Isenção de Cofins para entidades vale para verba de locação de estandes e alimentos

A isenção da cobrança da Cofins sobre as receitas auferidas por entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico depende da efetiva destinação das verbas à consecução de suas atividades próprias.

Em julgamento recente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento e concluiu que essa isenção tributária alcança também as receitas que envolvem cessão de marca, locação de estande e certificação de alimentos saudáveis em eventos.

O caso trata do benefício previsto no artigo 14, inciso X, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que engloba as verbas relativas às atividades próprias das entidades listadas no artigo 13 — entre as quais estão instituições de educação e de assistência social e de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico.

A princípio, a Fazenda Nacional limitou essa isenção às receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto.

Em setembro de 2022, a 2ª Turma fixou que a isenção alcança quaisquer verbas usadas na consecução das atividades próprias da entidade. Essa posição foi reafirmada no recurso especial interposto pela Sociedade Brasileira de Cardiologia.

A entidade sofreu auto de infração lavrado em processo administrativo da Receita Federal para incidência de Cofins sobre receitas decorrentes de patrocínios, taxas de inscrição e locação de estandes nos eventos científicos e publicações promovidas.

Em primeiro grau, o juízo federal concluiu que só deve incidir a Cofins sobre as receitas auferidas com a cessão de marca e certificação de alimentos saudáveis, porque não estão vinculadas a qualquer dos objetivos sociais da entidade.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau de recurso, deu total razão à cobrança feita pela Fazenda. A corte entendeu que as receitas obtidas têm nítido caráter comercial e empresarial, inclusive com contraprestação, o que destoa de uma associação sem fins lucrativos.

Relator da matéria no STJ, o ministro Francisco Falcão reformou a posição e votou por anular o auto de infração, reconhecendo o direito de isenção em todas essas receitas pelo fato de serem utilizadas na consecução das atividades próprias da entidade.

“Concluo que as receitas auferidas por meio de patrocínio, taxa de inscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos científicos, certificação de alimentos e cessão de marca estão sujeitas à isenção da Cofins, desde que contextualizadas no âmbito do objeto social e aportadas à consecução da finalidade precípua da entidade”, disse o magistrado.

O voto acrescenta que caberá ao órgão de fiscalização tributária verificar e autuar a entidade quando perceber que tais verbas não são usadas com a finalidade de custear a execução de seus objetivos. A votação foi unânime.

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AREsp 1.702.645

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2023, 18h48

Varejista não tem de pagar PIS e Cofins sobre valor de descontos concedidos por fornecedores

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, que foram incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo

De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como “o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo”. Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais.

A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual “o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores”.

“Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias”, afirmou.

Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do vendedor

Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais vêm encampando posições divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados com fornecedores.

No caso em análise, o TRF da 5ª Região adotou entendimento segundo o qual a redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador. Na avaliação da relatora, no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista, na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.

“Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame”, explicou a ministra.

 Leia o acórdão no REsp 1.836.082.

Fonte: Notícias do STJ

Pensão paga por meio de acordo em TAC pode ser deduzida do Imposto de Renda

A regra que autoriza a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial é plenamente válida para o caso em que a quitação se dá por meio de acordo celebrado em termo de ajustamento de conduta (TAC).

Essa conclusão continua válida após o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, negar provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que firmou o entendimento.

A corte de apelação entendeu que a regra do artigo 8º, inciso II, alínea “f”, da Lei 9.250/1995 tem similitude jurídica à hipótese em que o pagamento dos valores de pensão alimentícia é feito graças a termo de ajustamento de conduta, o que permite a dedução desses valores da base do IRPF.

Em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves concluiu que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia e que o julgamento foi eficaz.

As demais alegações da Fazenda Nacional foram repelidas por aplicação de óbices sumulares que levaram ao não conhecimento do recurso.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.817.357

Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2023, 19h08

TRF5 TEM PRIMEIRO IRDR JULGADO COM FIXAÇÃO DE TESE

Na sessão ordinária realizada, presencialmente, na última quarta-feira (15), o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou o primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) da Corte, com fixação de tese. O IRDR, que teve como relator o desembargador federal Rogério Fialho Moreira, originou-se no processo nº 0001978-74.2016.4.05.0000.

A tese fixada no IRDR nº 1 do TRF5 foi: “É obrigatória a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica que supostamente faz parte do mesmo grupo econômico da empresa executada, bem como contra os sócios daquela, desde que não se enquadrem nas hipóteses do artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou em outras hipóteses legais de responsabilização de terceiros”.

O objetivo do IRDR é uniformizar a interpretação e a aplicação do direito quando se verifica a repetição de processos sobre a mesma controvérsia, garantindo tratamento uniforme aos jurisdicionados. Nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a tese é de aplicação obrigatória para todos os processos em tramitação na 5ª Região, bem como aos casos futuros.

Fixação de tese 

Outros incidentes já haviam sido instaurados no TRF5, mas não chegaram a ser efetivamente julgados, porque foram inadmitidos pelo Pleno da Corte, que entendeu não haver cabimento de IRDR. Esta é, portanto, a primeira vez em que um incidente foi julgado pelo Tribunal, com fixação de tese.

Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5 

Pagamento de tributo não implica em extinção da punibilidade no crime de descaminho

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Bahia (SJBA) que decretou a extinção da punibilidade de uma mulher pelo crime de descaminho, tendo em vista que ela comprovou ter pagado o tributo devido. Agora, com a decisão do TRF1, o processo retornará à origem para que o julgamento seja retomado. 

Consta dos autos que uma operação feita na sede da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizou fiscalização em remessas postadas via área, dentre as quais uma enviada pela empresa cuja denunciada é sócia, que continha uma “Controladora Pionner” desacompanhada de nota fiscal. 

Pouco tempo depois, em outra operação, foi apreendida nova remessa da mesma empresa, dessa vez contendo um “Laptop HP Envy, também sem nota fiscal.

Intimada para apresentar os documentos comprobatórios da entrada regular do produto no território nacional, a firma alegou que o primeiro produto foi comprado no mercado interno, e o segundo era um produto pessoal, ganhado de presente, sem nota fiscal.

Crimes contra a ordem tributária x descaminho – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, afirmou que o crime de descaminho é formal e não se equipara aos delitos materiais contra a ordem tributária. Os crimes contra a ordem tributária preveem a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais, e não o crime de descaminho, observou.

O magistrado sustentou que o perdimento das mercadorias objeto do ato ilícito constitui medida de natureza administrativa que não impede o prosseguimento da instrução penal na esfera penal dada a incidência do princípio de independência entre as instâncias criminal e administrativa.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Processo: 0032640-21.2019.4.01.3300

Data do julgamento: 23/05/2023

Data da publicação: 25/05/2023

JG/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

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