TJ-RJ anula dispositivos do Código de Defesa do Contribuinte de Volta Redonda

O Poder Legislativo pode apresentar projeto de lei que trate de matéria tributária, mas não pode interferir na organização da administração pública, nem aumentar gastos sem indicar fonte de custeio.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, XI e XIV; 12 a 20; 28, parágrafo único; 31; 47 ao 52; 60 a 61; 63; 69; 70, VII e parágrafo 4º; 79; e 94 e 95 do Código de Defesa do Contribuinte de Volta Redonda (Lei municipal 5.478/2018).

Os dispositivos criaram obrigações ao Fisco local, impuseram limites à sua atividade e estabeleceram novos direitos para os contribuintes. Também instituíram o Conselho Municipal de Contribuintes, com componentes não integrantes do quadro funcional da cidade.

A Prefeitura de Volta Redonda contestou a norma, argumentando que apenas o Executivo pode dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública e o regime jurídico dos servidores. Em defesa da lei, a Câmara Municipal de Volta Redonda alegou que o Legislativo pode propor lei tributária.

A relatora do caso, desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, sustentou que a grande maioria dos dispositivos da lei não cuida de matéria tributária, mas de criação de órgão no âmbito do Poder Executivo; matérias especificas à organização e estrutura da administração; condutas materiais para atividade fiscalizatória tributária; e servidores da Fazenda municipal. E tais matérias são de iniciativa privativa do prefeito, segundo ela.

“De forma genérica, ao criar órgão no âmbito da estrutura do Poder Executivo, estabelecer obrigações específicas para órgãos e servidores da administração pública do município nos dispositivos impugnados, verifica-se verdadeira violação à competências exclusivas do chefe do Poder Executivo”, avaliou a magistrada.

A desembargadora mencionou que a norma violou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de repercussão geral: “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.

Segundo a relatora, a criação de direitos dos contribuintes que repercutem diretamente no exercício da administração tributária municipal, com a produção de atos materiais, sem a respectiva fonte de custeio, também é inconstitucional.

Igualmente violam a Carta Magna, conforme a magistrada, uma série de deveres que repercutem diretamente na organização e no funcionamento dos órgãos ligados à Secretaria municipal de Fazenda.

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Processo 0035163-75.2019.8.19.0000

Valor venal do imóvel deve ser base de cálculo para cobrança de ITBI, diz juiz

O cálculo da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor venal do imóvel, ficando vedada a estipulação, por parte do Estado, de qualquer quantia utilizada como referência sem a participação do sujeito passivo — no caso, o proprietário.

Com essa fundamentação, o juiz Jerry Adriane Teixeira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a ressarcir em R$ 15.281,02 uma empresa que adquiriu 32 lotes, cada um com valor de R$ 165.303. Apesar desse valor venal de compra, o DF atribuiu à base de cálculo do ITBI números distintos para cada um dos lotes, que variam entre R$ 166 mil e R$ 263 mil.

“Ocorre que, em caso de discordância do valor da venda declarada pelo contribuinte, deve a administração instaurar processo administrativo com fim de arbitrar o valor devido, nos termos do que determina o artigo 148 do CTN”, escreveu o juiz.

“O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.”

O magistrado ainda argumentou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao Fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado”.

A empresa que será ressarcida foi representada pela advogada Ana Carolina Osório, especialista em Direito Imobiliário e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-DF. 

“A exigência de ITBI sobre valor diverso daquele declarado pelas partes em contrato representa manobra usada pelo DF e municípios para aumentar ilegalmente a arrecadação. Felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade e assegurado aos contribuintes o ressarcimento do valor pago em excesso”, diz a advogada sobre a decisão. 

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Processo 0713133-48.2023.8.07.006

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2023, 20h34

Taxa ambiental para operadores de aeronaves civis em Guarulhos é inconstitucional, decide OE

Ofensa ao princípio da simetria e separação dos Poderes.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em sessão realizada na última quarta-feira (14), a inconstitucionalidade de Lei Municipal nº 8.014/22, da Comarca de Guarulhos, que institui a cobrança de uma taxa de preservação ambiental a operadores de aeronaves civis. A votação foi unânime.

Segundo os autos, a taxa seria aplicada a pessoas físicas e jurídicas cujas aeronaves sobrevoassem a cidade, estabelecendo a quantia de três Unidades Fiscais de Guarulhos para cada tonelada de veículo. Os recursos seriam destinado exclusivamente ao custeio administrativo e operacional de projetos para proteção, preservação e conservação do meio ambiente, além de investimentos em saúde pública, programas de coleta, remoção e disposição dos resíduos sólidos do município.

