TJ-SP isenta Santuário de Aparecida de ICMS sobre monumento importado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que concedeu mandado de segurança ao Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida para eximi-lo de pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre um monumento e os seus acessórios importados da Itália. Os materiais chegaram de navio ao Porto de Santos (SP) e a Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT-2) condicionou o seu desembaraço aduaneiro ao recolhimento do ICMS.

Para o reexame necessário da matéria, o desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira foi designado relator. Além da comprovação da violação a direito líquido e certo alegada pelo Santuário Nacional de Aparecida, conforme os documentos juntados aos autos, o magistrado constatou que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau “pelos seus próprios e jurídicos bem empregados fundamentos”.

Diz o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição que, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (…) instituir impostos sobre (…) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”. Segundo o relator, a autora da ação comprovou ser uma associação civil de fins religiosos, de caráter evangelizador, sem fins lucrativos, enquadrando-se como templo de qualquer culto.

Projeto artístico

Com a finalidade de cumprir os propósitos de seu estatuto social, em especial o de propagar a fé e o culto religioso, a autora relatou que importou o objeto denominado Monumento de Guadalupe, acompanhado dos seus acessórios. Destinadas à conclusão do projeto artístico de revitalização apostólica do Santuário Nacional de Aparecida, as peças foram embarcadas no Porto de Gênova e chegaram ao cais santista no dia 30 de abril de 2024, ficando inicialmente retidas devido à cobrança do ICMS.

A DRT-2 sustentou não ter competência para dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre a importação dos “bens de consumo” indicados no mandado de segurança, pois isso afrontaria a legislação paulista. Também argumentou que a imunidade prevista na Constituição não é irrestrita, sendo inaplicável ao caso sob análise, porque ela veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Já o ICMS, concluiu o órgão tributário, é um imposto indireto que recai sobre a circulação de mercadorias e serviços.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo pediu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, o que foi deferido. Por vislumbrar os requisitos da tutela de urgência, a juíza Fernanda Menna Pinto Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, concedeu a liminar pleiteada pela autora a fim de impedir, preventivamente, que a DRT-2 exigisse o recolhimento de ICMS sobre os bens importados. A decisão provisória também determinou o imediato desembaraço aduaneiro.

No mérito, a julgadora rejeitou a ideia de que o Monumento de Guadalupe é mercadoria, para efeito de incidência do ICMS, porque não se trata de bem móvel para ser utilizado no comércio. Segundo ela, é incontroverso que as peças importadas se destinam exclusivamente às finalidades essenciais do Santuário Nacional de Aparecida, “inclusive ante sua natureza, o que demonstra ser hipótese sobre a qual deve recair a imunidade garantida na Constituição Federal”.

A juíza acrescentou que o monumento e os acessórios não foram importados com objetivo de lucro. Nessa hipótese, caberia ao Fisco, utilizando-se de seu poder de polícia, providenciar a constatação contrária, o que não houve. Com essa fundamentação, ela concedeu o mandado de segurança, tornando definitiva a liminar. A DRT-2 e a Fazenda Pública estadual não recorreram. Porém, por expressa disposição legal, o caso foi remetido para reexame no segundo grau, que confirmou a sentença por unanimidade.

Processo 1010228-43.2024.8.26.0562

Fonte: Conjur, 02/04/2025

Isenção de ICMS alcança todas as fases do processo de exportação, diz STJ

A isenção da cobrança de o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista em lei operações de exportação alcança todas as fases que integram esses processo, incluindo a de transporte interestadual.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do estado de São Paulo. O Fisco estadual visava superar jurisprudência já consolidada.

No caso, a Fazenda paulista autuou uma empresa do setor sucroalcooleiro, que opôs embargos à execução fiscal para desconstituir débitos relativos ao ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadorias.

Segundo a empresa, não incide o tributo sobre essas operações porque o transporte fez parte do processo de exportação. Assim, vale a isenção prevista no artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 87/1996.

Produto para exportação

O tema é alvo de jurisprudência pacificada no STJ, inclusive confirmada pela Súmula 649, segundo a qual “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

Ainda assim, o Fisco paulista recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, após ter a apelação negada, ao STJ para sustentar que não há isenção do ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.

Relator, o ministro Francisco Falcão aplicou a jurisprudência e concluiu que “a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional”.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.607.634

Fonte: Conjur, 23/03/2025

Fim de processo no STF garante ISS fixo a sociedades profissionais

Após TJ/SP derrubar ISS progressivo, e município de SP ter recursos negados, caso transitou em julgado na Suprema Corte.

