TRF – 4 afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre drawback

2ª Turma equipara subsídio a benefício fiscal de ICMS e aplica tese do STJ sobre o assunto

O contribuinte conseguiu uma nova brecha para afastar a tributação das subvenções de ICMS, considerada a “tese do milênio” por tributaristas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que equiparou o drawback a um benefício fiscal de ICMS e afastou cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A decisão, da 2ª Turma, beneficia um estaleiro que constrói navios para indústria petroleira.

O drawback é um subsídio dado pela Receita Federal, internalizado por alguns estados, equiparável a uma suspensão ou isenção. O Fisco suspende a cobrança de tributos sobre insumos importados para produtos industrializados no Brasil, desde que voltados para exportação. A ideia é desonerar a a mercadoria nacional que será exportada e equilibrar a balança comercial.

O entendimento do TRF-4, segundo advogados, é inédito e é uma extensão da tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Em um julgamento de abril de 2023, os ministros entenderam que a tributação sobre as subvenções seria uma violação ao pacto federativo. Permitiram a exclusão da base de cálculo desde que cumpridos determinados requisitos, que estão no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Na tese, a Corte exemplificou alguns tipos de incentivos que seriam “negativos”, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, mas não tratou do drawback. A decisão foi tomada em recurso repetitivo, isto é, vincula todo o Judiciário (Tema 1182). Segundo tributaristas, o acórdão do TRF-4 é um dos primeiros a dar uma elasticidade maior à tese do STJ com o drawback.

A decisão não se estende à nova Lei de Subvenções (nº 14.789, de 2023), contempla apenas o período em que a legislação anterior estava vigente, a Lei nº 12.973, de 2014. Por isso, permite o ressarcimento dos valores pagos a maior pela empresa dos últimos cinco anos, restritos a dezembro de 2023. Impôs ainda uma segunda limitação, podendo recuperar o que foi pago desde 2017, ano da Lei Complementar nº 160.

Como o mandado de segurança foi impetrado em 2020, a empresa conseguirá recuperar de 2017 a 2023, mas ainda recorre para ter os mesmos direitos em relação aos anos de 2015 e 2016. O recurso será julgado no próximo mês.

O juiz federal convocado para ser o relator do processo no TRF-4, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, considerou o precedente do STJ como aplicável a qualquer tipo de benefício fiscal, desde que seguidos os requisitos do artigo 30 – como constituir reserva de lucros. E que para o crédito presumido não haveria “qualquer tipo de limitação” para a exclusão (processo nº 5029307-92.2020.4.04.7200).

“Como se vê, a impetrante formula pedido em consonância com os critérios e parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014”, afirma Garcia.

O magistrado restringiu os efeitos da decisão até 31 de dezembro de 2023, pois em janeiro de 2024 passou a valer a Lei 14.789/2023, que trouxe uma nova disciplina sobre a matéria. O novo dispositivo passou a tributar todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS, sem distinção, e possibilitou a tomada de um crédito fiscal de até 25%.

Nos autos, a União defendeu que a empresa não comprovou onde aplicou os recursos gerados com o benefício – se para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por isso, seria caso de subvenção corrente para custeio ou operação. Já a empresaargumentou que seria subvenção de investimento, pois reduz os custos com o imposto. Esse foi o argumento que prevaleceu.

O impacto financeiro para a companhia é da ordem das dezenas de milhões de reais, segundo o advogado do caso, Luiz Fernando Sachet, sócio do Marchiori, Sachet, Barros & Dias Advogados. Desde 2019 ele trabalha com o assunto e defende que qualquer benefício fiscal deveria se enquadrar na tese.

“O STJ deixou evidente que todo incentivo de ICMS era subvenção de investimento. A empresa não precisava provar que o incentivo foi usado em compra de ativos nem nada”, diz. “E as empresas que fazem importação via drawback podem buscar os mesmos direitos”, completa Sachet.

