STJ determina a exclusão do Difal do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Questão foi definida em um rápido julgamento realizado pelos ministros da 1ª Turma

Os contribuintes venceram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão tributária relevante, relacionada à chamada “tese do século”. Os ministros da 1ª Turma, em um rápido julgamento realizado na terça-feira, 12, entenderam que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Essa é mais uma das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais – a “tese do século” -, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Em pelo menos outras duas discussões similares, no STJ, os contribuintes saíram vencedores – o placar, porém, nos tribunais superiores é desfavorável às empresas.

No fim de 2023, a 1ª Seção, que reúne as turmas de direito público (a 1ª e a 2ª), decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1896678 e REsp 195826). Antes, os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo das contribuições sociais (EREsp 1517492). O tema, porém, também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento agora, na 1ª Turma, é importante também porque os ministros levaram em consideração que se trata de uma questão infraconstitucional – ou seja, de competência do STJ. Na 2ª Turma, em outro recurso (REsp 2133501) analisado recentemente, os ministros entenderam de forma diversa, de que o tema deveria ser levado ao STF.

Na 1ª Turma, o julgamento foi rápido. A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão era inédita. “É um inédito bem balizado já pela jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta própria Corte”, disse ela. “O Supremo já havia entendido no Tema 69 [tese do século] que o ICMS não se inclui nas bases de cálculo dessas contribuições. E esse é mais um ‘filhote’”, acrescentou a ministra, que garantiu ao contribuinte no caso, a Teracom Telemática, a compensação dos valores recolhidos indevidamente (REsp 2128785). Maurício Levenzon Unikowski, do escritório Unikowski Advogados, que representa a Teracom Telemática, recebeu a decisão com surpresa. Segundo ele, os recursos de outros processos envolvendo o tema não eram analisados no mérito pelo STJ. O STF, acrescenta, diz que a questão é infraconstitucional e o STJ defendia, até então, que é constitucional.

“Foi o primeiro processo julgado no mérito”, diz ele, que considera o julgamento um importante precedente. Para o advogado, esse tema ainda deverá ser enfrentado pela 2ª Turma do STJ e, se houver divergência, pela 1ª Seção. “Não faz sentido a inclusão do ICMS-Difal [diferença entre as alíquotas interna e interestadual devida nas operações interestaduais] da base de cálculo do PIS e da Cofins.” Decisão pode gerar impacto significativo para os contribuintes” — Eduardo Pugliese

O tributarista Leonardo Andrade, do ALS Advogados, também destaca que o STJ tinha, até então, o entendimento de que a matéria seria constitucional e, portanto, de competência do STF. O Supremo, contudo, acrescenta, posicionou-se que o julgamento da questão exigiria exame da legislação infraconstitucional, o que, provavelmente, fez com que a 1ª Turma reconsiderasse a posição inicial para analisar omérito da controvérsia. “No julgamento, a ministra relatora destacou que, embora o tema seja inédito na turma, cuida-se de um desdobramento do Tema 69/STF, pelo qual se concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma. “O que se observa é uma mudança de entendimento na própria 1ª Turma sobre o caráter infraconstitucional da discussão pautada sobretudo em decisões recentes do STF.”

O advogado destaca que foi considerado que o Difal é um mero complemento do ICMS cobrado pelo Estado de origem da mercadoria por parte do Estado de destino e que a conclusão do julgamento do STF se aplica, ou seja, de que o valor correspondente não deve integrar a base do PIS/Cofins porque não constitui receita nem faturamento. “A decisão é importante para uniformizar os entendimentos dos TRFs [Tribunais Regionais Federais] sobre o tema, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria”, diz Andrade.

Na análise Eduardo Pugliese, do sócio do Schneider Pugliese Advogados, “a decisão da 1ª Turma, ao excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins, pode gerar impacto significativo para os contribuintes, na medida em que abre precedentes para pedidos de compensação de valores indevidamente recolhidos e influencia discussões sobre a estrutura das bases tributárias dessas contribuições, reduzindo a carga tributária sobre empresas ao eliminar o ICMS-Difal do cálculo”.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que acompanha os casos conhecidos como “teses filhotes” do Tema 69/RG e reforça “que vem adotando as providências processuais cabíveis, atenta a seus desdobramentos e seguindo a política institucional de redução de litigiosidade e de respeito aos precedentes vinculantes estabelecidos pelas Cortes superiores”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/14/stj-determina-a-exclusao-do-difal-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins.ghtml

STJ veta amortização de ágio interno por meio de ‘empresa veículo’

A amortização do ágio de operações de incorporação reversa que envolvem “empresa veículo” sem atividade real configura planejamento tributário abusivo, e não pode ser usada para reduzir as bases de cálculo de IRPJ e CSLL.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para validar cobranças tributárias feitas contra uma empresa de transportes.

