Tribunal de Justiça do Rio julga inconstitucional cobrança da Taxa de Incêndio

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio em decisão proferida no dia 16 de fevereiro pela 19ª Câmara de Direito Privado, antiga 25ª Câmara Cível. Inconformado com a decisão do juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Campo dos Goytacazes – que havia deferido a suspensão da exigibilidade dos créditos da Taxa de Incêndio – o Estado do Rio de Janeiro interpôs Agravo de Instrumento, pedido negado pela 19ª Câmara de Direito Privado.   

O Estado reivindicava a aplicação da decisão determinada pelo Órgão Especial no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, na qual foi declarada a constitucionalidade da Taxa de Incêndio cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro.    

Porém, em sua decisão, a desembargadora relatora Leila Albuquerque argumentou que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em março de 2021, que a cobrança da Taxa de Incêndio era inconstitucional porque o serviço de segurança em questão deveria ser remunerado por impostos, independentemente do ente que a instituiu.    

“Assim sendo, não se desconhecendo da decisão do Órgão Especial e da existência de julgados deste Tribunal de Justiça em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria quanto a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio, eis que se trata de serviço público que deve ser remunerado por imposto”.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089440-36.2022.8.19.0000  

IA/FS 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJRJ

ITBI deve ser calculado com base em valor da transação, diz TJ-DF

O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. Dessa forma, o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou a adoção, como base de cálculo do ITBI, do valor da transação, e não a quantia fixada unilateralmente pelo Fisco, além da restituição do valor pago a mais pelo contribuinte.

De acordo com os autos, a empresa autora adquiriu um terreno em Brasília por R$ 21 milhões, mas a cobrança do ITBI pelo Fisco do Distrito Federal foi feita sobre o valor de R$ 34 milhões. A empresa acionou o Judiciário em busca do ressarcimento do valor pago a mais. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.

Mas, por unanimidade, o TJ-DF reformou a sentença. O relator do recurso, desembargador Esdras Neves, disse que, no julgamento no REsp 1.937.821, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses quanto à base de cálculo do imposto (Tema 1.113):

“A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN); o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”

Assim, afirmou Neves, nos termos do julgado, a base de cálculo do tributo deve ser o valor da transação, que goza de presunção de que é condizente com o valor de mercadoTal presunção só pode ser afastada mediante processo administrativo próprio, nos termos do artigo 148, do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

“O apelado não instaurou o procedimento administrativo para afastar a presunção que paira sobre o valor da transação. Ao contrário, defendeu que cabe ao contribuinte impugnar o valor lançado pela administração tributária, o que colide com as teses firmadas pelo STJ. A apelante formulou pedido administrativo de revisão da base de cálculo do imposto, citando os artigos 38 e 148, do CTN, e decisões do STJ. O apelado indeferiu o pedido”, disse.

O relator afirmou que cabe ao Fisco demonstrar, mediante instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório, que o valor da transação seria incompatível com o valor de mercado: “Conheço do recurso e a ele dou provimento para, reformando a r. sentença julgar procedente o pedido para adotar como base de cálculo do ITBI o valor da transação e determinar a restituição do valor pago em excesso.”

O contribuinte é representado pela advogada Ana Carolina Osório. “O Distrito Federal se aproveita do estado de necessidade do adquirente, que precisa levar a registro o instrumento de compra e venda (que por sua vez depende do pagamento do ITBI), e muitas vezes exige o pagamento do imposto sobre quantias que se distanciam dos valores de mercado”, disse.

No caso em questão, Osório destacou a exigência de pagamento do ITBI sobre 65% acima do valor da transação e disse que, “felizmente”, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança e assegurado ao contribuinte a restituição do valor pago em excesso.

Processo 0712164-61.2022.8.07.0018

Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2023, 7h33

Mantida aplicação de ISS a empresa que prestou serviço para companhias sediadas no exterior

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a incidência de ISS a uma empresa que exportou serviços de informática, mas não comprovou hipótese de isenção do imposto, confirmando sentença do juiz Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital. Além do tributo devido, a autora pagará multa por descumprimento da obrigação.
Segundo os autos, a empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Município de São Paulo, alegando estar isenta do tributo por prestar serviço para organização estrangeira, conforme estabelece a Lei Complementar nº 116/03, norma que regula a incidência do ISS e os casos de isenção.
Porém, no entendimento da turma julgadora, a autora não comprovou que os serviços prestados produziram efeitos exclusivamente no exterior – um dos requisitos para a dispensa do recolhimento. “Destaco que, na hipótese da isenção, cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal em comento, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN)”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Adriana Carvalho.
“Observo que a própria autora sustentou, na manifestação acerca do laudo pericial, que há dúvida acerca do local onde os serviços prestados produziram efeitos. (…) Enfim, não ficou comprovado o direito à isenção, o que incumbia à parte que o invoca”, complementou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1010553-32.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP

