Fato de empresa ter técnico como sócio não afasta direito a regime especial de ISS

Sociedades uniprofissionais têm direito ao regime especial de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. E o simples fato de um dos sócios ser técnico não afasta o benefício, desde que ele exerça atividade da mesma natureza dos demais.

Esse foi o entendimento do juiz José Eduardo Cordeiro Rocha, da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, para atender ao pedido de um escritório contábil para que a sociedade fosse enquadrada no regime de recolhimento de ISSQN fixo. 

Na decisão, o magistrado explicou que o contrato social do escritório demonstra a plausibilidade do direito, já que atesta que a sociedade é composta por dois sócios com habilitação em contabilidade e um com grau técnico na mesma área. 

O juiz citou na decisão entendimento do STJ (REsp. 1.400.942/RS, de relatoria do ministro Gurgel de Faria) que determina que a concessão do regime especial de tributação ocorre na ausência de atividade empresarial entre os profissionais de uma sociedade.

“Em se tratando de prestação de serviços profissionais por meio de atendimentos realizados diretamente pelos sócios, os quais assumem a responsabilidade pessoal em razão da própria natureza do labor (tal como ocorre no caso dos autos — sociedade de médicos), a sociedade faz jus ao tratamento tributário previsto no art. 9º do Decreto-Lei 406/1968”, escreveu ele. 

Diante disso, o magistrado concedeu tutela de urgência para determinar que a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo comprove o enquadramento do escritório no regime especial de recolhimento de ISSQN como sociedade uniprofissional, retroativamente a outubro de 2022. O escritório foi representado pelo advogado Marcos Kazuo Yamaguchi.

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Processo: 1010463-19.2023.8.26.0053

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2023, 16h18

TJMG cria GT sobre Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário

A portaria conjunta Nº 1.450/2023, da Alta Direção do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, divulgada na segunda-feira (27/2), determinou a criação de um Grupo de Trabalho para promover, no âmbito do TJMG, estudos de viabilidade visando a instituir a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário.

A portaria é assinada pelo presidente do TJMG, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, pelo 1º vice-presidente, desembargador Alberto Vilas Boa Vieira de Souza, o 2º vice-presidente, desembargador Renato Luís Dresch, a 3ª vice-presidente, desembargadora Ana Paula Nannetti Caixeta, e o corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior.

De acordo com o documento, o Grupo de Trabalho tem a seguinte composição: desembargador Afrânio Vilela, como Coordenador-Geral; desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, como coordenador-executivo; juíza auxiliar da Presidência Marcela Maria Pereira Amaral Novais; juiz auxiliar da 1ª Vice-Presidência Mônica Silveira Vieira; juiz auxiliar da 2ª Vice-presidência Carlos Márcio de Souza Macedo; juiz auxiliar da 3ª Vice-Presidência – Marcus Vinícius Mendes do Valle e juiz auxiliar da Corregedoria, Luís Fernando de Oliveira Benfatti.

A portaria vai ao encontro da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 471, de 31 de agosto de 2022, que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”. Também considera a necessidade de se promoverem estudos visando à implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, nos termos do art. 6º da Resolução do CNJ nº 471, de 2022.

Ainda conforme a portaria, a critério do Grupo de Trabalho, poderão ser convidados magistrados e convocados e servidores para auxiliarem nos trabalhos, desempenhando tarefas sem prejuízo das respectivas funções administrativas ou jurisdicionais. A expectativa é de que o Grupo de Trabalho apresente o resultado dos estudos técnicos preliminares em até 120 dias, contados a partir da publicação da Portaria Conjunta.

Harmonia 

O coordenador-geral do grupo, desembargador Afrânio Vilela, afirmou ser uma honra e alegria assumir este grupo de trabalho por determinação do presidente José Arthur Filho, após resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em agosto de ano passado, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado à alta litigiosidade do contencioso tributário.

“Devemos promover estudos que visam implementar esta política, e esse grupo pode subsidiar as futuras decisões e composições nesta seara tão importante que é a litigiosidade tributária, e que interfere diretamente nos aspectos sociais dos Municípios, Estados e da União”, ressaltou. Segundo o desembargador Afrânio Vilela, é o resultado financeiro dos tributos que possibilita políticas voltadas para a segurança pública, habitação, transporte e educação.

“O Poder Judiciário, como um dos três poderes da República, tem sua autonomia e independência, mas também trabalha em harmonia com os demais poderes. E dentro do fator harmonia, cabe ao Judiciário colaborar com o Estado, naquilo em que for de direito, para que possa conhecer as ações, buscar os resultados por meio do processo contencioso ou ainda por meio de uma resolução amigável, mas sempre com a finalidade de efetivamente direcionar o recurso financeiro a quem de direito. E, se for o Estado, tais ações proporcionará benefícios à população previstos pela Constituição Federal”, afirmou o desembargador, que está na magistratura há 33 anos.

O desembargador Afrânio Vilela voltou ao passado e se lembrou do ano de 2012, quando presidiu um grupo de trabalho que, na época, foi responsável pela identificação dos depósitos tributários existentes no Poder Judiciário de Minas Gerais, o que facilitou para o Estado e cidadãos credores, maior facilidade de acesso ao crédito, ou na recuperação de depósitos vinculados àquelas ações em que se discutiam as autuações tributárias.

“Desta vez, vamos tratar desta política judiciária nacional no que toca a litigiosidade do contencioso tributário no âmbito do Poder Judiciário de Minas Gerais e quiçá, no âmbito nacional”, concluiu o desembargador Afrânio Vilela.

Autocomposição Tributária

O coordenador-executivo do Grupo de Trabalho, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, considera fundamental o debate em torno da litigiosidade fiscal, uma vez que cerca de 60% dos processos que tramitam no país estão relacionados com execuções fiscais. “Este grupo não visa apenas a reduzir as execuções fiscais, até porque o próprio TJMG já desenvolve um belo trabalho neste sentido. O grupo tem por objetivo propor soluções para reduzir os conflitos, observando a missão constitucional do Judiciário de pacificar conflitos. Cabe também ao judiciário ser célere nestas questões tributárias”, observou o desembargador.

Ele afirmou ainda que a principal fonte de receita do Poder Público está diretamente ligada aos tributos, que, se não forem pagos, causam prejuízos à população em geral. “Temos que buscar soluções para acabar com os conflitos tributários e cabe ao Poder Judiciário ser um instrumento a mais na busca pela pacificação social”, acrescentou.

O desembargador também chamou a atenção para o Cejusc Tributário do TJMG, que prevê a mediação de causas da área fiscal. “Por meio deste Grupo de Trabalho, pretendemos ouvir as entidades em geral, empresários, e o próprio Estado credor para buscar mediações entre as partes”, disse. O magistrado ressaltou que, seguindo orientação do CNJ, o TJMG deverá promover em outubro a Semana Nacional da Autocomposição Tributária, visando futuros acordos entre credores e devedores.  

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

TJ-SP afasta mudanças na cobrança de ISS de sociedades de médicos na capital

É inconstitucional a lei que estabelece a progressividade da receita bruta mensal para a tributação pelo ISS levando em consideração o número de profissionais habilitados.

Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido da Associação Paulista de Medicina para assegurar às suas associadas, pessoas jurídicas, o direito à tributação fixa do ISS, afastando as alterações introduzidas pela Lei 17.719/21.

A nova sistemática do ISS na capital, implantada pela Lei 17.710/21, estabeleceu faixas progressivas de receita bruta mensal para fins de recolhimento do tributo das sociedades uniprofissionais. A Associação Paulista de Medicina impetrou mandado de segurança contra as alterações na lei e obteve decisão favorável em primeira instâcia.

O TJ-SP confirmou a sentença, nos termos do voto do relator, desembargador Marcelo L. Theodósio. Ele ressaltou que o artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, estabeleceu um regime especial de apuração do ISS para serviços prestados por sociedades uniprofissionais, o que torna “inadmissível” a mudança imposta pela Lei 17.710/21.

“Isto porque, a utilização de faixas de receita bruta presumida tendo como fundamento apenas a quantidade de profissionais que integram a sociedade acaba por estabelecer regramento diverso daquele previsto no Decreto-Lei 406/68. Desse modo, não poderia a lei municipal alterar a base de cálculo e a forma de tributação estabelecida no Decreto-Lei 406/68”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, nos termos do artigo 146, III, a, da Constituição, cabe somente à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária e, especialmente, sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição, os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

“A Lei 17.719/21 violou regra constitucional ao estabelecer a progressividade de receita bruta mensal para a tributação pelo ISS levando em consideração o número de profissionais habilitados, o que lhe atribui vício de inconstitucionalidade formal, além de afronta à tese firmada no Tema 918 do C. Supremo Tribunal Federal”, completou.

