ARTIGO DA SEMANA – A não cumulatividade em operações não tributadas

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A não cumulatividade dos tributos incidentes sobre o consumo é um dos temas mais tormentosos do Direito Tributário.

Como a tributação do consumo se submete a tributos diversos e de competências igualmente diferentes, há evidente tratamento diferenciado em relação à não cumulatividade.

As contribuições para o PIS e a COFINS têm a não cumulatividade originada do art. 195, §12, da Constituição[1].  

A não cumulatividade do IPI decorre do art. 153, §3º, II, da Constituição[2]

O ICMS teve sua não cumulatividade disciplinada pelo art. 155, §2º, I e II, da CF/88[3].

O ISS é o único tributo sobre consumo que, em regra, é cumulativo.

Há um grande problema decorrente da não cumulatividade quando uma das etapas (anterior ou posterior) não sofre tributação, seja por isenção, alíquota zero, suspensão…

Em relação ao IPI, o STF, na Súmula Vinculante nº 58[4] e no Tema 844[5] da Repercussão Geral já definiu que as entradas não tributadas não dão direito a crédito.

A exceção a esta regra fica por conta das aquisições de insumos oriundos da Zona Franca de Manaus, tal como definido no Tema 322 da Repercussão Geral[6].

Quando o insumo for tributado pelo IPI, mas a saída for desonerada, a regra é o estorno do crédito, admitida disposição em contrário da legislação, na forma já pacificada no Tema 49 da Repercussão Geral[7].

Relativamente ao ICMS, não pode haver controvérsia, tendo em vista a clareza do art. 155, §2º, II, que estabelece expressamente a regra do não aproveitamento e/ou estorno de créditos, salvo previsão em contrário da legislação.

Quanto ao PIS/COFINS, o não aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos não tributados tem expressa previsão legal no art. 3º, §2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Mas havia celeuma em torno do direito ao crédito na situação inversa, vale dizer, insumos tributados, mas operação posterior não tributada.

A controvérsia estava na questão de saber se o art. 17, da Lei nº 11.033/2004[8], teria ampla aplicação ou seria restrito ao regime especial do REPORTO.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, nos itens 2 e 5 do Tema 1.093[9] dos Recursos Repetitivos, afirmou que o artigo 17 não se restringe ao REPORTO, contemplando todas as hipóteses de insumos tributados pelo PIS/COFINS utilizados na produção ou prestação de serviços não tributados.

Diante da iminente criação de novos tributos sobre o consumo (IBS/CBS) e da ampla competência atribuída à lei complementar pela PEC 45-A/2019 surgirão novas controvérsias que darão ensejo a uma nova construção jurisprudencial sobre a não cumulatividade.

A conferir…


[1]Art. 195 – ……………………………………………….. 

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.    

[2] Art. 153 – ………………………………………………. 

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

………………………………………………………….

II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

[3] Art. 155 – …………………………………………………..

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

[4] Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

[5] O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

[6] Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.

[7] O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma.

[8] Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

[9]2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Incidem IRPJ e CSLL sobre juros por descumprimento de contrato, diz STJ

Incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores referentes ao recebimento de juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial ajuizado pela Ambev com o objetivo de afastar a tributação relativa aos juros que recebeu em razão do descumprimento de um contrato firmado.

O tema não é novo na corte e o julgamento desta terça-feira (8/8) representa uma reafirmação de jurisprudência. A ideia é de que é possível tributar tais verbas porque têm natureza de lucros cessantes e, assim, representam acréscimo patrimonial.

Essa tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em 2013, quando julgou o tema em recursos repetitivos. O colegiado definiu que, pela regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IRPJ.

Em abril de 2023, o colegiado reanalisou a tese por ocasião do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 962, em que considerou inconstitucionala incidência IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da Taxa Selic — essa tese teve sua aplicação temporal modulada em 2022.

Para o STF, a aplicação da Selic visa recompor efetivas perdas no valor pago indevidamente. Assim, não acarreta aumento de patrimônio do credor, o que as retira do campo de incidência do IRPJ e CSLL. Ao confrontar o entendimento do STF com sua própria tese, a 1ª Seção entendeu que não há o que corrigir.

No caso concreto julgado pela 1ª Turma, a Ambev sustentou que os juros de mora não representaram lucro, mas a correção de perdas sofridas pelo não cumprimento do contrato. A argumentação não sensibilizou. O tema chegou a ter pedido de vista regimental do relator, ministro Benedito Gonçalves, para melhor análise.

A conclusão é de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a tributação está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.

REsp 2.002.501

Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2023, 18h46

Para Primeira Turma, não incide Imposto Territorial Rural sobre imóvel com registro cancelado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente. 

O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.

Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o TRF3, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados. 