Tribunal entende que atividade de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao ICMS

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinando que a prestação de serviços de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de natureza estadual, e não ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQM), municipal.
Consta nos autos do processo que uma empresa gráfica buscava o reconhecimento do direito de não recolher o tributo estadual. A requerente, que atua no ramo de impressão de etiquetas e rótulos personalizados, produzidos sob encomenda, entrou com a demanda alegando que Judiciário já havia reconhecido que suas atividades empresariais estão sujeitas ao ISSQN, tendo inclusive sendo declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que gerava a controvérsia. Já o Estado cita a nova redação na legislação para defender a tese de cobrança do ICMS.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Torres de Carvalho, apontou que anteriormente havia controvérsia sobre qual seria o imposto a ser recolhido por empresas que prestam este tipo de serviço, com o questionamento chegando ao Supremo Tribunal Federal. “Na esteira das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, sobreveio a LCF nº 157/16 de 29-12-2016, que conferiu nova redação à lista de itens sujeitos ao ISSQN”, afirmou o magistrado, deixando clara a exceção nos casos de serem utilizadas para fazer parte de um produto que será posteriormente colocado em circulação.
O magistrado destacou ainda que ficou claro que a empresa não é uma prestadora de serviços: “é uma indústria que (a) imprime etiquetas e rótulos adesivos; (b) produz impressos gráficos em geral; (c) importa matéria-prima e exporta etiquetas e rótulos adesivos; e (d) comercializa equipamentos de automação comercial e fabril, conforme se depreende da sétima alteração de seu contrato social”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1071419-40.2019.8.26.0053.

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC

A questão tributária em recuperação judicial: começa a ser trilhado o fim do impasse?

A reforma da Lei 11.101/2005 buscou em certa medida aclarar pontos específicos e superar divergências que na prática geravam o que parte da doutrina denomina “jurisprudência lotérica”, em que as partes passam a contar com um fator imponderável: dependendo de quem for o juiz da causa, seu destino poderá ser completamente diferente.

No tocante à questão tributária, embora mantida a redação do artigo 57 da Lei 11.101/2005, que prevê a comprovação da regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial e cuja aplicação era mitigada pelos tribunais pátrios, a Lei 14.112/2020 trouxe importantes alterações com relação ao prosseguimento das execuções fiscais (artigo 6º, §7º-B da Lei 11.101/2005), melhores condições de parcelamento e transação envolvendo débitos tributários (artigos 10-A, 10-B e 10-C da Lei 10.522/2002) e novas hipóteses de convolação em falência (artigo 73, V e VI da lei 11.101/2005).

Diante da mudança legislativa, que colocou à disposição das recuperandas novos incentivos ao equacionamento dos débitos tributários, parte da jurisprudência e da doutrina passou a entender que a orientação anterior no sentido de que o juízo recuperacional poderia dispensar a exigência da certidão negativa para a concessão da recuperação judicial estaria superada.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) passou a exigir prova da regularidade fiscal das recuperandas para a concessão da recuperação judicial, em especial nos casos em que a aprovação do plano de recuperação judicial ocorreu após a vigência da reforma da Lei 11.101/2005. Com a alteração do entendimento outrora sedimentado inclusive para os processos em andamento, concluiu-se que não há direito adquirido a regime jurídico decorrente de construção jurisprudencial, concedendo-se prazos que variam de 30 a 180 dias para a comprovação da regularidade fiscal, inclusive ex officio.

No entanto, a questão não se uniformizou na medida em que o próprio STJ, mesmo após a vigência da reforma, tem mantido o posicionamento até então vigente em decisões monocráticas, no sentido de manter a dispensa da providência do artigo 57 da Lei 11.101/2005, considerada incompatível com o princípio da preservação da empresa.

Em síntese, a partir daí, passamos a ter o TJ-SP, na maioria dos casos, exigindo prova da regularidade fiscal como requisito legal para a homologação do plano de recuperação judicial ou eventuais aditivos, e o STJ mantendo a mesma linha do entendimento anterior à reforma legislativa nas inúmeras decisões monocráticas recentemente proferidas sobre o tema.

Diante desse quadro, o TJ-SP, cumprindo seu papel fundamental de uniformização da jurisprudência (artigo 926 do CPC), aprovou em 24/11/2022 os seguintes enunciados:

Enunciado XIX: Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência.

Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente.

