TRF-6 mantém Imposto de Renda sobre incorporação de ações

Decisão é a primeira favorável à União em um colegiado de 2a instância e envolve troca de papéis na fusão entre os grupos Hermes Pardini e Fleury

A Fazenda Nacional obteve, no Tribunal Regional Federal da 6a Região (TRF-6), decisão que autoriza a incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre incorporação de ações em processos de fusão ou aquisição. É o primeiro precedente de um colegiado de segunda instância favorável à União nessa disputa, que, por ora, é vencida pelos contribuintes.

Existem 47 processos sobre o assunto nos tribunais regionais federais, segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mas nem todos tiveram o mérito julgado. Um recurso já foi apresentado e aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O número de casos, afirmam especialistas, é proporcional ao de operações com troca de ações no país e os valores são elevados.

O processo julgado pela 3a Turma do TRF-6 envolve a operação de fusão entre os grupos Hermes Pardini e Fleury — ambos especializados em medicina diagnóstica. No caso, de acordo com o processo, a cobrança de IRPF é de R$ 194 milhões.

O valor é referente à incorporação de ações por dois dos três irmãos que eram os principais acionistas do Grupo Hermes Pardini — uma irmã obteve liminar em São Paulo para afastar a tributação. Eles tiveram suas participações no Instituto Hermes Pardini S/A substituídas por ações do Grupo Fleury S/A.

Nesses casos, a Receita Federal entende que há ganho de capital com eventual diferença positiva entre o custo de aquisição das ações da sociedade incorporada lançado pelos acionistas em declaração de IRPF e o valor de mercado/avaliação das ações por ele recebidas em contrapartida da sociedade incorporadora.

Para os contribuintes, a incorporação de ações não pode ser equiparada a uma operação de compra e venda. O negócio se baseia, de acordo com eles, na equivalência entre as participações societárias que são transferidas, possibilitando que uma ação seja trocada por outra de valor a ela compatível, mantendo-se estável a situação patrimonial dos acionistas envolvidos.

Eventual incremento patrimonial, afirmam, representaria apenas um ganho fictício ou meramente potencial, pois ainda estaria sujeito às variações do mercado, que só poderão ser mensuradas na data de resgate dessa participação.

Relator do caso na 3a Turma, o desembargador Alvaro Ricardo de Souza Cruz entendeu, porém, que a hipótese de incidência do IRPF se concretiza com a simples aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que implique acréscimo patrimonial. Para ele, é “desimportante”, para que se o tributo se torne exigível, que se verifique a aquisição de disponibilidade financeira imediata pelo contribuinte (processo no 1005506-28.2023.4.06.0000).

No caso da irmã que obteve liminar em São Paulo para afastar a tributação, foi apresentado recurso pela Fazenda Nacional. A decisão, porém, foi mantida pelo desembargador Andre Nabarrete Neto, do TRF-3 (processo no 5020129-13.2023.4.03.0000).

Para o julgador, a alegação de risco de dano ao erário não é o suficiente para reverter a liminar. “O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo ao erário”, afirma ele, na decisão.

De acordo com Rafael Amaral Amador dos Santos, procurador-chefe na Divisão de Acompanhamento Especial na 6a Região, além de todas as questões jurídicas, essa tributação também envolve capacidade contributiva.

“As pessoas [sócios] ganharem R$ 500 milhões em ações e não serem tributadas em nenhum centavo seria um absurdo. Diversos elementos justificam a tributação”, diz ele, acrescentando que o cerne da discussão é saber se é possível cobrar o IRPF imediatamente. “Para a Fazenda, é.”

Em segunda instância, porém, predominam decisões contrárias à União. No TRF-4, a 2a Turma atendeu pedido de um acionista da Cia. Hering, referente à incorporação pelo Grupo Soma em 2021. Após recurso, o processo aguarda julgamento no STJ (no 5021014-84.2021.4.04.7205).