As operações contestadas envolvem a incorporação a uma “empresa veículo”, usada para criação artificial do ágio interno para permitir sua contabilização e alterar as bases do lucro real, impactando a tributação.

A discussão jurídica tem impacto projetado de R$ 100 bilhões, de acordo com o relator, ministro Francisco Falcão. A tese pró-Fazenda tem algum alinhamento com o que foi decidido pela 1ª Turma em setembro de 2023.

Naquela decisão o colegiado definiu que a amortização do ágio nas operações de incorporação envolvendo “empresa veículo” pode ser considerada abusiva pela Fazenda.

O que está em discussão

O tema envolve a interpretação dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, que tratam do impacto tributário para a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão.

A norma admite a amortização do valor do ágio interno nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão à razão de 1/60 por mês.

As empresas passaram a usar essa norma para fazer planejamento tributário por meio da criação de “empresas veículo” que, sem atividade econômica real, acabam incorporadas apenas com o objetivo de estabelecer ágio e alterar o lucro real, impactando a tributação.

No caso julgado pela 2ª Turma, o voto do relator partiu da premissa, firmada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de que a “empresa veículo” serviu apenas de transmissora de ágio meramente contábil no contexto de incorporação reversa.

A empresa de transporte optou por fazer uma reestruturação societária, transformou-se em sociedade anônima e teve suas ações incorporadas pela “empresa veículo” — na chamada incorporação reversa — sendo o ágio a diferença entre o valor de mercado e o patrimonial.

Atalho fechado

Segundo o ministro Falcão, os artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997 têm o objetivo de coibir a prática de planejamento tributário abusivos nos casos em que empresas superavitárias adquiriam, com ágio, companhias deficitárias.

Isso servia para permitir a incorporação de uma pela outra sem que houvesse propósito negocial que não fosse gerar ganhos de natureza tributária.

“Entendo como inadmissível a premissa de que a liberdade de auto-organização comporte a construção de estruturas artificiais para a economia de tributos”, declarou o ministro Falcão.

Planejamento tributário

O voto faz a ressalva de que não se está defendendo que a economia de tributos só seja legítima se for feita de maneira casual. As empresas podem organizar seu negócio a fim de aproveitar melhor as possibilidades tributárias.

“Mas desde que as estruturas jurídicas utilizadas se compatibilizem com o ordenamento jurídico, exatamente porque a liberdade contratual se limita nos termos em que o constituinte concedeu essas e outras prerrogativas”, explicou.

Para Falcão, a criação de “empresa veículo” sem atividade real, apenas para aproveitamento de ágio e pagamento a menor de tributos, ofende o ordenamento jurídico.

“Isto porque o abuso do direito materializado na amortização do ágio gerado em operações internas sem qualquer proposito negocial desrespeitou o ordenamento jurídico vigente à época dos fatos”, analisou.

REsp 2.152.642

Fonte: Conjur, 08/11/2024

Isenção de impostos aduaneiros para ferramentas destinadas a carpintaria e marcenaria vindas da Alemanha é mantida

A 13ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um carpinteiro de origem alemã no qual foi reconhecido o direito ao regime aduaneiro especial de admissão temporária com isenção de impostos para os equipamentos destinados ao exercício da atividade de marceneiro desenvolvida pelo autor. 

O apelante havia solicitado a liberação de bens constantes de sua bagagem desacompanhada, alegando que as máquinas e ferramentas trazidas da Alemanha eram necessárias para o exercício de sua profissão no Brasil e não tinham caráter industrial. Entretanto, a Receita Federal negou o benefício fiscal pleiteado argumentando que os bens tinham finalidade industrial, razão pela qual não se enquadravam nas hipóteses de isenção previstas na legislação aduaneira. 

