Juíza aplica ‘tese do século’ para excluir Pis da própria base de cálculo

Tributos não são componentes do faturamento. Ao contrário, são devidos pelas pessoas jurídicas, configurando desembolso, portanto, destinados às entidades de direito público que detêm competência tributária para instituí-los e capacidade tributária ativa para suas respectivas cobranças.

Esse foi o entendimento da juíza Frana Elizabeth Mendes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para conceder liminar para que a Receita Federal exija o PIS/Cofins sobre sua própria base de cálculo. 

A magistrada adotou o entendimento firmado no julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal e deferiu o pedido de uma empresa de construção naval que está em recuperação judicial. 

Com o julgamento em 2017 da “tese do século” que decidiu que o ICMS não pode incidir sobre a base de cálculo do PIS/Cofins (RE 574.706), contribuintes de todo o Brasil começaram a ajuizar “teses filhotes”, ou seja, que possuem a mesma argumentação jurídica da tese principal que trata do conceito de faturamento.

Uma delas, submetida à Repercussão Geral pelo STF sob o tema 1067 (RE 1.233.096) de relatoria do ministro Dias Toffoli e que aguarda julgamento desde 2019, trata da não incidência do PIS e da Cofins sobre as suas próprias bases de cálculo.

A Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu uma liminar em janeiro de 2023 para impedir que a Receita Federal exija dos contribuintes, empresas do ramo do mercado marítimo e naval, o PIS/Cofins sob as suas próprias bases.

Segundo a advogada Daniella Maria Alves Tedeschi, sócia do escritório DMAT Advogados, que representa a empresa, a decisão é de suma importância visto que a matéria se encontra submetida à Repercussão Geral pelo Tema 1067 no STF desde 2019.

“Isso faz com que muitos Magistrados acabem indeferindo liminares deste tipo posto que preferem aguardar o que será decidido pelo STF e por entenderem muitas vezes que a exigibilidade de tributos não caracterizaria periculum in mora aptos ao deferimento de liminares”. explica

A especialista explica que os processos de repercussão geral às vezes levam muitos anos para serem julgados, como o da Tese do Século, o que torna importante que os magistrados também estejam sensíveis ao deferimento de liminares destas matérias.

“De fato, há muito a ser comemorado, posto que os contribuintes poderão deixar de recolher o Pis/Cofins sobre suas bases mesmo a matéria estando pendente de julgamento pelo STF”, sustenta. 

Processo 5001358-37.2023.4.02.5101

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2023, 11h46

 Produtor Rural pessoa física sem inscrição no CNPJ é dispensado de recolher salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que obrigou um produtor rural, Pessoa Física, sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a recolher a contribuição do salário-educação. O entendimento do Colegiado foi no sentido de conceder a segurança solicitada pelo autor da ação, dispensando-o de recolher a contribuição, visto que, “não é considerado uma ‘empresa’”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese sobre o tema: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006″.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, sendo assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999. Nesse contexto, não há previsão legal para cobrança da exação (do tributo) do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ”.

Logo, para o relator do caso “É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo”.

Restituição dos valores – Ainda segundo a jurisprudência do STJ, “o contribuinte pode requerer via administrativa a compensação ou restituição do indébito” (o que foi pago sem ser devido).

Nesse caso, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a sentença concessiva apenas declara a inexigência do tributo, evidentemente não pode tratar de juros moratórios e prescrição estando assim compreendidos no exame pela Receita Federal do Brasil”.

Processo: 1038246-85.2021.4.01.3900

RF

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Associação que atende crianças com câncer tem direito à imunidade de contribuição ao PIS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de imunidade tributária da Associação de Assistência em Oncopediatria – AMO Criança, sediada em Novo Hamburgo (RS), em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a sua folha de salários. A associação é uma entidade sem fins lucrativos que atende crianças e adolescentes com câncer. A decisão foi proferida em 22/11 pela 2ª Turma por unanimidade. O colegiado entendeu que a entidade preencheu os requisitos legais necessários e faz jus à imunidade.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A autora afirmou que é uma associação que presta serviços de utilidade pública, buscando a promoção da saúde através do diagnóstico e tratamento de câncer, de indivíduos de até 18 anos, com o atendimento da saúde física, psíquica e social. Ela narrou que presta serviços gratuitos ao SUS, desenvolvendo ações de prevenção e outras atividades relacionadas ao câncer infanto-juvenil, atendendo crianças e adolescentes e seus familiares.