No Tema 918, o STF definiu ser “inconstitucional a lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”. Theodósio disse que o Superior Tribunal de Justiça também pacificou a questão no julgamento do AREsp 31.084.

“Assim, revela-se equivocada a decisão administrativa que excluiu a impetrante do regime especial, fato que enseja a determinação para que haja o reenquadramento da sociedade no sistema simplificado de recolhimento. Portanto, correto o entendimento do juízo a quo, ao conceder a segurança”, finalizou o relator.

Para o advogado Alessandro Acayaba de Toledo, sócio do escritório Acayaba Advogados, que representa a associação, a decisão é “inédita na classe médica”. Ao ressaltar a importância da decisão, ele disse que uma sociedade uniprofissional com dez médicos sócios recolhia a base fixa de R$ 19.952,60 e, com a Lei 17.719/21, passou a recolher R$ 34.976,30, ou seja, um aumento de mais de 75%.

Sociedades de advogados
Em setembro de 2022, a mesma 18ª Câmara de Direito Público já havia suspendido os efeitos da Lei 17.719/21 para sociedades de advogados. A decisão foi em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-SP, Centro de Estudos das Sociedades de Advogado (Cesa) e Sindicato das Sociedades de Advogado do Rio de Janeiro e São Paulo (Sinsa).

Na ocasião, o TJ-SP também reconheceu que as faixas progressivas de receita bruta mensal criadas pela nova lei contrariam os parâmetros de tributação fixa das sociedades profissionais estabelecidos no Decreto-Lei 406/48. A decisão assegurou às sociedades de advogados da capital o direito de seguir declarando e recolhendo o ISS em regime especial.

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Processo 1024691-33.2022.8.26.0053

Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2023, 16h48

Fazenda não pode suspender emissão de nota fiscal como medida preventiva, decide TJSP

Medida viola garantias constitucionais do contribuinte. 

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.
Trata-se de processo de mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário. Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723.072,99. Em sua defesa, o autor alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na primeira instância.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar “do poder-dever da Administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal. A julgadora destacou ainda que, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento. No entanto, “o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027684-49.2022.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – GC 
imprensatj@tjsp.jus.br

Multa em auto de infração que desconsidera liminar anterior é ilegal

A existência de liminar favorável ao contribuinte proíbe a aplicação de multa de mora pela Receita Federal desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação de sentença que tenha entendimento contrário e considere válida a cobrança do tributo objeto do litígio. 

Esse foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao aceitar agravo de instrumento de contribuinte contra a cobrança de multa da Fazenda Pública do estado de São Paulo. 

O caso trata da exigência de ICMS na importação de veículo para uso próprio. O contribuinte havia conseguido liminar em mandado de segurança para suspender a cobrança do imposto.

O Supremo Tribunal Federal, entretanto, mudou o seu entendimento sobre o tema no julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.330 (Tema 1094 de repercussão geral), que julgou constitucional lei paulista que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio.

Diante da mudança do entendimento do Supremo, a Fazenda Pública do estado de São Paulo lavrou auto de infração para cobrança do tributo, mas também incluiu multa por ausência de recolhimento. 

O contribuinte apresentou recurso contra a cobrança da multa no TJ-SP. Ao analisar a matéria, o relator do caso, desembargador Francisco Bianco, apontou que a cobrança da Fazenda é fundamentada na Súmula 14 do Tribunal de Impostos e Taxas do estado de São Paulo. A norma estabelece que a lavratura de auto de infração sem a incidência de penalidades necessariamente depende do prévio depósito judicial.

O julgador, contudo, destacou que a aplicação dessa norma viola as Súmulas Vinculantes 21 e 28, do Supremo Tribunal Federal. Os verbetes determinam que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. 

Diante disso, ele votou por revogar a multa de mora aplicada pela Fazenda. O entendimento foi seguido por unanimidade. O contribuinte foi representado pelo advogado Wellington Ricardo Sabião.

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Processo 2184962-61.2022.8.26.0000 

Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2023, 18h01

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