Lewandowski suspende exclusão de contribuintes de parcelas ínfimas do Refis

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, acatou pedido do Conselho Federal da OAB em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e suspendeu, em decisão liminar, a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I) nos casos em que os valores são insuficientes para amortizar a dívida — as chamadas “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Lewandowski converteu a ADC em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em função de a inicial se fundamentar em violação de dispositivos constitucionais vigentes. A decisão, mesmo que temporária, determina “a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito”.

Para Lewandowski, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com base na tese das “parcelas ínfimas” contraria a legalidade tributária, a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima, além de prejudicar o contribuinte.

A discussão começou em 2013, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) editou parecer determinando que pagamentos pequenos, insuficientes para amenizar os saldos de dívidas no âmbito do programa de recuperação, não poderiam ser considerados juridicamente válidos.

Dessa forma, contribuintes foram excluídos do Refis e tiveram suas dívidas alçadas a patamares altíssimos por causa de juros e correção monetária.

A posição da PGFN, posteriormente respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça, “vulnerou o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública Federal”, de acordo com Lewandowski.

Ainda segundo o ministro, a PGFN ultrapassou os limites de sua competência. Lewandowski citou que o Poder Legislativo seria o responsável por eventualmente criar possibilidades de exclusão de contribuintes do Refis. 

“Dito isso, embora ainda num exame prefacial, próprio das decisões cautelares, constato que a exclusão dos contribuintes do Refis I, nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida com fundamento nas ‘parcelas ínfimas’, é contrária à Constituição.”

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ADC 77 

Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2023, 7h52

STF entende pela impossibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento

24 de março de 2023 | RE 781.926/GO (RG) – Tema 694 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/1997 e nº 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”. De acordo com os Ministros, inexistindo a cobrança do tributo quando da própria saída do AEAC das usinas e destilarias, não há que se falar na possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da aquisição do AEAC, ainda que o imposto fique “destacado” na nota fiscal de venda do álcool. Ademais, os Ministros destacaram que a não-cumulatividade em questão é técnica pela qual se busca afastar o efeito cascata da tributação, de forma que, inexistindo esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não-cumulatividade.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivos que determinam o recolhimento do ISSQN no Município do tomador do serviço

24 de março de 2023 | ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º da LC nº 157/2016 e do art. 14 da LC nº 175/2020, que estabelecem que o ISSQN é devido no local do domicílio do tomador de serviços de: (i) planos de medicina de grupo ou individual; (ii) administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; (iii) administração de consórcio; (iv) administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e (v) arrendamento mercantil; bem como, por arrastamento, pela inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10 e 13 da LC nº 175/2020. Segundo o Ministro, as alterações quanto ao local em que o tributo é devido ocasionam diversas inconsistências, especialmente relacionadas à demonstração do domicílio do tomador, de forma que atingem relações jurídicas tributárias que afetam diretamente mais de cinco mil Municípios, gerando conflitos em matéria tributária quando, em verdade, a normatização deveria gerar segurança jurídica e proteger a estabilidade entre os entes federados. Por fim, o Ministro consignou que a instituição do padrão nacional de obrigação acessória e do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN possui evidente relação de dependência com os dispositivos que alteraram a regra de competência, devendo ser considerada inconstitucional por arrastamento. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

STF afasta incidência de ICMS em operações de combustíveis na Zona Franca de Manaus

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a operação de venda de etanol ou de biodiesel a distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) é equiparável a uma exportação e, portanto, é imune à incidência do ICMS. Com esse entendimento, a Corte declarou inconstitucional trecho de dispositivo de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que tratava da matéria, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7036.

Convênio

Na ação, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007, que prevê a postergação do pagamento (diferimento) do imposto devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e de biodiesel puro (B100) por distribuidoras para o momento da saída da gasolina C (mistura da gasolina A, extraída diretamente do petróleo, e do EAC) ou do óleo diesel B (mistura do óleo diesel A com o B100).

De acordo com o dispositivo, o diferimento se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel, inclusive para distribuidoras situadas na ZFM e nas demais áreas de livre comércio. Nessa hipótese, a distribuidora deve recolher o imposto à unidade federada remetente do EAC ou do B100. Para o partido, a regra cria um tratamento desigual entre as distribuidoras em razão da sua localização geográfica.

Zona Franca de Manaus

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a regra do convênio reduz os benefícios fiscais para a ZFM. Segundo ele, o Decreto-Lei 288/1967 estabeleceu expressamente que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca ou sua reexportação para o estrangeiro equivale à exportação para o exterior. É evidente, a seu ver, que a expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança também o ICMS.

O ministro destacou ainda que, de acordo com o artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, as operações que destinem mercadorias para o exterior são imunes ao ICMS.

Outras áreas

Toffoli observou, contudo, que essa imunidade, segundo a jurisprudência do Supremo, não alcança empresas situadas em outras regiões, como a Amazônia Ocidental ou outras áreas de livre comércio, pois a proteção constitucional prevista no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz respeito apenas à ZFM.

A maioria do Plenário julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do parágrafo 2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007. Ficou vencido o ministro Nunes Marques (relator).

A ADI 7036 foi julgada na sessão virtual encerrada em 28/2.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de leis que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais de ICMS a depósitos em fundo estadual

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”. O Ministro destacou que a exigência de depósito aos Fundos como condição para fruição de benefício fiscal não representa criação de um novo tributo – seja imposto ou empréstimo compulsório –, mas apenas elevação do ICMS em decorrência da redução transitória de benefícios fiscais do imposto em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Ainda, aduziu que o Convênio ICMS nº 42/2016 autoriza os Estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS. Ademais, o Ministro afirmou ser necessário conferir interpretação conforme a Constituição às leis questionadas para (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF e ao FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não-cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. Inaugurando divergência, nesta assentada, o Ministro André Mendonça propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “São inconstitucionais, por vício de competência e ofensa ao princípio da não afetação da receita dos impostos, as Leis nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram, respectivamente, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e o Fundo Orçamentário Temporário (FOT).” Segundo o Ministro, as leis instituidoras do FEEF e do FOT e os seus respectivos decretos regulamentadores padecem de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que concederam e prorrogaram indevidamente benefícios fiscais de ICMS, potencialmente por mais de uma década, sem a observância do rito disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988. Noutro plano, o Ministro consignou, também, a inconstitucionalidade material na instituição dos mencionados fundos, tendo em vista a violação ao princípio da não afetação de receitas de impostos, previsto no art. 167, IV, da CF/1988, que veda o estabelecimento de vínculo entre uma fonte de recursos dessa espécie tributária a determinado destino, por meio de ato normativo infraconstitucional. O feito foi retirado da sessão virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Roberto Barroso e seu julgamento será reiniciado em sessão presencial, com publicação de nova pauta, nos termos do art. 4º, I, §§ 1º e 2º, da Resolução STF nº 642/2019. 

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados