É nula a pena de perdimento de veículo quando o valor da mercadoria transportada é menor que o do carro

Não é aplicável a pena de perdimento de bens quando há desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para declarar nula a pena de perdimento de um veículo que transportava gasolina de origem venezuelana irregularmente. O Colegiado determinou, ainda, a restituição do carro ao proprietário.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, em observância ao Decreto nº 6.759/2009 que regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneiras, a pena de perda de bem em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ocorre quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à perda, se pertencente ao responsável, por infração punível com essa penalidade.

Na ocasião, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração de 50 litros de gasolina de origem venezuelana transportada no veículo. Ao proprietário do carro foi determinada a pena de perdimento. Entretanto, o desembargador verificou que o automóvel retido equivale a um valor consideravelmente maior que o da mercadoria.

Assim, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para afastar a perda do veículo e determinar a restituição da posse e propriedade do referido bem ao proprietário, uma vez que é desproporcional a sanção administrativa ao comparar o valor da mercadoria sujeita à pena de perdimento e o valor consideravelmente maior do veículo transportador.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1001460-20.2018.4.01.4200

TA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ mantém tributação de PLR de diretor estatutário

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de participação nos lucros e resultados (PLR) que são pagos a diretores ou administradores estatutários. Foi a primeira vez que os ministros analisaram o tema, que é motivo de várias autuações fiscais discutidas por grandes bancos com a Receita Federal na esfera administrativa. A decisão foi unânime.

O mesmo processo também trata da tributação de previdência privada complementar para esse grupo específico de funcionários. Essa fatia da autuação, porém, foi derrubada. Os valores não foram divulgados.

O relator, ministro Sérgio Kukina, votou em setembro contra a tributação dos pagamentos de previdência privada, mas se posicionou a favor em relação à PLR. O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

Na sessão, o ministro afirmou que a matéria era inédita e, por isso, havia pedido vista. Mas acompanhou o voto do relator integralmente, excluindo os valores nos de previdência privada complementar da incidência da contribuição previdenciária, mas mantendo a cobrança sobre PL dos diretores não empregados.
A tributação da PLR de celetistas e estatutários divide Fisco e contribuintes. Em 2021, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.
As discussões se dão em torno da Lei no 10.101, de 2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. A norma estabelece critérios — entre eles, que os termos precisam ser negociados entre empregador e empregados, que as metas devem ser claras e objetivas e o benefício amplamente divulgado.

Quando a Receita Federal entende que requisitos não foram cumpridos, o pagamento deixa de ser considerado PLR e ela cobra da empresa, então, a tributação ao INSS.

No caso dos valores pagos a diretores ou administradores estatutários, julgado pelo STJ, a Receita afirma que não há isenção. A interpretação é de que a Lei no 10.101 não abrange esses funcionários. Apenas os valores pagos aos empregados celetistas estariam livres de tributação.

O tema foi julgado por meio de um recurso apresentado pela WEG Equipamentos Elétricos (REsp 1182060). A empresa perdeu a discussão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, com sede em Porto Alegre, e recorreu ao STJ.

No voto lido em setembro, o relator afirmou que parte da premissa de que os administradores são enquadrados como contribuintes individuais e sendo contribuintes individuais, portanto não empregados, há suporte capaz de legitimar a contribuição.

Em relação aos pagamentos de previdência privada complementar, ele afirmou que a Lei Complementar no 109, de 2001, prevê a não tributação e, sendo assim, a empresa tem razão em não fazer o recolhimento.

A decisão tem validade para a WEG. Mas é um importante precedente, por ser o primeiro julgamento da 1a Turma. Para a PGFN, o julgamento encerra a discussão no STJ.

A outra turma que julga direito tributário, a 2a Turma, em julgamento realizado em outubro (REsp 1873583), decidiu de forma similar. Na decisão, o relator, ministro Francisco Falcão, afirma que o fundamento da autuação não foi a desconsideração de que os valores seriam participação nos lucros, mas o desrespeito às condições impostas pela Lei no 6.404, de 1976.

“Partindo-se da premissa de que os diretores da agravante não possuem vínculo trabalhista, é mister esclarecer que a distribuição de lucros e resultados não está submetida ao regime instituído pela Lei nº 10.101/2000, a qual dispõe exclusivamente sobre o pagamento dessas verbas aos trabalhadores, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho”, diz Falcão, no voto.

