Corte Especial do STJ limita penhora online em conta corrente

Ministros entenderam que a interpretação ao dispositivo do CPC/15 que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor.

A interpretação ao dispositivo do CPC/15 que prevê (art. 833, X) a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor. Assim decidiu a Corte Especial do STJ nesta quarta-feira, 21.
O caso trata de uma execução fiscal que foi redirecionada a um dos sócios de empresa, que sofreu penhora em conta corrente. Os juízos de 1º e 2º graus reconheceram a impenhorabilidade.
Em 2019, o relator, ministro Herman Benjamin, votou no sentido de dar uma interpretação restritiva da legislação. Na ocasião, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu e entendeu que a proteção dos 40 salários-mínimos independe da conta em que os valores estão depositados.
Conforme Salomão, o legislador garantiu a impenhorabilidade da poupança com o escopo de preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da sobrevivência do executado. “As regras devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, porque se voltam à realização de direitos fundamentais.”
Na ocasião, depois do voto divergente, o relator pediu vista.
O julgamento foi retomado na tarde de ontem, com o voto-vista de Herman Benjamin. S. Exa. retificou seu voto e incorporou alguns pontos apresentados por Salomão.
O ministro ressaltou que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários-mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança. E acrescentou que se a medida de penhora por meio do Sisbajud atingir valores mantidos em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida ao investimento, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

A decisão foi unânime.
Processo: REsp 1.660.671

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402246/corte-especial-do-stj-limita-penhora-online-em-conta-corrente

Após veto cair, STJ afasta liquidação antecipada do seguro-garantia

No julgamento, foi citada a derrubada de veto presidencial ao dispositivo da Lei 14.689/2023 que proibiu a liquidação antecipada

Por maioria, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribuna Justiça (STJ) não permitiram a liquidação antecipada do seguro-garantia, ou seja, a conversão dos valores previstos na apólice de seguro em renda antes do trânsito em julgado da execução fiscal. A discussão, que envolve a Soluções em Aço Usiminas S.A e o estado de Minas Gerais, havia sido suspensa em novembro do ano passado, com o placar em 2×2.

Nessa terça-feira (20/2) o ministro Benedito Gonçalves votou e a ministra Regina Helena Costa alterou voto anterior, ambos se posicionando a favor da tese dos contribuintes. Os dois julgadores citaram a derrubada de veto presidencial ao dispositivo da Lei 14.689/2023 que proibiu a liquidação antecipada. Assim, o placar ficou em 4×1 para não permitir a conversão dos valores.

Aprovada no ano passado, a Lei 14.689 restabeleceu o voto de qualidade como critério de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e trouxe outras medidas, entre elas, a vedação à liquidação antecipada do seguro-garantia. Esse dispositivo, no entanto, foi vetado pela presidência da República. Em dezembro, o Congresso derrubou o veto. Ou seja, a liquidação antecipada do seguro-garantia agora está proibida.

Além de citar a Lei 14689, o ministro Benedito Gonçalves trouxe fundamentos jurídicos ao voto. Segundo o julgador, no REsp 1033545/RJ, a 1ª Turma firmou o entendimento de que o levantamento (saque) de valores da fiança bancária está condicionado ao trânsito em julgado.

“Tendo em vista que o status do seguro garantia é o mesmo da fiança bancária, entendo que não pode ser liquidado até que sobrevenha o trânsito em julgado”, disse. Gonçalves citou também o parágrafo 2º do artigo 32 da Lei 6830/80, a Lei de Execução Fiscal. Conforme o dispositivo, “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública”.

A ministra Regina Helena Costa, que, na sessão anterior, votou a favor da liquidação antecipada do seguro-garantia, alterou seu posicionamento na sessão desta terça. A magistrada afirmou que tinha acompanhado o relator, Sérgio Kukina, para que não houvesse revisão da jurisprudência da turma.

Observou ainda que era relatora da controvérsia para decidir se o tema seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Após a derrubada do veto na Lei 14.689, ela cancelou a controvérsia, que tinha os REsps 2093036/SP, 2093033/SP e 2077314/SC como candidatos à afetação. Já o relator, ministro Sérgio Kukina, manteve o voto que já havia proferido a favor da liquidação, desde que os valores ficassem em conta judicial, com saque após trânsito em julgado.

