Incidência de ICMS em assinatura básica de telefonia vale a partir da publicação da ata de julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão que admitiu a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a assinatura básica mensal de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário. Por maioria, o colegiado fixou que a cobrança passa a valer apenas a partir de 21/10/2016, data de publicação da ata do julgamento em que a questão foi decidida.

A decisão ocorreu em um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral (Tema 827). A OI S.A. e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), alegavam que a modulação seria necessária porque teria ocorrido uma mudança de entendimento do Tribunal sobre a incidência do tributo.

A matéria estava em julgamento no plenário virtual e foi deslocada para o presencial a pedido do ministro Luiz Fux, que observou a necessidade de garantir a segurança jurídica. Ele explicou que, anteriormente, o STF entendia que a matéria era de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, com o julgamento do RE, passou a considerar que a controvérsia é constitucional, tornando a modulação de efeitos necessária. Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou os embargos por entender que não havia obscuridade, omissão ou contradição nem a necessidade de modulação. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

PR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Pedido de vista interrompe julgamento sobre questão tributária em RO

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento do recurso em que a Eletronorte questiona uma decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. O tribunal estadual manteve a imposição de uma “multa isolada” por descumprimento de obrigação tributária acessória por parte da Eletronorte.

A decisão questionada envolve a compra de óleo diesel para geração de energia elétrica, e os encargos tributários devidos. A multa, mantida pelo TJ-RO, é de 40% sobre a operação e foi aplicada à empresa pelo governo de Rondônia. A Eletronorte alega um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário.

Ocorre que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada.

Dessa forma, a Eletronorte, integrante do sistema Eletrobras, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade.

Voto do relator
Até a interrupção do julgamento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia manifestado seu voto. Ele julgou procedente o recurso, a fim de declarar a inconstitucionalidade da norma.

Segundo o ministro, há um consenso no sentido de que a multa por descumprimento de uma obrigação principal deve ser mais gravosa do que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória.

Dessa forma, o relator considerou que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite quantitativo fixado para a multa por descumprimento de uma obrigação principal. 

Então, o relator analisou que a multa a isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco.

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 640.452

Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2022, 7h53

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória e calculada em função do valor da operação, quando há obrigação principal subjacente

O Ministro Roberto Barroso – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”. O Ministro ressaltou que, no julgamento do RE 606.010/PR (RG) – Tema 872, a Corte analisou questão similar e definiu que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite de 20% do valor do tributo respectivo. Dessa forma, o Ministro entende ser inconstitucional o art. 78, III, “i”, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, que previa multa de 40% sobre o valor da operação, quando ocorresse, dentre outras hipóteses, o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

PGR questiona cobrança de taxas de prevenção a incêndios em estados e município

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou três ações no Supremo Tribunal Federal para questionar normas que regulamentam a cobrança de taxas de prevenção e extinção de incêndios.

Duas das ADPFs se referem a leis estaduais, de Pernambuco e do Rio de Janeiro, e estão sob relatoria do ministro Edson Fachin. A outra ação foi proposta contra normas do município de Itaqui (RS) e foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que já pediu informações às autoridades envolvidas.

Aras alega que as normas violam a previsão constitucional de que a criação de taxa deve estar vinculada ao exercício do poder de polícia ou à utilização (efetiva ou potencial) de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Em todas as ações, o PGR argumenta que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta. As atividades de prevenção e de extinção de incêndios e outros riscos deveriam, portanto, ser financiadas por meio de impostos.

Em 2020, o Plenário do STF declarou inconstitucional a taxa de segurança pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios em Minas Gerais.

Nos casos do Rio e da cidade gaúcha, também é questionada a cobrança de taxa para emissão de certidões e atestados. De acordo com Aras, isso ofende a regra constitucional de gratuidade de certidões como garantia fundamental dos cidadãos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 1030
ADPF 1028
ADPF 1029

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2022, 13h56

STF valida leis que limitam aproveitamento de créditos de PIS/Cofins

A Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo de cobrança desses tributos. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, validou regras previstas em duas leis que tratam de aproveitamento de crédito e da não cumulatividade do PIS/Cofins. O julgamento, em Plenário Virtual, foi encerrado neste sábado (26/11).

O recurso extraordinário discutia o alcance do artigo 195, parágrafo 12, da Constituição. O dispositivo prevê a possibilidade de aplicação do princípio da não cumulatividade em relação à contribuição ao PIS e à Cofins.

As empresas recorrentes argumentaram que o artigo 3º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e o artigo 31, parágrafo 3º, da Lei 10.865/2004 limitaram essa não cumulatividade, incidindo, assim, em inconstitucionalidade.

O artigo 3º daquelas leis criou lista de operações e situações passíveis de gerarem crédito a ser aproveitado. Quanto ao inciso II desse artigo, sustentaram as recorrentes que a expressão “insumo” deve ser entendida em sentido amplo. No entanto, destacaram que a Secretaria da Receita Federal limitou o conceito de insumo por meio das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

O STF ficou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 756):

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

Conforme o jornal Valor Econômico, a decisão evita um rombo de R$ 472 bilhões à União. Seria a discussão tributária de valor mais alto em análise pelo Supremo.

Divergência parcial
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator em apenas um ponto, sobre créditos referentes a contratos de locação e arrendamento mercantil de bens. A discordância foi referente ao item III da tese.

Na visão de Barroso, o dispositivo não se aplica aos contratos de locação e arrendamento mercantil de bens celebrados antes de 30 de abril de 2004 e para os quais tenha sido fixado um prazo determinado de vigência. Em tal cenário, é válido o creditamento feito durante o período de duração do contrato, declarou o ministro. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Edson Fachin.

Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
RE 841.979

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2022, 12h34