Repetitivo valida dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A dedução deve observar o limite de 12% dos rendimentos utilizados para calcular o imposto, conforme previsto na Lei Complementar 109/2001 e nas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.224, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.043.775) foi interposto em ação coletiva ajuizada por entidade sindical para que fosse permitida a dedução, na base de cálculo do IRPF, das contribuições extraordinárias destinadas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), as quais são obrigatórias.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que apenas as contribuições voltadas ao custeio de benefícios previdenciários poderiam ser deduzidas do IRPF, observando o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Alegou ainda que as contribuições descontadas para cobrir déficits dos planos de previdência complementar não deveriam ser excluídas da base de cálculo do imposto.

Dedução para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12%

O relator do repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias feitas aos planos de previdência complementar têm a mesma finalidade: formar a reserva matemática que financia os benefícios futuros. Segundo ele, desde a edição da Lei 9.250/1995, é possível deduzir essas contribuições da base de cálculo do IRPF, sem distinção entre os tipos de aporte. Basta que os valores sejam destinados ao custeio de benefícios de natureza previdenciária.

“A partir dessa linha de raciocínio, é possível concluir que as contribuições extraordinárias devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda, visto que elas também são destinadas a formar a reserva matemática e, por conseguinte, são destinadas ao custeio do plano de benefícios”, destacou.

O ministro observou que a legislação estabelece limite claro para a dedução das contribuições destinadas à previdência complementar, fixando o percentual máximo de 12% dos rendimentos que compõem a base de cálculo do imposto. Esse teto – prosseguiu – não pode ser ampliado pelo Judiciário, já que a concessão ou a ampliação de benefícios fiscais exige lei específica, conforme determina o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“Nesse contexto, tanto as contribuições normais como as extraordinárias devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.043.775.

Fonte: Notícias do STJ

STJ mantém ICMS, PIS e Cofins na base de cálculo do IPI

No caso, 1ª seção rejeitou aplicação analógica da “tese do século”, fixada no tema 69 do STF.

A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.304, que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, ao concluir que o valor do tributo já está incluído no preço final do produto ou serviço.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, que afastou a aplicação, por analogia, do tema 69 do STF ao caso.
Entenda
O caso envolve mandado de segurança no qual contribuintes buscavam afastar a inclusão do ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo do IPI, com base na “tese do século” firmada pela Suprema Corte no tema 69.
O pedido foi negado na 1ª instância e o TRF da 3ª região manteve a sentença, ao afirmar ser legal a inclusão desses tributos no cálculo do imposto.
Segundo o tribunal, o PIS e a Cofins já integram o valor da operação, o que leva à compreensão de que esse valor deve abarcar também os tributos.

Voto do relator
Em voto, o relator destacou que a discussão não comporta aplicação analógica do tema 69 do STF, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Segundo afirmou, as materialidades e as bases de cálculo são distintas, pois, no caso do IPI, trabalha-se com o “valor jurídico formal da operação”, enquanto as contribuições incidem sobre faturamento ou receita.
Além disso, S. Exa. afirmou que o “valor da operação” corresponde ao total da operação de saída do produto industrializado, abrangendo todos os tributos que compõem o preço.
Nesse sentido, destacou que excluir ICMS, PIS e Cofins exigiria reconstrução artificial do valor da operação, o que não encontra suporte nas normas de regência.
Ao final, sugeriu a fixação da seguinte tese: “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação inserto no art. 47, II, a, do CTN, e no art. 14, II, da lei 4.502/64”.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: REsps 2.119.311, 2.143.866 e 2.143.997

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446271/stj-mantem-icms-pis-e-cofins-na-base-de-calculo-do-ipi

STJ: É válida cobrança de taxa de licença a escritórios de advocacia

Para 2ª turma, lei de liberdade econômica não impede a cobrança da taxa municipal.

