licenciar veículo sem pagar IPVA é inconstitucional

Por considerar que houve afronta à competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, o Supremo Tribunal Federal decidiu que são inconstitucionais duas leis do Rio de Janeiro sobre o tema.

De acordo com as normas estaduais, de dezembro de 2018 e setembro de 2019, os proprietários de veículos podiam obter o licenciamento sem pagar o IPVA e a vistoria presencial do Detran poderia ser substituída por uma “vistoria autodeclarada”.

A ação direta de inconstitucionalidade, protocolada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, ainda defendia a inconstitucionalidade da regra que determinava que agentes do órgão de trânsito fluminense fizessem fiscalização por vídeo.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, as normas “violam a reserva de iniciativa do Poder Executivo para proposição de leis que disponham sobre servidores públicos e sobre órgãos da administração pública”.

Todos os ministros acompanharam o relator, em julgamento feito no Plenário Virtual e encerrado no último dia 17 de abril. Apenas o ministro Ricardo Lewandowski, que se aposentou, não votou.

Gilmar também citou o trecho do Código de Trânsito Brasileiro que determina que “somente será considerado licenciado o veículo quando estiverem quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais.”

“Por todo o exposto, conheço da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549/2019, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533/2019, do Presidente do Detran/RJ”, votou o ministro.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.597

Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2023, 18h29

ARTIGO DA SEMANA – Supremo absurdo

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Na sessão de julgamento do último dia 19/04/2023, o Plenário do STF decidiu modular os efeitos da decisão proferida em na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 em 19/04/2021.

O acórdão ainda não está disponível.

Mas, pelo extrato da ata de julgamento[1], já se pode constatar que o STF decidiu em 19/04/2023 que a decisão de 19/04/2021 só produzirá efeitos a partir de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento até 19/04/2021.

Também se decidiu em 19/04/2023 que a transferência dos créditos ao destinatário só será possível a partir de 2024, salvo se os Estados até lá  não disciplinarem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.

A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49 em 19/04/2021 é absurda e incoerente.

A modulação dos efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade pode ocorrer com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

O Código de Processo Civil também trata da modulação dos efeitos no art. 927, §3º: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação de efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

A decisão de 19/04/2023 não encontra guarida em nenhum destes dispositivos.

Antes de mais nada, é preciso dizer o óbvio: a não incidência do ICMS em operações entre estabelecimentos de um mesmo titular, DESDE HÁ MUITO, vem sendo reconhecida pelos Tribunais Superiores.

Para não ir muito além no passado, basta recordar que a matéria foi sumulada pelo STJ – Súmula 166[2] – desde 14/08/96. Vou repetir: desde 14 de agosto de 1996!

Mesmo antes do julgamento da ADC 49, o próprio STF já vinha decidindo, há tempos, que o ICMS não incide na hipótese[3]. 

Portanto, é inegável que a decisão de mérito da ADC 49, proferida em 19/04/2021, em nada inovou. 

Em outras palavras: a decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ratificou uma jurisprudência perene e pacífica sobre a matéria.

Exatamente por isso, adotar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade desde a origem não acarretaria nenhuma instabilidade nas relação jurídicas. Muito ao contrário, confirmaria a segurança jurídica.

Por aí já se vê que a postergação dos efeitos do que foi decidido em 19/04/2021 para 01/01/2024 é motivo de instabilidade na relações jurídicas, vale dizer, causa profunda insegurança jurídica.

Então, a modulação dos efeitos decidida em 19/04/2023 não observou o requisito previsto na primeira parte do art. 27, da Lei nº 9.868/99 (“…tendo em vista razões de segurança jurídica…”), tampouco o disposto no artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil (“…hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores…”).

Ainda sobre a utilização da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sob o prisma da preservação da segurança jurídica, vale a pena lembrar o que o STF decidiu no julgamento da Tese do Século (Tema 69 da Repercussão Geral).

Ao julgar os Embargos de Declaração no RE 574.706, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade exatamente porque, naquele caso, estava ocorrendo, segundo o Tribunal, uma alteração de jurisprudência com efeitos vinculantes e erga omnes, gerando impactos financeiros e administrativos da decisão[4]. 

Como se vê, além de causar insegurança jurídica, a decisão do dia 19/04/2023 sequer é coerente com aquilo que o próprio STF considerou relevante para modular efeitos de declaração de inconstitucionalidade.

Também não é o caso de modular os efeitos da decisão por excepcional interesse social. Ainda que se trate de conceito não determinado no direito positivo, é evidente que o interesse social não se confunde com o interesse do Erário. Na verdade, são dois interesses antagônicos, tendo em vista que o interesse do fisco é puramente arrecadatório.

Em excelente artigo pulicado no Conjur, FERNANDO FACURY SCAFF aborda o tema com precisão. Antes mesmo de discorrer sobre as distinções entre interesse social, interesse público, interesse estatal e interesse corporativo, o sempre preciso professor da USP ressalta que não se trata de um interesse qualquer, mas excepcional. Daí esclarece que “A singela existência desse adjetivo ‘excepcional’ já aponta para algo que seja absolutamente fora do padrão, um ponto verdadeiramente fora da curva. Em linguagem popular se pode dizer que a norma, ao exigir que haja excepcional interesse social para justificar a modulação dos efeitos da sentença, aponta para um caso que seja a exceção da exceção”.

Em relação à decisão cujo resultado foi proclamado em 19/04/2023 nem é preciso saber se o caso é de verdadeiro interesse social porque não se trata de nada excepcional.

A inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações entre estabelecimentos de um mesmo titular, longe de ser uma exceção, era a regra, tal como vinha decidindo o STJ desde 1996 e o STF, ao menos, desde 2009.

Modular os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade é um supremo absurdo.


[1] Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023.

[2] Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

[3] Ag. Reg. no AI 596.983, DJ 28/05/2009, Ag. Reg. no AI 682.680, DJ 06/06/2009; Ag. Reg. no AI 267.529, DJ 10/12/2009; Ag. Reg. no RE 422.051, DJ 25/06/2010 e muitos outros. 

[4] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” – , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

(RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160  DIVULG 10-08-2021  PUBLIC 12-08-2021)

Decisão sobre ICMS no deslocamento de mercadorias pelo mesmo contribuinte valerá a partir de 2024

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024. Por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 2021. O resultado foi proclamado na sessão desta quarta-feira (19).

Prevaleceu o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, que apontou a necessidade de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal. Segundo ele, é necessário preservar as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais. Apontou, ainda, risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas nos cinco anos que precederam a decisão de mérito.

Foram ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Caso termine o prazo para que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficará reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos.

Foi feito, ainda, um esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

Julgamento

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergiram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça, que votaram pela eficácia da decisão de mérito após 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

RR, PR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF