ARTIGO DA SEMANA –  ICMS-Importação e a necessidade de transferência e propriedade para a fixação da sujeição ativa

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Apesar do Supremo Tribunal Federal já ter fixado tese na compreensão do Tema nº 520 da Repercussão Geral[1], ainda remanescem discussões acerca da determinação do Estado que deve figurar como sujeito ativo na relação jurídica tributária. 

Ainda é bastante comum as autuações das Secretarias de Fazenda decorrentes de operações em que figuram como importadores um estabelecimento de empresa localizado em outra unidade da federação, mas as mercadorias são finalmente destinadas a outro.

Em tais situações, a fiscalização, diante de declarações de importação (DI’s) e das notas fiscais emitidas por ambos os estabelecimentos, conclui que as mercadorias importadas, desde a origem, estavam previamente destinadas ao Estado que as recebeu já no mercado interno.

Estas autuações decorrem de uma visão estreita do que restou decidido pelo STF nos julgamentos envolvendo o Agravo em Recurso Extraordinário nº 665.134, que deram origem ao Tema STF nº 520.

Na sessão de julgamento ocorrida em 27/04/2020, o Plenário do STF, na parte que interessa, concluiu que: 

2. A jurisprudência desta Corte entende ser o sujeito ativo do ICMS-importação o Estado-membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, logo é irrelevante o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo. Precedentes. 3. Em relação ao significante “destinatário final”, para efeitos tributários, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria. Nesse sentido, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo o sujeito tributário quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio. 

Segundo se percebe, a questão mais importante para se definir o sujeito ativo do ICMS-Importação é a identificação do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, visto ser esta a expressão utilizada pelo legislador constituinte na definição da competência tributária dos Estados e do DF nas operações de importação (art. 155, §2º, IX, “a”, da Constituição)[2].

Nos julgamentos do ARE 665.134 e seus embargos de declaração fica claro que o Supremo Tribunal Federal, examinando as importações por conta própria, decidiu que, nesta hipótese, “não há maiores dúvidas acerca do cabimento da exação e da aplicação da regra geral precitada, quer dizer, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado-membro tributante no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria”. 

De acordo com as conclusões do STF, está evidente que a definição do sujeito ativo do ICMS-Importação depende da exata identificação do estabelecimento que participou na transferência de propriedade da mercadoria, vale dizer, que promoveu a importação diretamente do fornecedor estrangeiro.

Para o STF, a importação se concretiza com a transferência de propriedade entre o fornecedor estrangeiro e o adquirente nacional, daí a necessidade de se identificar o estabelecimento que realizou as tratativas e celebrou o contrato de importação.

Com efeito, é nítida preocupação do STF com a transferência de propriedade para fins de incidência do ICMS. Pela jurisprudência do STF, o que importa é que a mercadoria troque de mãos.

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49[3], por exemplo, o Tribunal afastou a incidência do imposto entre estabelecimentos de um mesmo titular exatamente por faltar, na hipótese, a transferência de propriedade, visto que ninguém vende nada para si mesmo.

À mesma conclusão chegou o STF na fixação da tese relativa ao Tema nº 1099 da Repercussão Geral: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Em razão dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e tendo em vista a natureza vinculada do lançamento, deve-se concluir que compete à fiscalização provar, acima de qualquer dúvida, qual foi o estabelecimento responsável pela importação da mercadoria, vale dizer, através de qual estabelecimento a mercadoria trocou de mãos.

Consequentemente, o ônus probatório da fiscalização não se encerra com a juntada das Declarações de Importação e Notas Fiscais, mas vai além, devendo ser comprovado o estabelecimento que pagou pelas mercadorias importadas.

Sem a prova do pagamento da importação, não há como se sustentar a lavratura do auto de infração de ICMS.


[1] “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.

[2] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

…………………………………………………………….

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

……………………………………………………………..

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

……………………………………………………..

IX – incidirá também:

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; 

[3] DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084  DIVULG 03-05-2021  PUBLIC 04-05-2021)

Restrição imposta pela Receita para adesão ao Pert é válida, decide STJ

A regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) feita pela Receita Federal, que restringiu o aproveitamento de débitos tributários, não extrapolou a lei que o criou, nem ofendeu a legislação federal.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por um contribuinte em julgamento concluído nesta terça-feira (7/10).

O colegiado chegou ao resultado por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Francisco Falcão, acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos. Ficou vencido o ministro Afrânio Vilela.

A discussão tem impacto estimado em R$ 18 bilhões, de acordo com Falcão. A posição firmada pelo STJ deve orientar a forma como os Tribunais Regionais Federais abordam a questão.

Adesão ao Pert

O Pert foi criado pela Lei 13.496/2017 para oferecer condições facilitadas para a quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017. A regulamentação do programa foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018).

Nessa instrução, ficou decidido que os contribuintes teriam o período de 10 a 28 de dezembro de 2018 para informar por meio de um sistema da Receita Federal os débitos a serem incluídos no Pert e o número de prestações pretendidas, entre outras informações.

O problema é que só poderiam ser informados os débitos declarados no sistema da Receita até 7 de dezembro de 2018, dia em que foi publicada a regulamentação.

Ou seja, no momento em que o contribuinte soube das condições para participar do programa, já não era mais possível transmitir declarações de débitos e torná-los elegíveis para a obtenção de condições mais favoráveis, situação que se repete para contribuintes de todo o país.

Regulamentação correta

O caso concreto julgado é o de uma empresa que transmitiu duas declarações de débitos e créditos após o prazo previsto. Ela culpou a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e sustentou que a regulamentação extrapolou a lei que criou o Pert.

Para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porém, a norma da Receita apenas conferiu ao Pert a devida operabilidade, inclusive com coerência com o limite para a definição dos débitos a serem incluídos no programa.

O voto do ministro Francisco Falcão manteve essa conclusão, amparado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de fatos e provas na corte. Em ratificação posterior, ele invadiu o mérito e confirmou seu entendimento.

Para Falcão, a posição do contribuinte se sustenta em uma premissa equivocada: a de que a adesão ao Pert não depende da constituição prévia do débito a ser parcelado.

“A efetiva inclusão do parcelamento dependia necessariamente da constituição do crédito tributário, sob pena de os débitos não constarem no sistemas da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, explicou o relator.

“Daí porque a instrução normativa estipulou limite para a constituição definitiva dos créditos, condição para identificação dos débitos a serem parcelados e, consequentemente, consolidados”, acrescentou ele.

Ofensa à lei

Abriu a divergência o ministro Afrânio Vilela, para quem a instrução normativa da Receita extrapolou a lei que criou o Pert e ofendeu o Código Tributário Nacional (artigo 100, inciso I) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 6º, parágrafo 2º).

Ao fixar como limite para a entrega de documentos um momento anterior à edição da própria norma, a Receita feriu o exercício de direito líquido e certo do contribuinte, segundo o magistrado.

“O artigo 11 da instrução normativa publicada em 10 de dezembro de 2018, ao criar exigência de transmissão de documentos originais ou retificadores até 7 de dezembro, ou seja, três dias antes do seu nascimento no mundo jurídico, atenta realmente contra a legislação.”

REsp 2.084.830

Fonte: Conjur, 07/10/2025

STF julga imunidade de ITBI em integralização de capital social

O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos.

O STF iniciou o julgamento do RE 1.495.108, que discute a aplicação da imunidade do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis quando bens são transferidos para integralização de capital social de empresas. O caso, em análise no plenário virtual até sexta-feira, 10, foi proposto por uma sociedade empresária que questiona a cobrança do imposto pelo município de São Paulo.
O município argumentou que a imunidade não se aplicaria por se tratar de sociedade com atividade ligada ao setor imobiliário.
O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos. Segundo ele, a Constituição Federal, no artigo 156, §2º, I, estabelece que a imunidade só não se aplica às hipóteses de reorganização societária – como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica – e não abrange a integralização de capital.
Para Fachin, a ressalva quanto à atividade preponderantemente imobiliária, presente em constituições anteriores e no Código Tributário Nacional, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

O ministro citou como fundamento o precedente firmado no Tema 796 da repercussão geral, em que a Corte assentou que a imunidade do ITBI é limitada ao valor do capital social a ser integralizado, não alcançando eventual excedente. Fachin destacou que a norma constitucional visa estimular a capitalização de empresas e o fortalecimento da livre iniciativa, evitando entraves à constituição de sociedades.
A tese proposta foi:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o entendimento de Fachin.
Com o julgamento em curso no plenário virtual, os demais ministros ainda devem apresentar seus votos até o encerramento da sessão.
Processo: RE 1.495.108
Leia o voto do relator.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/441527/stf-julga-imunidade-de-itbi-em-integralizacao-de-capital-social

STF forma maioria contra responsabilidade de credor fiduciário por IPVA

Maioria foi consolidada após o relator, ministro Luiz Fux, readequar sua tese para acompanhar divergência aberta por Zanin.

STF formou maioria, no plenário virtual, para declarar inconstitucional a responsabilidade do credor pelo IPVA em contratos de alienação fiduciária, exceto nos casos em que houver a consolidação da propriedade plena do veículo.
A virada ocorreu após o relator, ministro Luiz Fux, readequar seu voto e aderir divergência aberta por Cristiano Zanin.
Com a alteração, o placar conta com 6 votos a 1, prevalecendo o entendimento de que o credor fiduciário não pode ser eleito contribuinte nem responsável tributário pelo imposto.

