STJ julga se Fazenda pode recusar fiança ou seguro-garantia na execução fiscal

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, propôs que a Fazenda Nacional seja proibida de recusar o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia na execução fiscal, em prol da penhora em dinheiro.

A proposta foi feita no julgamento pela 1ª Seção do STJ de dois processos sob o rito dos recursos repetitivos. A análise, iniciada nesta quarta-feira (12/11), foi interrompida por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

A ideia é unificar a forma como a garantia é tratada nos casos tributários e nos não tributários — para estes, a própria 1ª Seção já decidiu que não é possível recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia apenas com base na ordem de preferência trazida na lei.

Fiança bancária e seguro-garantia

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a controvérsia opõe o desejo da Fazenda Nacional e todo um arcabouço legal que trata a substituição da penhora em dinheiro como um direito do devedor.

O Fisco sustenta que tem a prerrogativa de optar pela penhora porque o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)deve prevalecer sobre a possível oferta de garantia do devedor.

Já o contribuinte alega que pode escolher a fiança ou o seguro-garantia se lhe for mais conveniente — e sempre será, já que a garantia por terceiro permite a manutenção do capital de giro, enquanto a dívida é discutida.

A própria LEF traz essa indicação. O artigo 9º autoriza a fiança bancária ou o seguro como garantia da execução, o que produz os mesmos efeitos da penhora. E essa substituição é tratada como um direito do devedor pelo artigo 15, inciso I, da norma.

A relatora propôs a seguinte tese:

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora.

REsp 2.193.673
REsp 2.203.951

Fonte: Conjur, 12/11/2025

STJ vai decidir destino da dívida tributária quando o devedor morre antes da citação

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir o que acontece com a execução fiscal e a dívida tributária quando o contribuinte devedor morre antes de ser citado.

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os ministros decidiram pela suspensão do processamento de ações nas quais tenha havido a interposição de recurso especial, de agravo em recurso especial ou que já estejam no STJ.

As turmas de Direito Público do tribunal já têm posição firmada nessa questão: elas entendem que o redirecionamento da execução fiscal só é cabível se o devedor já foi devidamente citado.

Apesar disso, há jurisprudência dissonante nos tribunais de apelação. O Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, aprovou tese em sentido contrário em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Morte antes da citação

Nos recursos, a Fazenda Pública sustenta que os sucessores e o espólio respondem pelo crédito tributário, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional.

A Fazenda diz ainda que a legislação processual permite corrigir eventual erro ou redirecionar a execução em caso de morte, inclusive pela emenda à petição inicial.

Assim, a morte do devedor, que é quem consta na certidão da dívida ativa (CDA), levaria à habilitação dos sucessores, não à extinção da execução fiscal sem análise de mérito.

Alteração da CDA

Por outro lado, segundo Maria Thereza de Assis Moura, os contribuintes destacam a impossibilidade de alterar substancialmente a CDA, com base na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Dessa forma, caberia à Fazenda Pública monitorar a situação do devedor, tomar conhecimento da morte e e promover os ajustes cabíveis.

Delimitação da controvérsia:

Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.227.141
REsp 2.237.254

Fonte: Conjur, 10/11/2025

STJ vai decidir se derruba teto para contribuições a entidades parafiscais

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac), que foi determinado em março de 2024, também vale para as demais entidades parafiscais.

O colegiado afetou quatro recursos especiais para fixação de tese vinculante. O Tema 1.390 dos recursos repetitivos tem como relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

O caso afeta as seguintes contribuições parafiscais:

— Salário-Educação;

— Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);

— Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC);

— Fundo Aeroviário (Faer);

— Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Sebrae);

— Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);

— Serviço Social do Transporte (Sest);

— Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);

— Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);

— Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil);

— Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Tese filhote

O caso é um desdobramento da tese fixada pela 1ª Seção, em março de 2024, sobre as contribuições compulsórias aos empregadores, que chegaram a ser limitadas a 20 salários mínimos.

Esse teto estava previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981 para a contribuição previdenciária e foi estendido no parágrafo único para contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo. O STJ entendeu que isso se aplica, por tabela, às contribuições parafiscais.

Essas contribuições beneficiam entidades que recebem delegação do poder público para arrecadar tributos específicos de modo a financiar atividades de interesse coletivo, exercidas fora do orçamento geral do estado.

É o caso das integrantes do Sistema S, mas também de diversas outras que, em tese, seriam beneficiadas pela posição da 1ª Seção.

Contribuições parafiscais

A extensão do alcance da tese chegou a ser proposta em voto do ministro Mauro Campbell, mas acabou rejeitada pela relatora, ministra Regina Helena Costa, acompanhada da maioria dos ministros.

Isso porque a análise se restringiu aos casos em que as contribuições que tinham por base o salário-de-contribuição (entidades do Sistema S). As demais instituições, por sua vez, têm bases de cálculo distintas.

Em embargos de declaração, essas outras entidades parafiscais tentaram novamente ser beneficiadas, até o momento sem sucesso. No voto de afetação do tema, a ministra Maria Thereza de Assis Moura reconhece que a tese que afasta o teto de 20 salários mínimos possivelmente seria aplicável em muitos outros casos.

Já os contribuintes sustentam especificidades em cada uma delas para tentar manter a limitação. Para as empresas, o fim do teto tem consequências importantes, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Modulação

Mesmo a tese referente às entidades do Sistema S não está totalmente resolvida pela 1ª Seção. Resta julgar a modulação dos efeitos — o momento a partir do qual deixa de valer o teto de 20 salários mínimos.

A modulação foi feita porque a tese fixada representa uma mudança de jurisprudência. Até então, o STJ tinha apenas dois precedentes colegiados e já somava 13 anos de decisões monocráticas mantendo a limitação dessas contribuições.

