TRF1 reconhece imunidade recíproca do IPVA à Embrapa e determina restituição de valores recolhidos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) reformou a sentença que negou o pedido da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) que objetivava o reconhecimento à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) exigido pelo estado de Roraima.  O juiz sentenciante entendeu que as atividades prestadas pela empresa-apelante não são de serviço público de prestação obrigatória e privativa da União, uma vez que a função de pesquisa agrícola e agropecuária é realizada amplamente pela iniciativa privada.  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a Embrapa está abrangida pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, já que a imunidade tributária impede a tributação de forma absoluta. Nesse contexto, o veículo de uma empresa pública prestadora de serviço público está vinculado às suas finalidades institucionais, tornando indevida a cobrança do IPVA.  

Segundo o magistrado, a apelante teve sucesso em cumprir o ônus estabelecido no Código de Processo Civil, art. 373, I, demonstrando seu direito à imunidade recíproca discutida e, portanto, à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes da ação.   

Processo: 1001653-64.2020.4.01.4200  

Assessoria de Comunicação Social   

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de “penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.  

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, argumentou que a penhora nos autos da falência é necessária para garantir a competência jurisdicional e proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada quando a recuperação judicial é deferida.  

Explicou o magistrado que o processo de execução fiscal deve continuar normalmente, mas o Juízo da falência é responsável por determinar a substituição de quaisquer penhoras que afetem bens essenciais para a continuidade dos negócios até o fim da recuperação judicial.   

“Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperada, devendo a decisão ser mantida na sua integralidade”, pontuou o desembargador federal.  

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.  

Processo: 1026196-24.2020.4.01.0000  

Data do julgamento: 19/12/2024          

ME                                    

Assessoria de Comunicação Social                                      

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Contribuição do salário-educação é devido por empresa que assume o risco de atividade econômica

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que concedeu a segurança requerida para desobrigar um produtor rural a recolher o salário-educação. O magistrado sentenciante concluiu que o produtor desenvolve sua atividade econômica sem a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).   

Deferida a restituição/compensação do indébito após o trânsito em julgado com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a prescrição quinquenal e os juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido.   

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, embora o produtor não tenha CNPJ, está demonstrado que o impetrante desenvolve atividade econômica como produtor rural/empregador, na condição de sócio de algumas empresas.  

Diante de tal fato, destacou o magistrado, o impetrante é sujeito passivo da contribuição do salário-educação. O relator sustentou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, “salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial”.   

O desembargador afirmou que: “Pouco importa que as empresas das quais o autor é sócio não executem atividade econômica rural. (…), a contribuição do salário-educação é devida por empresa que “assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não …”.  

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento a apelação interposta pela União.    

Processo: 1001083-30.2023.4.01.3600    

        

ME                           

Assessoria de Comunicação Social                                       

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Verbas recebidas a título de ajuda de custo não compõem base de cálculo de Imposto de Renda

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por servidor contra a sentença que, em mandado de segurança, negou o pedido do requerente, parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas, mantendo a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a ajuda de custo e o ticket combustível. 

O impetrante argumentou que essas verbas não se incorporam ao patrimônio dele, possuindo natureza indenizatória, o que afasta a incidência do IRPF.  Em contrarrazões, requereu a Fazenda Nacional a manutenção da sentença sob o argumento de que as parcelas foram recebidas em caráter permanente, apresentando-se como riqueza nova que se agrega ao patrimônio individual, sujeitando-se à incidência tributária.  

A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, explicou que se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que as verbas recebidas a título de ajuda de custos, bem como as demais verbas de gabinete, não compõem a base de cálculo de Imposto de Renda, vez que não se incorporam ao subsídio do parlamentar, possuindo natureza indenizatória ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal.  

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para anular o débito fiscal referente às parcelas de IRPF sobre ajuda de custo e ticket combustível.    

Processo: 0004068-84.2007.4.01.3200   

Data do julgamento: 12/12/2023        

ME/JL                         

Assessoria de Comunicação Social                                       

Tribunal Regional Federal da 1ª Região    

Parcelamento de débitos posterior ao bloqueio no SisbaJud torna indevida a liberação dos valores

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) sob o entendimento de que houve o parcelamento dos débitos objeto da execução resultando na sua suspensão e, consequentemente, da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual entende devem ser liberados os valores bloqueados.  

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que os valores em conta bancária de pessoa jurídica são penhoráveis, e a adesão a parcelamento dos débitos se deu em momento posterior ao bloqueio, tornando-se indevida a liberação, pois as constrições efetivadas na execução fiscal devem ser mantidas até a extinção da dívida.   

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.   

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.    

Processo: 1005330-58.2021.4.01.0000    

Data do julgamento: 19/12/2023  

ME/JL                                   

Assessoria de Comunicação Social                                     

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

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