No entendimento do colegiado, tal dispositivo viola o princípio da simetria e da separação dos Poderes ao regulamentar assunto cuja competência legislativa é exclusiva da União. “A lei impugnada institui uma taxa de preservação ambiental, em razão do exercício do poder de polícia, incidente sobre aeronaves civis, a título de mitigação e compensação de seus impactos socioambientais, sendo, portanto, de competência privativa da União. Não há qualquer interesse local a justificar a intervenção municipal para legislar sobre a matéria, pois não há qualquer peculiaridade relacionada ao município sobre o tema invocado”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Elcio Trujilo.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2198472-44.2022.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – RD
imprensatj@tjsp.jus.br

Desembargador do TJ-SP suspende multa tributária de 222% aplicada a empresa

Os entes públicos não podem ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que impôs teto de 30% para a cobrança de multas sobre impostos devidos ou em discussão para pagamento por causa de créditos tributários.

Esse entendimento foi usado pelo desembargador Kleber Leyser de Aquino, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para suspender liminarmente  cobrança de multa de 222% sobre ICMS supostamente creditado indevidamente.

Segundo o desembargador, “o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento firmado no sentido de que a multa punitiva deve ser fixada entre 20% e 30% do valor do tributo, visto que se adequa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao confisco”.

O caso contra a Fazenda Pública de São Paulo é patrocinado pelos advogados Ruy Fernando Cortes de Campos e João Paulo Camilo Monico, do escritório Maia e Anjos Advogados. 

Segundo Monico, a sanha arrecadatória do Estado tem como único resultado o enfraquecimento da economia. “Multas nitidamente abusivas, na maioria das vezes, inviabilizam qualquer tipo de tratativa ou esforço para o pagamento de eventual dívida.”

Já Campos lembra que as multas tributárias têm proporcionado aumento expressivo na arrecadação fiscal dos últimos anos. “Não raro, este tipo de punição supera o montante do próprio tributo, violando frontalmente o princípio do não confisco estampado no artigo 150, IV, de nossa Constituição Federal.”

O advogado lembra ainda que, em 2020 e 2021, durante a crise de saúde pública causada pela Covid-19, a Secretaria da Fazenda paulista impôs multas que superaram muito o total de impostos arrecadados. As punições somaram R$ 8,5 bilhões em 2020 e R$ 9,8 bilhões em 2021.

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Ag 2086567-97.2023.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2023, 14h18

Distribuidora suspeita de fraude não deve ter acesso a sistema sobre ICMS

O artigo 45 da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784/1999) estabelece que em caso de risco iminente, a administração pública poderá motivadamente adotar providências para resguardar o interesse público sem a prévia manifestação do interessado.

Esse foi o entendimento da, 5ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) para rejeitar mandado de segurança impetrado por uma empresa que queria retomar o acesso ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc), em sua filial de Guarulhos, na região metropolitana da capital paulista. 

O Scanc é um sistema de informações relativas a operações comerciais de circulação de combustíveis derivados do petróleo que, entre outras coisas, apura e demonstra os valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a serem repassados às unidades federadas. 

No mandado de segurança, a empresa sustenta que a revogação do acesso ao Scanc foi nula por violar os deveres de motivação e transparência, tendo em vista que não houve procedimento prévio ou justificativa.

Ao analisar o pedido, o juiz substituto Eduardo Pratavieira, relator da matéria, apontou que bloqueio ocorreu por conta de uma investigação sobre irregularidades diversas cometidas pelo Grupo Copape em conjunto com a distribuidora Aster, que apontam valor superior a R$ 1,3 bi em ICMS não recolhido. 

“Sobre o assunto, restou demonstrado nos autos que a empresa Copape tinha débitos perante o fisco desde julho de 2020 e que solicitou parcelamento também no mês de maio do ano de 2021, tudo a corroborar com as informações prestadas pela autoridade coatora. Ademais, a investigação abrange a impetrante, e trata de suposto conluio em razão da parceria entre as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico, daí porque não é plausível o argumento de que se trata de repreensão por ato de terceiro”, registrou o juiz. 

Por fim, o julgador conclui que o bloqueio ao sistema Scanc questionado pela empresa visa evitar a continuidade da conduta que está sendo investigada. 

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Processo 1034381-23.2021.8.26.0053

Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2023, 18h19

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