Empresa de informática deve pagar IRRF sobre valores enviados ao exterior para compra de softwares

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que uma empresa de informática, sediada em Porto Alegre, deve pagar imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores remetidos para o exterior para a compra de softwares produzidos em larga escala, conhecidos como softwares de prateleira. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, por maioria, na última semana (2/3).

A ação foi ajuizada em abril de 2019 pela empresa da capital gaúcha. A autora narrou que presta serviços na área de informática e comercializa softwares de prateleira. Ela afirmou que possui contrato com uma empresa australiana, fabricante de programas de computador do tipo standard, que são comercializados em escala global, recebendo os produtos e os vendendo no mercado brasileiro.

Segundo a autora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) distingue “os programas de computador por encomenda daqueles produzidos em larga escala, chamados softwares de prateleira, consolidando o entendimento de que softwares de cópias múltiplas e comercializados no varejo seriam mercadorias”.

Dessa forma, ela argumentou que não deveria pagar o IRRF sobre as remessas feitas ao exterior como pagamento de aquisições dos softwares, por não se enquadrarem como remuneração de direitos autorais, mas sim como aquisição de mercadoria.

Em setembro de 2019, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável à autora.

A União recorreu alegando que “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas, ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título, estão sujeitas à incidência de IRRF”. Ainda foi sustentado que a decisão do STF “teria analisado somente os contornos jurídicos atinentes à incidência do ICMS e do ISS sobre as vendas seriadas de programas de computador no varejo, não sendo aplicável ao caso em questão”.

A 1ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O relator, juiz convocado na corte Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “os programas de computador são obras intelectuais, conforme previsto pela Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais”.

Em seu voto, o magistrado concluiu que “na hipótese dos autos, o titular dos direitos de programa de computador é empresa domiciliada no exterior, a qual recebeu os royalties decorrentes da comercialização dos direitos da sua obra intelectual, pagos pela parte autora, que é a fonte pagadora. Logo, é devido o imposto de renda retido pela fonte pagadora a título de royalties pagos pela comercialização de programas de computador”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5019649-87.2019.4.04.7100/TRF

Terceira Turma reconhece imunidade sobre o PIS a entidade que atende pessoas com deficiência física

Para magistrados, instituição de Santos/SP comprovou qualidade filantrópica 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que reconheceu imunidade tributária à Casa do Paraplégico de Santos/SP em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A entidade beneficente atende pessoas com deficiência física em estado de abandono familiar. 

Para os magistrados, a instituição comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Constituição e no Código Tributário Nacional (CTN) que a desobrigam de recolher a contribuição social. 

Em 2018, a entidade havia entrado com ação na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP pela inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento de PIS.  

Em primeiro grau, a Justiça Federal reconheceu o direto da autora à imunidade quanto à contribuição.   

A União recorreu sob alegação de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não havia sido renovado. 

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida salientou que a autora comprovou o deferimento do pedido de renovação do Cebas, e que o certificado se encontrava vigente. 

“As instituições de educação ou de assistência social, de caráter filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da sociedade, tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade sobre as contribuições para a seguridade social, desde que atendessem às exigências estabelecidas em lei”, afirmou. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à União e manteve a imunidade tributária à entidade beneficente sobre o PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita. 

Apelação Cível 5004977-31.2018.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Execução fiscal ajuizada na comarca de domicílio do devedor antes da Lei 13.043/2014 é de competência da justiça estadual

Por unanimidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o Juízo de Direito da Comarca de Itauçu/GO, onde é o domicílio do devedor, tem competência para processar e julgar a execução fiscal proposta pela Caixa Econômica Federal (Caixa) com o objetivo de receber valores de contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Consta dos autos que a ação foi ajuizada perante a justiça estadual da comarca que declinou de sua competência para a 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás ao argumento de que após a edição da Lei 13.043/2014 a execução fiscal não mais se processa no âmbito da justiça estadual.

