Abrasel tem pedido negado para que associadas tenham isenção de impostos previstos em Perse

A Justiça Federal de Maringá negou mandado de segurança à Abrasel/PR – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes para que associados tenham acesso aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído em maio de 2021. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá

A autora da ação alega que os associados foram prejudicados pelos efeitos da pandemia da Covid-19, especialmente pela obrigatoriedade de cessar as suas atividades por um longo período. Alega ainda que, considerando a gravidade dos prejuízos sofridos, a Lei 14.148/21 estabeleceu o Perse com várias medidas destinadas a compensar as empresas do setor de eventos dos prejuízos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Contudo, a Receita Federal passou a restringir o acesso das empresas do setor de eventos ao Perse, seja mediante a restrição de acesso às empresas do Simples Nacional, seja mediante a exigência de Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). 

Ao analisar o caso, o juiz federal esclarece que os estabelecimentos empresariais associados à impetrante que exercem as atividades contidas na lei também estão previstos em Portaria, por isso, não é necessária a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para que aproveitem os benefícios instituídos pelo programa. “A controvérsia reside especificamente em relação aos bares e restaurantes que precisam estar inscritos no Cadastur para terem direito à redução das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a zero.”

O magistrado destaca que bares, restaurantes e lanchonetes não estão arrolados na lei como pertencentes ao setor de eventos. “Aliás, os serviços por eles prestados não seriam, a rigor e essencialmente, de “eventos” propriamente ditos, já que costumam ser oferecidos de maneira habitual, diária, permanente, assim como as atividades do comércio em geral”. 

“Não há, ao contrário do que alega a autora da ação, afronta ao princípio da isonomia no tratamento distinto. Acontece que é na adesão ao referido cadastro que a empresa assume-se como exercente de atividade turística e passa a se submeter às obrigações, fiscalizações e penalidades dos prestadores de serviços turísticos em geral, nos termos previstos pela lei. Por essas razões, a verdade é que anti-isonômica seria a situação pretendida pela impetrante em que empresas que não estão sujeitas aos gravames e exigências inerentes aos prestadores de serviços turísticos em geral possam usufruir apenas dos benefícios conferidos à classe econômica”. 

Pedro Pimenta Bossi reitera ainda que, “não fosse assim, estaria aberta a possibilidade de desvirtuamento da medida, que não teria o esperado objetivo de fomentar ou apoiar o turismo, mas apenas o de reduzir a carga tributária do contribuinte”, finalizou. 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Mantida condenação de homem que omitiu valores em declaração de Imposto de Renda

Contribuinte apresentou declaração com rendimentos tributáveis zero e isento em período com movimentação superior a R$ 7 milhões  

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por sonegar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre movimentação de mais de R$ 7 milhões.   

Para os magistrados, a materialidade ficou demonstrada por documentos do processo administrativo fiscal. A autoria foi confirmada pela titularidade das contas correntes utilizadas na movimentação dos recursos. 

O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia após fiscalização da Secretaria da Receita Federal ter apurado omissão de informações ao fisco. Com isso, foi lavrado auto de infração e constituído crédito tributário, em janeiro de 2015, no valor de R$ 4.396.413,23. 

Após a 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP ter condenado o homem por crime contra a ordem tributária, a defesa recorreu ao TRF3 sob o argumento de que ele não prestou falsas informações, além de conduta atípica. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, ponderou que o termo de verificação fiscal e o auto de infração confirmaram a supressão do IRPF.  

Documentos apontaram depósitos superiores a R$ 7,4 milhões, entre 2002 e 2004, nas contas do contribuinte.  

“Apesar da movimentação de valores expressivos, nos anos-calendário de 2002 e 2004, o contribuinte apresentou as declarações com rendimentos tributáveis em zero e, quanto a 2003, isento. Além disso, não apresentou a documentação comprobatória referente à origem dos recursos”, fundamentou o relator. 

A defesa argumentou que o montante não compunha patrimônio, já que as contas eram utilizadas para a intermediação com fornecedores.  

“Essa versão não encontra respaldo no conjunto probatório. Nenhum dos representantes das empresas com as quais o apelante alega ter feito negócios fora arrolado como testemunha para que pudesse esclarecer os fatos”, pontuou o magistrado. 

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação. A pena definitiva foi fixada em dois anos e oito meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e prestação pecuniária, no valor de R$ 5 mil, em favor de entidade social.  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Inscrição indevida em dívida ativa sem procedimento administrativo enseja indenização por dano moral

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, considerou correta a sentença que determinou o cancelamento de quatro inscrições em dívida ativa de uma empresa de construção (referentes a débitos de imposto de renda de pessoa jurídica e algumas contribuições). O Colegiado, porém, atendeu parcialmente ao recurso da União e reduziu o valor de indenização a ser pago à empresa, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Em sua apelação da sentença, a União argumentou que a causa da cobrança se deveu unicamente a erro da empresa, já que os pagamentos realizados eram insuficientes para quitação do débito tributário. E explicou que “a Receita Federal do Brasil depende do cumprimento dos deveres por parte dos contribuintes para o perfeito funcionamento, uma vez que administra milhões de depósitos e pagamentos diariamente e as inscrições tidas por indevidas decorreram da não observância das obrigações acessórias ao pagamento dos tributos”.

