Operadoras de celular contestam normas estaduais que elevaram ICMS sobre comunicação

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1046 contra normas estaduais que elevaram de forma imediata o ICMS sobre serviços de comunicação a alíquotas superiores ao padrão vigente para os demais bens e serviços, sem observância do princípio constitucional da anterioridade de 90 dias (nonagesimal). A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

De acordo com a Acel, o STF já havia invalidado normas estaduais que fixavam a alíquota do ICMS para telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. Porém, posteriormente, os estados passaram a invocar a modulação dos efeitos da decisão, que previa o início de sua aplicação em 2024, para descumprirem a legislação complementar nacional. Os estados de Mato Grosso do Sul e da Bahia, por exemplo, impuseram decretos para aplicar alíquotas de 27% e 26%, respectivamente, com efeitos imediatos.

A associação argumenta que o artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal proíbe aos estados a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Sustenta, ainda, que a mudança brusca na cobrança do ICMS, sem observância da anterioridade, obriga as empresas de comunicação a suportar o prejuízo, até que possa repassar esse ônus adicional aos consumidores.

CT/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

Decreto que anulou redução de PIS/Cofins deve obedecer anterioridade nonagesimal

Se um ato do governo federal — mesmo de forma indireta — aumenta a carga tributária do contribuinte, ele deve obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal. O postulado estabelece que a cobrança do imposto com nova alíquota só pode ocorrer após 90 dias da data em que foi publicada a lei ou decreto que instituiu o incremento.  

Esse foi o entendimento do juízo da 8ª Vara Cível de Mato Grosso ao atribuir a uma empresa de produtos agropecuários o direito de recolher o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas nas alíquotas de  0,33% e 2%, respectivamente, previstas no Decreto 11.322/2022.

A discussão gira em torno da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à revogação do decreto assinado pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão (Republicanos), no exercício da presidência, em 31 de dezembro de 2022, que reduziu a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins. 

A medida de Mourão foi revogada logo nos primeiros dias do governo Lula por conta do seu potencial impacto no orçamento da União. O Decreto 11.374/2023 entrou em vigor um dia após ao assinado por Mourão e determinou o retorno das alíquotas praticadas anteriormente. 

Ao analisar o pedido, o juiz federal Sócrates Leão Vieira aplicou, por similaridade da matéria, o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.661, que decidiu que decreto do Poder Executivo que aumentou a alíquota do IPI deveria obedecer anterioridade nonagesimal. 

“Desta forma, em que pese as alterações normativas tenham ocorrido em um curto lapso temporal, haja vista que a redução ocorreu em 30/12/2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, e que nesta data — em virtude da mudança de governo — foi editada a revogação pelo decreto ora guerreado (que, porém, somente foi publicado em 2/1/2023, restabelecendo a alíquota maior), entendo que deve ser observada a norma de proteção do contribuinte”. resumiu. 

A empresa foi representada pelo advogado Robson Avila Scarinci, do Prado Advogados. Ele afirmou que a decisão traz segurança jurídica às relações mantidas entre as empresas e Fisco. “O sistema tributário não pode ficar fragilizado em meio a transição política que o país atravessa, já que a redução foi concedida pelo governo federal passado, mas de pronto revogada pelo atual”.

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Processo 1000946-48.2023.4.01.3600

Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2023, 16h30

ARTIGO DA SEMANA: PIS/COFINS – ISS: duas reflexões necessárias

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

A notícia de julgamento do TRF5 pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS é muito boa, mas merece duas reflexões.

A primeira delas tem relação com a badalada decisão da Suprema Corte concluindo pela possibilidade de desconstituição de coisa julgada formada favoravelmente ao contribuinte na hipótese do STF decidir de forma contrária (Temas 881 e 885 da Repercussão Geral).

Deste modo, caso a decisão do TRF5 venha a tornar-se definitiva, o autor da ação deve incluir os ministros do STF em suas orações, rogando a Deus para que aquilo que se decidiu na Tese do Século não sofra alteração para o caso da exclusão do ISS.

Um segunda reflexão sobre o caso também diz respeito à existência da decisão do TRF5 sobre matéria que já teve Repercussão Geral reconhecida e o risco deste julgado não subsistir.

A exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS é matéria que tramita no STF e que já teve a Repercussão Geral reconhecida, constituindo o Tema 118.

No entanto, ao reconhecer Repercussão Geral ao caso, o STF não determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, tal como previsto no artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.

Portanto, o silêncio do STF sobre a suspensão dos processos versando sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS permitiu que o TRF5 julgasse recurso sobre a mesma matéria, deixando as partes envolvidas naquele processo com a incerteza sobre a manutenção de eventual coisa julgada que venha a se formar sobre o caso.

Na verdade, a partir do que restou decidido nos Temas 881 e 885, a suspensão dos processos versando sobre matérias com Repercussão Geral reconhecida deve ser a regra, tornando-se a única forma de preservação da segurança jurídica num ambiente em que as decisões definitivas do STF podem superar a coisa julgada formada em sentido contrário.

Embora a redação do art. 1.035, §5º, do CPC, seja suficientemente clara, não seria nenhum exagero uma iniciativa do Poder Legislativo a fim de dar maior eficácia ao dispositivo. 

Com efeito, o RE 592.616, que versa sobre o Tema 118, já poderia ter sido julgado desde 28/08/2021, um dia após o pedido de destaque formulado pelo Min. Luiz Fux…

Distribuidoras de energia contestam substituição tributária de ICMS do Amazonas

A Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7348, contra lei do Amazonas que instituiu o regime de substituição tributária para frente e majorou a incidência do ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

O objeto de questionamento são dispositivos da Lei Complementar estadual 217/2021. A associação sustenta que a norma ultrapassou os limites previstos no Convênio 50/2019 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e criou situação tributária diferente para geradoras de energia elétrica situadas dentro ou fora de estados aderentes ao convênio.

Anterioridade

Outro argumento é o de descumprimento do chamado princípio da anterioridade nonagesimal, pois a lei foi editada em outubro de 2021 para que entrasse em vigor em 1º/1/2022, fora do prazo de 90 dias exigidos pela Constituição Federal.

Informações

O ministro Edson Fachin solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Amazonas, no prazo de dez dias. Em seguida, deverão se manifestar no prazo de cinco dias, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.

AR/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

TRF-5 aplica tese do STF sobre ICMS para excluir ISS de cálculo do PIS/Cofins

A decisão do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser aplicada, por analogia, também ao ISS.

Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve decisão que concedeu segurança a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Aracaju (CDL-Aracaju) para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

No RE 574.706-PR, o STF decidiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins porque sua arrecadação não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição Federal. 

Ao analisar a questão, o relator, desembargador Marco Bruno Miranda Clementino, analisou que o pedido de exclusão do ISS da base de cálculo dos impostos, tratado no RE 592.616, tem a mesma questão de fundo abordada nos pleitos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

“Por conseguinte, a similaridade entre as discussões recomenda soluções semelhantes, razão pela qual, tenho que a questão da inclusão/exclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições deve, por analogia, seguir o mesmo raciocínio lógico dispensado ao ICMS”, registrou. 

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade, A CDL-Aracaju foi representada pelo advogado Ricardo Sampaio Lima.

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Processo 0802350-88.2022.4.05.8500

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2023, 16h47