Isso porque, segundo ele, o drawback nada mais é que uma isenção, condicionada a uma exportação. “Tem muita empresa que não se aproveitou e acha que não tem mais direito porque mudou a lei. Mas é uma interpretação equivocada, porque pode judicializar a questão e, com a autorização judicial, buscar recuperar os anos anteriores”, afirma. Quem entrar com a ação agora, acrescenta, poderá recuperar valores de 2020 a 2023.

Para a tributarista Bianca Mareque, sócia do Vieira Rezende Advogados, o precedente do STJ pode ser aplicado ao caso, pois os requisitos legais foram cumpridos. “Se tem uma redução de tributo, que não deixa de ser uma concessão do Estado e está cumprindo as diretrizes do artigo 30, pode-se pensar em uma interpretação mais flexível da Lei nº 12.973”, diz. “O STJ disse que desde cumpra os requisitos do artigo 30, você pode deduzir do IRPJ e CSLL qualquer benefício de ICMS.”

Mas se for dada uma interpretação mais literal ao caso, baseada no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), afirma, haveria argumentos para se negar o mandado de segurança. De toda forma, ela acredita ser um bom precedente para que empresas que usufruem do drawback possam pleitear o mesmo benefício. “Sem essa decisão,

não poderia ser dada a elasticidade da decisão do STJ.”

O tributarista Guilherme Gabrielli, sócio-conselheiro do Bichara Advogados, diz que tem visto decisões favoráveis aos contribuintes para outros benefícios fiscais, como diferimento, se eles se assemelharem a uma isenção. Mas que a decisão sobre drawback é “inédita”.

“A princípio, a decisão causaria um espanto ao mencionar regimes tributários que não seriam propriamente um diferimento clássico, mas os detalhes do caso deixam claro que são situações que o diferimento ou suspensão se convertem em uma isenção e acabam seenquadrando na acepção clássica de benefício negativo”, afirma.

Na visão dele, a tese do STJ até seria aplicada de forma imediata emcasos como esse, mas empresas que queiram garantir seu direito, devem ingressar com ação judicial. “Pode demonstrar em juízo que embora tenha um benefício com o nome de diferimento, ele se converte em isenção quando preenche determinados requisitos previstos na legislação, que aqui seria a importação do bem industrializado ou integração em um processo industrial.”

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a decisão do TRF-4 “de forma expressa, fala na necessidade de observância dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes (tema 1182 do STJ) e que estes requisitos serão fiscalizados pela RFB [Receita Federal]”. E acrescenta: “Segue existindo a necessidade do benefício gerar um incremento na renda da pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, ser direcionado a um novo investimento no empreendimento econômico, seja por meio de implantação ou expansão”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/04/trf-4-afasta-cobranca-de-irpj-e-csll-sobre-drawback.ghtml

ARTIGO DA SEMANA –  O problema das alíquotas do IBS/CBS devido pelas agências de turismo na venda de passagens

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A regulamentação do IBS/CBS sobre os serviços de intermediação prestados pelas agências de turismo contém uma grave omissão.

É sempre bom lembrar que a agência de viagem e turismo presta serviço de intermediação, atuando entre o fornecedor e o consumidor, tal como prevê o art. 27[1], da Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional do Turismo.

Entre as intermediações realizadas pelas agências de turismo, está o importante papel que exercem na venda de passagens áreas, terrestres e marítimas. Qualquer pessoa que se dirige a uma agência de turismo sabe que um pacote turístico compreende não apenas a hospedagem e os passeios, mas também o meio de transporte que será utilizado pelo consumidor/cliente.

Nos termos do art. 289, II[2], da Lei Complementar nº 214/2025, tratando-se da intermediação de serviços de hotelaria e daqueles prestados pelos parques de diversão ou temáticos, a alíquota do IBS/CBS devido pelas agências de viagens e turismo será a mesma prevista para aquelas atividades, que também mereceram um regime de tributação específico, com redução de 40%, tal como previsto no art. 281. 

No entanto, a Lei nº 214/2025 silencia quanto à alíquota do IBS/CBS sobre a venda de passagens para os serviços de transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário e aéreo regional – todos também submetidos a um regime específico e com redução de alíquotas previstas nos arts. 285, I; 286 e 287.