Após anos de disputas judiciais, transitou em julgado no STF, nesta quinta-feira, 6, o processo que discutia a aplicação de ISS progressivo para sociedades uniprofissionais.
A Corte rejeitou os recursos interpostos pelo município de São Paulo, mantendo decisão favorável às sociedades de advogados, garantindo a manutenção do imposto fixo, afastando em definitivo a aplicação da lei municipal 17.719/21.
As entidades de advogados CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo e Sinsa emitiram comunicado afirmando que as associadas que vinham depositando o ISS judicialmente poderão requerer a devolução dos valores. “As entidades seguirão monitorando o cumprimento da decisão.”
“As entidades signatárias reafirmam seu compromisso na defesa das sociedades de advogados contra exigências que sejam contrárias a preceitos constitucionais.”
Veja a íntegra do comunicado.

O caso
A lei municipal 17.719/21 alterava a base de cálculo do ISS fixo, impondo uma progressividade contrária ao decreto-lei 406/68.
Em abril de 2024, o Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da lei 17.719/2, que estabelecia alíquotas progressivas de ISS para sociedades uniprofissionais, como as de advogados, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados.
Essa progressividade foi considerada violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
Recurso ao STF
Após recurso do município, o caso chegou ao STF. Ao decidir, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a questão debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, afirmando que não houve violação direta à Constituição.
A 2ª turma rejeitou embargos, e, posteriormente, não conheceu de embargos de declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado com imediata baixa dos autos, o que ocorreu nesta quinta-feira, 6.
Processo: ARE 1.468.843

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425840/fim-de-processo-no-stf-garante-iss-fixo-a-sociedades-profissionais

Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do regime especial

A indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não está condicionada ao prazo de vigência do contrato principal, mas à vigência da própria apólice. Assim, a cobrança pode ser feita ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para permitir que o estado de São Paulo receba indenização de seguro-garantia de uma produtora de suco de laranja.

A apólice do seguro tinha como objetivo garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS.

Durante a vigência do regime especial, a empresa descumpriu as normas estabelecidas e concretizou o risco, que era de lavratura do auto de infração. Com isso, caracterizou-se o sinistro.

Regime especial revogado

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o pagamento da indenização era indevido porque estão pendentes recursos administrativos contra os autos de infração e porque o regime especial foi revogado antes da sua lavratura.

Ou seja, quando o Fisco estadual identificou o descumprimento das normas, o regime especial que justificava a existência do seguro-garantia não estava mais vigente.

Ao STJ, o governo de São Paulo alegou que o seguro-garantia não é considerado acessório ao contrato principal, mas aleatório, já que o risco era a lavratura do auto de infração decorrente de descumprimento de normas durante a vigência do regime especial.

No caso concreto, como as normas foram descumpridas durante a vigência desse regime, ainda que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente, as condições para a responsabilização foram consumadas com o sinistro.

Seguro-garantia vigente

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão deu razão ao Fisco paulista. Para ele, o segurador deve ressarcir o dano sofrido pelo segurado caso o evento previsto no contrato venha a ocorrer.

O magistrado defendeu que a cobrança de indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal.

“Essa lógica faz presumir que caso haja infração no último dia de vigência do regime especial, o Fisco não poderia lavrar auto de infração no dia seguinte para receber o prêmio da seguradora”, exemplificou Falcão.

Assim, se a infração prevista na apólice ocorreu durante sua vigência, deve se impor o pagamento do prêmio, ainda que o Fisco tenha lavrado infração em data posterior.

“Desse modo, o Fisco estadual terá o direito de exigir o pagamento do prêmio do seguro-garantia, desde que o sinistro tenha ocorrido durante a vigência da apólice, fato que deverá ser observado pelo tribunal de origem.”

Com o provimento do recurso, o caso volta ao TJ-SP para que ele suspenda o processo para aguardar a decisão definitiva do recurso administrativo contra os autos de infração.

Quando a decisão administrativa ocorrer, caberá à corte paulista avaliar se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice do seguro-garantia, assegurados a ampla defesa e o contraditório à seguradora.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.678.907

Fonte: Conjur, 05/03/2025

Execução fiscal regulamentada pelo CNJ contribui para arrecadação da União, de estados e municípios

Dados de janeiro de 2025 mostram o impacto positivo da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para racionalizar as execuções fiscais em todo o país. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de processos judiciais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem a localização de bens para penhora. Desde a edição da norma, em fevereiro de 2024, foram finalizados 7,4 milhões de processos dessa natureza.

A regulamentação do tema pelo CNJ tem o objetivo de dar mais eficiência à tramitação desse tipo de processo pendente no Poder Judiciário. Ao final de 2024, as execuções fiscais representavam 27% do total de processos no sistema judiciário. Em 2023, esse índice era de 34%. Portanto, houve uma diminuição significativa no volume total de ações judiciais que tratam de pendências fiscais, que hoje somam 21,7 milhões.

Protesto de título

Em quase um ano, as procuradorias federais, por exemplo, registraram um desempenho acima da média na arrecadação por meio de títulos de protesto, com 224% de aumento em títulos para cobrança por meio dos cartórios e crescimento de 220% em arrecadação por meio desse instrumento, representando um valor total de R$ 26,2 bilhões.

