É indevida a cobrança de imposto de renda sobre verba recebida em rescisão de contrato de representação comercial

Uma empresa de produtos médico-hospitalares recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que negou o pedido da instituição para afastar a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a indenização recebida em decorrência da rescisão, sem motivo, de um contrato de representação comercial.

A empresa alegou que se trata de indenização pela reparação de danos patrimoniais, caso em que não é exigido o imposto, e que os documentos nos autos evidenciam que a rescisão do contrato de representação foi unilateral e imotivada.

Natureza indenizatória – Segundo observou a relatora do processo, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, essa verba tem natureza indenizatória. Logo, “deve constar no contrato de representação comercial a verba devida ao representante para o caso de rescisão imotivada do contrato”.

Nesse mesmo sentido, a magistrada argumentou, ainda, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu”.

Assim, a 7ª Turma acompanhou o voto da relatora e deu provimento à apelação da empresa de produtos médico-hospitalares por entender que é indevida a cobrança de IRPF.

Processo: 1034979-96.2020.4.01.3300

RF/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

ARTIGO DA SEMANA – Nova discussão de PIS/COFINS: a indevida exclusão do ICMS na apuração do crédito no regime não-cumulativo

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Desde o último dia 01/05/2023, as empresas passaram a conviver com uma nova sistemática de apuração do PIS/COFINS no regime não-cumulativo.

Isto porque, desde 01/05/2023 a Medida Provisória º 1.159/2023 a passa ter plena eficácia.

A MP 1.159/2023 tem um pote de “bondade” e um pacote pesado de maldade.

A “bondade” da MP 1.1159/2023 está nas alterações que promove no art. 1º das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) de modo a excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições.

A “bondade” deve vir entre aspas mesmo porque esta alteração legislativa nada mais é do que o reconhecimento daquilo que o STF decidiu no julgamento da Tese do Século, Tema nº 69 da Repercussão Geral.

O pacote de maldade está nas alterações  ao art. 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS).

A MP 1.159/2023 passa a vedar o aproveitamento do ICMS relativo ao preço pago pelas mercadorias ou insumos adquiridos no cálculo do crédito do PIS/COFINS não-cumulativos.

Segundo a Exposição de Motivos da MP 1.159/2023, a exclusão do ICMS no crédito do PIS/COFINS decorreria da observância do Tema nº 69 da Repercussão Geral. Para o governo, se o ICMS deve ser excluído da receita, também deve ser excluído na apuração do crédito.

O governo parte de premissa equivocada e não é essa a correta interpretação do Tema nº 69 da Repercussão Geral.

O fato de ser mandatória a exclusão do ICMS para efeito de determinação da receita tributável pelo PIS/COFINS não tem qualquer relação com o modo como deve ser calculado o crédito das contribuições na sistemática não-cumulativa. Há, inclusive, decisão judicial neste sentido[1].

É bem verdade que a não-cumulatividade do PIS/COFINS não é disciplinada pela Constituição, ao contrário do que acontece com o IPI e com o ICMS.

O art. 195, §12, da Constituição, reserva à lei a disciplina da não-cumulatividade do PIS/COFINS.

Mas o STF, na definição do Tema nº 756 da Repercussão Geral, fixou as balizas para a definição da não-cumulatividade do PIS/COFINS pelo legislador: “O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.”

Ora, vedar o aproveitamento do ICMS incidente sobre a mercadoria, serviço, energia ou insumo adquirido não é razoável. 

Não faz o menor sentido extirpar parte do preço pago por um bem no cálculo do crédito do PIS/COFINS não cumulativos.

Consequentemente, é preciso ingressar em juízo para discutir mais esta violação à lei e à Constituição no cálculo do PIS/COFINS.  


[1] 8. Não há qualquer vinculo jurídico entre a forma de apuração de débito de PIS/COFINS com a eventual pretensão de incluir na sua base de cálculo o ICMS computado no cálculo dos crédito dessas contribuições. A relação jurídica do crédito é segregada da relação jurídica do débito. A discussão travada na presente ação diz respeito à formação da base de cálculo com as operações de saída. 

9. A decisão proferida no RE no 574.706/PR em nenhum momento trata da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS, muito menos em relação à inclusão do ICMS em tal base de cálculo. O julgamento pela Suprema Corte em nada alterou a forma de apuração dos crédito, permanecendo incólume a legislação que trata do tema. A tese definida no tema no 69 foi de que o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, por isso, não incidem as contribuições ao PIS e COFINS sobre aquela parcela. A conclusão, evidentemente, não tem o condão de modificar a base de cálculo dos crédito das contribuições em questão, que decorre de interpretação do princípio da não-cumulatividade e do custo de aquisição, definidos em lei. A discussão no RE no 574.706/PR cingiu-se em torno do conceito de faturamento, como grandeza de natureza tributável pelo PIS/COFINS

(…) 

15.Apelação e remessa oficial providas em parte. 

(ApelRemNec 5000412-65.2017.4.03.6130, Des. ANTONIO CARLOS CEDENHO, 3a Turma do TRF3, DJEN DATA: 23/06/2021). 

Mantida dívida tributária de empresa que fraudou IRPJ e CSLL

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a cobrança de dívida tributária, no valor de R$ 59.721.199,23, imposta pela União a uma empresa, sediada em Palhoça (SC), por irregularidades no pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A 1ª Turma entendeu que a empresa cometeu fraude fiscal ao utilizar emissão de debêntures para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. A decisão foi proferida por unanimidade em 19/4.

