TJ/SP afasta ITCMD de doação de bens de pessoa residente no exterior

Corte considerou falta de lei que regulamente a matéria. Inconformado, Estado recorreu ao STJ e STF.

O TJ/SP manteve decisão que afastou a cobrança de ITCMD sobre doação de bens localizados no Brasil por quem reside no exterior. A 3ª câmara de Direito Público da Corte bandeirante entendeu que, ante a omissão legal em estabelecer normas sobre a instituição do ITCMD sobre doação de bens provenientes do exterior, é vedado aos Estados exigir o imposto.
O caso envolve uma matriarca que decidiu viver na Itália há alguns anos, e agora quer deixar resolvida a sucessão de imóveis e participação societária que tem no Brasil, doando-as a seus herdeiros.
A sentença considerou o Tema 825, do STF, em que foi fixada a seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
A Fazenda do Estado de SP recorreu, alegando não haver provas de que a doadora reside fora do Brasil. A PGE/SP disse, por sua vez, que o caso não se amolda à tese do Supremo, porque o bem está localizado no Brasil.
Mas o TJ negou provimento ao recurso do Fisco, e rejeitou embargos opostos em seguida, por ausência de vícios.
Inconformado, o Estado recorre, agora, ao STJ e ao STF.
Processo: 1047533-70.2023.8.26.0053
Leia o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/406769/tj-sp-afasta-itcmd-de-doacao-de-bens-de-pessoa-residente-no-exterior

Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal para preferência ao crédito tributário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.243 na base de dados do STJ, refere-se à “necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.

O colegiado decidiu suspender o trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da mesma questão jurídica, assim como dos embargos de divergência no âmbito das seções do STJ.

Corte Especial já tem entendimento pacificado sobre o tema

Mauro Campbell Marques afirmou que a Corte Especial já tem entendimento consolidado sobre o tema (EREsp 1.603.324). Além disso, segundo o ministro, “a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência”.

No REsp 2.081.493, um dos recursos afetados, a Fazenda Nacional recorre de decisão do juízo da execução que indeferiu o seu pedido de preferência para recebimento do crédito. Esse pedido ocorreu no âmbito de um processo de execução de título extrajudicial firmado entre particulares.

De acordo com o relator, como a relação processual originária se deu entre particulares, seria possível argumentar que a competência para julgar o caso seria da Segunda Seção. No entanto, Campbell explicou que a relação entre as partes não foi o motivo do recurso especial, mas sim o pedido de habilitação do crédito feito pela Fazenda.

“Em princípio, entende-se que a competência para os casos análogos é da Primeira Seção, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação”, observou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão no REsp 2.081.493.

Fonte: Notícias do STJ

‘Escala’ em outro país anula benefícios de acordo internacional, diz STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a incidência do benefício tributário previsto no Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) exige que a mercadoria seja expedida diretamente do país exportador para o importador, ou seja, que os produtos não sofram interferência em território de país não participante do acordo — procedimento conhecido como triangulação comercial.

A Aladi foi criada em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e tem o Brasil como um de seus 13 integrantes. Por meio de acordos comerciais, a associação busca incrementar o desenvolvimento econômico na região e estabelecer um sistema de preferências econômicas, visando a um mercado comum latino-americano.

A discussão que chegou ao STJ teve origem em operação comercial feita pela Petrobras: a petrolífera importou combustível da Venezuela — país integrante da Aladi —, mas o faturamento do negócio ocorreu nas Ilhas Cayman (que não integram a Aladi), por meio da triangulação comercial.

Em razão da operação, foi gerado Imposto de Importação de mais de R$ 35 milhões. Contudo, em ação de desconstituição do crédito tributário, a Petrobras alegou que não poderia haver a incidência do tributo na operação, tendo em vista a redução tarifária prevista no acordo internacional firmado no âmbito da Aladi, ainda que tenha ocorrido a triangulação.

Interpretação ampliada

Em primeiro grau, o juízo anulou o crédito tributário, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Segundo o tribunal, havendo certificado de origem para provar que o combustível importado é oriundo de nação integrante da Aladi, e tendo sido despachado diretamente para o Brasil, o faturamento em país que não é membro da associação não impediria o tratamento tributário preferencial.

Relator do recurso especial da Fazenda Nacional, o ministro Francisco Falcão afirmou que a intepretação ampliada de benefícios tributários previstos em acordos internacionais, especialmente no caso de operações com triangulação comercial, pode resultar em aberturas para práticas abusivas de não pagamento de tributos (elisão fiscal), em prejuízo da proteção da concorrência e do incentivo à igualdade comercial — objetivos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação à tributação internacional.