2ª turma do STJ negou pedido da OAB/SC e manteve cobrança da TLL – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de escritórios de advocacia no município de Videira.
O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Francisco Falcão, segundo o qual a lei de liberdade econômica (13.874/19) não se aplica ao direito tributário e a TLL é legítima por decorrer do exercício do poder de polícia municipal.
Entenda
O caso envolve mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/SC buscando afastar a cobrança da TLL dos escritórios de advocacia. A entidade alegou que a lei 13.874/19 classificou a advocacia como atividade de baixo risco, dispensando alvará e licenciamento municipal.
Com isso, sustentou que não haveria fato gerador tributário porque a fiscalização seria incompatível com a presunção legal de conformidade das atividades de baixo risco. Também afirmou que eventual fiscalização posterior deveria ser remunerada por multa, e não por taxa.
Em defesa, o município defendeu a legalidade da TLL com base na competência constitucional para instituir tributos destinados ao poder de polícia e na legislação municipal que prevê a taxa para localização e funcionamento, independentemente da classificação de risco.
A municipalidade argumentou ainda que a existência de infraestrutura fiscalizatória é suficiente para justificar a cobrança, sem necessidade de comprovação de fiscalização individualizada.

Poder de polícia
Em 1ª instância, o juízo denegou a segurança ao entender que a lei de liberdade econômica não estabeleceu isenção tributária nem vedou a cobrança de taxas municipais, e que a advocacia, ainda que considerada de baixo risco, pode ser submetida à fiscalização municipal.
A decisão registrou que não havia prova de que a TLL fosse exigida como condição para o exercício da atividade e que a OAB/SC não demonstrou direito líquido e certo à dispensa ou redução do tributo.
O TJ/SC manteve integralmente a sentença. Para o tribunal, a lei 13.874/19 dispensa alvará para atividades de baixo risco, mas não impede a cobrança de taxas quando destinadas ao exercício do poder de polícia.
O tribunal também considerou legítima a TLL, desde que não configure condicionamento ao exercício da advocacia. Além disso, concluiu que o valor da taxa era compatível com o custo administrativo da fiscalização.
Voto do relator 
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o art. 1º, § 3º, da lei de liberdade econômica determina que suas disposições não se aplicam ao direito tributário, afastando a tese de que a classificação da advocacia como atividade de baixo risco impediria a cobrança da taxa.
Destacou ainda que, mesmo que assim não se entendesse, “a cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para instituir tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia administrativa”.
Diante disso, concluiu que a edição da lei de liberdade econômica “não dispensa o exercício do poder de fiscalização do município”, considerando legítima a exigência da TLL decorrente do poder de polícia.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: REsp 2.215.532
Leia o voto do relator e o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/445444/stj-e-valida-cobranca-de-taxa-de-licenca-a-escritorios-de-advocacia

STJ admite ação por crime tributário antes da constituição do crédito

Nos casos em que há embaraço à fiscalização tributária ou cometimento de outros crimes, é possível iniciar a persecução penal por crime tributário antes do encerramento do processo administrativo fiscal e da constituição do crédito.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu por 3 votos a 2 afastar a aplicação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado tem a seguinte redação:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

A Súmula 24 serve para proteger o contribuinte, ao determinar que ele só seja alvo da persecução penal quando administrativamente ficar comprovado que houve supressão ou redução ilegal de tributo.

No caso concreto, a acusação é de esquema fraudulento com uso de empresas de fachada para simular operações de compra e venda de mercadorias de modo a acobertar operações por outras empresas, as quais deixam de recolher o imposto devido.

O Ministério Público da Paraíba preparou e ofereceu a denúncia ciente de que havia procedimento de investigação fiscal instaurado, inclusive com a identificação dos responsáveis na via administrativa.

Súmula 24 do STF

O tema dividiu a 6ª Turma. Relator do Habeas Corpus, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo destacou que não se está diante de situação em que o Fisco permanece alheio à ação delituosa e sem saber da sonegação de valores.

