TJ/SP afasta perícia e valida ITBI calculado com base no valor da transação

Relator embasou a decisão na presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, dispensando a prova técnica.

A 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento para afastar a determinação de perícia técnica destinada a apurar o valor de mercado de um imóvel em ação que discute a base de cálculo do ITBI.
O recurso foi interposto por uma administradora de ativos financeiros contra decisão que havia determinado, de ofício, a realização de prova pericial. A empresa buscava o reconhecimento do direito de recolher o imposto com base no valor da transação, e não no valor venal de referência fixado pelo município.

No voto condutor, o relator, desembargador Raul de Felice, destacou que o entendimento do STJ no Tema 1113 (REsp 1.937.821) fixou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumindo-se verdadeiro o valor declarado pelo contribuinte.
De acordo com o relator, essa presunção só pode ser afastada mediante processo administrativo próprio instaurado pelo fisco, nos termos do art. 148 do CTN. Assim, entendeu que a perícia era desnecessária, pois o valor de mercado do imóvel não estava em discussão no processo.
Com base nesse entendimento, o colegiado reformou a decisão de primeira instância e dispensou a produção da prova pericial, reconhecendo que o ITBI deve ser calculado com base no valor declarado na transação.
O escritório Ratc & Gueogjian Advogados atua no caso.
Processo: 2218921-18.2025.8.26.0000
Leia aqui o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/444366/tj-sp-afasta-pericia-e-valida-itbi-calculado-com-base-em-transacao

STJ vai decidir destino da dívida tributária quando o devedor morre antes da citação

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir o que acontece com a execução fiscal e a dívida tributária quando o contribuinte devedor morre antes de ser citado.

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os ministros decidiram pela suspensão do processamento de ações nas quais tenha havido a interposição de recurso especial, de agravo em recurso especial ou que já estejam no STJ.

As turmas de Direito Público do tribunal já têm posição firmada nessa questão: elas entendem que o redirecionamento da execução fiscal só é cabível se o devedor já foi devidamente citado.

Apesar disso, há jurisprudência dissonante nos tribunais de apelação. O Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, aprovou tese em sentido contrário em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Morte antes da citação

Nos recursos, a Fazenda Pública sustenta que os sucessores e o espólio respondem pelo crédito tributário, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional.

A Fazenda diz ainda que a legislação processual permite corrigir eventual erro ou redirecionar a execução em caso de morte, inclusive pela emenda à petição inicial.

Assim, a morte do devedor, que é quem consta na certidão da dívida ativa (CDA), levaria à habilitação dos sucessores, não à extinção da execução fiscal sem análise de mérito.

Alteração da CDA

Por outro lado, segundo Maria Thereza de Assis Moura, os contribuintes destacam a impossibilidade de alterar substancialmente a CDA, com base na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Dessa forma, caberia à Fazenda Pública monitorar a situação do devedor, tomar conhecimento da morte e e promover os ajustes cabíveis.

Delimitação da controvérsia:

Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.227.141
REsp 2.237.254

Fonte: Conjur, 10/11/2025

Suspensa liminar que isentava Rodopetro de recolher ICMS em São Paulo 

Para o presidente do STF, medida tem impacto direto na arrecadação tributária do estado

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia afastado a exigência de recolhimento do ICMS por vendas realizadas no Estado de São Paulo pela Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda., sediada no Rio de Janeiro. A decisão foi dada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1096

A liminar que afastou a obrigatoriedade de pagamento do imposto e isentou a empresa de sanções pelo não recolhimento foi concedida pelo TJ-RJ no âmbito de um pedido de recuperação judicial em que a Rodopetro alega dificuldades financeiras decorrentes de supostos abusos da Petrobras e de exigências tributárias de São Paulo. A decisão suspendeu a exigência de recolhimento do ICMS relativo a operações para o Estado de São Paulo mediante GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais). 

Impacto na arrecadação 

O pedido de suspensão dessa medida foi trazido ao STF pelo Estado de São Paulo, que, entre outros pontos, sustenta que a Rodopetro faz parte do Grupo Refit, maior devedor de ICMS de São Paulo, com uma dívida ativa de mais de R$ 9,7 bilhões. As exigências tributárias que a empresa busca derrubar na Justiça do RJ, segundo argumenta, fazem parte de um esforço do fisco paulista para conter os danos que o grupo vem causando à arrecadação estadual e à concorrência no mercado de combustíveis. 