“Por conseguinte, impõe-se a observância dos estritos termos da intenção dos países signatários de acordo internacional para fazer jus à obtenção de benefício tributário”, declarou o ministro.

Passagem justificada

Francisco Falcão destacou que, nos termos do artigo 4º da Resolução 78/1987 (que aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi), as mercadorias, para serem beneficiadas pelo tratamento preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o importador.

“Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da Aladi”, comentou o relator. Segundo ele, se as mercadorias tiverem de passar por um ou mais países não participantes, isso deverá ser justificado por motivos geográficos ou por razões de transporte. Também é preciso que as mercadorias não sejam destinadas ao comércio ou a qualquer forma de uso no país de trânsito; e que não sofram, durante o transporte e o depósito, qualquer operação diferente de carga e descarga ou de manuseio necessário para mantê-las em boas condições.

Ainda segundo Falcão, o Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi — que disciplina a certificação de origem das mercadorias transportadas — estabelece que deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição registrada na fatura comercial que acompanha os documentos do despacho aduaneiro.

Interpretação extensiva

Para o ministro, embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, no caso dos autos, não é possível confirmar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal, tendo em vista a divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação do combustível venezuelano por terceiro país não signatário dos acordos da Aladi.

“A exportação em discussão não se amolda aos requisitos determinados pelo artigo 4º do Regime Geral de Origem (Decreto 98.874/1990) e pelo artigo 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), não devendo as mercadorias serem beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em relação ao Imposto de Importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária, o que afronta o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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AREsp 2.009.461

Fonte: Conjur, 25/04/2024

Justiça derruba aumento de taxa cobrada pelo Ibama

Liminares beneficiam Lorenzetti e associadas do Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais, entre elas a Gerdau

Duas liminares concedidas a contribuintes pela Justiça Federal, em São Paulo e Minas Gerais, afastaram a aplicação de uma norma do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que alterou o cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). As novas regras, segundo especialistas, teriam provocado aumento de até 1.000%, e afetado principalmente as indústrias.

Em dezembro, por meio da Portaria no 260, o Ibama mudou a interpretação sobre a base de cálculo da taxa, aplicada para companhias com determinado grau poluente ou uso dos recursos naturais – como siderúrgicas, mineradoras e indústrias de alimentos e bebidas. Enquanto a fórmula anterior considerava o porte da empresa e sua receita individualmente, agora olha para toda a receita bruta anual do grupo econômico. Isso termina por aplicar o teto de R$ 5,7 mil da taxa para cada filial ou franquia da pessoa jurídica.

Como a TCFA é cobrada quatro vezes ao ano, o impacto a longo prazo pode chegar a ser milionário se a empresa tiver muitos estabelecimentos. De 2019 a 2023, a taxa gerou receita de R$ 1,7 bilhão para o órgão – uma média de R$ 320 milhões anuais.

Para a maioria das situações, a mudança gera um aumento na carga tributária que não tem amparo na lei, segundo especialistas de direito ambiental e tributário. As primeiras decisões da Justiça Federal acataram a argumentação das empresas e consideraram ilegal a alteração feita pelo Ibama.

As liminares beneficiam a Lorenzetti, fabricante de chuveiros elétricos, e o Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais (Sindifer) – pelo mandado de segurança ser coletivo, vale para todas as 35 empresas associadas à entidade, como Gerdau e ArcelorMittal.

A decisão favorável ao Sindifer foi dada pela juíza Geneviève Grossi Orsi, da 8a Vara Federal Cível de Belo Horizonte. Para ela, a modificação do parâmetro “promove distorção na avaliação do porte das empresas, bem como, distorção no valor a ser pago a título de TCFA, sem que a cobrança daí decorrente reflita o potencial poluidor ou de utilização de recursos naturais”.

Com a liminar, a taxa poderá ser recolhida, de acordo com a juíza, “considerando faturamento de cada filial, sem que seja definido o porte das filiais pela soma do faturamento da matriz e filiais” (processo no 6015669-91.2024.4.06.3800).

A juíza federal Raquel Fernandez Perrini, da 4a Vara Cível Federal de São Paulo, que analisou o pedido da Lorenzetti, entendeu de forma semelhante. “Lícito concluir que o ato normativo inovou a ordem jurídica ao considerar o faturamento conjunto de todos os estabelecimentos (matriz e filiais), em substituição à renda bruta anual de cada estabelecimento, de forma individualizada”, afirma (processo no 5003582-91.2024.4.03.6100).

Para Raquel, “a competência regulamentar não pode criar dever, obrigação ou restrição não previstos em lei”. No caso da Lorenzetti, se prevalecesse a portaria, todas as filiais deveriam recolher R$ 2.250,00 e não R$ 225,00.