A omissão quanto às alíquotas reduzida do IBS/CBS sobre as vendas de passagens sujeitas às reduções dos arts. 285 a 287 cria situação paradoxal, na medida em que uma agência de viagens considerará a alíquota menor na intermediação de serviço de hospedagem, mas não poderá fazê-lo em relação ao transporte ofertado  a um mesmo cliente e num mesmo pacote de viagem.

Com efeito, poderá haver quem sustente que as reduções seriam obrigatórias porque o art. 281[3], ao tratar das alíquotas do setor hoteleiro e parques de diversão/temáticos refere-se às atividades do Capítulo. Mas esta interpretação não é correta. Se fossem assim, o legislador não teria se preocupado em disciplinar especificamente outras alíquotas do mesmo Capítulo, caso dos serviços de transporte e do fornecimento de alimentação e bebidas.

A referência à expressão Capítulo, tanto no art. 281 quanto no art. 275, decorre de má técnica de redação, verdadeiro erro decorrente da pressa na tramitação e aprovação da matéria.

Como se trata de redução de alíquota, a agência de viagem e turismo não está autorizada a aplicar as alíquotas reduzidas dos arts. 285 a 287, nas vendas de passagens visto que o preenchimento desta lacuna não é permitido pelo art. 111, do CTN, conforme reiterada jurisprudência do STJ que impõe a interpretação restritiva aos casos de benefícios fiscais[4]

Portanto, o legislador precisa suprir esta omissão e deixar claro que as alíquotas do IBS/CBS sobre as vendas de passagens devem gozar da mesma redução aplicável aos serviços de transporte.


[1] Art. 27. Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços.

[2] Art. 289.Na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo:

…………………………………………………………………………..

II – a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

[3] Art. 281.As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).

[4] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIO. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. PRECEDENTES. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ANÁLISE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não se conhece de recurso especial quanto a matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Conforme se infere da simples leitura da ementa, o Tribunal de origem firmou entendimento pela impossibilidade de usar do instituto da compensação para quitar débitos aferidos, com base nos benefícios previstos na Lei n. 11.941/2009, utilizando-se, para este fim, de valores a serem percebidos via precatório judicial, mormente a ausência de previsão e a existência de vedação expressa em portaria.

3. A compensação constitui modalidade extintiva do crédito tributário, assim como o pagamento e a conversão de depósito em renda, entre outras elencadas no art. 156 do CTN, sendo que o art. 170 do Codex Tributário exige autorização legal expressa para que o contribuinte possa lhe fazer jus. Ausente a referida autorização, fica obstada a compensação, visto que este instituto jurídico, no âmbito do Direito Público, tem contornos próprios.

4. Neste diapasão, não prospera a alegação da recorrente, de que o § 7º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 possibilita a compensação, pois o indigitado normativo restringe a possibilidade de liquidação de “valores correspondente a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios”, sem fazer qualquer alusão a precatórios.

5. Nos termos do art. 111 do CTN, não é possível conferir interpretação ampliativa a norma que confere benefício fiscal.

6. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois é tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.

Recurso especial conhecido em parte, mas improvido.

(REsp n. 1.253.258/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PARA VENDAS EFETUADAS A PESSOAS JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 54, III, DA LEI 12.350/2010. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Da interpretação literal do art. 54, III, da Lei 12.350/2010, imposta aos casos de concessão de benefícios fiscais (art. 111, I, do CTN), constata-se que a determinação de suspensão do pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS restringe-se às operações de vendas efetuadas a pessoas jurídicas que produzam as mercadorias ali descritas.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.805.112/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)

TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 1º, XIV, DA LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. As disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN.

2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de PIS e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI, o que restringe o benefício apenas ao produto especificamente enquadrado no indigitado código classificatório.

3. A farinha de rosca não pode ser enquadrada no apontado código, pois as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), no Capítulo 11, ao explicitar as Considerações Gerais, apenas estabelecem que a farinha de rosca devem submeter-se à posição 1101 (Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio) para fins classificatórios, mas em nada a equiparam à farinha de trigo prevista no código 1101.00.10.