O processo tramita como AREsp 2.310.912.

Fonte: Jota, 21/02/2024

Lista da Constituição com verbas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios é exemplificativa

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo dos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios. Para o colegiado, a definição da forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança com o qual um servidor buscava garantir prioridade no recebimento do precatório, originado de indenização devida pelo estado da Bahia em razão da demora na concessão de sua aposentadoria. 

Relator do recurso, o ministro Sérgio Kukina explicou que a ação originária não discutiu eventual direito a valores de aposentadoria atrasados, mas a responsabilidade civil do estado pelo atraso na implementação do benefício.

Valores em precatório não envolvem salários, proventos ou benefícios previdenciários

Citando o precedente fixado pela Corte Especial no REsp 1.815.055, o ministro apontou que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição não introduz rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, o que leva à conclusão de que “a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à sua destinação precípua para subsistência do credor e de sua família”. 

Kukina apontou que a verba discutida nos autos não diz respeito a salários, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, mas, sim, à indenização por responsabilidade civil – crédito para o qual o dispositivo da Constituição não indica a natureza alimentar. 

Na avaliação do relator, a indenização devida pelo estado da Bahia não tem o objetivo de assegurar a subsistência do recorrente e de sua família – como seria o caso de seus proventos de aposentadoria –, mas única e exclusivamente reparar prejuízos causados pelo ato ilícito da administração pública, “situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise”.

Leia o acórdão no RMS 72.481.

Fonte: Notícias do STJ

Repetitivo vai definir natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações por executivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.069.644 e 2.074.564, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos. 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, é definir a “natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em tramitação a partir da segunda instância em todo o território nacional.

O ministro Sérgio Kukina destacou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, segundo a qual o sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional registra mais de 500 processos com a mesma controvérsia tramitando nas seções judiciárias federais.

“Verificou-se, ainda, a existência de julgados divergentes oriundos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Regiões, o que sinaliza a necessidade desta corte superior exercer seu múnus de dissipar a divergência interpretativa da norma federal”, declarou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.069.644.

Fonte: Notícias do STJ

Contribuintes sofrem derrotas na maioria dos julgamentos no STF e no STJ

Os contribuintes saíram derrotados em pelo menos 16 julgamentos importantes contra a União no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça em 2023.

Em apenas quatro deles, o impacto estimado é de R$ 62,4 bilhões. Um único caso, no qual o STJ autorizou a tributação de incentivos fiscais de ICMS, pode aumentar a arrecadação em R$ 47 bilhões por ano, segundo estimativas da Receita Federal.

Se também forem consideradas as discussões sobre tributos estaduais e municipais, os contribuintes tiveram 34 derrotas contra entes públicos (incluindo a União) em 49 julgamentos nos tribunais superiores.

O levantamento foi feito pelo escritório Machado Associados e divulgado pelo Valor Econômico. A lista de casos traz recursos repetitivos, repercussões gerais e outros casos considerados relevantes pelos especialistas da banca.

Com relação às repercussões gerais no STF, os contribuintes venceram apenas quatro dos 14 julgamentos (levando em conta todos os entes públicos). Quanto aos casos sem repercussão geral, foram três vitórias e oito derrotas dos contribuintes.

Já no STJ, dentre sete casos julgados como repetitivos, foram somente duas vitórias dos contribuintes. Em outros 20 julgamentos relevantes sem status de repetitivos, apenas seis tiveram resultado desfavorável aos entes públicos.

No julgamento mais emblemático do último ano, o Supremo permitiu o cancelamento de decisões definitivas a partir da mudança de entendimento da Corte em questões tributárias.

Embora o entendimento possa ser aplicado tanto para a Fazenda quanto para o contribuinte, um levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aponta impacto de R$ 1 bilhão apenas sobre multas aplicadas pela Receita.

Fonte: Conjur, 30/01/2024

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