Bloqueio de valores pelo Bacenjud realizado antes do parcelamento de dívida deve ser mantido

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que valores bloqueados por meio do Bacenjud antes do parcelamento da dívida devem ser mantidos. Com isso, o Colegiado deu razão à Fazenda Nacional que, por meio de agravo interno contra decisão monocrática que havia liberados valores para dar garantia a uma execução fiscal, argumentou que o bloqueio havia ocorrido antes do parcelamento e, por isso, deveria ser mantido.

O agravo interno visa discutir decisões monocráticas proferidas pelo relator com o objetivo de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste.

A garantia, no processo de execução fiscal, visa assegurar ao credor (no caso, a União) que a dívida será paga e permite que o devedor exerça seu direito de defesa. Já o bloqueio via Bacenjud dificulta a ocultação pelo executado em processos judiciais de valores dos quais é titular porque atinge todas as movimentações de sua conta bancária em determinado período, dando maior eficácia à penhora de valores.

Na relatoria do processo, a desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas observou que a Fazenda Nacional tem razão porque tendo os valores sido bloqueados por meio do Bacenjud antes do parcelamento da dívida, a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 1.012, firmou-se no sentido de que o bloqueio deve ser mantido com a seguinte tese: “(…) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

Finalizou a magistrada votando no sentido de dar provimento ao agravo interno, “com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o bloqueio dos ativos financeiros realizado em momento anterior ao parcelamento da dívida exequenda”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1004735-93.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 14/02/2023

Data da publicação: 15/02/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Lei garante isenção de imposto para aquisição de veículos a deficientes visuais independentemente de restrição expressa na Carteira de Habilitação

 A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu ao impetrante do presente processo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aquisição de veículo por ser o comprador deficiente visual.

A União havia recorrido ao TRF1 alegando a necessidade de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a restrição expressa da condição de deficiente visual para que o contribuinte tivesse direito à isenção do IPI na compra de veículo de passageiro.

Porém, como observou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a Lei nº 8.989/1995, que disciplina a isenção em referência, contempla no item IV do art. 1º “pessoas portadoras de deficiência física, visual e mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.

De acordo com o magistrado, o dispositivo legal não impõe a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a anotação da restrição para que o contribuinte se beneficie da isenção do IPI sobre veículos comprados por deficientes físicos, conforme sustentou a União.

Assim, considerando que a tese da apelante extrapolou a imposição estabelecida pela Lei, Hercules Fajoses entendeu que os pressupostos autorizadores da isenção foram todos comprovados pelo requerente, não cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) criar exigências não previstas em lei para disciplinar a questão tributária em discussão.

 A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1014463-46.2021.4.01.4100

GS/CB

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região¿

Banco não deve reter 11% de contribuição previdenciária em contrato com empresa de transporte de valores sem cessão de mão de obra

Para a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), uma vez que empresa contratada para transporte de valores não colocou seus empregados à disposição do banco que a contratou para a realização de serviços contínuos, não cabe a retenção, por parte do banco, de 11% da contribuição previdenciária.

A Turma reformou a sentença que havia negado o pedido da empresa de transportes de inexigibilidade desse percentual (11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social).

Na relatoria do processo, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que o objeto do contrato com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) é o transporte de valores para prestação de serviços em máquinas de “Automatic Teller Machine” (ATM), conhecidas como caixas eletrônicos.

Segundo o magistrado, embora o contrato estabeleça que a autora realizaria as tarefas segundo condições, roteiros e horários estabelecidos pelo contratante, não estava prevista a cessão de mão de obra no regime de trabalhos contínuos ou temporários, “relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”, conforme previsto na lei nem subordinação de empregados da empresa contratada ao banco.

Vilanova acrescentou que a empresa contratada deve se responsabilizar pelos atos praticados e por eventuais danos, bem como pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços contratados.