4. Ou seja, a farinha de rosca enquadra-se na posição 11.01, mas não se pode deduzir deste fato que sua classificação seja no específico código 1101.00.10, o que afasta a pretensão recursal da parte de beneficiar-se da alíquota zero, porquanto inviável a interpretação extensiva almejada.

Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.410.259/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.)

Repetitivo define que PIS e Cofins compõem base de cálculo do ICMS quando esta é o valor da operação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1.223), reafirmou o entendimento da corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como “tese do século”, que estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. 

Imposto não se limita ao preço do produto

O relator destacou que, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. Dessa forma, de acordo com Domingues, o ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.

O ministro ressaltou que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da Cofins e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.

Para Domingues, embora o PIS e a Cofins sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, segundo o relator, o repasse do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.

Não há previsão legal que autorize a exclusão

O ministro lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.

O relator também observou que a Constituição, em seu artigo 150, parágrafo 6º, estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei. Como exemplo, ele citou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. “Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.091.202.

Fonte: Notícias do STJ

Tribunais estaduais negam a varejistas direito de usar créditos de ICMS no Estado de origem

Três de um total de 10 Cortes têm decisões sobre o tema favoráveis aos contribuintes

A maioria dos tribunais estaduais tem negado o pedido de contribuintes e mantido a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS no envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Com base em um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), as companhias têm tentado no Judiciário fazer com que essa transferência seja opcional. O objetivo é poder usar os créditos para abater ICMS devido no Estado onde o impacto financeiro será mais relevante.

De um total de 10 tribunais, só três – Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul – têm decisões sobre o tema favoráveis aos contribuintes. Em São Paulo, Distrito Federal, Mato Grosso, Rondônia, Rio Grande do Sul, Tocantins e Pará, o entendimento é contrário às empresas, segundo levantamento feito pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

A discussão interessa especialmente a varejistas. Elas têm proposto ações na Justiça com base na decisão do STF que garantiu o direito da transferir os créditos ou mantê-los no Estado de origem da mercadoria (ADC 49).

Até as poucas liminares e sentenças favoráveis foram revertidas na segunda instância. Ao fazer a pesquisa, a banca Gaia Silva Gaede Advogados mapeou 48 decisões de janeiro a dezembro de 2024. Foram consideradas ações judiciais que discutem o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 178/2023, que obrigava a transferência dos créditos.

Uma nova norma foi editada em outubro do ano passado, o Convênio nº 109, que permite a transferência de parte dos créditos, mas que também não garante os mantidos na origem. Ela ainda impõe restrições à base de cálculo, o que extrapola as definições tanto do STF quanto da Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir, sobre ICMS.

Ainda não há decisão judicial sobre o novo convênio, segundo advogados. Mas a tendência é que novas ações surjam, combase nele e em eventuais decretos estaduais posteriores.

Esse novo convênio foi regulamentado por quase todos os Estados, exceto o Rio de Janeiro, Tocantins, Pará e Amapá, de acordo com um mapeamento feito pelo escritório HRSA. Essa internalização é necessária para dar validade ao convênio do Confaz. Mas a maioria dos decretos só reproduziu a regulamentação. Ou seja, nenhum segue à risca o julgamento do STF, dizem especialistas.

Segundo Daniel Monteiro Gelcer, do Gaia Silva Gaede Advogados, é possível que haja uma alteração na jurisprudência. “Pode ser que seja mais favorável, porque o Convênio 109 diz que está assegurado o direito à transferência e o Convênio 178 diz que é obrigatória a transferência, então é possível que seja feita uma nova interpretação”, afirma.

O principal fundamento que os magistrados têm adotado para validar a norma do Confaz é entender que ele não cria fato gerador, por isso, não contraria o entendimento do STF. “O convênio veio antes da Lei Complementar 204, então tem discrepâncias em relação à lei, como a opção de o contribuinte debitar a saída”, diz Gelcer.

