Primeira Turma afasta IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.

Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador. 

Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado. 

O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

“Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, disse.

Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal

O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.

Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1968695

Fonte: Notícias do STJ

STJ determina a exclusão do Difal do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Questão foi definida em um rápido julgamento realizado pelos ministros da 1ª Turma

Os contribuintes venceram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão tributária relevante, relacionada à chamada “tese do século”. Os ministros da 1ª Turma, em um rápido julgamento realizado na terça-feira, 12, entenderam que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Essa é mais uma das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais – a “tese do século” -, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Em pelo menos outras duas discussões similares, no STJ, os contribuintes saíram vencedores – o placar, porém, nos tribunais superiores é desfavorável às empresas.

No fim de 2023, a 1ª Seção, que reúne as turmas de direito público (a 1ª e a 2ª), decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1896678 e REsp 195826). Antes, os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo das contribuições sociais (EREsp 1517492). O tema, porém, também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento agora, na 1ª Turma, é importante também porque os ministros levaram em consideração que se trata de uma questão infraconstitucional – ou seja, de competência do STJ. Na 2ª Turma, em outro recurso (REsp 2133501) analisado recentemente, os ministros entenderam de forma diversa, de que o tema deveria ser levado ao STF.

Na 1ª Turma, o julgamento foi rápido. A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão era inédita. “É um inédito bem balizado já pela jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta própria Corte”, disse ela. “O Supremo já havia entendido no Tema 69 [tese do século] que o ICMS não se inclui nas bases de cálculo dessas contribuições. E esse é mais um ‘filhote’”, acrescentou a ministra, que garantiu ao contribuinte no caso, a Teracom Telemática, a compensação dos valores recolhidos indevidamente (REsp 2128785). Maurício Levenzon Unikowski, do escritório Unikowski Advogados, que representa a Teracom Telemática, recebeu a decisão com surpresa. Segundo ele, os recursos de outros processos envolvendo o tema não eram analisados no mérito pelo STJ. O STF, acrescenta, diz que a questão é infraconstitucional e o STJ defendia, até então, que é constitucional.

“Foi o primeiro processo julgado no mérito”, diz ele, que considera o julgamento um importante precedente. Para o advogado, esse tema ainda deverá ser enfrentado pela 2ª Turma do STJ e, se houver divergência, pela 1ª Seção. “Não faz sentido a inclusão do ICMS-Difal [diferença entre as alíquotas interna e interestadual devida nas operações interestaduais] da base de cálculo do PIS e da Cofins.” Decisão pode gerar impacto significativo para os contribuintes” — Eduardo Pugliese

O tributarista Leonardo Andrade, do ALS Advogados, também destaca que o STJ tinha, até então, o entendimento de que a matéria seria constitucional e, portanto, de competência do STF. O Supremo, contudo, acrescenta, posicionou-se que o julgamento da questão exigiria exame da legislação infraconstitucional, o que, provavelmente, fez com que a 1ª Turma reconsiderasse a posição inicial para analisar omérito da controvérsia. “No julgamento, a ministra relatora destacou que, embora o tema seja inédito na turma, cuida-se de um desdobramento do Tema 69/STF, pelo qual se concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma. “O que se observa é uma mudança de entendimento na própria 1ª Turma sobre o caráter infraconstitucional da discussão pautada sobretudo em decisões recentes do STF.”

O advogado destaca que foi considerado que o Difal é um mero complemento do ICMS cobrado pelo Estado de origem da mercadoria por parte do Estado de destino e que a conclusão do julgamento do STF se aplica, ou seja, de que o valor correspondente não deve integrar a base do PIS/Cofins porque não constitui receita nem faturamento. “A decisão é importante para uniformizar os entendimentos dos TRFs [Tribunais Regionais Federais] sobre o tema, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria”, diz Andrade.

Na análise Eduardo Pugliese, do sócio do Schneider Pugliese Advogados, “a decisão da 1ª Turma, ao excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins, pode gerar impacto significativo para os contribuintes, na medida em que abre precedentes para pedidos de compensação de valores indevidamente recolhidos e influencia discussões sobre a estrutura das bases tributárias dessas contribuições, reduzindo a carga tributária sobre empresas ao eliminar o ICMS-Difal do cálculo”.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que acompanha os casos conhecidos como “teses filhotes” do Tema 69/RG e reforça “que vem adotando as providências processuais cabíveis, atenta a seus desdobramentos e seguindo a política institucional de redução de litigiosidade e de respeito aos precedentes vinculantes estabelecidos pelas Cortes superiores”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/14/stj-determina-a-exclusao-do-difal-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins.ghtml

ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido. 

Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico

Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou.

O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica “quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação”.

Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação

Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.

Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.

“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 2.089.298.

Fonte: Notícias do STJ

Fisco pode arbitrar ITCMD se valor venal diferir do valor de mercado, diz STJ

A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem. Cabe ao Fisco arbitrar esse montante quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda de São Paulo, para permitir o aumento da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Trata-se do imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.

No caso, o contribuinte pediu para a base de cálculo ser calculada sobre o valor venal desse bem — um imóvel — conforme o valor do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU).

O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias, o que representou uma economia de R$ 29,6 mil para o contribuinte. Ao STJ, a Fazenda de São Paulo defendeu que tem o direito de arbitrar o ITCMD desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.

Pode arbitrar ITCMD

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão resolveu a questão ao aplicar a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ.

A posição é de que “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado”.