A ação foi ajuizada pela contribuinte em março de 2018, empresa que atua na fabricação de aparelhos eletrodomésticos, peças e acessórios e comércio atacadista e varejista de equipamentos e materiais elétricos. A autora pediu à Justiça a anulação do débito fiscal.

Ela narrou que para financiar suas atividades e projetos de expansão, em julho de 2011, seus acionistas deliberaram pela emissão de títulos de crédito (debêntures), que teriam como remuneração a participação nos lucros da companhia. As debêntures foram integralmente adquiridas pelos acionistas da empresa.

Foi afirmado que, em decorrência dos resultados positivos apresentados nos exercícios de 2011 a 2013, a autora remunerou os debenturistas, realizando a dedução dessas despesas da base de cálculo do IRPJ e CSLL devidos à União. No entanto, em setembro de 2014, a empresa recebeu da Fazenda Nacional auto de infração com a constituição de crédito tributário relativo a irregularidades no recolhimento desses tributos.

Em janeiro de 2019, a 9ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e manteve o débito fiscal. A empresa recorreu ao TRF4, defendendo a legalidade dos atos praticados, com a emissão das debêntures para fins tributários e a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

A 1ª Turma confirmou a improcedência da ação. O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato Ávila, avaliou que “diante da análise complexa e detalhada procedida pela Receita Federal, restou configurada manobra fraudulenta realizada pelos administradores da empresa. A emissão dos títulos foi engendrada para capitalizar, na verdade, as pessoas físicas dos acionistas, mediante o lançamento dos rendimentos obtidos com as debêntures como ‘rendimentos isentos e não tributáveis’ para o imposto de renda das pessoas físicas e como forma de reduzir as bases materiais tributáveis dos fatos geradores do IRPJ/CSLL da companhia”.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele explicou que no procedimento administrativo fiscal foi provado que “os únicos dois acionistas aprovaram em assembleia geral extraordinária, que foi conduzida por eles mesmos, a emissão das debêntures. Na sequência, os títulos foram remunerados pela empresa, mediante o pagamento da estratosférica razão de 85% do lucro, cujos rendimentos obtidos pelas pessoas físicas, declarados isentos, foram utilizados como despesas necessárias na dedução do IRPJ/CSLL, camuflando a verdadeira base material tributável”.

“A fraude foi patente e ocultou a verdadeira operação voltada ao enriquecimento pessoal e à redução da base tributável dos tributos devidos pela pessoa jurídica, merecendo ser mantida a multa fiscal”, concluiu o juiz.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5003753-29.2018.4.04.7200/TRF

Valores pagos a título de férias indenizadas e adicional de um terço não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária patronal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o valor pago pelo Município de Paulo Afonso/BA a seus servidores a título de férias indenizadas e referentes ao respectivo adicional de 1/3 de férias – bem como sobre diárias e licença prêmio indenizadas.

A decisão se deu no julgamento de apelação do Município que foi contrário à sentença que acatou parcialmente o seu pedido, afastando somente a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre algumas das parcelas que compõe a remuneração dos empregados, mas julgando extinto o processo em relação às demais parcelas sobre as quais o Município argumentava ter direito.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores percebidos em decorrência do exercício de cargos ou funções comissionadas, sob o mesmo fundamento de que não vão ser incorporadas aos seus salários e, portanto, não vão compor a base de seus proventos.

A relatora sustentou ainda que o TRF1 tem reiteradamente decidido que os valores pagos a título de férias indenizadas e seu respectivo adicional de um terço não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória de tais verbas.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1002143-18.2021.4.01.3306

JG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

EMPRESA DEVE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE REMUNERAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES, DECIDE TRF5 


Valores pagos a jovens contratados na condição de aprendizes integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso de uma indústria do ramo de energia eólica, contra sentença da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará, e manteve a decisão de primeiro grau, que não reconheceu a isenção tributária pleiteada pela empresa.

Em função das atividades que desenvolve, a companhia está sujeita ao recolhimento de determinadas contribuições previstas na Constituição Federal, que têm como base de cálculo a remuneração pelo trabalho habitual do empregado. Diante da exigência da Receita Federal para que as despesas com jovens aprendizes fossem incluídas na base de cálculo dessas contribuições, a empresa impetrou um mandado de segurança, alegando que o contrato firmado com eles não caracterizaria uma relação de emprego.

Em seu voto, o desembargador federal Francisco Alves, relator do processo, destacou que os fatos narrados na petição inicial apontam que a empresa contratou jovens na condição de aprendizes. O magistrado ressaltou que a legislação estabelece isenção de encargos previdenciários referentes aos gastos efetuados com menores assistidos, mas isso não ocorre em relação aos jovens aprendizes. “Essas figuras não se equivalem nem se confundem, possuindo disciplinas normativas próprias”, explicou.

Nos termos do Decreto-Lei nº 2.318/86, as empresas devem admitir, na condição de assistidos e sem vinculação com a previdência social, menores entre 12 e 18 anos de idade, que frequentem escola, para uma jornada com duração de 4 horas diárias. Por outro lado, o Decreto nº 9.579/18 considera aprendiz a pessoa maior de 14 e menor de 21 anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o relator, o contrato de aprendizagem, embora tenha diversas particularidades, qualifica-se como um contrato de trabalho.

Processo nº 0813372-82.2022.4.05.8100

Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5

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