TRF-4 reconhece direito a isenção de IR de benefício especial por doença

Se a previdência complementar contratada por pessoa jurídica de direito privado é classificada como de natureza de proteção social, esse entendimento deve prevalecer em relação ao mesmo tipo de serviço contratado por servidores públicos.

Esse foi o entendimento da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para conceder isenção de Imposto de Renda por motivo de doença grave sobre as parcelas do benefício especial de um juiz federal aposentado. 

A decisão foi provocada por mandado de segurança contra decisão administrativa que reconheceu o direito a isenção limitada ao teto do Regime Geral da Previdência Social.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, explicou que, apesar de a questão não ter sido enfrentada especificamente pela corte, o entendimento que tem prevalecido é o de que é a isenção do Imposto de Renda abrange quaisquer proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pela Previdência pública, sejam complementares. 

”Em que pese os questionamentos existentes, tenho que inegável que o benefício especial, seja qual for a natureza jurídica que se possa atribuí-lo — compensatória, indenizatória, vantagem pecuniária autônoma, previdenciária pública sui generis —, possui indiscutível índole previdenciária porquanto tem a finalidade primeira de assegurar renda complementar na inatividade, inclusive por invalidez, ou no caso de pensão por morte (artigo 3º, parágrafo 5º, da Lei 12.618)”, registrou ela. 

Por fim, a magistrada votou para declarar o direito líquido e certo do autor à isenção do Imposto de Renda sobre a totalidade de sua aposentadoria — incluindo benefício complementar. O entendimento foi seguido por unanimidade. O autor foi representado pelo advogado Marcelo Bandeira Pereira Júnior

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Processo 5029990-93.2023.4.04.0000

Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2023, 12h45

Conselho profissional deve indenizar por execução fiscal ajuizada por engano

A Justiça Federal condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) do Espírito Santo a pagar R$ 10 mil de indenização a uma moradora de São Bento do Sul (SC), por ter iniciado contra ela uma execução fiscal – processo judicial para cobrança de dívida – sem que fosse a devedora. Por causa do equívoco, as contas bancárias em que a mulher recebia o salário foram bloqueadas e ela atrasou pagamentos de faturas.

A sentença da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, proferida em maio, foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina em sessão virtual concluída quinta-feira (26/10). O Crea também terá que ressarcir à autora as despesas com a advogada e os juros do cartão de crédito.

A autora alegou que, em maio de 2022, foi surpreendida com o bloqueio de suas contas, sem que houvesse motivo aparente. Ela verificou junto às instituições financeiras que a restrição, via Bacenjud, tinha como fundamento uma execução fiscal do Crea-ES, onde nunca esteve. O próprio CPF da autora foi vinculado à execução. As diligências feitas por sua advogada concluíram que a verdadeira devedora tinha nome semelhante.

“Depois de ficar seis dias com saldo bloqueado, após contato direto com o Crea, a sua conta salário efetivamente foi liberada e retornou a suas atividades rotineiras, contudo, o bloqueio indevido gerou o pagamento em atraso da fatura de cartão de crédito, bem como impediu o acesso ao dinheiro utilizado para despesas correntes, notadamente alimentação e transporte”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro, que julgou o caso em primeira instância. O relator do recurso foi o juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva.

Fonte: Notícias do TRF4

Remuneração paga a menor aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa

Uma empresa do ramo alimentício não conseguiu deixar de recolher a contribuição previdenciária em relação aos seus funcionários menores aprendizes, bem como a compensação ou a restituição dos valores que recolheu nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em recurso ao Tribunal, a instituição alegou que é inexigível a contribuição porque o menor aprendiz não é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, sustentou que o menor aprendiz é segurado obrigatório do RGPS quando contratado como empregado, de acordo com a Lei 8.212/1991. Portanto, a remuneração paga ao aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

O magistrado esclareceu, também, que o menor assistido sem vínculo com a Previdência Social e sem encargo para a empresa é diferente de menor aprendiz quando contratado como empregado sujeito ao RGPS – uma vez que o menor assistido é regulado pelo DL 2.318/1986, e o menor aprendiz pelo art. 428 da CLT.

