Empresa terá que retificar declaração de importação por erro na classificação de mercadorias adquiridas da China

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido de uma importadora, em face da União, para reconhecimento da classificação tarifária adotada na compra de produtos vindos da China. A sentença, publicada em 23/05, é da juíza Adriane Battisti.

A empresa relatou ter efetuado a compra de mercadorias estrangeiras, tendo preenchido a declaração de importação com a classificação “produtos laminados planos, de outras ligas de aço”, sendo atribuído um código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), estabelecido pela legislação federal para identificar as mercadorias e facilitar o comércio internacional. 

A União, contudo, não acatou a classificação, determinando a retificação da declaração, indicando outra NCM, que enquadraria as mercadorias como “facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos”. Ocorre que essa classificação elevaria a incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a compra. Os produtos ficaram retidos pela Receita Federal e seriam liberados após o recolhimento das diferenças tributárias incidentes na reclassificação, acrescidos de multa.

Foi deferido pedido de tutela de urgência parcial, determinando a liberação das mercadorias, após depósito judicial efetuado pela parte autora. Também foi realizada perícia judicial para análise dos materiais.

A controvérsia acerca da classificação dos produtos foi baseada no fato de tratar-se ou não de matéria-prima. A importadora defendeu que há transformação do objeto adquirido, entendendo ser matéria-prima, passando por processos de laminação, usinagem, perfuração e outros. A União, por outro lado, declarou que a mercadoria não seria insumo geral e sim objeto com características e destinação próprias, não essencialmente modificadas pela empresa.

O juiz, analisando as regras de interpretação e incidência do IPI e os elementos técnicos apresentados, entendeu que “no caso presente, ainda que se trate de produtos incompletos e inacabados, já possuem as características essenciais de lâminas de corte. Não há como caracterizar a mercadoria como simples matéria-prima para o produto final, quando já há classificação específica para lâminas de corte para serra e discos de corte.”

Diante do julgamento improcedente, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

STF começa a julgar recurso sobre incidência de contribuição nas remessas de recursos ao exterior

Julgamento será retomado nesta quinta-feira (29)

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (28), um recurso em que se discute a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) nas remessas de recursos ao exterior.

A Cide foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica. De acordo com a lei, os recursos angariados com a contribuição devem financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

A matéria é analisada no Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral (Tema 914). A sessão foi dedicada à leitura do resumo da ação e às manifestações das partes envolvidas e entidades interessadas.

Transferência de tecnologia

No caso concreto, a Scania Latin America contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que validou a cobrança sobre o compartilhamento de custos (cost sharing) referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado com a matriz, na Suécia. Para o TRF-3, a transferência de tecnologia é tributável.

Finalidade

No recurso, a Scania argumenta que, embora a lei estabeleça que 100% da contribuição deve ser aplicada em fundos para o desenvolvimento tecnológico, na prática, o produto da arrecadação tem sido desviado para outros setores.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que a cobrança da contribuição atende completamente ao propósito para o qual foi estabelecida. Ressaltou, ainda, a importância extrafiscal da contribuição, na medida em que estimula o consumo da tecnologia produzida no país.

Limite

Representantes da Petrobras, da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes) e da Câmara Brasileira da Economia Digital sustentaram que meras remessas de valores ao exterior continuam sendo tributadas.

As entidades defendem a necessidade de que o Tribunal delimite a incidência da lei apenas aos serviços que efetivamente comportem a transferência de tecnologia, finalidade inicial da contribuição.

Fonte: Notícias do STF

União não pode exigir registro de deficiência na CNH para conceder isenção de IPI na compra de automóveis

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido de uma mulher com deficiência, que buscou o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um automóvel. A sentença, do juiz Alexandre Pereira Dutra, foi publicada no dia 23/05.

A autora relatou possuir “deficiência física no pescoço, membros superiores e inferiores, sob a forma de monoparesia e membros com deformidade adquirida”. Informou que o requerimento de obter o benefício fiscal foi indeferido pela Receita Federal na via administrativa, apesar de já ter obtido a isenção em 2018.

A União, em sua defesa, alegou que a moléstia não foi comprovada, não atendendo aos requisitos legais, e que a informação acerca da deficiência não estava citada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O juízo entendeu que o laudo apresentado foi devidamente emitido por um médico especialista, prestador integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), estando de acordo com o modelo proposto pela Receita Federal, sendo o quadro de deficiência física compatível com as prescrições legais para fins de conceder o benefício.     