A 2a Turma também atendeu pedido de acionistas da Unidas (ação no 5038377-34.2022.4.04.0000). Em outro processo proposto também por acionistas da Unidas, os desembargadores confirmaram liminar concedida pela 1a Vara Federal de Guarapuava, no Paraná (processo no 5038458-80.2022.4.04.0000). Em outra decisão, o mesmo colegiado, por maioria de votos, também afastou o Imposto de Renda (processo no 5052793-42.2011.4.04.7000).

No Tribunal Regional Federal da 1a Região, transitou em julgado, em agosto, uma decisão que afastou a tributação — nesse caso, o recurso especial ao STJ não foi aceito. O caso envolve sócio majoritário da empresa Sapeka Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis, que teve o controle vendido para a Hypermarcas em 2010. A decisão, proferida pela 8a Turma, foi unânime (processo no 1003145-62.2017.4.01.3500).

Para Tiago Oliveira Brasileiro, sócio do escritório Martinelli, o julgado do TRF-6 não altera o panorama atual de decisões majoritariamente favoráveis aos contribuintes. A incorporação de ações, destaca, é um negócio jurídico típico, previsto na Lei das S.A., e tem requisitos formais

e consequências jurídicas diferentes de permuta ou integralização de ca- pital. “A grande tese para esse assunto em favor dos contribuintes é a ofensa ao princípio da tipicidade e da legalidade e são pontos que o TRF-6 não enfrentou”, afirma.

De acordo com Celso Costa, sócio do Machado Meyer Advogados, esse tipo de operação é muito utilizada na consolidação de negócios e é muito eficiente. A tributação defendida pela Receita Federal, diz, é um erro. “As pessoas físicas não recebem dinheiro com a operação. Trata-se de pura troca de ações. É uma potencial valorização, mas o IRPF não incide sobre valorização potencial, mas sobre renda efetiva, auferida”, afirma.

Procurado pelo Valor, o escritório de advocacia Sacha Calmon Misabel Derzi, que representou os irmãos no Tribunal Regional Federal da 6a Região, não quis comentar o caso.

Fonte: Valor Econômico – 29/09/2023.

Indeferida a inclusão de empresa no programa de parcelamento de débitos por falta de comprovação da desistência de recursos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa da sentença que julgou improcedente o pedido para anular parcelamento de débitos anteriores e a inclusão de outros débitos, em adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

A empresa alega ter sido impossibilitada de aderir ao PERT devido aos débitos existentes em dívida ativa, já discriminada, que não estavam disponíveis para o parcelamento. Além disso, argumenta que mesmo em momento posterior da solicitação os referidos débitos não constavam como disponíveis para que pudessem ser parcelados.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, afirmou que, de acordo com a Lei 13.496/2017 (PERT), para aderir ao PERT a empresa deverá desistir previamente das impugnações ou recursos administrativos ou das ações judiciais dos débitos que se encontram em discussão administrativa ou judicial que tenham por objeto os débitos que serão quitados, devendo apresentar na unidade de atendimento do domicílio fiscal a comprovação do pedido de desistência.

De acordo com a magistrada sentenciante, a autora não conseguiu aderir novos débitos ao PERT porque não houve decisão da União acerca do pedido de desistência; houve a análise e o deferimento, mas a autora não compareceu à Procuradoria da Fazenda Nacional para adotar as providências necessárias à finalização do pedido de parcelamento. Não há nos autos documentação comprovando que tais débitos estariam inseridos no parcelamento anterior.

Assim, destacou a magistrada, “é imperioso consignar que a adesão do devedor a um programa de parcelamento fiscal é voluntária e, além de caracterizar confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito (Súmula 653, STJ), não prescinde do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento”.

No caso dos autos, a desembargadora federal sustentou que a apelante se apoiou na suposta ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelada, quais sejam de que o pedido de desistência dos parcelamentos anteriores foi analisado e deferido pela PGFN e que foi proferido despacho orientando a parte autora a comparecer ao Atendimento da PGFN para efetuar o novo parcelamento.

O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Processo: 1014921-68.2017.4.01.3400

Data de julgamento: 12/09/2023

TA

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

TRF3 garante a fundo de investimento não pagar Imposto de Renda sobre operação de câmbio simbólica

Investidores alteraram modalidade de investimento no Banco Central, mas sem obter lucro

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão que liberou um fundo norte-americano de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15%, sobre operação simbólica de câmbio feita para alterar a modalidade do registro de investimento no Banco Central (BC).

