Carf afasta multa sobre cobrança bilionária do Magazine Luiza

Conselheiros entenderam que varejista estava, durante fiscalização da Receita, protegida por liminar contra o pagamento de PIS/Cofins

O Magazine Luiza conseguiu, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afastar multa em cobrança bilionária de PIS e Cofins sobre a venda de eletrônicos. A penalidade, de 75% sobre o valor das contribuições sociais, foi anulada porque os conselheiros entenderam que a varejista estava protegida por liminar contra o pagamento dos tributos – cassada e posteriormente restabelecida – durante a fiscalização da Receita Federal que levou à autuação fiscal.

O auto de infração, somando os tributos devidos, multa de ofício e juros é de R$ 2,2 bilhões. O valor isolado da multa não foi especificado no processo, mas advogados estimam que é de cerca de R$ 800 milhões. A decisão unânime é da 1a Turma da 3a Câmara da 3a Seção e, segundo especialistas, serve de precedente para os contribuintes, principalmente para os que entram na Justiça para suspender a cobrança de impostos. Cabe recurso.

A discussão começou no Judiciário, em 2016, quando o Magalu pediu a isenção das contribuições sociais na venda de mercadorias eletrônicas, por conta da Lei do Bem (Lei n° 11.196/05). O programa, que deveria durar até 2018, foi revogado em 2016. Para usufruir dos benefícios até o fim do período estabelecido inicialmente, ela foi à Justiça.

A empresa conseguiu liminar (tutela de urgência) contra o pagamento dos tributos em janeiro de 2016. A decisão foi cassada em agosto de 2018, mas restabelecida pela segunda instância um mês depois, em

setembro de 2018. Justamente nesse intervalo em que a liminar não estava vigente, a Receita Federal iniciou a fiscalização contra a companhia. O auto de infração oficialmente só veio em outubro de 2019.

Para a Receita, a multa poderia ser aplicada porque quando se iniciou a fiscalização a tutela não estava vigente. Para a empresa, a multa é “um absurdo” e “descabida”, pois a liminar voltou a valer em menos de 30 dias, prazo processual estabelecido pela legislação tributária para o pagamento de um imposto que estava com a exigibilidade suspensa.

“No nosso ordenamento jurídico, quando uma liminar é cassada, ela ainda tem um lapso temporal de produção de efeitos de 30 dias”, diz o diretor jurídico do Magalu, José Aparecido. “A Receita Federal de forma absolutamente equivocada e absurda não considerou o restabelecimento da liminar e fez o auto de infração com a multa, que nunca poderia ter sido aplicada.”

Além da multa, o Magalu questionou o valor do tributo cobrado, alegando erro na base de cálculo. Esse pedido não foi acatado pelo Carf, que afastou apenas a penalidade e manteve o principal. Caso a ação judicial seja finalizada de forma desfavorável, a empresa precisará pagar o imposto apenas acrescido de juros.

Na visão de Aparecido, são baixíssimas as chances da varejista de perder no Judiciário, onde ocorre a discussão de mérito sobre o pagamento do tributo. “Esse assunto está pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Não temos a provisão porque não temos preocupação sobre a disputa, a chance é remota”, diz ele, citando julgados da 1a e 2a Turmas (REsp 1928635 e REsp 1848221).

O processo judicial aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1), com sede em Brasilia. No tribunal administrativo, a empresa deve recorrer sobre o “detalhe” do valor do tributo, segundo Aparecido.

A relatora da ação no Carf, a conselheira Juciléia de Souza Lima,

afirmou que é como se a cassação da liminar “não tivesse existido”. Ou seja, desde 2016, quando concedida a primeira tutela, “a recorrente conta com decisão vigente suspendendo a exigibilidade do crédito tributário”.

A conselheira ainda suscitou os princípios da segurança, certeza e estabilidade das relações jurídicas que, se não respeitados, poderiam criar “situações afrontosas ou, no mínimo, indesejáveis à ordem jurídica”. “Restabelecida a liminar concedida, por óbvio, não se apresentou tal decisão como se nova decisão judicial fosse, a qual teria efeitos apenas para períodos futuros”, diz ela no acórdão, publicado recentemente (processo no 13855.721993/2019-66).

Segundo advogados, o Fisco tem até cinco anos, desde o fato gerador, para fazer a cobrança da dívida, sob o risco de prescrever – período conhecido como decadência. Para o tributarista Vinícius Caccavali, do VBSO Advogados, é dever da Fazenda usar esse prazo. “Se a Receita não fizer nada, decai seu direito de cobrar”, afirma. “Mas quando ela faz isso, não pode aplicar multa se o Judiciário autorizou que o contribuinte não pagasse o imposto”, completa.

O tributarista Thiago Cerávolo Laguna, sócio do escritório Dib, Almeida, Laguna e Manssur Advogados, chama a atenção que a fiscalização se iniciou em setembro de 2018, dois dias antes do restabelecimento da liminar pelo TRF-1, e o auto de infração só foi lavrado mais de um ano depois, em outubro de 2019 – mais um argumento para não ter sido cobrada a multa de ofício.

“Quando a autoridade administrativa praticou o auto de infração, a exigibilidade do crédito já estava suspensa porque foi restabelecida a liminar. Então, não poderia ter aplicado a multa. Se o auto de infração tivesse sido lavrado 15 dias antes do restabelecimento da liminar, aí sim a multa poderia ser devida”, afirma Laguna.

