ARTIGO DA SEMANA – Autos de Infração de ICMS e os dados obtidos junto às administradoras de cartão de crédito/débito

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

Ainda são bastante comuns os autos de infração lavrados pelas Secretarias Estaduais de Fazenda exigindo o ICMS em razão do confronto entre a receita declarada pelo contribuinte e aquelas decorrentes de informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito/débito.

Estes autos de infração, evidentemente, têm sua origem na quebra do sigilo bancário do contribuinte.

A quebra de sigilo bancário tem previsão no art. 197, II, do Código Tributário Nacional e a matéria é minuciosamente disciplinada pela Lei Complementar nº 105/2001.

Os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar nº 105/01 não autorizam apenas à Administração Pública a invadir a base de dados, informações e operações financeiras das pessoas. Muito pior: promovem por si só e de forma geral, rotineira, ininterrupta e irrestrita, a quebra automática do sigilo destes dados e informações, determinando às instituições financeiras que, independentemente de indícios, suspeitas ou qualquer outro fundamento, forneçam, periodicamente, o registro de todas as operações efetuadas pelos usuários de seus serviços.

A LC 105/2001 foi amplamente discutida no Judiciário e o Supremo Tribunal Federal acabou decidindo por sua constitucionalidade.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, diversas normas cuidam do fornecimento e utilização de dados obtidos junto às administradoras de cartões de crédito para fins de fiscalização do ICMS.

O art. 189, VII, do Código Tributário Estadual, adaptou o art. 197, II, do CTN, para expressamente prever a obrigatoriedade das administradoras de cartão de crédito ou débito, mediante intimação, fornecerem informações de que dispõem sobre as operações realizadas por contribuinte do ICMS.

O art. 2º, II, da Lei nº 5.391/2009 e o Decreto nº 41.726/2009 dispõem que o comprovante de transação com cartão de crédito, emitido por empresa contribuinte do ICMS tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto.

Também merece destaque o art. 3º-A, VII, da Lei nº 2.657/96, segundo o qual, considera-se saída de mercadoria sem emissão de documento fiscal os valores relativos à diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos.

Apesar de todos estes dispositivos da legislação tributária estadual, o cerne da questão está nos artigos 5º e 6º, da LC 105/2001 e naquilo que o STF decidiu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2859.

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha acolhido a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001, é preciso destacar que o Tribunal fez aguda ressalva quanto à aplicação do art. 6º, da LC 105/2001, pelo Estados-membros.

Com efeito, os arts. 5º e 6º, da Lei Complementar nº 105/2001[1], cuidam de situações distintas e têm destinatários diferentes.

O art. 5º, segundo a expressão literal do dispositivo, é voltado exclusivamente à União, jamais podendo ser utilizado pelos Estados.

Já o art. 6º, da LC 105/2001, tem aplicação aos demais entes da federação. 

No entanto, nas palavras do Supremo Tribunal Federal (ADIN 2859, DJ 21/10/2016), os Estados “somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários”.

Mas o que significa a regulamentação da matéria de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001? 

Responde o próprio Supremo Tribunal Federal:

“… a regulamentação da matéria no âmbito estadual e municipal deverá, obrigatoriamente, conter as seguintes garantias: 

i) pertinência temática entre as informações bancárias requeridas na forma do art. 6º da LC no 105/01 e o tributo objeto de cobrança no processo administrativo instaurado; 

ii) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo (leia-se, o contribuinte deverá ser notificado da existência do processo administrativo previamente à requisição das informações sobre sua movimentação financeira) e relativamente a todos os demais atos; 

iii) submissão do pedido de acesso a um superior hierárquico do agente fiscal requerente; 

iv) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso, de modo que torne possível identificar as pessoas que tiverem acesso aos dados sigilosos, inclusive para efeito de responsabilização na hipótese de abusos; 

v) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios; 

vi) amplo acesso do contribuinte aos autos, garantindo-lhe a extração de cópias de quaisquer documentos e decisões, de maneira a permitir que possa exercer a todo tempo o controle jurisdicional dos atos da administração, segundo atualmente dispõe a Lei 9.784/1999.”

No Estado do Rio de Janeiro, somente a partir do Decreto nº 46.902/2020 é que foi regulamentada a aplicação do art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, no âmbito estadual.

A publicação do Decreto nº 46.902/2020 é extremamente importante porque escancara um fato defendido desde há muito: até a sua publicação, a fiscalização do ICMS não estava autorizada a promover a quebra do sigilo bancário dos contribuintes, apesar de todos os dispositivos da legislação estadual que, aparentemente, davam guarida às autuações promovidas pela SEFAZ/RJ.