Para ele, seria totalmente possível fazer o lançamento dos tributos em favor dos reais devedores, inaugurando o contraditório administrativo e possibilitando o questionamento da constituição do débito tributário. Assim, não há justificativa para não cumprir a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

“Seria um contrassenso admitir o prosseguimento da ação penal com relação aos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro lastreados nos delitos tributários  sem que a condição prevista no enunciado vinculante, que condiciona sua tipicidade”, apontou.

Votou com ele o ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ambos ficaram vencidos.

Complexidade do crime tributário

Abriu a divergência vencedora o ministro Og Fernandes, acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti. Eles identificaram uma situação de distinguishing (distinção) suficiente para afastar a incidência da súmula vinculante do STF.

A interpretação é de que o enunciado foi previsto para circunstâncias ordinárias e não alcança os casos em que sonegação fiscal foi alcançada por meio de uma rede de fraudes e falsificações que visavam dificultar a atuação do Fisco.

Por esse motivo, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ têm jurisprudência afastado ocasionalmente a aplicação da Súmula 24 para permitir o andamento de ações penais por crimes tributários.

“A jurisprudência estabelece que havendo embaraço à fiscalização tributária e o cometimento de outros crimes, é possível o afastamento da Súmula Vinculante 24”, resumiu o ministro Og Fernandes.

No caso dos autos, o Fisco não teria como identificar o montante de seu crédito e os reais devedores porque o esquema se baseou em uma complexa estrutura criminosa com uso de dezenas de CNPJs e movimentação de R$ 880 milhões.

“Tais circunstâncias, assim, autorizam, sem nenhuma ressalva, a mitigação da Súmula Vinculante 24, uma vez que é patente o embaraço à fiscalização tributária e os indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal, hipóteses em que o próprio Supremo Tribunal Federal (órgão editor do verbete vinculante) rechaça sua aplicação.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 919.313

Fonte: Conjur, 23/11/2025

STJ nega créditos de PIS e Cofins para distribuidoras de combustíveis

2ª Turma da Corte rejeitou, em três julgamentos, pedidos para que custos de produção fossem considerados insumos

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as distribuidoras só podem aproveitar créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos para produção de combustíveis se houver expressa previsão legal. O colegiado julgou três recursos especiais que tratavam do mesmo assunto.

A controvérsia foi instalada porque parte do setor opera sob o regime da monofasia, em que a empresa produtora ou importadora – o primeiro elo da cadeia – recolhe o tributo devido pelos entes seguintes. O STJ já tem um precedente vinculante, no Tema nº 1.093, de 2022, que veda a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre componentes de custo de aquisição de bens com tributação monofásica.

Em um dos recursos julgados, a distribuidora pretendia descontar os créditos de PIS e Cofins pela aquisição de gasolina “A” e óleo diesel “A”, que são usados na mistura para composição da gasolina “C” e do diesel BX a B30, respectivamente (REsp 2194658).

Nesse processo, os ministros acompanharam por unanimidade oentendimento do relator, Francisco Falcão. Ele ajustou seu voto, que anteriormente não conhecia do recurso, para coincidir com a fundamentação apresentada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, de que a distribuidora não fabrica tecnicamente a gasolina “C”, não se configurando como produtora, e nem recolhe os tributos que pretende creditar.

No segundo recurso julgado, outra distribuidora queria se creditar pela aquisição de álcool etílico anidro combustível (AEAC), também usado na produção da gasolina “C”. Para essa hipótese, Bellizze, que era o relator, considerou que chegou a haver previsão legal para o aproveitamento de créditos, mas apenas a partir de 2008, com a edição da Lei nº 11.727. Também por unanimidade, o pedido do contribuinte foi negado, uma vez que era anterior à norma (REsp 1711904).

No último caso analisado, a distribuidora queria aproveitar créditos pela aquisição de etanol hidratado para revenda entre 21 de julho de 2017 (quando foram editados os decretos nº 9.101 e nº 9.112) e 30 de abril de 2025 (publicação da Lei Complementar nº 214).