Com base em jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Turmas Recursais do RS, o magistrado entendeu que “o fato de a CNH da parte autora não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida”. Foi proferida determinação proibindo a União de exigir o pagamento do Imposto na aquisição do veículo.

Cabe recurso para às Turmas Recursais.

Fonte: Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

CRMV não pode exigir registro de empresa varejista de comércio de carnes

A Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente ação proposta por uma pequena empresa, produtora de embutidos e açougue, contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). A sentença,  publicada em 16/05, é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira, titular da 1ª Vara Federal.

A parte autora relatou ter sido surpreendida, em agosto de 2024, com cobranças de anuidades referentes ao registro no CRMV. A suposta dívida seria retroativa ao período de 2019 a 2023. A empresa, então, declarou ter assinado uma confissão de dívida, parcelando os valores que estavam em aberto. Contudo, depois de ter pago três prestações do parcelamento, entendeu que não estaria obrigada a manter registro junto ao referido Conselho. 

Informou, ainda, que sua atividade principal consiste na fabricação de embutidos derivados de carne, não sendo inerente à profissão de médico veterinário. Solicitou a declaração de inexistência da relação jurídico-administrativa e a anulação do termo de confissão de dívida e do registro junto ao órgão de fiscalização.

O CRMV contestou, alegando que o pedido de registro foi feito espontaneamente pela empresa autora e que a inscrição no órgão seria obrigatória por se tratar de atividade que exigiria a presença de um veterinário como responsável técnico.

Na fundamentação, o magistrado discorreu acerca da legislação aplicável ao caso, citando jurisprudências correlatas, e concluiu: “a parte autora não pode ser submetida ao Poder de Polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária, porque, saliente-se, não tem como atividade básica qualquer daquelas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 (que são privativas do médico-veterinário), e tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros”.

Foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a anulação do termo de confissão de dívida e condenação à restituição, em dobro, dos valores que haviam sido pagos ao réu.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH, decide Segunda Turma

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Para o colegiado, a interpretação da norma deve priorizar sua finalidade social de promover a inclusão desse grupo de pessoas.

Um homem com visão monocular impetrou mandado de segurança para obter o benefício fiscal na compra de um veículo novo, alegando que a exigência de CNH com restrições específicas não tem respaldo legal. Também impugnou o entendimento da Receita Federal de que pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção, já que a Lei 14.126/2021reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.

A pretensão, no entanto, foi rejeitada em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Ao recorrer ao STJ, a parte sustentou que a exigência imposta pelo TRF4 amplia indevidamente os requisitos legais e viola o princípio da legalidade estrita aplicável às hipóteses de isenção tributária.

Não pode haver exigências não previstas expressamente em lei

O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, lembrou que o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995 garante a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência – física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda –, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista. Segundo o ministro, a norma é clara ao delimitar de forma objetiva quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo adquirido seja adaptado.

Afrânio Vilela ressaltou que a atuação da administração tributária deve se pautar pelo princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei. Por isso, afirmou que a análise do direito à isenção deve se restringir aos critérios estabelecidos na própria Lei 8.989/1995, sendo indevida qualquer ampliação interpretativa, como condicionar o benefício à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.

No caso em análise, o ministro observou que o TRF4 negou a isenção com base no fato de o contribuinte possuir CNH sem restrições, interpretando isso como indicativo de ausência de deficiência severa ou profunda. No entanto, o relator rejeitou esse entendimento, por considerar que cria uma exigência não prevista na legislação e desvirtua o propósito da norma, que exige apenas a comprovação da deficiência para a concessão do benefício fiscal.

Lei retirou exigências de acuidade visual mínima ou campo visual reduzido

O ministro também apontou que o TRF4 negou o pedido com fundamento no princípio da especialidade, ao interpretar que a Lei 14.126/2021 – embora reconheça a visão monocular como deficiência “para todos os efeitos legais” – não teria alterado de forma expressa os critérios estabelecidos na Lei 8.989/1995 para a concessão da isenção de IPI. No entanto, Afrânio Vilela afastou esse entendimento, afirmando que a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 retirou do ordenamento jurídico as exigências de acuidade visual mínima ou de campo visual reduzido, não havendo mais fundamento legal para restringir o direito à isenção com base nesses critérios. 

“Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício”, concluiu ao dar provimento ao recurso. 

Leia o acórdão no REsp 2.185.814.

Fonte: Notícias do STJ