Em outras palavras: as normas estaduais anteriores ao Decreto nº 46.902/2020 não contemplam todas as hipóteses que, segundo o Supremo Tribunal Federal, autorizariam o acesso aos dados do contribuinte sem prévia autorização judicial.

Consequentemente, todas as informações obtidas por tal meio são imprestáveis, da mesma forma que não se aproveita o fruto decorrente de uma árvore podre ou envenenada.

Esta posição, a propósito, tem sido acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro[2].

É bem verdade que há decisões do TJRJ em sentido contrário, admitindo a quebra de sigilo bancário com fundamento no art. 5º, da LC 105/2001.

Tais decisões, à evidência, não devem prevalecer, porque o art. 5º claramente tem como destinatário das informações a administração tributária da União.

Portanto, o ICMS decorrente de auto de infração lavrado anteriormente a 15/01/2020, exigindo o imposto por divergências entre o que foi declarado pelo contribuinte e o que foi informado por administradoras de cartão de crédito/débito, é indevido.  


[1] Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.           

§ 1o Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:

I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

V – contratos de mútuo;

VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

VIII – aplicações em fundos de investimentos;

IX – aquisições de moeda estrangeira;

X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;

XII – operações com ouro, ativo financeiro; 

XIII – operações com cartão de crédito;

XIV – operações de arrendamento mercantil; e

XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

§ 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

§ 3o Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4o Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.

§ 5o As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.

Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

[2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. ENCERRAMENTO DA EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL E NO CNPJ NÃO IMPEDE A COBRANÇA DO ICMS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA ATIVA, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. ILEGALIDADE NOS AUTOS DE INFRAÇÃO CAUSADA PELA FORMA QUE A FAZENDA COLETOU OS DADOS QUE OS FUNDAMENTARAM. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS OPERADORAS DOS CARTÕES. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 2.859, NO SENTIDO DE QUE, PARA QUE O ESTADO POSSA ACESSAR OS DADOS INDIVIDUALIZADOS, NA FORMA DO ART. 6º DA LC Nº 105/2001, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE NORMA PRÓPRIA PREVENDO A OBSERVAÇÃO DAS GARANTIAS DETERMINADAS NO JULGADO. LEGISLAÇÃO INFORMADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA QUAL NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO PREVENDO MEDIDAS QUE ASSEGUREM O SIGILO DOS DADOS OBTIDOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE CRÉDITO, NOTADAMENTE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE E A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA QUE SEJAM CERTIFICADOS E COM REGISTRO DE ACESSO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO NECESSÁRIO DE APLICAÇÃO DO ART. 6º, DA LC Nº. 105/2001, CONFORME DECIDIDO PELO STF NA ADI Nº 2.859. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO DO CONTRIBUINTE, ENSEJANDO A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES DAS CONSULTAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

(0005521-19.2018.8.19.0024 – APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES – Julgamento: 12/12/2022 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Fato de empresa ter técnico como sócio não afasta direito a regime especial de ISS

Sociedades uniprofissionais têm direito ao regime especial de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. E o simples fato de um dos sócios ser técnico não afasta o benefício, desde que ele exerça atividade da mesma natureza dos demais.

Esse foi o entendimento do juiz José Eduardo Cordeiro Rocha, da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, para atender ao pedido de um escritório contábil para que a sociedade fosse enquadrada no regime de recolhimento de ISSQN fixo. 

Na decisão, o magistrado explicou que o contrato social do escritório demonstra a plausibilidade do direito, já que atesta que a sociedade é composta por dois sócios com habilitação em contabilidade e um com grau técnico na mesma área. 

O juiz citou na decisão entendimento do STJ (REsp. 1.400.942/RS, de relatoria do ministro Gurgel de Faria) que determina que a concessão do regime especial de tributação ocorre na ausência de atividade empresarial entre os profissionais de uma sociedade.

“Em se tratando de prestação de serviços profissionais por meio de atendimentos realizados diretamente pelos sócios, os quais assumem a responsabilidade pessoal em razão da própria natureza do labor (tal como ocorre no caso dos autos — sociedade de médicos), a sociedade faz jus ao tratamento tributário previsto no art. 9º do Decreto-Lei 406/1968”, escreveu ele. 

Diante disso, o magistrado concedeu tutela de urgência para determinar que a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo comprove o enquadramento do escritório no regime especial de recolhimento de ISSQN como sociedade uniprofissional, retroativamente a outubro de 2022. O escritório foi representado pelo advogado Marcos Kazuo Yamaguchi.