O magistrado destacou que estão ausentes os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo “irrelevante que o serviço de ‘transporte de valores’ executado pela autora esteja enquadrado como ‘vigilância e segurança’, de que trata o art. 31, § 4º, da Lei 8.213/1991”, concluiu em seu voto.

Dessa maneira, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e acolher o pedido para que os valores objeto do contrato citado fiquem excluídos da retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

Processo: 0033218-14.2015.4.01.3400

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Matérias-primas e produtos intermediários que não integram o produto final estão excluídos de crédito presumido de IPI

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de reconhecimento de crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos ao fabrico de alumínio. O autor ajuizou a ação porque no processo administrativo fiscal a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento no valor de R$ 5.854.190,14 em vez do valor requerido de R$ 10.099,469,33.

Crédito presumido de IPI é um benefício fiscal de valores alusivos ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que incide sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Segundo os autos, a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA esclareceu que os produtos glosados (excluídos) não podem ser considerados matérias-primas ou produtos intermediários porque não se integram ao produto final e nem são consumidos no processo de industrialização.

O autor, inconformado, recorreu ao TRF1 para que a sentença fosse reformada ao argumento de que “deve-se considerar que os insumos contabilizados e ensejadores do crédito são aqueles essenciais ao fabrico do alumínio, para além de sofrerem desgaste, e mesmo inequívoca alteração de suas propriedades físicas e químicas, independentemente de haver contato direto ou integração ao produto final”. Sustentou que a exclusão da energia elétrica na contabilização do crédito não tem amparo legal, já que é um insumo que tem contato físico direto com o produto e “gera uma reação físico-química que vai se transformar no alumínio ao final”.

Relatora, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas informou que os arts. 1º e 3º da Lei 9.363/1996 preveem o incentivo fiscal por meio do crédito presumido de IPI, e o inciso I do art. 82 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados esclarece que “incluem-se no conceito de matéria-prima e produto intermediário os itens que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos no ativo permanente”.

Interpretação restritiva – A magistrada verificou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os insumos que não integram o produto final e os que não são consumidos por contato direto não podem ser utilizados para o crédito presumido do IPI. No caso concreto, prosseguiu, conforme a fiscalização, o contribuinte não apresentou justificativa para a inclusão dos produtos (relacionados pelo fisco para serem glosados) no crédito presumido do IPI que, por se tratar de incentivo fiscal, tem a interpretação restritiva.

A energia elétrica, de acordo com as considerações da fiscalização, tem a função de fornecer calor aos fornos de fundição e à cuba eletrolítica, onde se processa a redução eletrolítica (eletrólise), ou seja, a separação do alumínio da molécula de dióxido de alumínio (alumina), não se enquadrando no conceito legal para fins do incentivo fiscal, constatou a magistrada.

Portanto, concluiu a desembargadora que a decisão do fisco foi correta, e a sentença deve ser mantida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

 Processo: 0007681-49.2007.4.01.3900

Data do julgamento: 31/01/2023

Data da publicação: 02/02/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF-5 aplica tese do STF sobre ICMS para excluir ISS de cálculo do PIS/Cofins

A decisão do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser aplicada, por analogia, também ao ISS.

Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve decisão que concedeu segurança a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Aracaju (CDL-Aracaju) para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

No RE 574.706-PR, o STF decidiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins porque sua arrecadação não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição Federal. 

Ao analisar a questão, o relator, desembargador Marco Bruno Miranda Clementino, analisou que o pedido de exclusão do ISS da base de cálculo dos impostos, tratado no RE 592.616, tem a mesma questão de fundo abordada nos pleitos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

“Por conseguinte, a similaridade entre as discussões recomenda soluções semelhantes, razão pela qual, tenho que a questão da inclusão/exclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições deve, por analogia, seguir o mesmo raciocínio lógico dispensado ao ICMS”, registrou. 

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade, A CDL-Aracaju foi representada pelo advogado Ricardo Sampaio Lima.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0802350-88.2022.4.05.8500

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2023, 16h47

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