Mas como ainda existem decisões díspares, a avaliação dele é que a matéria seja pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ainda que a jurisprudência seja contrária, o Judiciário ainda não bateu o martelo sobre isso, então provavelmente vai ser definido pelo STJ”, aponta. A recomendação para os contribuintes que não querem transferir os créditos é judicializar, acrescenta. Ou tentar uma nova lei complementar sobre o assunto, mas que ainda não tramita no Congresso Nacional.

Para Douglas Campanini, sócio-diretor da Consultoria de Tributos Indiretos da Athros Auditoria e Consultoria, as regulamentações têm sido contrárias à decisão do STF. “Como os Estados estão regulamentando suas regras com base noConvênio 109, nenhuma delas está 100% em conformidade com o que diz a ADC 49”, diz. “A ADC em nenhum momento obrigou os contribuintes a fazer a transferência dos créditos”.

Segundo Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, os decretos dos Estados de São Paulo (nº 69.127/2024) e do Espírito Santo (nº 5884-R/2024) vão além do que tinha sido determinado pelo Supremo e pela Lei Complementar 204/2023, restringindo o conceito de “valor da mercadoria”.

Essa lei complementar “apenas dizia que os créditos poderiam ser transferidos, aplicando-se a alíquota da operação interestadual sobre o valor das mercadorias transferidas”, segundo Fernanda. Já o convênio e as legislações que o aplicam entendem “valor da mercadoria” não como o destacado na nota fiscal, mas uma de três opções: valor médio da entrada da mercadoria no estoque; custo da mercadoria produzida; ou soma dos custos de produção da mercadoria. Essa restrição, diz ela, é indevida, e deve levar a uma nova onda de judicialização.

Segundo Ana Flora Diaz, sócia do HRSA, algumas empresas não pensam por ora na judicialização. Isso porque, de forma geral, o cenário está mais favorável com o Convênio 109 do que com o Convênio 178. “Concordando ou não, o novo convênio está mais alinhado com a lei complementar”, afirma.

Por isso, muitas empresas estão “conformadas” com a nova norma. “Pensam em aproveitar o máximo possível de transferência [de créditos de ICMS] com as regras novas do que reorganizar a operação, até porque daqui a pouco o ICMS não vai mais existir”, diz Fernanda. “Mas não significa que não valha a pena para uma empresa ou outra”, completa.

Em nota ao Valor, o Estado do Rio de Janeiro disse que editará um decreto “definindo regras para o cálculo do crédito de operações anteriores à transferência da mercadoria e regulamentando a opção de o contribuinte tratar a mercadoria como se fosse tributada”. “O convênio ratifica o entendimentoinicial do Estado de garantir ao contribuinte o direito de escolher se vai transferir os seus créditos”, afirmou. Pará, Tocantins e Amapá não deram retorno até o fechamento desta edição.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/20/tribunais-estaduais-negam-a-varejistas-direito-de-usar-creditos-de-icms-no-estado-de-origem.ghtml

STJ reativa debate sobre crédito presumido de ICMS na base de IRPJ e CSLL e gera alerta

A possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça rever sua jurisprudência quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ligou alerta recentemente em tributaristas.

Com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e da Fazenda Nacional, o tribunal reativou a Controvérsia 576 ao incluir na pauta dois recursos especiais em 29 de novembro.

Os processos representativos da controvérsia têm potencial para, na condição de casos paradigmáticos, serem afetados ao rito dos recursos repetitivos, para definição de tese vinculante.

Até fevereiro deste ano, a Controvérsia 576 tinha outros quatro processos selecionados pela Comissão Gestora de Precedentes, mas que acabaram rejeitados pela relatora, ministra Regina Helena Costa, por questões processuais. O tema vinha “vazio” desde então.

Para os contribuintes, quanto menos o STJ mexer nesse tema, menor é o risco. Isso porque a jurisprudência da corte é pacífica sobre a impossibilidade de incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A posição se consolidou em novembro de 2017, quando a 1ª Seção do STJ julgou o EREsp 1.517.492, o qual não tem força vinculante. Com isso, a Fazenda Nacional seguiu discutindo o assunto nas instâncias ordinárias.