Esse tipo de cobrança, menos burocrática e mais efetiva, também é incentivada pela resolução do CNJ. De acordo com a norma, uma nova execução fiscal só poderá ser ingressada se tiver havido prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Estados e municípios

Nos estados, houve aumento de 45,56% em relação a 2023, com 4,5 milhões de títulos apresentados. O valor arrecadado nas procuradorias estaduais foi de R$ 4,4 milhões.

Já as procuradorias municipais, registraram um aumento de 98,23% em relação a 2023, com 3,6 milhões de títulos apresentados. O valor corresponde a R$ 1,45 bilhão — um aumento de 124,91% em relação ao mesmo período de 2023.

Em Salvador (BA), por exemplo, a arrecadação em 2024 aumentou 88%, comparada ao ano anterior, o que, segundo o procurador-geral do município, Eduardo Vaz Porto, “afasta o argumento de perda de receita e comprova a eficiência da medida”.

Acordos pelo país

Ao longo do ano passado, o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, assinou acordos com diversos tribunais pelo país para dar ainda mais efetividade à medida aprovada pelo Plenário do órgão. Entre eles, estão os tribunais de justiça da Bahia, do Distrito Federal, do Ceará, de São Paulo, do Rio de Janeiro e do Pará.

De acordo com o ministro Barroso, o Poder Judiciário tem trabalhado intensamente pela desjudicialização da vida brasileira, tendo em vista que o Brasil possui milhões de processos em curso.

“Não há estrutura que dê conta, e o país não tem recursos para continuar aumentando indefinidamente o tamanho do Judiciário. Por isso, estamos procurando desjudicializar alguns espaços da vida brasileira. Um deles é a execução fiscal, que é a cobrança da dívida tributária pelo Estado aos impasses de contribuintes”, explicou, na ocasião da assinatura do acordo com o TJBA.

Dados de janeiro de 2025 mostram o impacto positivo da decisão do CNJ para racionalizar as execuções fiscais em todo o país. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de processos judiciais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem a localização de bens para penhora. Desde a edição da norma, em fevereiro de 2024, foram finalizados 7,4 milhões de processos dessa natureza.

A regulamentação do tema pelo CNJ tem o objetivo de dar mais eficiência à tramitação desse tipo de processo pendente no Poder Judiciário. Ao final de 2024, as execuções fiscais representavam 27% do total de processos no sistema judiciário. Em 2023, esse índice era de 34%. Portanto, houve uma diminuição significativa no volume total de ações judiciais que tratam de pendências fiscais, que hoje somam 21,7 milhões.

Protesto de título

Em quase um ano, as procuradorias federais, por exemplo, registraram um desempenho acima da média na arrecadação por meio de títulos de protesto, com 224% de aumento em títulos para cobrança por meio dos cartórios e crescimento de 220% em arrecadação por meio desse instrumento, representando um valor total de R$ 26,2 bilhões.

Esse tipo de cobrança, menos burocrática e mais efetiva, também é incentivada pela resolução do CNJ. De acordo com a norma, uma nova execução fiscal só poderá ser ingressada se tiver havido prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Estados e municípios

Nos estados, houve aumento de 45,56% em relação a 2023, com 4,5 milhões de títulos apresentados. O valor arrecadado nas procuradorias estaduais foi de R$ 4,4 milhões.

Já as procuradorias municipais registraram um aumento de 98,23% em relação a 2023, com 3,6 milhões de títulos apresentados. O valor corresponde a R$ 1,45 bilhão — um aumento de 124,91% em relação ao mesmo período de 2023.

Em Salvador (BA), por exemplo, a arrecadação em 2024 aumentou 88%, comparada ao ano anterior, o que, segundo o procurador-geral do município, Eduardo Vaz Porto, “afasta o argumento de perda de receita e comprova a eficiência da medida”.

Acordos pelo país

Ao longo do ano passado, o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, assinou acordos com diversos tribunais pelo país para dar ainda mais efetividade à medida aprovada pelo Plenário do órgão. Entre eles, estão os tribunais de Justiça da Bahia, do Distrito Federal, do Ceará, de São Paulo, do Rio de Janeiro, e do Pará.

De acordo com o ministro Barroso, o Poder Judiciário tem trabalhado intensamente pela desjudicialização da vida brasileira, tendo em vista que o Brasil possui milhões de processos em curso.

“Não há estrutura que dê conta, e o país não tem recursos para continuar aumentando indefinidamente o tamanho do Judiciário. Por isso, estamos procurando desjudicializar alguns espaços da vida brasileira. Um deles é a execução fiscal, que é a cobrança da dívida tributária pelo Estado aos impasses de contribuintes”, explicou, na ocasião da assinatura do acordo com o TJBA.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

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