O colegiado entendeu que os investidores estrangeiros não obtiveram lucro no repasse de ações de companhia de saneamento paranaense para o fundo. A transferência foi realizada por empresa brasileira, a qual o fundo tinha participação.

“Não restou demonstrado o acréscimo patrimonial na operação que justificasse a incidência de imposto de renda”, justificou a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo.

O caso

Conforme os autos, o fundo tinha participação societária em uma holding no Brasil. A empresa possuía ações de outras companhias, entre elas, uma de saneamento no Paraná.

Em 2014, a empresa brasileira aprovou em assembleia uma redução do capital social e transferiu parte das ações da companhia de abastecimento para o fundo de investimentos. Como o valor das ações estavam em baixa, não houve ganho de capital na operação. Em 2016, o fundo impetrou mandado de segurança contra a União/Fazenda Nacional, por receio de ser tributada, em razão da operação.

Após a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo julgar procedente o pedido, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que a redução do capital social poderia implicar lucro para os acionistas. Defendeu ainda que a operação simultânea de câmbio delimitaria o fato gerador do imposto, ou seja, o momento em que se considera ocorrido o ganho de capital, o que sujeitaria à incidência da alíquota de 15% do IRRF na operação.

Acórdão

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira salientou que a valorização das ações da companhia de saneamento se deu quando a posse dos títulos já compunha o acervo patrimonial do fundo investimentos, e não houve ganho de capital na transferência. “Somente seria caso de tributação se houvesse venda das ações por um preço abaixo do valor de compra”, destacou. 

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à União e manteve a não exigência do IRRF sobre a operação de câmbio simbólico que representou repasse de ações ao fundo estrangeiro. 

Apelação/Remessa Necessária 5001459-04.2016.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

Redução de alíquotas tributárias devidas para o setor turístico exige cadastro prévio no Ministério do Turismo

Um restaurante recorreu da sentença que negou o pedido de inclusão do autor no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, com a percepção da redução de alíquotas tributárias nele previsto, sem se submeter à condição de estar inscrita no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo (Cadastur).

O restaurante sustentou o seu enquadramento nas atividades do setor de eventos requerendo a reforma da sentença.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que a Portaria ME 7.163/2021 determinou o enquadramento, como requer a apelante, apenas das empresas que estivessem, na data da publicação da Lei 14.148/2021, inscritas regularmente no Cadastur.

De acordo com o magistrado, a inscrição em cadastro no Ministério do Turismo (Mtur) para empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de serviço turístico, como restaurantes, cafeterias, bares e similares é facultativa. Contudo, a aquisição da qualidade de empresa prestadora de serviços turísticos, sujeita ao gozo dos benefícios da política nacional de turismo, com os incentivos a ela destinados, dependia daquela inscrição prévia.

Considerando o setor de eventos um dos mais atingidos pelos efeitos da pandemia, a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas esse setor com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs nenhuma ofensa ao comando constitucional de isonomia no tratamento tributário, nem cometeu qualquer ilegalidade à Portaria ME 7.163/2021, complementou o desembargador.

Assim, por entender que a sentença se encontra em sintonia com os entendimentos do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.

GS

Fonte: Notícias do TRF1

Valores indevidos reconhecidos judicialmente devem ser restituídos por meio de precatórios

A decisão do STF foi tomada em recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1420691, com repercussão geral (Tema 1.262). A restituição de indébito diz respeito a valores pagos indevidamente a título de tributação ou de penalidades.

Restituição administrativa

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão em mandado de segurança que havia reconhecido a uma fabricante de semicondutores de energia renovável o direito à suspensão do recolhimento da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e a restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

No recurso ao STF, a União sustentava que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença judicial, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios. Apontava ainda ofensa à Súmula 269 do Supremo, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Precatórios

De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, a decisão do TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser feitos por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

A ministra Cármen Lúcia não se manifestou no julgamento.

SP/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

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