STF: Maioria invalida alíquota de 25% no IR de aposentados no exterior

Ministros consideraram inconstitucional a aplicação da alíquota de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior, conforme o art. 7º da lei 9.779/99, com a redação dada pela lei 13.315/16.

A maioria dos ministros do STF considerou inconstitucional a incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, conforme o art. 7º da lei 9.779/99, com a redação dada pela lei 13.315/16.
O julgamento, que ocorre em plenário virtual, está previsto para finalizar nesta sexta-feira, 18.
O caso
O caso teve início em 2019, quando aposentada brasileira, residente em Portugal, com renda equivalente ao salário-mínimo, constatou a retenção de 25% sobre seus proventos.
Ela argumentou que a tributação desrespeitava os princípios constitucionais da isonomia e da progressividade, pois residentes no Brasil se beneficiam de uma tabela de alíquotas progressivas, enquanto residentes no exterior são submetidos à alíquota única de 25%, independentemente do valor recebido.
Inicialmente, o pedido foi negado pela primeira instância, mas a turma Recursal do JEF da 4ª região reformou a decisão, reconhecendo o direito da aposentada à isenção do imposto de renda para os valores que não ultrapassassem o limite legal aplicável aos residentes no Brasil. A União foi condenada a restituir os valores retidos.
Em recurso no STF, a União questionou apontou ofensa ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório.
Segundo sustentou, esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual, mas se submetem à tributação da renda recebida de fonte nacional com a alíquota prevista no artigo 7º da lei 9.779/99.

Inconstitucional
O ministro Dias Toffoli, relator, entendeu que a tributação imposta aos residentes no exterior viola os princípios constitucionais da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco. Segundo o ministro, a progressividade é um instrumento essencial para assegurar a justiça tributária, e a aplicação de uma alíquota única de 25% sobre todos os rendimentos, sem levar em consideração faixas de isenção ou deduções, desrespeita essa exigência.
Toffoli destacou que a progressividade do imposto de renda, prevista na Constituição, exige que quanto maior a renda, maior seja a alíquota aplicada, respeitando a capacidade contributiva do cidadão. No caso da aposentada, a tributação de 25% sobre os rendimentos constitui tributação desproporcional, acarretando em confisco, ou seja, na apropriação indevida de recursos essenciais para a subsistência.
“Ressalte-se, ainda, que o fato de o contribuinte residir no exterior, por si só, não revela ser ele detentor de maior capacidade econômica do que aquele que aqui reside e recebe aposentadoria ou pensão”, argumentou o ministro em seu voto.
Além disso, o relator enfatizou que a alíquota aplicada aos residentes no exterior desconsidera a proteção a direitos fundamentais, como a dignidade humana, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, muitos dos quais são idosos ou pessoas com deficiência.
Assim, propôs a fixação da seguinte tese: 
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da lei 9.779/99, com a redação conferida pela lei 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
Veja a íntegra do voto do relator.
Até o momento, seguiram o mesmo posicionamento os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luiz Fux.
O ministro Flávio Dino também seguiu o relator, mas com a ressalva de que i) a tributação de quem reside no exterior pode ser diferente, mediante a edição de uma nova lei que observe a progressividade; e ii) enquanto isso não ocorre, deve ser observada a tabela progressiva vigente para aposentados e pensionistas que residem no Brasil.
Processo: ARE 1.327.491

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/417894/stf-maioria-invalida-aliquota-de-25-no-ir-de-aposentados-no-exterior

STF vai decidir se contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural tem natureza social

Questão constitucional é tratada em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) tem caráter social geral ou de interesse de categoria profissional para efeitos de incidência de imunidade tributária.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1310691, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. Com isso, a tese a ser definida, em data ainda não marcada, deverá ser seguida pelos tribunais do país.

Imunidade

A Lei 8.212/1991 prevê que a contribuição devida pelo empregador rural ao Senar é de 0,25% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

No recurso, uma fabricante de fios de seda questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a contribuição ao Senar deveria incidir sobre suas receitas de exportação. Para o TRF-4, essa contribuição é de interesse de categoria profissional e, portanto, não está sujeita à imunidade prevista no artigo 149 da Constituição, restrita às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

Caráter social

No STF, a fabricante argumenta que a contribuição ao Senar financia ações de cunho social, como atividades de formação profissional do trabalhador e do produtor rural. Dessa forma, deve ser classificada como contribuição social geral. Pede, assim, que seja reconhecido o direito de não recolher a contribuição incidente sobre as receitas oriundas da exportação de sua produção.

Posicionamento uniforme

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro André Mendonça, relator do recurso, observou que alguns ministros já se posicionaram tanto no sentido de que a contribuição ao Senar é uma contribuição social geral quanto no de que se trata de contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica. Por isso, considera necessário abrir o debate para construção, ainda que por maioria, de um posicionamento uniforme, com efeitos vinculantes.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

Veículo de transportadora apreendido com mercadorias importadas de forma irregular é liberado após anulação de auto de infração

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que anulou o auto de infração e apreensão de veículo de uma locadora de veículos, proprietária de um veículo apreendido transportando mercadorias sem documentação de importação. 

A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, observou que, para a apreensão de um veículo em caso de crimes como contrabando ou descaminho, é necessário provar o envolvimento do proprietário do veículo ou se tinha conhecimento do crime. A propriedade do veículo, por si só, não justifica o confisco. 

Segundo a magistrada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o entendimento de não poder ser responsabilizada a empresa apenas por alugar o carro e alguém cometer crime, a menos que tenha participação direta ou conhecimento da ilegalidade. Assim, a Turma negou o recurso da União e manteve a decisão que liberou o veículo. 

Processo: 1080667-67.2023.4.01.3400 

Data do julgamento: 26/09/2024 

IL 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Mulher com visão monocular ganha direito à isenção

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que a União reconheça a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria de uma moradora de Bento Gonçalves (RS) que possui visão monocular. A sentença, publicada em 5/10, é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

A autora ingressou com ação narrando ser aposentada desde o ano de 2020 e possuir cegueira, condição que fez com que solicitasse a isenção do imposto de renda. Disse que teve o pedido negado na via administrativa, o que a motivou a entrar com ação judicial.

A União contestou, alegando que não ficou comprovada a condição que permitira a isenção.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a Lei nº 7.713/18 dispõe que são “isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço, bem como os recebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Ressaltou que se trata de doenças ou limitações graves que implicam na incapacidade laboral permanente, pois a isenção somente é concedida aos proventos de aposentadoria, não alcança os rendimentos de trabalho.

A perícia médica realizada no processo comprovou que a mulher apresenta cegueira monocular desde 2003. O magistrado concluiu que ela é portadora de doença grave, tendo direito à isenção de tributação sobre os proventos de aposentadoria. Ressaltou que existem precedentes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que “não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção, uma vez que o benefício é concedido para o portador de cegueira, não importando se compromete a visão nos dois olhos ou apenas em um deles”.

Dutra julgou os pedidos procedentes, declarando que a mulher tem direito à isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria e determinando que lhe sejam restituídas as cobranças realizadas desde março de 2020, data de início do benefício. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fonte: Notícias do TRF4

Segunda Turma confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento 

Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo

O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão.

Leia o acórdão no REsp 2.115.529.

Fonte: Notícias do STJ

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