Conselho profissional deve acatar pedido de cancelamento de registro, independente de provas

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS) a cancelar o registro e as cobranças de anuidade de um engenheiro civil. A sentença, do juiz Bruno Brum Ribas, foi publicada em 08/03.

O autor alegou ter solicitado o cancelamento do seu registro junto ao CREA/RS em fevereiro de 2018, tendo apresentado a documentação exigida pelo órgão. Contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que estariam faltando documentos. Em decorrência disso, foram geradas cobranças de anuidades até 2024, sendo algumas inscritas em dívida ativa (referentes ao período de 2018 a 2020). 

O Conselho informou ter solicitado a complementação dos documentos em três oportunidades diferentes, sem a obtenção de resposta por parte do autor, o que levou à não apreciação do processo. Ressaltou que as cobranças das anuidades foram enviadas para o endereço constante no cadastro, bem como notificações com Aviso de Recebimento (AR) acerca da inscrição em dívida ativa. 

A controvérsia se deu sobre a não apresentação de um documento, que deveria ser assinado pela empresa para a qual o engenheiro trabalhava, declarando que ele não exercia mais atividades atinentes à profissão. Essa declaração foi juntada aos autos.

O entendimento do juiz foi no sentido de que o pedido de cancelamento não depende de nenhuma comprovação, devendo ser acatado sem exigências complementares. Dessa forma, não seria necessário demonstrar a interrupção no exercício da atividade regulamentada. A obrigatoriedade quanto ao pagamento, portanto, seria exigível por meio da inscrição, e não do efetivo exercício.

“O Conselho profissional não tem o poder de forçar o registro ou negar o pedido de cancelamento. O direito de o profissional desligar-se do conselho de fiscalização profissional decorre da manifestação de sua vontade e tem amparo no art. 5º, XX da CF”, ressaltou o magistrado.

O CREA foi condenado a cancelar o registro do autor e declarar a inexigibilidade das cobranças de anuidade e demais encargos decorrentes, a partir da data do requerimento. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Sócios-administradores são absolvidos da acusação de reduzir tributos através de declarações falsas

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) absolveu dois sócios-administradores de uma indústria de móveis da acusação de cometer crime contra a ordem tributária. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas, mas o dolo, não. A sentença, publicada na quarta-feira (5/3), é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os dois homens narrando que eles, na condição de sócios-administradores da empresa, reduziram quase R$2 milhões em Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) por meio de declarações falsas às autoridades fazendárias.

Em suas defesas, os acusados alegaram que o dolo não ficou suficientemente comprovado. Um deles afirmou que a empresa fazia jus ao creditamento do IPI e que não agiu com vontade livre e consciente de fraudar o fisco, mas seguiu as orientações da empresa de consultoria contratada.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, “segundo a fiscalização, a empresa emitia notas fiscais de entrada falsas com destaque de IPI, creditando, posteriormente, esses valores destacados indevidamente nas notas fiscais em sua escrituração fiscal para dedução do valor mensal devido. O valor do IPI indevidamente destacado na nota fiscal referia-se ao crédito de IPI de exercícios anteriores que a empresa, com orientação da consultoria tributária, havia definido como passível de compensação”.

O juiz ressaltou que este procedimento é completamente irregular, pois não segue o que determina a legislação da matéria. “Isso porque, tratando-se de créditos tributários de exercícios anteriores, o correto seria fazer a sua escrituração na contabilidade, em conta própria, para a posterior declaração de compensação, sujeita a homologação da autoridade fiscal. Se os créditos não fossem líquidos e certos, deveriam ser submetidos ao contraditório administrativo ou judicial para a definição acerca da sua existência efetiva, e em caso positivo, poderiam ser compensados após o trânsito em julgado da decisão”.

Ele ainda sublinhou que o procedimento adotado pela empresa “é flagrantemente impróprio, pois, além de estar em desacordo com a legislação, era baseada em notas fiscais falsas e créditos duvidosos”. Assim, ele considerou que a materialidade delitiva estava comprovada, “pois, para além das notas fiscais falsas, todas as declarações de tributos embasadas naqueles documentos fiscais restaram contaminadas por créditos indevidamente lançados, o que resultou na supressão ou redução dos tributos devidos”.

Em relação à autoria, a prova apresentada nos autos demonstra que ambos réus eram os efetivos responsáveis pela administração da empresa no período narrado na denúncia e, portanto, concorreram para o cometimento do delito. “Tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude”.

Entretanto, quanto ao dolo, para o juiz, não ficou suficientemente demonstrado que os réus, conscientemente, optaram por reduzir o pagamento de tributos mediante fraude. Segundo ele, a prova juntada nos autos “demonstra que a emissão de notas fiscais com destaque de IPI para fins de creditamento e redução do imposto a pagar decorreu de orientação da empresa de consultoria tributária contratada pelos acusados para fins de revisão de tributos, (…) que era reconhecida entre os empresários da serra gaúcha como detentora de expertise na seara tributária, notadamente na recuperação de créditos extemporâneos”.

O magistrado pontuou que os depoimentos de contadores da indústria de móveis e de um empresário que também contratou o serviço de consultoria tributária apontaram que a operacionalização do creditamento de IPI era realizado sob a orientação da empresa de consultoria que, inclusive, alertava os clientes sobre a necessidade de proceder exatamente conforme as orientações por ela transmitidas.

Assim, para o juiz, “há dúvida considerável de que os réus, conscientemente, tenham determinado ou anuído com a emissão de notas fiscais inidôneas para creditamento de IPI e, consequentemente, prestado informações falsas no intuito de sonegar tributos, circunstância que afasta a comprovação do dolo”. Ele ressaltou que as esferas tributária e criminal são independentes e regidas por princípios e regras diversos.