Ao determinar a suspensão dos efeitos da liminar, o ministro Fachin afirmou que a medida tem impacto direto na arrecadação tributária de São Paulo. O ministro verificou que a empresa não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que impõe a obrigação de recolher o imposto via GNRE. Por isso, a suspensão dessa obrigação compromete a arrecadação estadual e favorece práticas de concorrência desleal, além de ter impactos negativos sobre as políticas públicas financiadas por essas receitas. 

Leia a íntegra da decisão. 

Fonte: Notícias do STF

CNI aciona STF contra cobranças retroativas de tributos após novo entendimento do Carf 

Confederação afirma que novo entendimento do Carf desrespeita norma geral que proíbe aplicação retroativa de interpretações 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar uma súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que autoriza a revisão de cobranças tributárias antigas com base em interpretações mais recentes do órgão. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1276 foi distribuída ao ministro Luiz Fux. 

Cobrança retroativa 

A CNI pede a concessão de liminar para suspender a Súmula 169 do Carf, que, segundo argumenta, permite ao órgão alterar lançamentos tributários já realizados com cobrança retroativa de tributos em caso de mudança de orientação. A entidade sustenta que o Carf, por ser um órgão da administração pública, deve aplicar a lei sem criar efeitos retroativos, respeitando a irretroatividade de decisões sobre atos fiscais já encerrados, conforme prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 

No mérito, a confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade da súmula e de todas as decisões administrativas e judiciais que, com base nela, tenham modificado lançamentos já concluídos com cobrança retroativa de tributos. 

Fonte: Notícias do STF

STF forma maioria contra responsabilidade de credor fiduciário por IPVA

Maioria foi consolidada após o relator, ministro Luiz Fux, readequar sua tese para acompanhar divergência aberta por Zanin.

STF formou maioria, no plenário virtual, para declarar inconstitucional a responsabilidade do credor pelo IPVA em contratos de alienação fiduciária, exceto nos casos em que houver a consolidação da propriedade plena do veículo.
A virada ocorreu após o relator, ministro Luiz Fux, readequar seu voto e aderir divergência aberta por Cristiano Zanin.
Com a alteração, o placar conta com 6 votos a 1, prevalecendo o entendimento de que o credor fiduciário não pode ser eleito contribuinte nem responsável tributário pelo imposto.

É possível atribuir ao credor fiduciário a responsabilidade pelo IPVA?

MinistrosSimNãoSuspeito
Luiz FuxX
Cármen LúciaX
Cristiano ZaninX
Alexandre de MoraesX
Gilmar MendesX
Edson FachinX
André MendonçaX
Dias Toffoli
Nunes Marques
Flávio Dino
Luís Roberto BarrosoX

Histórico
Inicialmente, Fux havia admitido a possibilidade de os legisladores estaduais ou distritais elegerem o credor fiduciário como responsável subsidiário pelo imposto. O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
No entanto, após considerar os argumentos apresentados pelo ministro Cristiano Zanin em voto-vista, o relator observou que, sem a possibilidade de repasse do encargo tributário ao devedor, a medida configuraria violação à capacidade contributiva e ao direito de propriedade, além de gerar potenciais distorções no mercado de crédito, como aumento de juros e retração das vendas de veículos.
Após a mudança do entendimento, a maioria da Corte acompanhou a tese de Zanin, no sentido de que “é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”.
Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.

Entenda o caso
O recurso foi apresentado por instituição financeira contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade do banco para responder pela cobrança do IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.
A norma estabelece que, além do proprietário, também o credor fiduciário responde solidariamente pelo pagamento do tributo.
No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem deter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.
Para o TJ/MG, a lei estadual é compatível com a Constituição, uma vez que o credor fiduciário possui propriedade indireta e, por isso, pode ser cobrado pelo IPVA.
No STF, a instituição argumenta que a norma criou hipótese de sujeição passiva em desacordo com a Constituição, que vincula a incidência do imposto ao exercício da propriedade plena.
Processo: RE 1.355.870
Leia o complemento do voto.

Fonte://www.migalhas.com.br/quentes/441126/stf-maioria-e-contra-responsabilidade-de-credor-fiduciario-por-ipva