Após invalidação do registro, comprador deixa de ser considerado dono do imóvel

O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana. 

Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou que a escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo 1.245 do CC, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma de transmissão da propriedade entre pessoas vivas. 

“Enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do imóvel; e enquanto não promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do imóvel”, completou o ministro.

Ainda citando o artigo 1.245 do CC, Benedito Gonçalves reforçou que, após a decretação da invalidade do registro – com o respectivo cancelamento –, o comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel. 

Com sentença transitada em julgado, fato gerador do ITR deixou de existir

No caso dos autos, o ministro considerou que as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, que foram canceladas por meio de sentença transitada em julgado. Nesse sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a propriedade territorial rural) “simplesmente não existiu”.

Ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a incidência do ITR, Benedito Gonçalves apontou que, diferentemente do que entendeu o TRF3, o fato de os compradores terem oferecido as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão de que, com o cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.

Leia o acórdão no AREsp 1.750.232.

Fonte: Notícias do STJ

Segunda Turma devolve à primeira instância execução fiscal de R$ 6 bilhões contra a Kia Motors

Por verificar hipótese de supressão de instância, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e devolveu ao juízo de primeiro grau uma execução ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Asia Motors do Brasil e, posteriormente, redirecionada para a sua sucessora, a Kia Motors Corporation. O valor atualizado da execução é de aproximadamente R$ 6 bilhões.

Para o colegiado, após tomar ciência do redirecionamento da execução, a Kia Motors não poderia ter interposto agravo de instrumento diretamente para o TRF1 sem, antes, oferecer exceção de pré-executividade ou embargos do devedor em primeira instância, nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal

O débito fiscal apontado pela Fazenda se originou de programa governamental de incentivo à expansão da indústria automobilística nos anos 1990. Em troca de benefícios como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as empresas que aderissem ao programa assumiriam o compromisso de investir no setor. 

Como contrapartida aos incentivos tributários, a Asia Motors se comprometeu a instalar uma fábrica em Camaçari (BA), porém, de acordo com o processo, esse investimento nunca foi feito, embora o grupo tenha importado mais de 20 mil unidades de veículos com redução de alíquota. 

Para a Fazenda, grupo Kia usou a Asia Motors para descumprir compromissos no Brasil

No curso da execução, o juízo deferiu pedido de inclusão da Kia Motors nos autos, sob o argumento, trazido pela Fazenda Nacional, de que teria havido dissolução irregular da Asia Motors no país. Para o fisco, a Kia se utilizou da empresa integrante do grupo para se eximir de responsabilidades e compromissos assumidos com o Brasil. 

Contra a decisão de primeiro grau, a Kia interpôs agravo de instrumento no TRF1, o qual acolheu o recurso para indeferir o redirecionamento da execução. Entre outros fundamentos, o tribunal entendeu que não houve prova documental de dissolução irregular da Asia.

Ainda segundo o TRF1, não houve supressão de instância no caso, tendo em vista que, conforme previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decidiu sobre o polo passivo da execução. 

Discussão não é sobre natureza do redirecionamento, mas sobre supressão de instância

De acordo com o ministro Herman Benjamin – autor do voto acompanhado pela maioria da Segunda Turma –, não há dúvida de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento de execução tem natureza de decisão interlocutória, e, como tal, no regime do CPC/1973, é atacável por agravo de instrumento. 

“A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, ‘saltar’ um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural para submeter diretamente ao tribunal de origem as razões de reforma de uma decisão”, ponderou o ministro. 

Para Herman Benjamin, ao se dar por citada nos autos e – sem oferecer exceção de pré-executividade (se não fosse necessária a produção de provas) ou embargos à execução fiscal (se fosse o caso de produzir provas) – recorrer diretamente ao TRF1, a Kia Motors, intencionalmente, deixou de submeter ao juízo de primeiro grau as razões de seu questionamento sobre a decisão.  

Em seu voto, o ministro considerou não ser possível “banalizar a hierarquia judicial”, permitindo à parte “pular” instâncias para submeter as suas manifestações diretamente ao juízo de segundo grau. 

“A rejeição dessa tese implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de recursos nas cortes de origem. Por analogia, em ação de conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de agravo de instrumento, para defender diretamente no sodalício local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Leia o acórdão no REsp 1.428.953.

Fonte: Notícias do STJ

Primeira Seção define em repetitivo que regra da irretratabilidade da CPRB não se aplica à administração

Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “1) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas – estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 – incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

“Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade”, disse.

Regra da irretratabilidade da CPRB respeitou anterioridade nonagesimal

Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal –  o que ocorreu, pois a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. “Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias”, afirmou.

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

“A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.901.638.

Fonte: Notícias do STJ

×