“A responsabilização penal exige a comprovação do dolo (…). E tal demonstração demanda a produção de arcabouço probatório consistente, pois a condenação criminal não prescinde da superação, em relação a todos os elementos do tipo (inclusive o dolo), do standard probatório de prova para além de dúvida razoável. Em uma palavra: o dolo não pode ser intuído, precisa ser devidamente provado”. Ele julgou improcedente a ação absolvendo os sócios-administradores das acusações. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

JF em Pelotas nega restituição de mercadorias com evidente destinação comercial, apreendidas pela RF

A 2ª Vara Federal de Pelotas negou o pedido de restituição de mercadorias de um cidadão uruguaio, após os itens terem sido apreendidos retidas pela Receita Federal (RFB), por meio de operação executada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), no município de Canoas. A sentença foi publicada em 12/2, pelo juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz.

O autor da ação narrou a abordagem, realizada em 2023 na BR 448, ocasião em que os policiais fizeram um pente fino em seu automóvel, onde encontraram as mercadorias. Segundo o requerente, as mercadorias apreendidas têm procedência comprovada, sendo destinadas ao uso próprio, e não ultrapassariam o limite previsto em lei, tratando-se de bagagem acompanhada e, portanto, não se aplicaria a pena de perdimento.

Ao analisar o caso, o juiz Cristiano Diniz observou, no auto de infração lavrado pela RFB, que foram apreendidos 27 aparelhos de telefone celular, uma impressora 3D, acessórios e brinquedos, totalizando R$ 51.134,68 (US$ 10.034,47 no câmbio da data). Diante da quantidade de mercadorias apreendidas e de sua evidente destinação comercial, não é viável o pedido de devolução das mercadorias dentro da cota legal de isenção.

“Isso porque a isenção tributária relativa à mercadoria internalizada via terrestre pelo viajante, enquadrada no conceito de bagagem acompanhada, não abrange as mercadorias importadas com destinação comercial”, explicou o magistrado, completando: “tampouco há se falar em emissão de guia para o recolhimento do imposto excedente a quota, pois o recolhimento deveria ter sido realizado antes da introdução irregular das mercadorias no território brasileiro e, como já mencionado, não existe quota de isenção para mercadorias com destinação comercial”.

O uruguaio autor desta ação responde pelo crime de descaminho, como réu, em uma ação penal independente, pelos mesmos fatos.

Os pedidos foram julgados improcedentes. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: Notícias do TRF4

Tributação indevida sobre proventos de aposentadoria deve ser restituída em dobro a herdeiro do beneficiário

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou a União a  restituir, em dobro, imposto recolhido indevidamente sobre a aposentadoria de um servidor da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A sentença, do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz, foi publicada em 12/02/2025.

A ação foi proposta pelo neto do aposentado, sob a alegação de que o avô teria sido diagnosticado com deficiência visual (visão monocular), em 2018, conforme consta em laudo médico anexo ao processo. O aposentado faleceu em janeiro de 2024, sendo o autor herdeiro testamentário. O valor total recolhido a título de IRPF entre 2018 e 2022 foi de aproximadamente R$ 127 mil. 

Na análise do mérito, o magistrado cita o artigo 6º da Lei 7.713/88, que trata de alterações na legislação do imposto de renda, garantindo a isenção do imposto sobre a renda oriunda de aposentadoria de portadores de cegueira, dentre outras enfermidades. 

O juiz Cristiano Diniz entendeu comprovados documentalmente a percepção de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de cegueira. Assim, foi declarado que a cobrança do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo falecido foi indevida, já que se trata de tributação inexigível para o caso, devendo ser observada a prescrição quinquenal. “Saliento que, o fato de a cegueira atingir apenas um dos olhos (visão monocular) não é óbice ao reconhecimento da moléstia”, complementa o magistrado.

A ilegitimidade passiva da UFPEL foi reconhecida, por figurar como instituição arrecadadora do imposto, recaindo a condenação sobre a União, credora dos valores descontados indevidamente, que deverão ser restituídos em dobro.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Fonte: Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Incidência de cobrança previdenciária sobre verba indenizatória é indevida e passível de restituição

A 3ª Vara Federal de Santo Ângelo julgou procedente ação de uma servidora pública estadual contra a União. A sentença, da juíza Andréia Momolli, foi publicada no dia 15/02.

A autora requereu o reconhecimento da ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária sobre “adicional de local de exercício” e/ou “gratificação difícil acesso”, solicitando, ainda, a restituição dos valores que já haviam sido anteriormente descontados.

O Estado do Rio Grande do Sul, sendo o empregador, possui a responsabilidade pelo repasse das verbas previdenciárias para a União, por se tratar de vínculo celetista, que submete a servidora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Ficou comprovado o recebimento do referido adicional, bem como sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. Contudo, a legislação acerca do tema caracteriza essa gratificação como sendo verba indenizatória, o que impede a incidência de tributação. 

“Em sendo assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária pela parte autora sobre a verba ‘gratificação difícil acesso’ e/ou ‘adicional de local de exercício’, porquanto não integra o salário de contribuição”, concluiu a magistrada.

O pedido de restituição foi deferido, com base nas previsões do Código Tributário Nacional, sendo devida a devolução do dobro dos valores descontados. Por haver prescrição quinquenal neste caso, a apuração deverá retroagir apenas aos últimos cinco anos decorridos.

Foi declarada a irregularidade da cobrança, sendo a União condenada a restituir os valores indevidamente arrecadados à autora. 

Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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