Fonte: Valor Econômico – 08/11/2023

STF vai decidir se entidades fechadas de previdência complementar devem contribuir com PIS/Cofins

Matéria é objeto de recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a cobrança do PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral reconhecida (Tema 1280).

Lei

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no sentido da incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de suas aplicações financeiras, que derivam de seu patrimônio. De acordo com o TRF-2, a Lei 9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

Sem fins lucrativos

No STF, a Previ alega, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos. Segundo a entidade, na época da edição da lei, a Constituição previa apenas o faturamento como base de cálculo, e não a receita bruta de qualquer natureza.

Manifestação

Na manifestação pela repercussão geral do tema, o ministro Dias Toffoli observou que está em jogo o conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições, nos moldes da Lei 9.718/1998 e considerada a realidade das entidades fechadas de previdência complementar. Segundo ele, a definição da questão norteará o julgamento de inúmeros outros casos e poderá, ainda, afetar o orçamento das entidades e da União.

SP/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência são dedutíveis do IR

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em 18 de outubro, negou pedido de uniformização sobre dedução de gastos do Imposto de Renda, para fixar a seguinte tese (Tema 324): “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”.  

O pedido de uniformização foi suscitado pela União contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual manteve sentença que aceitou pedido para declarar o direito da parte autora à dedução integral como despesa médica dos gastos com instrução do seu dependente (pessoa com necessidades especiais) em qualquer instituição de ensino regular, e não apenas em instituições de ensino especificamente destinadas a alunos com deficiência. 

Segundo a parte requerente, a decisão estaria em divergência com os entendimentos adotados pela 4ª e pela 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que afirmam a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar os limites da dedução de Imposto de Renda prevista na legislação tributária. 

oto do relator
O relator do processo na TNU, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, evidenciou que o Regulamento do Imposto sobre a Renda, veiculado pelo Decreto 9.580/2018, equiparou às despesas médicas, para fins de dedução integral no Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, as despesas de instrução de pessoa com deficiência física ou mental, condicionada à comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. 

“Deve prevalecer a compreensão no sentido da possibilidade de dedução integral como despesa médica dos gastos relativos à instrução no ensino regular de pessoa com deficiência da base de cálculo do Imposto de Renda, ou seja, independentemente de os gastos terem sido efetuados a entidades destinadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência física ou mental”, concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.

Processo 0514628- 40.2021.4.05.8013 

Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2023, 18h01

TRF-4 reconhece direito a isenção de IR de benefício especial por doença

Se a previdência complementar contratada por pessoa jurídica de direito privado é classificada como de natureza de proteção social, esse entendimento deve prevalecer em relação ao mesmo tipo de serviço contratado por servidores públicos.

Esse foi o entendimento da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para conceder isenção de Imposto de Renda por motivo de doença grave sobre as parcelas do benefício especial de um juiz federal aposentado. 

A decisão foi provocada por mandado de segurança contra decisão administrativa que reconheceu o direito a isenção limitada ao teto do Regime Geral da Previdência Social.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, explicou que, apesar de a questão não ter sido enfrentada especificamente pela corte, o entendimento que tem prevalecido é o de que é a isenção do Imposto de Renda abrange quaisquer proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pela Previdência pública, sejam complementares. 

”Em que pese os questionamentos existentes, tenho que inegável que o benefício especial, seja qual for a natureza jurídica que se possa atribuí-lo — compensatória, indenizatória, vantagem pecuniária autônoma, previdenciária pública sui generis —, possui indiscutível índole previdenciária porquanto tem a finalidade primeira de assegurar renda complementar na inatividade, inclusive por invalidez, ou no caso de pensão por morte (artigo 3º, parágrafo 5º, da Lei 12.618)”, registrou ela. 

Por fim, a magistrada votou para declarar o direito líquido e certo do autor à isenção do Imposto de Renda sobre a totalidade de sua aposentadoria — incluindo benefício complementar. O entendimento foi seguido por unanimidade. O autor foi representado pelo advogado Marcelo Bandeira Pereira Júnior

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5029990-93.2023.4.04.0000

Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2023, 12h45

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