STJ valida penhora de faturamento sem prévio esgotamento de diligências

A decisão da 1ª Seção, unânime, foi proferida em recurso repetitivo, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento da empresa sem necessidade do esgotamento das diligências como pré-requisito.

A decisão favorável ao Fisco, que entende que de outra maneira haveria o risco tanto de atrasar a penhora, quanto de dilapidação do patrimônio do devedor.

A penhora de faturamento, porém, não foi equiparada à constrição preferencial sobre dinheiro, que é o primeiro item na ordem de preferência das cobranças das Fazendas Públicas.

A decisão da Corte, unânime, foi proferida em recurso repetitivo, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

Na sessão, o relator, ministro Herman Benjamin, apenas leu as teses definidas. Afirmou que a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pela Lei no 11.382, de 2006.

Ainda segundo o ministro, no regime do atual CPC, editado em 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz, de que os bens são de difícil alienação.

No voto, o relator fixou que a constrição judicial sobre o faturamento empresarial pode ocorrer sem observar a ordem de classificação estabelecida em lei se o juiz, perante as circunstâncias do caso concreto, assim o entender, conforme o CPC.

Ainda segundo o relator, na aplicação do princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deve estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e deve considerar os elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, e não aplicação abstrata ou com base em alegações genéricas (Resps no 1666542, no 1835864 e no 1835865).

A decisão vale para execuções fiscais, sem alcance direto para outras execuções, segundo o procurador da Fazenda do Estado de São Paulo que atuou no caso, Leonardo Cocchieri Leite Chaves, uma vez que os casos tratavam da penhora de faturamento de empresas devedoras de tributos.

“Para nós a grande discussão era equiparar a penhora de faturamento a dinheiro”, afirmou. A penhora de faturamento é mais minuciosa e morosa judicialmente, porque a empresa precisa apresentar balanços mostrando que repassa o percentual fixado, precisa de um administrador, enquanto a penhora de dinheiro e créditos é mais fácil e eficaz. “Se houvesse essa equiparação obstaria o instrumento mais célere que é a penhora de dinheiro ou constrição de crédito”, afirmou.

Ainda segundo o procurador, pela decisão, não há óbice à penhora de faturamento, deixando para o juiz do caso analisar a medida constritiva mais adequada.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/18/stj-valida-penhora-de-faturamento-sem-prvio-esgotamento-de-diligncias.ghtml

STJ mantém cobrança de ITCMD com alíquota progressiva, mas afasta multa e juros

Um dos pontos centrais em discussão na 2ª Turma foi a validade da aplicação progressiva

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a cobrança da alíquota progressiva ITCD — também conhecido como ITCMD – para contribuintes do Rio Grande do Sul, mas afastou a aplicação de multa e juros. O entendimento da 2ª Turma foi unânime.
O percentual da alíquota progressiva aumenta conforme é maior o valor do patrimônio. Antes, a alíquota do imposto no Estado era fixa.
O ponto central da discussão no STJ foi a validade da aplicação progressiva da alíquota do imposto, bem como a prescrição de cinco anos para que o Fisco estadual pudesse cobrar a diferença do valor a ser pago a partir da nova alíquota.

No recurso, a Fazenda do Rio Grande do Sul buscava a aplicação dos juros. Isso porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia reconhecido a ausência de decadência (do prazo) para a cobrança do restante do tributo com a alíquota progressiva.

Na sustentação oral, a procuradora do Estado Fernanda Figueira Tonetto Braga argumentou que a não aplicação dos juros fere o artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). “Incidência do juros de mora não depende da má-fé do contribuinte, mas sim do mero inadimplemento”, afirmou Fernanda, na sessão de julgamento.

O relator do processo, o ministro Herman Benjamim, no entanto, entendeu que, como a Fazenda não discutiu essa questão nos autos do processo, não é possível conhecer o recurso. Ele foi acompanhado pelos outros ministros da 2ª Turma presentes – Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, presidente da turma (Resp n º 2007872).
“O acórdão se fundamentou em argumento autônomo insuficiente de que a mora apenas pode ser contada a partir do vencimento da dívida. E, no caso, sequer houve notificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do tributo, nem foi definido o quanto era devido. O que, porém, não foi objeto de impugnação no recurso especial. Por isso não podemos chegar ao ponto principal. Temos jurisprudência, mas não houve impugnação desse fundamento”, afirmou Benjamin.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/09/stj-mantm-cobrana-de-itcmd-com-alquota-progressiva-mas-afasta-multa-e-juros.ghtml

Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.  

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”. 

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivossomente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.089.298.

TNU fixa tese sobre incidência de imposto de renda em casos de extinção contratual mediante distrato

O processo foi julgado durante a sessão da Turma Nacional do dia 13/3

Em sessão ordinária de julgamento realizada dia 13/3, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“1 – A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda.

2 – O art. 27, alínea ‘j’, da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992, aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.” – Tema 329.

O pedido de uniformização foi interposto pela União Federal contra o acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo, que entendeu não haver incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em razão de distrato de contrato de representação comercial por se tratar de verba de natureza indenizatória.

A decisão está em divergência com o acórdão da 5ª Turma do Rio Grande do Sul, a qual compreendeu que o distrato não se confunde com rescisão de contrato sem justa causa. Segundo a União, “haverá incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de indenização, tão somente, nos casos de rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial. A rescisão amigável e bilateral não implica em efetiva indenização e não configura, consequentemente, uma não ocorrência do fato gerador do imposto de renda”.

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que “a verba recebida de comum acordo por um dos contratantes em razão do encerramento prematuro de contrato tem natureza indenizatória e evita a judicialização de questões pertinentes a reparação por eventual prejuízo ao patrimônio”.

A magistrada pontuou que a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê o dever de constar obrigatoriamente do contrato de representação comercial uma indenização devida ao representante pela rescisão do contrato, quando ausentes motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado.

Em seguida, a relatora apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a referida verba tem natureza indenizatória, decorrente da lei, não incidindo imposto de renda nos valores recebidos em virtude de rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, e evidenciou que o referido dispositivo deve ser aplicado também para a extinção contratual por resilição bilateral.

“Assim, não havendo justo motivo para a rescisão contratual, a verba paga ao representante comercial a título de indenização, seja em razão da rescisão contratual unilateral sem justa causa, seja por força da resilição bilateral, por acordo de vontades, tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda”, concluiu a relatora.

Processo n. 0003563- 65.2020.4.03.6342/SP

Fonte: CJF

Pessoa com deficiência tem direito à isenção do IPI mesmo se receber outro benefício tributário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta contra a sentença que denegou o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência (Lei n. 8.989/95) que recebe benefício de prestação continuada (BPC).  

Na sentença, o Juízo sustentou que “a obtenção pela impetrada do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) induz à óbvia conclusão de que a sua situação financeira/patrimonial é incompatível com a aquisição do veículo”.  

Ocorre que decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a legislação fiscal não veda o recebimento concomitante do benefício de amparo social e do benefício fiscal da isenção de impostos  

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, argumentou que “não cabe à Secretaria da Receita Federal criar exigências não previstas na lei que disciplina a matéria tributária, como na hipótese”. Com essas considerações, o magistrado votou pelo provimento da apelação para reconhecer à apelante o direito de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.  

Assim sendo, a 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.  

Processo: 1017855-82.2020.4.01.3500  

Data do julgamento: 29/02/2024  

DB  

Assessoria de Comunicação Social     

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

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