DECISÃO: Limite temporal não pode ser afastado para beneficiar devedores de débitos tributários posteriores ao estabelecido em lei

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de afastamento do limite temporal para adesão ao parcelamento fiscal de débitos tributários, estabelecido em 30 de novembro de 2008 pela Lei 11.941/2009. No caso, a apelante possuía dívidas posteriores à lei e alegou que essa exigência feria o princípio da isonomia.

Segundo a apelante, “a adesão ao parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941/2009 não contempla as empresas com dívidas vencidas após 30/11/2008 e a exigência legal fere o princípio da isonomia (…) pois, como inúmeras outras empresas na mesma situação, não podiam aderir ao referido parcelamento justamente porque não possuíam débitos vencidos com a Fazenda Nacional até 30.11.2008, posto que suas dívidas tributárias eram posteriores a esta data”.

De acordo com os autos, o parcelamento fiscal é um instrumento disciplinado por lei e oferece aos inadimplentes condições especiais e preestabelecidas. Assim, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) instituído pela Lei 9.964/2000 tem a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 Legislador positivo – O relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, citou entendimento da 7ª Turma segundo o qual “além de parcelamento tributário ser favor fiscal facultativo, a exigir leitura estrita, sendo benesse a que a empresa adere se quiser, sujeitando-se, de consequência, aos rígidos e expressos regramentos que legalmente o conformam (e que não cedem à só conveniência da devedora)”.

Nesse sentido, e a partir do entendimento já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado afirmou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo (quando o Judiciário amplia o alcance da lei a situações que não estão regulamentadas) e conceder parcelamentos em detrimento das regras legalmente previstas.

Processo: 0014630-45.2013.4.01.3200

RF/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

DECISÃO: Ação anulatória de débito fiscal deve ser julgada pelo mesmo juízo onde já foi ajuizada a execução

Quando houver conexão entre duas ações e a ação anulatória de débito fiscal for ajuizada posteriormente à ação de execução fiscal, os processos devem ser reunidos para julgamento simultâneo. Com este fundamento, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) decidiu que a 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) é competente para julgar a ação anulatória de débito fiscal.

O processo havia sido distribuído para o Juízo Federal da 4ª Vara Cível Federal Cível da SJBA que declinou da competência para o Juízo da 8ª Vara. Esse último suscitou conflito negativo de competência, que é quando, conforme o art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), dois ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar um processo ou discordam quanto à reunião ou à separação de processos.

Relator do processo, o desembargador federal I´talo Fioravanti Sabo Mendes ressaltou que no caso concreto aplica-se a regra de conexão prevista no Código de Processo Civil (CPC): “à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico” e determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum, no caso, o mesmo débito fiscal.

Evitar decisões conflitantes – O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações”.

Esse entendimento foi adotado pelo TRF1, que acrescentou: “A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa”, prosseguiu o magistrado, que é o que se verifica no presente caso.

O Colegiado, por unanimidade, declarou competente o Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da SJBA para processar e julgar a ação anulatória, nos termos do voto do relator.

Processo: 1013966-76.2022.4.01.0000

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Juíza aplica ‘tese do século’ para excluir Pis da própria base de cálculo

Tributos não são componentes do faturamento. Ao contrário, são devidos pelas pessoas jurídicas, configurando desembolso, portanto, destinados às entidades de direito público que detêm competência tributária para instituí-los e capacidade tributária ativa para suas respectivas cobranças.

Esse foi o entendimento da juíza Frana Elizabeth Mendes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para conceder liminar para que a Receita Federal exija o PIS/Cofins sobre sua própria base de cálculo. 

A magistrada adotou o entendimento firmado no julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal e deferiu o pedido de uma empresa de construção naval que está em recuperação judicial. 

Com o julgamento em 2017 da “tese do século” que decidiu que o ICMS não pode incidir sobre a base de cálculo do PIS/Cofins (RE 574.706), contribuintes de todo o Brasil começaram a ajuizar “teses filhotes”, ou seja, que possuem a mesma argumentação jurídica da tese principal que trata do conceito de faturamento.

Uma delas, submetida à Repercussão Geral pelo STF sob o tema 1067 (RE 1.233.096) de relatoria do ministro Dias Toffoli e que aguarda julgamento desde 2019, trata da não incidência do PIS e da Cofins sobre as suas próprias bases de cálculo.

A Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu uma liminar em janeiro de 2023 para impedir que a Receita Federal exija dos contribuintes, empresas do ramo do mercado marítimo e naval, o PIS/Cofins sob as suas próprias bases.

Segundo a advogada Daniella Maria Alves Tedeschi, sócia do escritório DMAT Advogados, que representa a empresa, a decisão é de suma importância visto que a matéria se encontra submetida à Repercussão Geral pelo Tema 1067 no STF desde 2019.

“Isso faz com que muitos Magistrados acabem indeferindo liminares deste tipo posto que preferem aguardar o que será decidido pelo STF e por entenderem muitas vezes que a exigibilidade de tributos não caracterizaria periculum in mora aptos ao deferimento de liminares”. explica

A especialista explica que os processos de repercussão geral às vezes levam muitos anos para serem julgados, como o da Tese do Século, o que torna importante que os magistrados também estejam sensíveis ao deferimento de liminares destas matérias.

“De fato, há muito a ser comemorado, posto que os contribuintes poderão deixar de recolher o Pis/Cofins sobre suas bases mesmo a matéria estando pendente de julgamento pelo STF”, sustenta. 

Processo 5001358-37.2023.4.02.5101

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2023, 11h46

 Produtor Rural pessoa física sem inscrição no CNPJ é dispensado de recolher salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que obrigou um produtor rural, Pessoa Física, sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a recolher a contribuição do salário-educação. O entendimento do Colegiado foi no sentido de conceder a segurança solicitada pelo autor da ação, dispensando-o de recolher a contribuição, visto que, “não é considerado uma ‘empresa’”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese sobre o tema: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006″.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, sendo assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999. Nesse contexto, não há previsão legal para cobrança da exação (do tributo) do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ”.

Logo, para o relator do caso “É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo”.

Restituição dos valores – Ainda segundo a jurisprudência do STJ, “o contribuinte pode requerer via administrativa a compensação ou restituição do indébito” (o que foi pago sem ser devido).

Nesse caso, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a sentença concessiva apenas declara a inexigência do tributo, evidentemente não pode tratar de juros moratórios e prescrição estando assim compreendidos no exame pela Receita Federal do Brasil”.

Processo: 1038246-85.2021.4.01.3900

RF

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Associação que atende crianças com câncer tem direito à imunidade de contribuição ao PIS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de imunidade tributária da Associação de Assistência em Oncopediatria – AMO Criança, sediada em Novo Hamburgo (RS), em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a sua folha de salários. A associação é uma entidade sem fins lucrativos que atende crianças e adolescentes com câncer. A decisão foi proferida em 22/11 pela 2ª Turma por unanimidade. O colegiado entendeu que a entidade preencheu os requisitos legais necessários e faz jus à imunidade.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A autora afirmou que é uma associação que presta serviços de utilidade pública, buscando a promoção da saúde através do diagnóstico e tratamento de câncer, de indivíduos de até 18 anos, com o atendimento da saúde física, psíquica e social. Ela narrou que presta serviços gratuitos ao SUS, desenvolvendo ações de prevenção e outras atividades relacionadas ao câncer infanto-juvenil, atendendo crianças e adolescentes e seus familiares.

A associação declarou que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, assim, teria direito à imunidade das contribuições ao PIS sobre a folha de salários.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) proferiu sentença declarando a inexigibilidade da contribuição ao PIS, enquanto a autora mantiver o CEBAS válido. A decisão também condenou a União a restituir os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao pedido com atualização pela taxa SELIC.

A União requisitou a reforma da sentença ao TRF4, alegando que “apesar de a autora possuir CEBAS, não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (CTN)”.

A 2ª Turma negou o recurso e manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, explicou que, para conseguir a imunidade, a associação precisa preencher dois requisitos: ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no artigo 14 do CTN.

O artigo em questão prevê que a entidade deve observar os seguintes quesitos: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

“Quanto ao CEBAS, é incontroverso que a autora o possui, tendo a União, inclusive na apelação, atestado nesse sentido. Em relação aos outros requisitos para fazer jus à imunidade (artigo 14 do CTN), o estatuto da autora demonstra que ela segue as determinações. Portanto, reputo comprovado o preenchimento dos requisitos para imunidade”, concluiu Labarrère.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5016201-14.2021.4.04.7108/TRF

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