Segundo a Fazenda, “há inúmeras demandas sobre o tema pelo país afora, cujos contornos não se encontram perfeitamente delineados”. Advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídicocontestam essa premissa.

Para eles, o assunto está pacificado e a questão é considerada resolvida. A Fazenda, na tentativa de mudar essa jurisprudência, age processualmente para obter a rediscussão na 1ª Seção. E há motivos reais para gerar preocupação quanto a isso.

Contexto de mudança

O principal deles decorre do julgamento Tema 1.182 dos repetitivos, em que a 1ª Seção decidiu que outros incentivos fiscais de ICMS não podem ser automaticamente excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Essa exclusão depende de o contribuinte atender às exigências do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014 — tais benefícios fiscais precisariam ter sido publicados até início de produção de efeitos da LC 160/2017 ou ser registrados em conta de reserva de lucros.

A tese representou uma grande vitória da Fazenda Nacional. O fato de benefícios de ICMS não serem automaticamente excluídos da base de IRPJ e CSLL tinha impacto calculado de até R$ 90 bilhões por ano, o que contribuiria para o ajuste fiscal perseguido pelo governo.

Meses depois, em agosto, o governo publicou a Medida Provisória 1.185/2023, com o objetivo de restringir ainda mais o aproveitamento desses incentivos fiscais de ICMS, endurecendo as regras em desrespeito direto à forma como o STJ tratou o tema, segundo tributaristas.

A MP 1.185/2023 acabou convertida na Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

A norma revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, suprimindo o fundamento de validade da exclusão dos benefícios negativos. Há, portanto, um movimento de mudança de tratamento da tributação relacionada a créditos e incentivos de ICMS que justifica a preocupação.

Pagar para ver

Marina Goulart, sócia da banca Marcela Guimarães Sociedade de Advogados, destaca que, a rigor, a afetação de um tema sob o rito dos recursos repetitivos visa garantir a segurança jurídica. Como os contribuintes têm jurisprudência favorável, seria o caso de reafirmá-la.

O contexto atual, diz ela, é de investidas políticas pela mitigação da neutralidade fiscal, que deveria ser inerente às subvenções para investimento.

Assim, a Fazenda Nacional tem invocado a Lei 14.789/2023 lei para impedir a plena exclusão, inclusive, dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desconsiderando que seu fundamento de validade é o próprio Pacto Federativo, e não o artigo 30 Lei 12.973/2014, que acabou revogado.

“Assim, considerando que o entendimento vaticinado sobre os créditos presumidos não esteve amparado pelo manto dos repetitivos, a afetação recentemente noticiada na Controvérsia 576/STJ pode redundar na segurança jurídica definitiva tão almejada pelos contribuintes”, diz ela.

“Mas não se pode desconsiderar, todavia, a possibilidade de um revés interpretativo, que chancele o intento arrecadatório e permita a inclusão dos créditos presumidos nas bases de cálculo dos tributos federais”, pondera a especialista.

Para Bruno Teixeira, sócio tributarista do escritório TozziniFreire Advogados, a questão da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL estava resolvida, mas o julgamento do Tema 1.182 dos repetitivos trouxe novos contornos à questão.

“A expectativa, caso o STJ decida pela afetação do tema, é que a corte reafirme sua jurisprudência consolidada. Em resumo, espera-se que o STJ mantenha o entendimento já pacificado, reiterando sua posição em favor dos contribuintes.”

Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Avogados, avisa que, com a possibilidade de submissão da matéria para novo julgamento na 1ª Seção, caso sobrevenha uma decisão negativa para os contribuintes, eles se depararão com uma nova onerosidade.

“Onerosidade pela carga tributária adicional ocasionada pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL,  afetando, inclusive, o capital de giro das empresas que dependem do incentivo fiscal para desenvolver sua atividade econômica”, avalia a tributarista.

Para Mírian, a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRP e CSLL incorreria não só na ineficiência da benesse, como também em afronta ao princípio federativo.

REsp 2.171.329
REsp 2.171.374

Fonte: Conjur, 30/12/2024

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