Imposto sobre produto industrializado (IPI) incide em pessoa física mesmo se for somente consumidor final 

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de redução da alíquota do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na importação do automóvel Maserati Ghibli, dos Estados Unidos da América (EUA).  

O autor apelou pedindo a declaração de inexigibilidade da alíquota de IPI superior àquela “suportada pela pessoa física consumidor final que adquire veículo importado no mercado interno”, com base no princípio da isonomia; alternativamente, requereu fosse dado o mesmo tratamento conferido às empresas produtoras nacionais e importadora oficial da marca, concedendo o mesmo benefício de redução de alíquota do IPI/Importação.  

No voto, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final”.   

O magistrado sustentou que o benefício fiscal da redução da alíquota do IPI não se aplica ao importador pessoa física. A redução prevista no programa, portanto, atinge somente a pessoa jurídica importadora. “Esse benefício fiscal não se aplica ao importador pessoa física. Precedente deste TRF1 também adota tal entendimento”, concluiu o relator.  

Diante disso, a 13ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.    

Processo: 0041440-34.2016.4.01.3400  

Data de julgamento: 08/11/2023  

DB  

Assessoria de Comunicação Social   

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Ex-diretor de rede de farmácia é condenado por sonegação de R$ 8 milhões em impostos

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o ex-diretor de uma rede de farmácias pela supressão e redução de pagamentos de impostos em prejuízo avaliado em aproximadamente R$ 8 milhões. A sentença foi publicada em 17/01.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o ex-diretor e o seu sócio foram responsáveis pela sonegação de tributos federais ao prestarem declarações falsas às autoridades fazendárias e ao terem deixado de recolher, dentro do prazo legal, valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Dessa forma, os denunciados teriam ocasionado prejuízos de R$ 4.879.991,31 pelas declarações falsas aos agentes oficiais, e de R$ 3.776.048,43 pelo não recolhimento devido de impostos, totalizando cerca de R$ 8 milhões em tributos iludidos.

A defesa contestou, requerendo a absolvição sob os argumentos de negativa de autoria e de exclusão da culpabilidade (que o réu não teve culpa pelos fatos). Alternativamente, requereu ainda a desclassificação da acusação de fraude nas declarações para a modalidade tentada.

O juízo da 22ª Vara Federal observou que a acusação do MPF postulou que o não recolhimento devido dos tributos ocorreu entre outubro de 2016 e novembro de 2107. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em maio de 2021, e que o delito de não recolhimento de tributos prescreve em quatro anos de acordo com a Lei nº 8.137/90, o juízo reconheceu que somente o período de abril a novembro de 2017 poderia ser considerado para o julgamento da acusação de fraude nos recolhimentos.

Para o juízo, a materialidade do delito ficou comprovada a partir dos documentos oficiais anexados ao caso. Já a autoria ficou evidenciada a partir da comprovação de que o réu, ao lado de seu sócio, assumiu a condição de diretor da rede em 2015.

Em depoimento prestado em juízo, o acusado disse ter herdado uma situação difícil à frente da empresa, uma vez que o antigo controlador da empresa foi preso no bojo da Operação Lava Jato, que foi então descoberta uma fraude no balanço trabalhista da empresa e que, dessa forma, os bancos passaram a não conceder mais créditos para a empresa.

O juízo considerou que a dificuldade financeira da empresa não justifica a exclusão da culpa do réu: “Não se admite que a empresa adote a prática ilegal como forma contumaz de manutenção dos negócios por longo período de tempo, sendo razoável que se exija demonstração de medidas realizadas no objeto de saneamento dos negócios, como por exemplo, a injeção de recursos próprios dos sócios, a busca por créditos, o enxugamento da folha salarial (…)”.

A alegação de que o delito teria sido apenas tentado não procedeu perante o juízo, que observou que a rede de farmácia suprimiu informações, deixando de aparecer no cadastro de devedores da Receita Federal, o que se caracteriza como um crime concreto e executado.

O réu foi condenando à pena privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 191 dias-multa, pena que, nos termos da lei, foi substituída por duas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

O outro sócio, por ter seu paradeiro desconhecido, foi citado por edital e responde separadamente, em ação penal tramitando na mesma vara. 

Fonte: Notícias do TRF4

Turma considera ilegal a exigência de inscrição de empresa no Conselho Regional de Química

Empresa do ramo de fabricação de embalagens plásticas não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Química do Estado da Bahia (CRQ/BA). A decisão é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).  

O CRQ/BA, em seu apelo ao Tribunal, sustentou que a empresa deve promover o registro na entidade, uma vez que a fabricação de embalagens é considerada atividade química.  

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, explicou inicialmente que, de acordo com o art. 1º da Lei 6.839/80, é a atividade básica da sociedade empresarial que define a obrigatoriedade de sua inscrição no conselho de fiscalização profissional.  

Segundo o magistrado, conforme a documentação juntada aos autos, a autora tem por objeto social a fabricação de embalagem de plástico e a prestação de serviços relacionados com a referida fabricação.   

Com isso, para o juiz federal, “tal atividade não envolve adição ou transformação química – conforme atestou o laudo pericial juntado aos autos, razão pela qual não está a empresa obrigada ao registro no Conselho Regional de Química, conforme já assentou o TRF1 em numerosos precedentes”.  A decisão do Colegiado foi unânime.  