A associação declarou que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, assim, teria direito à imunidade das contribuições ao PIS sobre a folha de salários.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) proferiu sentença declarando a inexigibilidade da contribuição ao PIS, enquanto a autora mantiver o CEBAS válido. A decisão também condenou a União a restituir os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao pedido com atualização pela taxa SELIC.

A União requisitou a reforma da sentença ao TRF4, alegando que “apesar de a autora possuir CEBAS, não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (CTN)”.

A 2ª Turma negou o recurso e manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, explicou que, para conseguir a imunidade, a associação precisa preencher dois requisitos: ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no artigo 14 do CTN.

O artigo em questão prevê que a entidade deve observar os seguintes quesitos: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

“Quanto ao CEBAS, é incontroverso que a autora o possui, tendo a União, inclusive na apelação, atestado nesse sentido. Em relação aos outros requisitos para fazer jus à imunidade (artigo 14 do CTN), o estatuto da autora demonstra que ela segue as determinações. Portanto, reputo comprovado o preenchimento dos requisitos para imunidade”, concluiu Labarrère.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5016201-14.2021.4.04.7108/TRF

DECISÃO: Juro de mora e verba honorária sobre indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho determinada judicialmente não se sujeitam a recolhimento de imposto de renda

erbas honorárias e juros de mora recebidos por meio de decisão judicial que determinou o pagamento de indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda (IR). Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou à Fazenda Nacional que proceda à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Diante da sentença desfavorável, a União recorreu sustentando ser legal a incidência do IR sobre a totalidade do valor recebido como rendimento do trabalho assalariado sobre os juros de mora e a correção monetária. O processo ficou sob a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses.

Fajoses verificou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, ressalvadas duas situações: “a) quando os juros de mora forem pagos no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho; b) quando os juros de mora forem relativos à verba principal isenta, caso em que o acessório deve seguir o principal”. A isenção também se estende à correção monetária no entendimento da jurisprudência do TRF1.

Como o valor questionado é consequência legal do montante recebido devido à decisão judicial, deve ser afastada a incidência do IR, prosseguiu o magistrado.

Quanto ao pagamento do IR sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (ou RRA, que são aqueles que se referem a anos-calendário anteriores ao do recebimento), esses têm tratamento tributário específico, e o IR deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido recebidos, frisou o relator.

“Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN)”, observando-se a renda mês a mês auferida pelo contribuinte, incidindo, assim, o regime de competência ao invés do regime de caixa na tributação, concluiu o desembargador federal.

Processo: 0086988-53.2014.4.01.3400

RS

Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Comprovação de miserabilidade não afasta exigência do oferecimento de garantia prévia como requisito de admissibilidade dos embargos à execução

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou embargos à execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O magistrado sentenciante entendeu que o fato de o embargante ser representado pela DPU não afasta a exigência de oferecimento de garantia prévia como requisito necessário à admissibilidade dos embargos à execução. Assim, não havendo notícia e nem comprovação de que a execução fiscal está garantida por qualquer meio admitido pela Lei de Execuções Fiscais (LEF), a hipótese é de rejeição liminar dos embargos à execução (art. 918, II, do CPC/2015) porque não se admite sua interposição sem garantia.

Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma cognitiva incidental colocada à disposição do executado como meio de defesa no processo executivo. Em se tratando de execução fiscal, a par das condições da ação e dos pressupostos processuais, existe a necessidade de observância das

disposições legais contidas na LEF, regulamentação específica da matéria.

O apelante sustentou que não possui condições econômicas de oferecer garantia do juízo, de modo que requer que se afaste, no caso, esse pressuposto sob pena de se impedir o acesso da parte executada à justiça.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que o recorrente declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça

O magistrado ressaltou que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do Juízo desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.¿

No entanto, destacou o desembargador, muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, “tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e nesse ponto não logrou êxito em seu desiderato”.

Processo: 0044804-50.2017.4.01.3700

Data do julgamento: 25/10/2022

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região