Cobrança para veículos de fretamento turístico em Caraguatatuba é inconstitucional

Violação aos princípios da legalidade e anterioridade.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade de artigos da Lei Municipal nº 2.456/18, da Comarca de Caraguatatuba, que instituíam pagamento de “preço público” a veículos de fretamento turístico provenientes de outros municípios. A votação foi unânime.

O dispositivo tratava sobre a entrada, circulação e estacionamento dos fretados utilizados em excursão e eventos nos limites do município, condicionando a autorização ao pagamento de preço público. O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando violação à Constituição Estadual pelo fato de a lei estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo.

Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Tasso Duarte de Melo, destacou que embora os dispositivos impugnados tenham sido promulgados sob a rubrica de ‘preço público’, verdadeiramente cuidam de taxa em razão do poder de polícia. “A despesa cujo fato gerador é a circulação e o estacionamento de veículos de fretamento turístico provenientes de outros municípios, nos limites de Caraguatatuba, tem natureza jurídica de taxa, que é a contrapartida tributária em razão do poder de polícia, sujeitando-se aos princípios da legalidade (CE, art. 163, inc. I) e da anterioridade (CE, art. 163, inc. III, b e c), que devem ser admitidos consoante a causa de pedir aberta”, escreveu em seu voto.

Ação Direta de inconstitucionalidade nº 2235781-02.2022.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Câmara não pode editar lei que cria conselho municipal do contribuinte

O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência exclusiva do Poder Executivo.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Arujá, de autoria parlamentar, que criava um conselho municipal do contribuinte, com a finalidade de julgar em primeira instância os recursos dos contribuintes referentes ao lançamento de tributos e autos de imposição de multas.

A prefeitura moveu a ação direta de inconstitucionalidade e apontou vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes — argumentos que foram acolhidos pelo relator, desembargador Ferreira Rodrigues, que entendeu pela inconstitucionalidade do texto.

“É que a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre criação de órgão público (Conselho Municipal de Contribuintes) na esfera do governo municipal, inclusive com atribuição de obrigações específicas ao prefeito, ao secretário municipal de Finanças e ao secretário municipal de Assuntos Jurídicos”, afirmou.

Conforme o magistrado, esse tipo de atividade é reservada ao Executivo, porque implica “provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental”.

Rodrigues também disse que a Câmara Municipal criou um órgão público na estrutura da administração municipal, para julgamento de controvérsias tributárias, matéria típica do Poder Executivo, ou seja, tratou de questão totalmente diferente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.946 (Tema 1.040), que se refere especificamente à validade de lei local, de iniciativa parlamentar, que cria conselho integrante da estrutura do Poder Legislativo.

“Como foi bem destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, ‘o Conselho Municipal do Contribuinte tem atribuições administrativas típicas, haja vista ser um órgão cuja função primordial é o processamento e julgamento administrativo de matéria tributária e fiscal. É hipótese nitidamente diversa do Tema 1.040: que versa sobre conselho integrante da estrutura do Legislativo, em concretização ao princípio da participação direta na gestão pública, com atribuições de acompanhar ações do Executivo”, concluiu. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2200724-20.2022.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2023, 12h18

TJDFT declara a inconstitucionalidade parcial de normativos distritais que determinam a incidência do ITBI sobre operações de integralização de capital realizadas por empresas que exerçam atividade preponderantemente imobiliária

O Conselho Especial, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade parcial do art. 3º, § 1º, da Lei distrital nº 3.830/2006, e do art. 2º, § 1º, do Decreto distrital nº 25.576/2006, na parte em que determinam que a imunidade do ITBI sobre operações de integralização de capital com bens imóveis estaria condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica adquirente não exerce atividade preponderantemente imobiliária. Isso porque, segundo os Desembargadores, a primeira parte do art. 156, § 2º, I, da CF/1988 dispõe que, nas hipóteses de transmissão de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, a imunidade do ITBI é incondicionada, de forma que apenas nos casos de transmissão de bens ou direitos decorrentes de operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção é que a fruição da imunidade do imposto estará condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica adquirente não exerce, como preponderante, a atividade de compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Nesse sentido, os Desembargadores afirmaram que a interpretação do art. 37 do CTN deve se amoldar ao texto constitucional e à compreensão do STF no julgamento do RE 796.376/SC (RG) – Tema 796, haja vista que, embora o CTN tenha sido recepcionado pela Constituição Federal, suas disposições devem ser interpretadas conforme a nova ordem constitucional, consignando que não há condicionais que limitem a fruição da imunidade nas hipóteses de integralização de capital social com bens imóveis.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

Receita Estadual lança Plano Estratégico para melhorar relação com o contribuinte

Iniciativa prevê entregas em até 90 dias

Entregar resultados em curto prazo para melhorar a relação entre a Receita Estadual e o contribuinte. Esse é o objetivo do Plano Estratégico Receita 90, criado para coordenar a implementação de diversas melhorias, sempre com um intervalo de 90 dias entre o lançamento e a execução.

A iniciativa é dividida em quatro segmentos. O Receita Virtual prioriza o aumento da oferta de serviços automatizados e pela internet. O Smart Receita objetiva a implementação de boas práticas de cobrança e monitoramento dos contribuintes. A ampliação da presença do Fisco no estado, melhorando a arrecadação e a educação fiscal, está a cargo do Receita Itinerante. Já o Receita Cidadão tem o foco na melhoria das relações com o cidadão e o contribuinte.

Entre as novidades já em funcionamento, estão os serviços de comunicação e autorização via internet para a realização de eventos, a aplicação de alíquota diferenciada de IPVA para automóveis usados para locação, a consulta à autenticidade da Certidão de Regularidade Fiscal, o aprimoramento dos procedimentos de inteligência fiscal e o uso dos relatórios da Ouvidoria da Sefaz para a realização de um feedback interno entre as áreas da Receita.

O Receita 90 foi idealizado pela Subsecretaria de Estado de Receita (SSER) e pela Assessoria de Gestão de Projetos (AGPR). “As ações do Plano Estratégico têm o objetivo de aprimorar o desempenho da administração tributária, bem como melhorar a integração com a Tecnologia de Informação e Comunicação”, afirmou o subsecretário de Receita, Adilson Zegur.

Distribuidoras não têm direito a crédito do ICMS na compra de álcool anidro

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (diferimento ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto para essas distribuidoras. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 781926, com repercussão geral (Tema 694), em que uma distribuidora questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que assentou que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito. A empresa comercializa gasolina C, decorrente da mistura de gasolina A, adquirida de refinarias, com álcool anidro, proveniente de usinas. Assim, buscava o direito de compensação de créditos de ICMS incidente na aquisição do álcool, sustentando que a vedação ao creditamento ofenderia o princípio da não cumulatividade.

Diferimento tributário

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que o estado não cobra o ICMS na saída de álcool anidro das usinas ou destilarias para as distribuidoras. O imposto relativo a essa operação é diferido para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras e é “pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária”.

Assim, não havendo a cobrança do tributo na saída do AEAC, não há a possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da sua aquisição. Ainda na avaliação do ministro, não cumulatividade é a técnica que busca afastar o efeito cascata da tributação. “Sem esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, afirmou.

Ficou vencido parcialmente o ministro André Mendonça, para quem o TJ-GO aplicou a regra geral do não creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias sujeitas à técnica do diferimento à situação específica da distribuição e comercialização da gasolina tipo C.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

×