Com essas considerações, o Colegiado negou provimento à apelação, acompanhando, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1032560-26.2022.4.01.3400

TA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Empresa de ração para cães e gatos consegue na justiça isenção de IPI sobre embalagens superiores a dez quilos

A Justiça Federal aceitou o pedido de uma empresa de Cruzeiro do Oeste (PR) de se isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado em relação à comercialização de embalagens de ração para cães e gatos com peso superior a 10 quilos. A decisão é do juiz federal João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama, em face ao ato da Delegacia da Receita Federal em Maringá. 

Em sua petição inicial a empresa alega que após a Lei 400/1968 a incidência do IPI sobre alimentos preparados para animais ficou limitada às embalagens com capacidade para até 10 quilos, afastando a incidência do referido tributo em relação às embalagens com capacidade superior. Ressalta ainda que após a edição da lei não houve alteração legislativa instituindo a incidência do IPI sobre referidos produtos, pois o Poder Executivo não tem competência para tanto.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que “o Poder Executivo recebeu a outorga de poderes apenas para a alteração das alíquotas de acordo com os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei anterior, não se estendendo esta atribuição à instituição de imposto sobre produtos até então não tributados ou a criação de novas hipóteses de incidência, haja vista que somente à lei cabe descrever as hipóteses de incidência e fixar suas bases de cálculo e alíquotas”.

João Paulo Nery dos Passos Martins esclareceu ainda que a tabela do IPI foi, sucessivamente, aprovada por diversos Decretos, culminando no atual de 2022. “Entretanto,  consoante as razões já expendidas, o Poder Executivo não tinha ou tem competência para instituir o tributo sobre rações para cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidades superiores a 10 kg, porquanto tais produtos foram retirados do espectro de incidência do IPI pelo decreto de 68”. 

“Convém notar que o panorama legal inaugurado com o Decreto-Lei n.º 400/68, relativamente às rações acondicionadas em embalagens com mais de 10 kg, não é, em absoluto, de incidência com alíquota neutra, mas, isto sim, de não incidência do IPI. Para que fosse possível a consideração da hipótese como sendo de alíquota neutra, a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, com a redação dada pelo Decreto-Lei 400/68, deveria ao menos incluir os produtos acondicionados em embalagens com peso superior a 10 kg em seu rol, descrevendo a incidência da alíquota na base de 0%, o que não ocorreu”, complementou. 

O magistrado confirmou sua decisão que deferiu a liminar que concedeu a segurança pleiteada pela empresa, reconhecendo “a inexistência de relação jurídico-tributária que a sujeite ao recolhimento de IPI sobre rações de cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidade superior a 10 Kg (dez quilos) e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da parte impetrante o IPI sobre tais produtos”.

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Ecad é isento de Cofins sobre receita de investimentos da verba arrecadada

As receitas oriundas de aplicações financeiras efetuadas pelo Ecad estão ligadas às atividades próprias que executa na arrecadação e distribuição de direitos autorais, motivo pelo qual são isentas da tributação da Cofins, conforme a Medida Provisória 2.158-35/2001.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (24/10) deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) com o objetivo de garantir isenção tributária.

O caso discute a tributação de Cofins sobre as receitas financeiras obtidas pelo escritório a partir de julho de 2015, mediante investimentos da verba arrecadada a título de direitos autorais referentes à execução pública de obras protegidas.

Para o Ecad, a verba é isenta da cobrança de Cofins com base no artigo 14, inciso X da MP 2.158-35/2001, por se enquadrar em montante relativo às atividades próprias da entidade.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no entanto, entendeu que a cobrança seria legítima. Para a corte regional, isenção não alcança as receitas financeiras, ainda que sejam aplicadas na persecução dos objetivos sociais das sociedades.

Relatora, a ministra Regina Helena Costa deu razão ao Ecad. Ela apontou que a isenção da Cofins prevista na medida provisória  para receitas decorrentes das atividades próprias da entidade tem eficácia mais abrangente do que a admitida pelo Fisco.

“Receitas oriundas de aplicações financeiras efetuadas pelo Ecad ligam-se intrinsecamente às atividades institucionais de arrecadação e distribuição de direitos autorais, cuidando-se de valores apontados para a consecução da finalidade precípua da entidade”, avaliou.

Com isso, o óbice imposto pelo Fisco ao gozo da imunidade tributária é ilegal. A votação foi unânime.

REsp 1.985.164

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2023, 16h48