Processo nº: 0012790-59.2011.4.01.3300  

LC/JL  

Assessoria de Comunicação Social  

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Tribunais federais extinguiram mais de 50 mil processos de execução fiscal em três meses

Ao menos 53 mil processos de execução fiscal foram extintos entre outubro e dezembro de 2023 como resultado de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho da Justiça Federal (CJF), os Tribunais Regionais Federais (TRFs), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A previsão é que mais 350 mil processos de cobrança de impostos federais sejam encerrados ainda em 2024.

O trabalho está baseado em procedimentos, iniciativas e estratégias estabelecidos entre os órgãos envolvidos para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela PGFN. Essas ações estão previstas na Portaria Conjunta 7/2023. No Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (PR/SC/RS), foram extintos 30 mil processos e, no TRF-1, que compreende a Justiça Federal em 13 estados, outras 23 mil cobranças foram encerradas. Somente no TRF-3, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, a expectativa é que a extinção alcance 200 mil ações.

De acordo com a juíza auxiliar da Presidência do CNJ Ana Lúcia Aguiar, o resultado expressivo da iniciativa conjunta só é possível em razão do tratamento de dados em lote das execuções fiscais, realizado de forma próxima e colaborativa entre o CNJ, o CJF, os seis TRFs e a PGFN. O fluxo começa com o encaminhamento, do CNJ para a PGFN, de uma listagem detalhada de execuções fiscais em tramitação em cada TRF. A PGFN, após cruzamento de informações no próprio banco de dados, identifica os processos que podem ser extintos e devolve a informação ao CNJ e ao TRF mediante peticionamento automatizado nos processos.

Os TRFs já se organizaram para dar resposta também automatizada a essas petições e a sentença é proferida pelo juiz ou pela juíza, sem necessidade de intimação posterior da Fazenda Nacional. “O fim desses processos judiciais permite principalmente a racionalização e a efetividade do trabalho do Judiciário, que passa a focar de maneira mais assertiva nas demandas com maior chance de recuperação do crédito”, destacou a magistrada.

A iniciativa reforça outras ações conduzidas pela gestão do ministro Luís Roberto Barroso à frente do CNJ para diminuir o número de execuções que não precisam mais tramitar no Judiciário, seja por extinção da certidão da dívida ativa ou pelo valor insignificante da execução. Outro objetivo é priorizar as cobranças de impostos e outras obrigações fiscais que realmente se convertam em arrecadação aos cofres públicos.

Além da parceria em âmbito federal, também estão sendo firmados acordos semelhantes com tribunais de Justiça e outros órgãos públicos envolvidos, a exemplo da Prefeitura de Salvador e da Prefeitura de Fortaleza. “Com isso, passamos a racionalizar o trabalho e esforço do Judiciário e também da Procuradoria da Fazenda Nacional e das Fazendas Estaduais e Municipais. Com o mesmo intuito, realizou-se, em dezembro, a I Semana Nacional de Regularização Tributária”, acrescentou Ana Lúcia.

Leia mais:
CNJ fecha acordo para reduzir processos de execução fiscal em trâmite no TJBA
Fortaleza extingue 55% das cobranças judiciais de impostos municipais

Segundo o Relatório Justiça em Números 2023, foram relatadas mais de 27 milhões de execuções fiscais no ano de 2022, em um cenário de endividamento de aproximadamente R$ 80 milhões. A taxa de congestionamento do Poder Judiciário impactada pelas execuções fiscais chega a 88%. Isso significa que, a cada 100 processos em tramitação, somente 22 foram baixados no ano.

Texto: Ana Moura
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias

Empresa tem direito à análise do pedido administrativo em até 360 dias a contar do pedido

A 7ª Turma deu provimento a apelação interposta por uma empresa de tecnologia contra a sentença que denegou a segurança que objetivava fosse reconhecido o direito líquido e certo da empresa de obter a análise dos pedidos de ressarcimento em até 360 dias, determinando que após o término desse prazo os créditos ficassem sujeitos a correção pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).  

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a empresa aguarda há mais de um ano uma decisão sobre o assunto na esfera administrativa, considera esse fato como demora por parte da administração, e a Corte reconhece que essa demora pode violar o direito constitucional de um julgamento em tempo razoável. Portanto, a impetrante tem o direito de pedir uma ordem judicial para obrigar a autoridade responsável a analisar os processos dentro de um prazo definido pelo tribunal. 

O relator ainda explicou que se os pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação (PERD/COMP) forem aceitos, os créditos resultantes devem ser atualizados pela Taxa SELIC. O início desse ajuste deve ser o término do prazo de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.

“Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito da apelante de ter seu pedido administrativo, objeto dos autos, analisado no prazo de trinta dias, assegurada a correção dos créditos pela taxa SELIC, a partir do vencimento do prazo de 360 dias, contados do protocolo administrativo” concluiu o desembargador federal. 

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento a apelação.    

Processo: 1021985-90.2021.4.01.3400   

Data do julgamento: 21/11/2023       

ME/JL                              

Assessoria de Comunicação Social                                     

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

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