O critério aprovado foi controverso: a tese não incidiria para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido pronunciamento favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.

Isso quer dizer que essas empresas puderam manter o recolhimento da contribuição com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dessa data, o limite deixa de valer para todos.

A data de 25 de outubro de 2023 é aquela em que a 1ª Seção começou a julgar os recursos. A restrição acaba sendo maior porque a afetação deles sob o rito dos repetitivos, ainda em dezembro de 2020, suspendeu o trâmite de todas as ações sobre o tema.

Portanto, nos dois anos e dez meses que o STJ levou para começar o julgamento, nenhum contribuinte recebeu decisão favorável para manter a contribuição com limite de 20 salários mínimos, o que pode ter gerado um problema concorrencial.

Isso significa que determinadas empresas passaram três anos e quatro meses (da afetação até a publicação do acórdão) gozando do benefício, enquanto suas concorrentes podem ter sido obrigadas a afastar o limite ao recolher a contribuição.

A modulação foi mantida em embargos de declaração, mas agora é alvo de embargos de divergência que serão julgados presencialmente pela 1ª Seção.

A decisão que prevalecer para o caso do Sistema S, seja qual for, possivelmente será replicada para as demais entidades parafiscais.

Delimitação da controvérsia

Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao Incra, salário-educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.187.625
REsp 2.187.646
REsp 2.188.421
REsp 2.185.634

Fonte: Conjur, 06/11/2025

Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Com a definição da tese jurídica no Tema 1.350, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. 

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Certidão é título executivo extrajudicial e garante a defesa do devedor  

O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a inscrição em dívida ativa tributária, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), é ato administrativo vinculado e, devido à sua natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Segundo o ministro, o termo de inscrição deverá conter necessariamente os elementos descritos no parágrafo 5º, caso contrário não será possível verificar a certeza e a liquidez da dívida.

Gurgel de Faria destacou que a CDA é produzida unilateralmente pelo credor em razão do interesse público e da sua condição de título executivo extrajudicial. Conforme explicou, o instrumento deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, em atendimento ao parágrafo 6º do dispositivo.

De acordo com o relator, seguir essa estrutura é uma forma de garantir a defesa do devedor, já que a certidão servirá para iniciar a execução fiscal, nos termos do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da LEF.

Deficiência na indicação do fundamento não é passível de correção pela substituição da CDA

O ministro enfatizou que a deficiência na indicação do fundamento legal na CDA demonstra falha do próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem. Não se trata de simples erro formal que possa ser corrigido apenas com a substituição do título executivo, explicou.

Para Gurgel de Faria, a CDA é “um espelho da inscrição do crédito”, de modo que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida compromete tanto o título executivo quanto a inscrição, “devendo a última ser revisada para se restabelecerem a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo”.

Leia o acórdão no REsp 2.194.708.

ARTIGO DA SEMANA –  Juiz deve fixar a data da dissolução irregular da sociedade

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A responsabilização de sócio por dívida tributária da pessoa jurídica parece um assunto inesgotável. E é mesmo.

Já analisamos aqui a necessidade das Certidões de Dívida Ativa indicarem a fundamentação legal desta responsabilidade diante da diversidade de hipóteses de sujeição passiva indireta previstas no CTN.

Neste comentário vamos analisar a necessidade do juiz determinar com precisão a data em que se considerou ocorrida a dissolução irregular da sociedade que deu causa ao redirecionamento da execução fiscal ao gestor da pessoa jurídica.

A Súmula STJ nº 435[1] prevê que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

No mesmo sentido é a tese firmada na compreensão do Tema nº 630 dos Recursos Repetitivos: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.

Pacificando a identificação do sócio que poderá ser responsabilizado na hipótese de dissolução irregular, o Tribunal da Cidadania, na tese fixada no Tema nº 981 dos Recursos Repetitivos, definiu que:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

Também não se pode esquecer o que restou definido pelo STJ nos itens 1 e 2 da tese fixada na compreensão do Tema nº 444 dos Recursos Repetitivos:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Como se vê, o STJ admite que a dissolução irregular é um ato ilícito com aptidão suficiente para provocar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador (Súmula STJ nº 435 e Temas STJ nº 630 e 981).

O STJ também deixou claro que na dissolução irregular anterior à citação do devedor originário, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal será contado a partir da citação do devedor originário (Tema STJ nº 444, item i).

O Tribunal da Cidadania igualmente pacificou a compreensão de que, na dissolução irregular posterior à citação do devedor original, o prazo prescricional começará a correr a partir do ilícito, vale dizer, da dissolução irregular (Tema STJ nº 444, item ii).  

Consequentemente, é imprescindível que o juiz identifique com precisão a data em que considera ter ocorrido a dissolução irregular a fim de que fique delimitado, sem sombra de dúvida: (a) qual o foi ato ilícito que deu causa ao redirecionamento da execução fiscal; (b) quem será o sócio a ser responsabilizado pelo redirecionamento e (c) qual é o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento.

Um ato ilícito de repercussão tão importante não pode ser tratado com desprezo na decisão judicial e a omissão quanto ao momento da ocorrência da dissolução traz grave prejuízo ao direito de defesa de diversos interessados, mas principalmente do sócio chamado a responder pelo débito deixado pela pessoa jurídica.

Sempre é bom lembrar que o art. 93, IX, da Constituição e o 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil,  impõem o dever de fundamentação das decisões judiciais. Portanto, um elemento tão importante da decisão que conclui pelo redirecionamento da execução fiscal não pode ser negligenciado.


[1] Dje de 13/05/2010