Já o juízo federal suscitou conflito negativo de competência argumentando que a revogação da jurisdição que foi delegada (atribuída) para as execuções fiscais dos entes da União produz efeitos apenas para os processos posteriores à vigência da lei.

No TRF1, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que o Juízo de Direito da Comarca de Itauçu/GO é competente para analisar a causa e explicou que, conforme o art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), “sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

O magistrado esclareceu que o art. 15, inciso I, da Lei 5.010/1966, que organizou a justiça federal de primeira instância, estabelecia que as comarcas do interior sem juízo federal tinham competência para “processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas”, e foi recepcionado (ou seja, continuou valendo) pela CF/88.

A Lei 13.043/2014 revogou o dispositivo da lei anterior, porém com a ressalva de que, nos termos do art. 75, “não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”, prosseguiu o desembargador federal.

Portanto, conforme a lei e a jurisprudência do TRF1, estabelecida em julgamentos de outros conflitos de competência negativos desta natureza, “tal revogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual anteriormente ao início da vigência da norma revogadora”, concluiu o relator.

Processo: 1011585-95.2022.4.01.0000

Data do julgamento: 14/02/2023

Data da publicação: 22/02/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Bloqueio de valores pelo Bacenjud realizado antes do parcelamento de dívida deve ser mantido

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que valores bloqueados por meio do Bacenjud antes do parcelamento da dívida devem ser mantidos. Com isso, o Colegiado deu razão à Fazenda Nacional que, por meio de agravo interno contra decisão monocrática que havia liberados valores para dar garantia a uma execução fiscal, argumentou que o bloqueio havia ocorrido antes do parcelamento e, por isso, deveria ser mantido.

O agravo interno visa discutir decisões monocráticas proferidas pelo relator com o objetivo de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste.

A garantia, no processo de execução fiscal, visa assegurar ao credor (no caso, a União) que a dívida será paga e permite que o devedor exerça seu direito de defesa. Já o bloqueio via Bacenjud dificulta a ocultação pelo executado em processos judiciais de valores dos quais é titular porque atinge todas as movimentações de sua conta bancária em determinado período, dando maior eficácia à penhora de valores.

Na relatoria do processo, a desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas observou que a Fazenda Nacional tem razão porque tendo os valores sido bloqueados por meio do Bacenjud antes do parcelamento da dívida, a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 1.012, firmou-se no sentido de que o bloqueio deve ser mantido com a seguinte tese: “(…) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

Finalizou a magistrada votando no sentido de dar provimento ao agravo interno, “com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o bloqueio dos ativos financeiros realizado em momento anterior ao parcelamento da dívida exequenda”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1004735-93.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 14/02/2023

Data da publicação: 15/02/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Lei garante isenção de imposto para aquisição de veículos a deficientes visuais independentemente de restrição expressa na Carteira de Habilitação

 A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu ao impetrante do presente processo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aquisição de veículo por ser o comprador deficiente visual.

A União havia recorrido ao TRF1 alegando a necessidade de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a restrição expressa da condição de deficiente visual para que o contribuinte tivesse direito à isenção do IPI na compra de veículo de passageiro.

Porém, como observou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a Lei nº 8.989/1995, que disciplina a isenção em referência, contempla no item IV do art. 1º “pessoas portadoras de deficiência física, visual e mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.

De acordo com o magistrado, o dispositivo legal não impõe a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a anotação da restrição para que o contribuinte se beneficie da isenção do IPI sobre veículos comprados por deficientes físicos, conforme sustentou a União.

Assim, considerando que a tese da apelante extrapolou a imposição estabelecida pela Lei, Hercules Fajoses entendeu que os pressupostos autorizadores da isenção foram todos comprovados pelo requerente, não cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) criar exigências não previstas em lei para disciplinar a questão tributária em discussão.

 A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1014463-46.2021.4.01.4100

GS/CB

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região¿

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