Para os dois advogados, a decisão é positiva e pode servir como argumentação em outras discussões semelhantes. “O precedente dá mais relevância para a lavratura do auto de infração do que para o início da fiscalização, então enquanto não foi constituído o crédito tributário, posso brigar pelo restabelecimento da liminar para que a multa não seja lançada quando da autuação”, conclui Thiago Laguna.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/22/carf-afasta-multa-sobre-cobranca-bilionaria-do-magazine-luiza.ghtml.

MP não tem legitimidade para pedir interrupção da cobrança de tributo, ainda que declarado inconstitucional

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público não é parte legítima para ajuizar ação com o propósito de impedir a cobrança de tributo, mesmo que ele tenha sido declarado inconstitucional.

O entendimento foi estabelecido em ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) buscava impedir que uma concessionária continuasse cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25% aplicada sobre as contas de energia elétrica. Segundo o MPRJ, a alíquota já havia sido declarada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). 

A ação foi extinta sem resolução de mérito em primeiro grau, com sentença mantida pelo TJRJ.  

Em recurso especial, o MPRJ alegou que, por meio da ação civil pública, tentava assegurar tratamento igualitário a todos os consumidores, inclusive àqueles que não ajuizaram ação contra a concessionária. Para o órgão, como a matéria teria implicações no direito do consumidor, estaria justificada a sua legitimidade no caso. 

Natureza tributária da demanda impede MP de atuar no caso

Relator do recurso no STJ, o ministro Afrânio Vilela apontou que, ainda que o objetivo do MPRJ seja dar efetividade ao julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, fazendo cessar a sua cobrança, o processo tem natureza essencialmente tributária, o que afasta a legitimidade do órgão para ajuizá-lo. 

Ao negar provimento ao recurso, o ministro citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 645 da repercussão geral, segundo o qual o MP não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo. 

Leia o acórdão no REsp 1.641.326.

Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um conflito de competênciainstaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF5.

No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competênciaexclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.

Valores em dinheiro não constituem bem de capital

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.

Segundo o relator, o termo “bens de capital” presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. “Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação”, disse. 

O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. 

Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial. 

“Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição”, concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal.

Leia o acórdão no CC 196.553.

Repetitivo decidirá se é possível rescisória para adequar julgado à repercussão geral sobre ICMS no PIS e na Cofins

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1.245), vai definir tese sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, em que se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos processos relativos ao tema em todas as instâncias. 

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi definida com repercussão geralem 2017. Contudo, em 2021, o STF decidiu modular os efeitos da decisão para que só tivessem início na data da sessão que fixou a tese (15 de março de 2017).  

Modulação de efeitos ocorreu mais de quatro anos após o julgamento do Tema 69

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que a principal discussão jurídica dos recursos afetados é a aplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional, a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram o Tema 69 do Supremo sem levar em consideração a modulação de efeitos, em razão do grande intervalo entre a decisão na repercussão geral e a posterior limitação dos seus efeitos. 

De acordo com o relator, nesse intervalo de mais de quatro anos em que não havia uma definição da jurisprudência sobre os marcos temporais, foram proferidas muitas decisões em desacordo com os parâmetros que viriam a ser fixados depois pelo STF na modulação de efeitos. “Nessa toada, a questão subjacente é a própria aplicação da Súmula 343/STF para o período”, explicou. 

Segundo Mauro Campbell, o STJ tem precedentes no sentido de aplicação da Súmula 343 do STF como um dos requisitos de cabimento de ação rescisória, que está previsto, ainda que implicitamente, no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o qual exige violação manifesta de norma jurídica. 

“Compete a este Superior Tribunal de Justiça zelar pela interpretação dada à lei federal, notadamente ao disposto nos artigos 535, parágrafo 8º, e 966, parágrafo 5º, do CPC/2015, que têm sido constantemente prequestionados pelos tribunais em casos que tais, já que são os dispositivos normalmente invocados pela Fazenda Nacional para o ajuizamento de suas rescisórias, apontando ter havido julgamento do tema em caso repetitivo ou repercussão geral, o que teria constituído a norma jurídica manifestamente violada”, apontou o relator.

Milhares de ações foram ajuizadas após fixação da tese em repercussão geral

Ainda de acordo com o ministro, informações trazidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostram que 78% dos mais de 56 mil processos mapeados sobre o tema decorrem de ações ajuizadas a partir de 2017, quando o STF fixou a tese em repercussão geral. 

“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão no REsp 2.054.759.

Fonte: Notícias do STJ

Fazenda abre negociação para encerrar disputas sobre incentivos fiscais

Os descontos chegam a 80%

A Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram nesta quinta-feira uma negociação para possibilidade de contribuintes que discutem na esfera judicial e administrativa cobranças de IRPJ e CSLL em decorrência de incentivos fiscais recebidos nos Estados. Os descontos chegam a 80%.

Foi lançado o edital sobre a transação por adesão no contencioso tributário de débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.

O pagamento dos débitos incluídos na transação poderá ser feito de duas formas: Pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas ou o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente em 60 parcelas com redução de 50% do que restar da dívida ou em 84 parcelas com redução de 35% do valor remanescente da dívida.

O edital era aguardado pelos contribuintes. Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu alguns critérios para IRPJ e CSLL incidirem em subvenções para investimento. Na época, a União estimava que as disputas sobre o tema poderiam ter impacto de R$ 47 bilhões. Na sequência, a Lei no 14.789, de 2023, trouxe nova disciplina tributária às subvenções.

A adesão poderá ser formalizada a partir do dia 16 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2024.

Quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será necessário que contribuinte realize a adesão pelo Portal Regularize. Quanto aos débitos perante a Receita, será necessário que o contribuinte formalize a abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/16/fazenda-abre-negociacao-para-encerrar-disputas-sobre-incentivos-fiscais.ghtml

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