Clique aqui para ler a decisão
Processo: 1010463-19.2023.8.26.0053

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2023, 16h18

TJMG cria GT sobre Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário

A portaria conjunta Nº 1.450/2023, da Alta Direção do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, divulgada na segunda-feira (27/2), determinou a criação de um Grupo de Trabalho para promover, no âmbito do TJMG, estudos de viabilidade visando a instituir a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário.

A portaria é assinada pelo presidente do TJMG, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, pelo 1º vice-presidente, desembargador Alberto Vilas Boa Vieira de Souza, o 2º vice-presidente, desembargador Renato Luís Dresch, a 3ª vice-presidente, desembargadora Ana Paula Nannetti Caixeta, e o corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior.

De acordo com o documento, o Grupo de Trabalho tem a seguinte composição: desembargador Afrânio Vilela, como Coordenador-Geral; desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, como coordenador-executivo; juíza auxiliar da Presidência Marcela Maria Pereira Amaral Novais; juiz auxiliar da 1ª Vice-Presidência Mônica Silveira Vieira; juiz auxiliar da 2ª Vice-presidência Carlos Márcio de Souza Macedo; juiz auxiliar da 3ª Vice-Presidência – Marcus Vinícius Mendes do Valle e juiz auxiliar da Corregedoria, Luís Fernando de Oliveira Benfatti.

A portaria vai ao encontro da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 471, de 31 de agosto de 2022, que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”. Também considera a necessidade de se promoverem estudos visando à implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, nos termos do art. 6º da Resolução do CNJ nº 471, de 2022.

Ainda conforme a portaria, a critério do Grupo de Trabalho, poderão ser convidados magistrados e convocados e servidores para auxiliarem nos trabalhos, desempenhando tarefas sem prejuízo das respectivas funções administrativas ou jurisdicionais. A expectativa é de que o Grupo de Trabalho apresente o resultado dos estudos técnicos preliminares em até 120 dias, contados a partir da publicação da Portaria Conjunta.

Harmonia 

O coordenador-geral do grupo, desembargador Afrânio Vilela, afirmou ser uma honra e alegria assumir este grupo de trabalho por determinação do presidente José Arthur Filho, após resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em agosto de ano passado, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado à alta litigiosidade do contencioso tributário.

“Devemos promover estudos que visam implementar esta política, e esse grupo pode subsidiar as futuras decisões e composições nesta seara tão importante que é a litigiosidade tributária, e que interfere diretamente nos aspectos sociais dos Municípios, Estados e da União”, ressaltou. Segundo o desembargador Afrânio Vilela, é o resultado financeiro dos tributos que possibilita políticas voltadas para a segurança pública, habitação, transporte e educação.

“O Poder Judiciário, como um dos três poderes da República, tem sua autonomia e independência, mas também trabalha em harmonia com os demais poderes. E dentro do fator harmonia, cabe ao Judiciário colaborar com o Estado, naquilo em que for de direito, para que possa conhecer as ações, buscar os resultados por meio do processo contencioso ou ainda por meio de uma resolução amigável, mas sempre com a finalidade de efetivamente direcionar o recurso financeiro a quem de direito. E, se for o Estado, tais ações proporcionará benefícios à população previstos pela Constituição Federal”, afirmou o desembargador, que está na magistratura há 33 anos.

O desembargador Afrânio Vilela voltou ao passado e se lembrou do ano de 2012, quando presidiu um grupo de trabalho que, na época, foi responsável pela identificação dos depósitos tributários existentes no Poder Judiciário de Minas Gerais, o que facilitou para o Estado e cidadãos credores, maior facilidade de acesso ao crédito, ou na recuperação de depósitos vinculados àquelas ações em que se discutiam as autuações tributárias.

“Desta vez, vamos tratar desta política judiciária nacional no que toca a litigiosidade do contencioso tributário no âmbito do Poder Judiciário de Minas Gerais e quiçá, no âmbito nacional”, concluiu o desembargador Afrânio Vilela.

Autocomposição Tributária

O coordenador-executivo do Grupo de Trabalho, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, considera fundamental o debate em torno da litigiosidade fiscal, uma vez que cerca de 60% dos processos que tramitam no país estão relacionados com execuções fiscais. “Este grupo não visa apenas a reduzir as execuções fiscais, até porque o próprio TJMG já desenvolve um belo trabalho neste sentido. O grupo tem por objetivo propor soluções para reduzir os conflitos, observando a missão constitucional do Judiciário de pacificar conflitos. Cabe também ao judiciário ser célere nestas questões tributárias”, observou o desembargador.

Ele afirmou ainda que a principal fonte de receita do Poder Público está diretamente ligada aos tributos, que, se não forem pagos, causam prejuízos à população em geral. “Temos que buscar soluções para acabar com os conflitos tributários e cabe ao Poder Judiciário ser um instrumento a mais na busca pela pacificação social”, acrescentou.