Luciana Camponez Pereira Moralle, do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, diz que a mudança trazida na portaria não obedece a previsão legal. “Ela não aumentou diretamente o valor da taxa, mas alterou um critério que consequentemente impacta no valor”, afirma.

A alteração é até possível, acrescenta, mas só por meio de nova legislação. “É preciso respeitar o princípio da legalidade, alterar por lei, para dar mais segurança ao cidadão”, diz ela, acrescentando que o movimento de busca ao Judiciário deve aumentar nos próximos meses. No escritório, já tem recebido consultas para poder entrar com mandados de segurança. “Dependendo do perfil da empresa, o impacto é grande.”

O advogado Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho, da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), que trabalhou no caso do Sindifer, diz que entrou com mais três mandados de segurança coletivos na Justiça de Minas, ainda não analisados. A Fiemg é quem dá suporte jurídico para essas entidades locais, segundo ele.

Coelho explica que a nova sistemática passou a cobrar mais das empresas sem ter, necessariamente, um aumento no custo de controle e fiscalização do Ibama, que é o propósito e destino da taxa, o que mostra o viés arrecadatório da nova interpretação. “Antes da portaria, uma empresa com uma matriz potencialmente poluidora recolhia uma TCFA sobre o teto e nas outras cinco filiais em patamares razoáveis. Com a nova sistemática, da noite para o dia, soma-se tudo e, se o potencial poluidor for alto, passa a recolher a taxa com base no valor máximo para todos os estabelecimentos”, afirma.

O tributarista Everson Santana, do escritório Mandaliti, cita que, antes da portaria, a Advocacia-Geral da União (AGU) deu um parecer, em junho de 2023, com o mesmo entendimento. “Eles entenderam que cada filial não é agente autônomo, então a cobrança deve ser sobre todo o faturamento bruto anual da pessoa jurídica e não analisado de forma individual”, diz.

Para Santana, esse parecer abre brecha para a cobrança da taxa apenas da matriz, tese sustentada pelo escritório. “No momento que o órgão diz que a filial não é entidade autônoma distinta de sua matriz, não haveria sentido da cobrança ser feita em cada filial. Existe só uma empresa, logo, apenas se deveria pagar a taxa na matriz”, acrescenta.

Na visão da advogada Marcela Pitombo, do MoselloLima Advocacia, há cunho arrecadatório do governo em mudar abruptamente o entendimento. “É evidente a conjuntura complexa enfrentada pelo órgão, com greve, quadro deficitário de servidores e recursos escassos, mas não podemos ser coniventes com posicionamento abusivo, sem amparo legal e com viés claramente arrecadatório.”

No escritório, ela diz que já fez mais de 400 contestações administrativas sobre o aumento da taxa. “A tendência é de que haja uma nova onda de judicializações a fim de pacificar o tema e conferir maior segurança jurídica para os setores econômicos alcançados”, diz. Ela identificou duas decisões a favor do Ibama e outras 10 ações já judicializadas, ainda sem decisão.

Em nota, a AGU informa que vai recorrer das liminares e que há decisões favoráveis ao órgão. Afirma que a portaria “não tratou propriamente de majorar o tributo em questão, senão apenas de apresentar a nova interpretação da administração tributária” para considerar não mais a receita individual do estabelecimento, mas da pessoa jurídica como um todo. “Com isso, todos os estabelecimentos [filiais] que eram eventualmente tributados como empresas de pequeno porte, passam a ser cobrados como de grande porte”, completa, dando como exemplo uma filial com receita menor que R$ 4,8 milhões.

O órgão diz que essa nova interpretação já vem sendo admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cita julgamento sobre taxa estadual (ARE 738944), com relatoria do ministro aposentado Ricardo Lewandowski: “É legítima a utilização do porte da empresa, obtido a partir do somatório das receitas brutas de seus estabelecimentos, para mensurar o custo da atividade despendida na fiscalização que dá ensejo a cobrança da taxa”.

Afirma ainda que não tem estimativa sobre aumento de arrecadação a partir de 2024, com a mudança de cálculo. “O objetivo, quando da mudança do entendimento, foi de fazer com que a cobrança de TCFA se desse nos exatos termos da legislação tributária.”

Já o Ibama diz que “estuda proposta de recorrer à liminar” e que a base de cálculo da taxa “tem como parâmetro, além de outros fatores, o porte da empresa, que é definido levando-se em conta a renda bruta anual da pessoa jurídica”.

Procurados, o Sindifer, a Lorenzetti e o advogado do caso não deram retorno.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/25/justica-derruba-aumento-de-taxa-cobrada-pelo-ibama.ghtml

Primeira Seção aprova nova súmula de direito público

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular:

Súmula 666 – A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidadead causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: Notícias do STJ

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