Pediu, o ente público, também a exclusão da condenação por dano moral, que teria derivado de culpa exclusiva da autora da ação ou, eventualmente, a redução do valor da indenização.

Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova observou, porém, que a sentença está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que os débitos não poderiam ser inscritos em dívida ativa. Segundo o magistrado, se o valor declarado for insuficiente ou se o Fisco discorda do total recolhido no vencimento, deve proceder ao lançamento suplementar, por meio de procedimento administrativo, e não inscrever imediatamente o contribuinte em dívida ativa, destacou.

Dano moral presumido – No entanto, a Receita procedeu à execução fiscal. Depois que a presente ação foi ajuizada, foram canceladas as quatro inscrições, verificou o relator. Ainda assim, conforme decidido reiteradamente pelo STJ, “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”, citou, ou seja, o prejuízo à parte autora independe de prova para ser indenizável.

O relator concluiu, mesmo votando por manter a condenação à indenização, que “o dano moral suportado pela autora não foi tão expressivo, sendo razoável a indenização de R$ 5 mil, nos termos do art. 944 do Código Civil: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’”, justificando-se a redução da condenação imposta pela sentença recorrida.

Processo: 0013959-19.2004.4.01.3400

Data do julgamento: 06/03/2023

Data da publicação: 14/03/2023

RS /CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Admitida a flexibilização das regras do parcelamento tributário dada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que determinou à Fazenda Nacional o parcelamento do débito remanescente de uma empresa em 161 prestações mensais. A sentença acatou o pedido da autora para que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir o pagamento à vista e expedisse Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

Conforme verificou o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1 Roberto Carlos de Oliveira, a sentença afastou a aplicação do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, que estabelece o pagamento em parcela única da diferença entre as parcelas do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e de uma consolidação especial para dívidas federais que foram incluídas apenas no Refis IV devido à aprovação de pedido administrativo da empresa.

 De acordo com o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em questões de parcelamentos tributários a fim de evitar práticas contrárias ao propósito da norma de benefício fiscal, especialmente quando se verifica a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração.

Flexibilidade nas regras – Portanto, afirmou que a orientação jurisprudencial do Tribunal, alinhada com a Corte do STJ, é admitir a possibilidade de flexibilidade nas regras formais não essenciais do plano de parcelamento, considerando a boa-fé do contribuinte, a conduta contraditória da administração e a razoabilidade da demanda.

O juiz destacou que a autora¿apresentou o pedido de adesão de parcelamento fiscal anteriormente, mas alguns dos débitos que ela considerava passíveis de inclusão no programa não foram incluídos na época por erro do sistema, por falta de definição da norma e por inclusão indevida em dívida ativa. Posteriormente, esses débitos foram inseridos no programa, o que atraiu a aplicação do artigo 14, caput, da Portaria n. 02/11, que retroage o vencimento da diferença a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.

O relator concluiu que inexistindo prejuízo à Fazenda Nacional é devida a exigência do saldo devedor, dividido em 161 parcelas, correspondente ao número de prestações restantes na data inicialmente prevista para a consolidação.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, decidiu acatar o pedido da impetrante e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional nos termos do voto do relator.



Processo: 1000075-28.2017.4.01.3600

JA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 considera inválida a operação de compra e venda de lotes com dívida ativa no nome do vendedor independentemente da boa-fé do comprador

Imóvel adquirido após a inscrição de crédito tributário em dívida ativa demonstra a ocorrência de fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do comprador. Com isso, a 7ª Turma manteve a sentença que considerou inválida uma operação de compra e venda de lotes, já que havia processo de cobrança por dívidas tributárias (execução fiscal), com dívida ativa inscrita no nome do vendedor. Inconformada, a compradora do imóvel apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) buscando modificar a decisão judicial.  

A apelante havia oposto embargos de terceiros no processo de execução fiscal – trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (CPC) no qual uma pessoa que não é parte do processo de execução se vale para fazer cessar o bloqueio de seus bens por ordem judicial que considera equivocada, mas a sentença foi desfavorável à compradora. 

No recurso, a adquirentedisse que comprou os lotes em data anterior à penhora do imóvel, tendo declarado a operação devidamente no seu imposto de renda. Ela acrescentou que na época da aquisição não havia qualquer restrição junto à matrícula e, por isso, os bens poderiam ser comercializados. Por esses motivos, a compradora requereu a liberação dos lotes ou o reconhecimento da sua boa-fé para que possa permanecer com o imóvel até ser indenizada pelas benfeitorias.

Manobra do devedor – Ao analisar o processo, o desembargador federal Hercules Fajoses verificou que a venda do imóvel ocorreu depois da inscrição na dívida ativa do vendedor. Por isso, destacou que se presume a fraude à execução, que é uma manobra do devedor para não ter os bens bloqueados em razão de dívidas cobradas judicialmente. 

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o desembargador federal, essa presunção é absoluta, ou seja, não pode ser questionada, sendo irrelevante que o comprador tenha adquirido o bem de boa-fé, mesmo que comprovada, ficando afastada a aplicação a esse negócio jurídico da Súmula 375/STJ que determinou que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença,e a 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. 

Processo: 0002882-52.2015.4.01.4200

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

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