Nesse processo, o relator Bellizze levou em consideração que, nesse período, o regime de tributação do álcool variou entre a monofasia e a bifasia. No entanto, afirmou, a legislação específica proibiu expressamente o direito de creditamento em relação ao álcool hidratado para revenda, independentemente do regime de incidência tributária (REsp 1965163).

Em maio, a 1ª Turma tinha analisado uma questão parecida e decidido que o regime monofásico não impede o creditamento quando há autorização legal expressa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, Regina Helena Costa, que entendeu que essa autorização foi dada a partir da edição da Lei nº 11.727, em 2008.

A ministra julgou que não se aplicava ao caso o entendimento do Tema 1.903 dos recursos repetitivos. Isso porque, segundo ela, o precedente foi formulado para os bens destinados à revenda. Não se referia aos insumos de produtos destinados à venda, como no caso dos autos (REsp 1971879).

Esse ponto gerou divergência entre as duas Turmas, explica PauloBoechat Tôrres, sócio do Mauler Advogados. Isso porque a fundamentação da 2ª Turma considerou que a distribuidora não é produtora da gasolina tipo “C”, o que pressupõe o entendimento de que o álcool anidro não seria um insumo. Direito aos créditos reduziria sensivelmente o custo tributário” — Maria A. dos Santos

Essa discordância, no entanto, não deve justificar um pedido de uniformização da jurisprudência direcionado à 1ª Seção, uma vez que o STJ só costuma julgar divergências entre acórdãos que tratam do mesmo objeto e analisam a mesma legislação, explica o advogado.

“Como a 2ª Turma não analisou a questão sob o prisma da Lei nº 11.727, apenas disse que ela não se aplicava ao caso analisado, creio que vão colocar dificuldade na admissão de eventuais embargos de divergência sobre o tema. As nuances entre os acórdãos tornam a equiparação difícil”, opina Tôrres.

Segundo ele, os julgamentos evidenciam que a legislação ordinária sobre o PIS e a Cofins não tem sido suficiente para amparar os pedidos de creditamento de produtos do setor de combustíveis. “O STJ vem reforçando que é necessária legislação adicional conferindo esse direito ao creditamento, em consonância com as balizas já traçadas pelo próprio tribunal, centralizando a discussão sobre o tema.”

Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, destaca que, com o entendimento firmado pelas turmas, o impacto para as distribuidoras será principalmente financeiro, pois o direito ao creditamento “reduziria sensivelmente o custo tributário” na cadeia. No entanto, segundo ela, o entendimento dos colegiados é “coerente com a mecânica do regime monofásico”, uma vez que só há direito ao crédito quando há tributação na operação de saída.

Tattiana de Navarro, sócia do Oliveiras Navarro Advocacia, entende que o posicionamento consolida uma linha rígida a respeito do creditamento. “Em termos práticos, reduz-se de forma sensível o espaço de planejamento tributário baseado em créditos, quando adquiridos sob regime monofásico e empregados em misturas ou operações em que a distribuidora não é reconhecida como efetiva agente produtiva”, diz. “Esses custos permanecem integralmente incorporados ao preço de aquisição, comprimindo a margem da atividade e reforçando a concentração da carga na origem”, conclui.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca que o ponto central dos três julgados foi a impossibilidade de usar o argumento do regime geral da não cumulatividade do PIS e da Cofins para obter créditos. “O crédito só é admitido quando a legislação específica assim determina”, diz.

De acordo com o órgão, os combustíveis discutidos no processo nunca poderiam ser considerados insumos. “Eles constituem custo de aquisição, cujo creditamento só é possível quando o legislador, por lei específica, autoriza expressamente. Nunca por serem insumos, mas sim por serem custos na aquisição do produto que, ao fim, ser revendido”, afirma.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/19/stj-nega-creditos-de-pis-e-cofins-para-distribuidoras-de-combustiveis.ghtml