O desembargador também chamou a atenção para o Cejusc Tributário do TJMG, que prevê a mediação de causas da área fiscal. “Por meio deste Grupo de Trabalho, pretendemos ouvir as entidades em geral, empresários, e o próprio Estado credor para buscar mediações entre as partes”, disse. O magistrado ressaltou que, seguindo orientação do CNJ, o TJMG deverá promover em outubro a Semana Nacional da Autocomposição Tributária, visando futuros acordos entre credores e devedores.  

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

TJ-SP afasta mudanças na cobrança de ISS de sociedades de médicos na capital

É inconstitucional a lei que estabelece a progressividade da receita bruta mensal para a tributação pelo ISS levando em consideração o número de profissionais habilitados.

Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido da Associação Paulista de Medicina para assegurar às suas associadas, pessoas jurídicas, o direito à tributação fixa do ISS, afastando as alterações introduzidas pela Lei 17.719/21.

A nova sistemática do ISS na capital, implantada pela Lei 17.710/21, estabeleceu faixas progressivas de receita bruta mensal para fins de recolhimento do tributo das sociedades uniprofissionais. A Associação Paulista de Medicina impetrou mandado de segurança contra as alterações na lei e obteve decisão favorável em primeira instâcia.

O TJ-SP confirmou a sentença, nos termos do voto do relator, desembargador Marcelo L. Theodósio. Ele ressaltou que o artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, estabeleceu um regime especial de apuração do ISS para serviços prestados por sociedades uniprofissionais, o que torna “inadmissível” a mudança imposta pela Lei 17.710/21.

“Isto porque, a utilização de faixas de receita bruta presumida tendo como fundamento apenas a quantidade de profissionais que integram a sociedade acaba por estabelecer regramento diverso daquele previsto no Decreto-Lei 406/68. Desse modo, não poderia a lei municipal alterar a base de cálculo e a forma de tributação estabelecida no Decreto-Lei 406/68”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, nos termos do artigo 146, III, a, da Constituição, cabe somente à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária e, especialmente, sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição, os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

“A Lei 17.719/21 violou regra constitucional ao estabelecer a progressividade de receita bruta mensal para a tributação pelo ISS levando em consideração o número de profissionais habilitados, o que lhe atribui vício de inconstitucionalidade formal, além de afronta à tese firmada no Tema 918 do C. Supremo Tribunal Federal”, completou.

No Tema 918, o STF definiu ser “inconstitucional a lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”. Theodósio disse que o Superior Tribunal de Justiça também pacificou a questão no julgamento do AREsp 31.084.

“Assim, revela-se equivocada a decisão administrativa que excluiu a impetrante do regime especial, fato que enseja a determinação para que haja o reenquadramento da sociedade no sistema simplificado de recolhimento. Portanto, correto o entendimento do juízo a quo, ao conceder a segurança”, finalizou o relator.

Para o advogado Alessandro Acayaba de Toledo, sócio do escritório Acayaba Advogados, que representa a associação, a decisão é “inédita na classe médica”. Ao ressaltar a importância da decisão, ele disse que uma sociedade uniprofissional com dez médicos sócios recolhia a base fixa de R$ 19.952,60 e, com a Lei 17.719/21, passou a recolher R$ 34.976,30, ou seja, um aumento de mais de 75%.

Sociedades de advogados
Em setembro de 2022, a mesma 18ª Câmara de Direito Público já havia suspendido os efeitos da Lei 17.719/21 para sociedades de advogados. A decisão foi em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-SP, Centro de Estudos das Sociedades de Advogado (Cesa) e Sindicato das Sociedades de Advogado do Rio de Janeiro e São Paulo (Sinsa).

Na ocasião, o TJ-SP também reconheceu que as faixas progressivas de receita bruta mensal criadas pela nova lei contrariam os parâmetros de tributação fixa das sociedades profissionais estabelecidos no Decreto-Lei 406/48. A decisão assegurou às sociedades de advogados da capital o direito de seguir declarando e recolhendo o ISS em regime especial.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1024691-33.2022.8.26.0053

Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2023, 16h48

Fazenda não pode suspender emissão de nota fiscal como medida preventiva, decide TJSP

Medida viola garantias constitucionais do contribuinte. 

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.
Trata-se de processo de mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário. Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723.072,99. Em sua defesa, o autor alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na primeira instância.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar “do poder-dever da Administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal. A julgadora destacou ainda que, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento. No entanto, “o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027684-49.2022.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – GC 
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