Consta nos autos que o autor comprovou que os bens trazidos da Alemanha não possuíam características de bens industriais, e a perícia concluiu que os equipamentos permitiriam a confecção de móveis de grandes dimensões e alta qualidade, porém, sem capacidade para produção seriada, o que é um requisito fundamental para a caracterização de bens como de natureza industrial. 

Segundo o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, a decisão de primeira instância analisou de forma adequada as provas apresentadas, especialmente o laudo pericial que foi conclusivo no sentido de que os bens não possuem características industriais. “A legislação aplicável ao caso, especialmente o art. 9º, II, “c”, da Instrução Normativa SRF nº 117 e o art. 160 do Regulamento Aduaneiro permitem a isenção para ferramentas, máquinas e instrumentos necessários ao exercício de profissão, arte ou ofício, desde que sejam usados e trazidos como bagagem desacompanhada”, disse o magistrado. 

“Entendo que o autor se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, apresentando prova documental e pericial que corroboram a sua alegação de que os bens são para uso na sua profissão de carpinteiro, e não para fins industriais”, concluiu o desembargador mantendo a sentença inalterada. 

O voto foi acompanhado pelo Colegiado. 

Processo: 0006579-80.2006.4.01.3300 

Data do julgamento: 14/10/2024 

IL/MLS 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Receita com venda de créditos de carbonos permite recolhimento menor de contribuições

Decisão do TRF3 garante redução de alíquotas de PIS/Pasep e Cofins a usina de biocombustíveis 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como “receitas financeiras” os rendimentos obtidos com a venda de Créditos de Descarbonização (CBIOs) por uma usina de cana-de-açúcar, produtora de biocombustível – Etanol Hidratado Combustível.  

Para o colegiado, a União/Fazenda Nacional deve submeter as receitas da empresa referentes aos CBIOs ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com a aplicação de alíquotas de, respectivamente, 0,65% e 4%.  

“Diferentemente das receitas próprias, fruto direto da venda de bens e serviços, o CBIO deve ser entendido como estímulo governamental às atividades que contribuam para reduzir a emissão de dióxido de carbono (CO2), em consonância com os compromissos assumidos pelo país ao assinar e ratificar o Acordo de Paris”, salientou o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto. 

O CBIO constitui instrumento criado no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) para ampliar a produção e o uso de biocombustíveis na matriz energética brasileira, nos termos da Lei 13.576/2017.  

O caso 

Em 2022, a usina de biocombustíveis ajuizou mandado de segurança para que a Receita Federal reconhecesse, na receita obtida com a venda dos CBIOs, a natureza de receita financeira, sobre a qual deveria incidir a alíquota de 0,65% no recolhimento de PIS/Pasep e 4% no Cofins, conforme o Decreto 8.426/2015 (atualizado pelo Decreto 11.374/2023).   

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou improcedente o pedido e adotou o entendimento da autarquia federal de que os CBIOs estão diretamente vinculados ao objeto social da empresa. Assim, constituiriam “ativo não monetário”, razão pela qual não deveria haver redução de alíquotas reduzidas. 

A empresa apelou ao TRF3 para reforma da sentença. Requereu o reconhecimento do direito de compensar e/ou reaver e/ou restituir os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213/STJ). 

Acórdão 

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto, ressaltou que os montantes obtidos pela comercialização de CBIOs deveriam ser rotulados como “receitas financeiras” e, consequentemente, submeterem-se às alíquotas fixadas no artigo 1º do Decreto 8.426/2015. 

“Em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME n. 56/2022 e sob os auspícios da Resolução CVM 175, não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs”, acrescentou. 

O desembargador federal destacou que o RenovaBio buscou melhorar a relação entre a eficiência energética e a redução das emissões de gases de efeito estufa, bem como auxiliar na descarbonização da matriz de transportes brasileira. Conforme a legislação, isso está baseado em três eixos estratégicos: definição de metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa (GEE), certificação da produção de biocombustíveis e o Crédito de Descarbonização (CBIO). 

“Incoerente seria adotar essa forma de estímulo e submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais, neutralizando, em parte, os seus efeitos positivos”, constatou. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento à apelação da usina de biocombustíveis. A devolução de indébitos tributários recolhidos deve ser feita na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. 

Apelação Cível 5028277-80.2022.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

Fonte: Notícias do STF