O Enunciado XIX tem fundamental importância para a análise da questão e deve ser interpretado à luz da jurisprudência atual do TJ-SP. Com efeito, a partir da sua redação interpreta-se que a comprovação da regularidade fiscal é requisito para a homologação de planos de recuperação judiciais e eventuais aditivos, sendo que o TJ-SP estabeleceu como critério temporal a data da deliberação assemblear:

“Direito intertemporal. Não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Requisitos para concessão de recuperação judicial que devem ser apurados tal como previstos, no ordenamento jurídico, à época da deliberação da assembleia geral de credores sobre o plano de recuperação judicial. Tempus regit actum. Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, não se pode invocar orientação jurisprudencial anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020 caso a deliberação assemblear seja posterior, como ocorre na hipótese” (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2067179-82.2021.8.26.0000; relator: des. Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; data do julgamento: 20/10/2021; data de registro: 27/10/2021).

Além disso, o Enunciado XIX, à luz do entendimento acima colacionado, abrange expressamente as hipóteses de aditamento a planos de recuperação judicial, sendo este ponto essencial para a solução de possíveis controvérsias, pois em razão da pandemia de Covid-19 diversas empresas que já tinham seus planos homologados em data anterior à vigência da Lei 14.112/2020 (23/01/2021) e apresentaram novos aditivos passaram a sustentar a inaplicabilidade da nova lei para condicionar a nova homologação à prova da regularidade fiscal.

Desse modo, de acordo com a análise aqui exposta, todas as deliberações assembleares sobre planos de recuperação judicial ou eventuais aditivos ocorridas após a vigência da Lei 14.112/2020 seguem o princípio geral do tempus regit actum, devendo a sua homologação ser precedida da apresentação das certidões negativas de débitos tributários prevista no art. 57 da Lei 11.101/2005.

Já o Enunciado XX vai em linha com o entendimento já sedimentado pelo TJSP, no sentido de que compete ao Judiciário o exame de ofício a questão da legalidade do processo recuperacional e falimentar na medida em que se trata de questão de ordem pública e em conformidade com o artigo 933 do CPC devem ser conhecidas de ofício. Aliás, não é por outra razão que o enunciado deixa expresso que a essas situações aplica-se o efeito translativo dos recursos, o que significa dizer que a questão de deve ser conhecida pelo órgão julgador mesmo que o recurso tenha objeto distinto.

Evidente que a edição dos enunciados acima não implica o fim dos debates, por dois motivos.

O primeiro, é que o entendimento do TJ-SP, apesar de ter de ser respeitado por todos os órgãos julgadores do estado de São Paulo, salvo melhor juízo, não vincula, por óbvio, o STJ, o que significa dizer que a questão da comprovação da regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial e se pode a questão ser conhecida de ofício pelo órgão julgador fatalmente continuará sendo objeto de inúmeros recursos especiais até pronunciamento específico quanto à divergência.

O segundo, é que alguns pontos importantes ainda não foram objeto de uniformização e, portanto, não são tratados pelos enunciados. Destacamos, a nosso ver, os principais:

a) A despeito da mudança jurisprudencial no tocante à aplicação do art. 57 da Lei 11.101/2005, não há, ainda, definição quanto às consequências de eventual não apresentação das certidões negativas, se sobrestamento ou extinção do processo, revogação do stay period ou convolação da recuperação judicial em falência.

b) As novas regras relacionadas a parcelamento e transação tributários são direcionadas à Fazenda Nacional, com possibilidade de edição de leis semelhantes pelos demais entes da federação. Nesse sentido, a possibilidade de equacionamento das dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial em âmbito estadual e municipal não é uniforme e, nesse cenário, o Judiciário deve se deparar também com a questão da exigibilidade ou dispensa das certidões negativas das demais Fazendas Públicas, consideradas as peculiaridades de cada caso.

c) É possível que existam débitos tributários em litígio sem garantia do juízo, o que, salvo melhor juízo, impossibilitaria a obtenção de certidão positiva com efeito negativo. Ao se deparar com situações de impossibilidade de obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito negativo, deverá o Judiciário avaliar, de acordo com as circunstâncias concretas, qual a melhor solução a ser adotada.

Todos esses últimos pontos são essenciais, pois além do inequívoco objetivo do legislador de preservar a atividade empresarial e seus benefícios econômicos e sociais, os tribunais superiores já consolidaram o entendimento que a Fazenda Pública não pode criar óbices ao livre exercício da atividade econômica (artigo 170, CF) como meio coercitivo para cobrança de tributos (Súmulas 70, 3.323 e 547/STF e 127/STJ).

Apesar de todos os problemas que ainda serão enfrentados, não há dúvida de que toda solução começa com o primeiro passo e este foi dado pelo TJ-SP, provocando desta feita que o STJ também se pronuncie em breve sob a forma de enunciado ou por meio de julgamentos colegiados.

Oreste Nestor de Souza Laspro é advogado, administrador judicial. Professor de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo).

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2023, 8h00

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