Segunda Turma confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento 

Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo

O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão.

Leia o acórdão no REsp 2.115.529.

Fonte: Notícias do STJ

Turma mantém penhora e afasta alegação de bitributação sobre imóvel em terreno de marinha

A 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um homem contra a sentença que rejeitou Embargos à Execução Fiscal, tendo a União como embargada alegando nulidade da penhora e bitributação. Ele contestou a ausência de avaliação do bem penhorado e a falta de nomeação de depositário, além de alegar a cobrança simultânea de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de ocupação em terreno de marinha. 

O autor argumentou que a falta de avaliação do bem penhorado e de nomeação de depositário violou seu direito de defesa e defendeu que a cobrança do IPTU junto com a taxa de ocupação sobre o mesmo imóvel é bitributação. A União, por sua vez, afirmou que a avaliação foi feita e que o apelante foi nomeado depositário, além de negar a bitributação, explicando que a taxa de ocupação é um preço público, não um tributo. 

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que a falta de avaliação e de assinatura do depositário são meras irregularidades formais que não causam prejuízo. Além disso, o magistrado afirmou que não houve a existência de bitributação, pois o IPTU incide sobre a propriedade, enquanto a taxa de ocupação é referente ao uso de terreno da União. Segundo o relator, “não assiste ao recorrente quanto à tese da existência de bitributação. Isso porque, no particular, inexiste cobrança de mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador”. 

O magistrado considerou que a ausência de avaliação e de assinatura do depositário são irregularidades formais, sem prejuízo ao processo, e que não houve bitributação. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado. 

Processo: 0010390-62.2004.4.01.3900 

Data do julgamento: 09/09/2024 

IL 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Verbas recebidas em adesão a plano de demissão voluntária estão isentas de imposto de renda 

Para a Turma, valores têm natureza indenizatória e não há incidência do tributo, conforme jurisprudência do STJ 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a não incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em relação a verbas recebidas por ex-empregado de indústria química a título de demissão voluntária, por força de acordo coletivo. 

Para o colegiado, a isenção decorre da natureza indenizatória dos valores, com finalidade de compensar o dano advindo da perda do emprego, conforme estabelecido pela Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

“A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que ‘se a parcela controvertida tem previsão em fonte normativa prévia, gênero que inclui Planos de Demissão Voluntária e Acordos Coletivos, ela não representa verdadeira liberalidade e, como consequência, não se sujeita ao Imposto de Renda’, ressaltou a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida. 

O caso 

Conforme o processo, o autor era empregado de uma multinacional química que foi incorporada por outra empresa, em 2018, dando início a um programa de demissões. O sindicato da categoria e a comissão de trabalhadores de São Paulo/SP firmaram acordo coletivo no qual a indústria se comprometeu a oferecer um pacote social de desligamento para os que tivessem o contrato de trabalho rescindido em razão da reestruturação das empresas. 

A demissão ocorreu em 2021, no período compreendido pelo acordo coletivo. Ele fez jus a indenização de 40% da remuneração por ano trabalhado. 

O autor ajuizou ação na Justiça Federal por entender ilegal a retenção do IRPF sobre as verbas. A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou procedente o pedido.  

Em apelação ao TRF3, a União requereu a reforma da sentença. Alegou que há incidência de imposto de renda, porque a verba teria sido paga por mera liberalidade do empregador. Além disso, argumentou ausência de prova de pagamento da indenização no contexto de programa de incentivo à demissão voluntária. 

Decisão 

Ao analisar o caso, a relatora considerou inequívoco o caráter indenizatório da verba recebida, pois, além de ter como fato motivador a demissão, o valor pago foi graduado conforme o tempo de serviço prestado. 

“A indenização, por representar reposição do patrimônio (e não acréscimo patrimonial), está a salvo da incidência do Imposto de Renda”, acrescentou. 

A desembargadora federal rejeitou o argumento de que houve mera liberalidade por parte da empresa. “Não se tratou de conduta unilateral adotada pelo empregador, mas sim de objeto de Acordo Coletivo de Trabalho e, por isso, de natureza compulsória.” 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a não incidência sobre as verbas recebidas, por considerá-las indenizatórias. 

Apelação/Remessa Necessária 5034220-15.2021.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Anulada taxa de fiscalização sanitária sobre medicamento similar cobrada como medicamento novo

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que anulou a taxa de fiscalização sanitária exigida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma empresa de produtos farmacêuticos. A empresa requereu a renovação de registro de medicamento similar JUMEXIL (anteriormente chamado de ELPRENIL), entendendo ser o medicamento “não patenteado e sem molécula nova”, e recolheu o valor de R$ 18.900,00, considerando-o como medicamento similar. 

O relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, destacou que, posteriormente, a Anvisa reviu a decisão, considerou o remédio como renovação de produto novo, e cobrou a complementação do pagamento da taxa no valor de R$ 72.000,00. 

Segundo o magistrado, perícia técnica concluiu que o medicamento não possui molécula nova nem proteção patentária, devendo ser considerado medicamento similar. 

Assim, “sendo o fato gerador da TFSV em exame o registro de medicamento similar, enquadramento que se encontra regular, consoante laudo de perícia judicial, revela-se equivocado o entendimento da Anvisa em classificar o fármaco como novo para fins de registro e respectiva cobrança”, concluiu o relator. 

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado. 

Processo: 0031370-41.2005.4.01.3400

IL/ZL 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Justiça Federal reconhece isenção de ITR a propriedade rural em APP

O proprietário de uma fazenda obteve sentença favorável da Justiça Federal para ter reconhecida a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) em função de o imóvel estar inserido em uma área de preservação permanente (APP).

O autor da ação já havia tido reconhecida a isenção no julgamento de um processo parecido, em que eram cobrados impostos referentes aos anos de 2004 e 2005. O novo pleito tratava de cobrança relativa a 2006.

Isenção de ITR

O juiz Paulo Alberto Sarno, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, destacou que a União não contestou o pedido de isenção.

Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pontuou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou não ser necessária a apresentação do ato declaratório ambiental (ADA) para o reconhecimento da isenção do ITR sobre fatos geradores anteriores ao novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) nas situações de APP e reserva legal.

A PGFN ainda argumentou pela não condenação em honorários advocatícios, o que foi acatado pelo julgador.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 5033320-61.2023.4.03.6100

Fonte: Conjur, 10/09/2024