Exigências da Receita para entrada no Perse são inválidas, decide juíza

O poder regulamentar da Receita Federal deve observar, de modo estrito, o que está disposto na legislação de origem. Assim, o órgão não pode inovar, criando direitos, obrigações ou exigências para os contribuintes. 

Esse foi o entendimento da juíza federal substituta Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, para deferir liminar em favor de empresas filiadas à Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape) que têm sido impedidas de se inscrever no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por causa de exigências da Receita que não estão previstas em lei.

Em um mandado de segurança, a entidade sustentou que o procedimento de habilitação no Perse, regulado pela Instrução Normativa RFB 2.195/2024, apresenta exigências que não constam na legislação.

Poder extrapolado

Ao analisar o caso, a julgadora deu razão aos argumentos das Abrape. “Desse modo, ao menos em exame perfunctório, próprio desta fase processual, conclui-se que a IN/RFB 2.195/2024 extrapolou o poder regulamentar delineado no art. 99 do CTN, desbordando das disposições contidas na Lei 14.148/2021 e, por consequência, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I da CF, e art. 97 do CTN).”

Diante disso, Rosilene deferiu em parte o pedido liminar para determinar que a Receita admita e processe os pedidos de habilitação prévia das empresas associadas à Abrape, independentemente da comprovação dos requisitos previstos na instrução normativa.

“A partir dessa decisão, um conjunto grande de empresas conseguirá acessar o benefício do programa. Importante destacar que trata-se de uma decisão liminar, que pode ser revertida, portanto deve ser utilizada com cautela. A Abrape comemora, no entanto, o fato de que todo mundo vai poder aderir dentro do prazo previsto”, salientou Wagner Ripper, diretor de Assuntos Legais da entidade.

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Processo 6033959-57.2024.4.06.3800

Fonte: Conjur, 01/08/2024

Liminar determina liberação de veículo com valor muito superior a mercadorias apreendidas

A Justiça Federal determinou a liberação de um veículo apreendido em São Miguel do Oeste, por transportar mercadorias – 187 garrafas de vinho provenientes da Argentina – com valor acima da cota permitida. A 2ª Vara Federal de Blumenau considerou que o valor dos produtos – R$ 25,1 mil – é muito inferior ao do próprio bem – R$ 320 mil – e aplicou o princípio da proporcionalidade. A liberação, entretanto, deve ocorrer mediante assinatura de termo de fiel depositário e restrição de venda.

“Não há notícias de outras apreensões envolvendo o veículo objeto desta ação nem o nome da parte impetrante, tampouco qualquer outro indício apto a caracterizar a habitualidade e reiteração da conduta ilícita em tela”, afirmou o juiz Leandro Paulo Cypriani, em decisão de 19/7.

A apreensão aconteceu em 6/7, durante fiscalização da Polícia Militar. O proprietário alegou que as mercadorias não seriam destinadas ao comércio. A Receita Federal já foi intimada e, terça-feira (23/7), informou no processo que o veículo estava disponível para retirada.

“A desproporção é patente, eis que o valor da mercadoria apreendida corresponde a aproximadamente 7,85% do valor de mercado do veículo”, afirmou o juiz. “Eventual aplicação da pena de perdimento em favor do Fisco caracterizará flagrante situação de confisco, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em tais hipóteses”, observou.

“Diante de tal contexto, entendo ser cabível, numa análise preliminar típica da espécie, a aplicação do princípio da proporcionalidade, ressaltando, porém, que em caso de reiteração futura da conduta não haverá nova aplicação de tal entendimento”, lembrou Cypriani. “Também se revela visível o perigo na demora, porquanto o veículo se encontra armazenado junto a unidade da receita Federal, sujeito a deterioração pela falta de uso”. O mérito da ação ainda será julgado.

Fonte: Notícias do TRF4

Fazenda ocupada por indígenas é isenta de pagar imposto rural 

Para TRF3, autor não pôde usufruir da propriedade em Iguatemi/MS  

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a inexigibilidade da cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre uma fazenda em Iguatemi/MS, em razão da ocupação por indígenas.  

Para o colegiado, a não exigência do tributo está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devido ao fato de o proprietário ter sido privado da posse, uso e fruição do imóvel. 

Conforme o processo, a sede da fazenda foi ocupada pelos indígenas em fevereiro de 2014. O autor alegou que houve descumprimento de decisão judicial e contestou a legalidade do lançamento do tributo. 

Em 2020, a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou procedente em parte o pedido do fazendeiro para declarar inexistente a relação jurídico-tributário de ITR do imóvel rural, referente ao ano exercício de 2015, pela não fruição no ano de 2014. O pagamento indevido poderia ser restituído ou compensado nos termos da legislação tributária.  

A União recorreu ao TRF3 e sustentou não haver comprovação da perda da posse total do imóvel, uma vez que a propriedade possuía 769,8 hectares, e o autor alegou que houve a invasão da sede da fazenda, que é excluída da área tributável (benfeitorias). Argumentou ainda que houve acordo para a manutenção dos indígenas em uma área de 97,83 hectares, o que poderia influir na apuração do ITR somente do ano seguinte. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Souza Ribeiro afirmou que o autor faz jus ao não pagamento do tributo. “A função social do imóvel, embora seja encargo do proprietário, fica prejudicada se não existe pleno domínio, não sendo razoável a exigência do pagamento de impostos”, disse. 

O magistrado acrescentou que o imóvel rural foi invadido por terceiros e permaneceu assim durante praticamente todo o ano de 2014. “A parte autora não pôde usufruir de sua propriedade rural, tendo a situação sido regularizada apenas no final do ano de 2014.” 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a sentença e considerou inexigível o pagamento do ITR referente ao ano-base 2014. 

Apelação Cível 0002341-13.2014.4.03.6006 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Associação de atacadistas não consegue reduzir base de cálculo do PIS/Cofins

A Justiça Federal negou o pedido da Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses (ADAC) para que os associados pudessem excluir, da base de cálculo do PIS e da Cofins, as subvenções para investimentos, previstas no RICMS do Estado. A sentença é da 9ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (22/7) em um mandado de segurança contra os delegados da Receita Federal em SC.

A associação fundamentou o pedido em artigos de leis federais de 2002 e 2003 [10.637/02 e 10.833/03], que foram revogados por lei de 2023 [14.789/23]. O juiz Rodrigo Koehler Ribeiro considerou que também não foi demonstrado o direito ao benefício no período anterior à revogação.

“Como bem consignou a autoridade impetrada, ‘não é possível afirmar que as associadas da impetrante apuram e aproveitam incentivos fiscais de ICMS concedidos por Estados da Federação e tão pouco, que são destinadas para investimentos’”, citou o juiz. A entidade pretendia a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.

O juiz considerou, ainda, que a associação não apresentou todas as provas antecipadamente, o que é obrigatório em caso de mandado de segurança. “Sequer a legislação estadual que embasa o pedido foi juntada à inicial; tampouco qualquer comprovante de deferimento de benefício fiscal aos associados da impetrante”, observou Ribeiro. Cabe recurso.MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5033297-86.2023.4.04.7200

Fonte: Notícias do TRF4

Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental. 

A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada. 

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”. 

Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos. 

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora. 

Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400 

Data do julgamento: 11/06/2024 

RF/ML 

Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região