“É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.580.956

Fonte: Conjur, 11/11/2024

Estados trocam incentivos fiscais de ICMS para empresas fugirem de tributação federal

Caso mais recente é o do Espírito Santo, que cita em lei a jurisprudência do STJ como motivador

Os Estados iniciaram uma revisão da política de incentivos fiscais de ICMS após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que distinguiu o crédito presumido dos outros tipos de benefícios fiscais, isentando-o de tributação. O caso mais recente é o do Espírito Santo, que mudou o incentivo “estorno de débito” na saída de mercadorias para crédito presumido, em favor das 1,5 mil atacadistas da região.

O governo capixaba, ao modificar o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (Compete-ES) pela Lei nº 207/2024, inclusive cita a jurisprudência do STJ como motivador. A carga tributária foi mantida em 1,1%.

O Distrito Federal também fez alteração no mesmo sentido, por meio da Portaria nº 369. Antes, concedia 80% de redução de base de cálculo de ICMS e, agora, concede crédito presumido às empresas. A medida beneficia especificamente concessionárias de transporte sobre operações com óleo diesel. O mapeamento foi feito pelos escritórios Machado Meyer e Severien Andrade Advogados (SAADV).

A mudança, segundo advogados, dá mais segurança jurídica e conforto aos contribuintes para se defenderem de uma eventual cobrança da União. Isso porque através da Lei nº 14.789/2023, conhecida como a Lei das Subvenções, o governo federal passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS desde o início deste ano. Porém, por conta de precedentes no STJ, algumas empresas têm conseguido afastar o recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL sobre o crédito presumido.

Recentemente, a Receita Federal publicou um comunicado sobre a questão. Para o órgão, apenas uma parcela dos créditos presumidos de ICMS pode ser excluída da base de cálculo dos tributos federais, o que, para advogados, desrespeita a jurisprudência do STJ. O comunicado do órgão também entende que outros tipos de benefícios – como isenção, diferimento, e redução de base de cálculo – não são subvenções de investimento, mas devem ser tributadas.

A substituição feita pelo governo capixaba ocorreu no programa Compete-ES, criado em 2016 pela Lei nº 10.568. Ao promulgar a nova legislação, o governador, Renato Casagrande (PSB), disse que a medida evita “uma eventual fuga de investimentos” e mantém a confiança do setor atacadista no Estado.

Em nota, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Espírito Santo diz que a mudança “não irá gerar impacto na arrecadação do Estado, pois altera apenas a sistemática de tributação do benefício do Compete Atacadista, mantendo a mesma carga

tributária”.

A alteração, para o órgão, melhora o ambiente de negócios e traz “segurança jurídica para os atacadistas, tendo em vista que a jurisprudência do STJ possibilita a exclusão da receita de benefício de crédito presumido da base de cálculo para fins de incidência de IR e CSLL”.

A modificação, afirmam tributaristas, não gera efeitos contábeis tão díspares nem compromete o orçamento estadual.

Contabilmente, o estorno de um débito e a cessão de um crédito trazem o mesmo efeito na cadeia produtiva, segundo André Menon, sócio do Machado Meyer. “Seja estorno de débito ou crédito presumido, a sistemática e a mecânica do benefício fariam com que houvesse a aplicação do Tema 1182 de que não deveria ser submetido à tributação de IRPJ e CSLL”, afirma ele, citando o julgamento no STJ que ocorreu em abril de 2023 (REsp 1945110 e REsp 1987158).

Mas alterar o nome do incentivo facilita a vida dos contribuintes quando se depararem com juízes que tenham uma interpretação mais literal do precedente da Corte. “Se o julgador não se debruça sobre o mecanismo e se tem uma interpretação literal, poderia sujeitar a tributação”, completa Menon. O advogado André Buttini de Moraes, sócio do Buttini Moraes, diz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no qual o Espírito Santo está abarcado, tinha decisões contra contribuintes, vedando a equiparação. “O tribunal entendeu que a decisão do STJ não entrou nessa questão de estorno de débito, ele reconheceu a não incidência de IRPJ e CSLL para crédito presumido e outorgado, que por mais que seja outra tipologia, o efeito contábil e fiscal é semelhante”, diz. Moraes critica essas decisões do TRF-2. “O que o STJ disse foi que se o Estado dá um benefício para o contribuinte que reduz o montante a pagar na forma de crédito presumido, a União não pode tributar esse valor, pois estaria se aproveitando indevidamente de uma parte desse benefício”, afirma. “A razão de decidir do estorno de débito seria igual.” André Menon diz que os Estados estão permitidos tanto a postergar quanto alterar os benefícios fiscais – previsão que consta na Lei Complementar nº 160/2017 e no convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 190/2017.

No caso do Espírito Santo, havia a particularidade de a mudança ser mais fácil, por conta da semelhança na sistemática. Outros Estados devem observar o impacto que poderia gerar no caixa, considerando o crédito a ser gerado.

Para Buttini de Moraes, o Estado, em tese, não teria essa autonomia. “Um benefício novo teria que estar submetido à aprovação prévia do Confaz, exceto se for uma ‘cola’ de algum benefício concedido por um Estado da mesma região”, diz. No caso do Espírito Santo, não houve uma alteração econômica, mas jurídica. “Pode haver questionamento”, afirma o advogado, acrescentando que não há precedentes para se tomar como parâmetro.

Os tributaristas também não veem que a alteração do governo capixaba possa atrair novas empresas para o Estado, mas manter as que já estão lá. Isso porque existem outras variáveis a serem consideradas numa eventual mudança de planta industrial ou sede da companhia, como custos logísticos e a própria reforma tributária, que extinguirá os benefícios fiscais de ICMS. “Não dá para cravar que a alteração por si só vai atrair investimento, mas que vai gerar juridicamente mais conforto, isso é fato”, diz Fernando Andrade, sócio do Severien Andrade Advogados. Procurado pelo Valor, o governo do DF não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/12/estados-trocam-incentivos-fiscais-de-icms-para-empresas-fugirem-de-tributacao-federal.ghtml

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