É possível atribuir ao credor fiduciário a responsabilidade pelo IPVA?

MinistrosSimNãoSuspeito
Luiz FuxX
Cármen LúciaX
Cristiano ZaninX
Alexandre de MoraesX
Gilmar MendesX
Edson FachinX
André MendonçaX
Dias Toffoli
Nunes Marques
Flávio Dino
Luís Roberto BarrosoX

Histórico
Inicialmente, Fux havia admitido a possibilidade de os legisladores estaduais ou distritais elegerem o credor fiduciário como responsável subsidiário pelo imposto. O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
No entanto, após considerar os argumentos apresentados pelo ministro Cristiano Zanin em voto-vista, o relator observou que, sem a possibilidade de repasse do encargo tributário ao devedor, a medida configuraria violação à capacidade contributiva e ao direito de propriedade, além de gerar potenciais distorções no mercado de crédito, como aumento de juros e retração das vendas de veículos.
Após a mudança do entendimento, a maioria da Corte acompanhou a tese de Zanin, no sentido de que “é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”.
Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.

Entenda o caso
O recurso foi apresentado por instituição financeira contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade do banco para responder pela cobrança do IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.
A norma estabelece que, além do proprietário, também o credor fiduciário responde solidariamente pelo pagamento do tributo.
No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem deter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.
Para o TJ/MG, a lei estadual é compatível com a Constituição, uma vez que o credor fiduciário possui propriedade indireta e, por isso, pode ser cobrado pelo IPVA.
No STF, a instituição argumenta que a norma criou hipótese de sujeição passiva em desacordo com a Constituição, que vincula a incidência do imposto ao exercício da propriedade plena.
Processo: RE 1.355.870
Leia o complemento do voto.

Fonte://www.migalhas.com.br/quentes/441126/stf-maioria-e-contra-responsabilidade-de-credor-fiduciario-por-ipva

ICMS não incide sobre operações de extração de petróleo, decide STF

Corte rejeitou pedido da Alerj.

Por unanimidade, no plenário virtual, STF entendeu pela não incidência do ICMS sobre atividades de extração de petróleo. Assim, a Corte negou o pedido da Alerj – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que buscava autorização para tributar a atividade.
O caso
Na ação, a Alerj questionou dois pontos do art. 155 da CF: a imunidade do ICMS nas operações interestaduais com petróleo e derivados (§ 2º, X, b) e a regra segundo a qual a arrecadação do imposto em operações com combustíveis derivados de petróleo cabe ao Estado de destino (§4º, I), introduzida pela EC 33/01.
O Estado sustentava que a vedação à tributação prejudica de forma desproporcional o Rio de Janeiro, responsável por cerca de 70% da produção nacional, mas impedido de cobrar o imposto sobre a extração e sobre as operações interestaduais.
A Alerj alegou violação ao pacto federativo e à imunidade tributária recíproca, pedindo interpretação conforme da CF e a declaração de inconstitucionalidade parcial das normas.

Voto do relator
Ministro Nunes Marques afastou o pedido do Estado.
S. Exa. lembrou que normas constitucionais originárias não podem ser submetidas a controle de constitucionalidade, sob pena de o Supremo atuar como fiscal do próprio poder constituinte.
Citou precedentes, como a ADIn 815, em que o tribunal firmou que não há hierarquia entre normas originárias da CF.
Quanto ao mérito, ressaltou que o Supremo já decidiu, na ADIn 5.481, que não incide ICMS sobre a extração de petróleo, por ausência de operação mercantil translativa de propriedade.

Também rechaçou a tese de que a EC 33/01 teria ferido a imunidade recíproca, afirmando que a norma apenas definiu a competência tributária, sem implicar tributação direta de patrimônio ou renda de outro ente.
Para o relator, qualquer mudança no pacto federativo quanto à tributação do setor deve ser feita pelo Legislativo, e não pelo Judiciário.
“O dispositivo impugnado apenas define o sujeito ativo do ICMS devido nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto deve incidir uma única vez. Essa definição de competência tributária não se confunde com tributação sobre patrimônio, renda ou serviços. Não se vislumbra, portanto, tributação direta do Estado do Rio de Janeiro por outro ente federativo, sendo descabida a alegação de violação à imunidade recíproca.”
Ao final, votou por conhecer parcialmente da ação e, nessa extensão, julgar improcedentes os pedidos.
Veja o voto.
Processo: ADIn 6.250

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/441036/icms-nao-incide-sobre-operacoes-de-extracao-de-petroleo-decide-stf