Segunda Turma reafirma direito ao crédito de ICMS na compra de produtos intermediários

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento, pela Petrobras, de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras e, portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final, ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como “bens de uso e consumo”, o que não permitiria o crédito de ICMS.

Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos 

O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do estado, o ministro reafirmou que “é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa”.

Leia o acórdão no AREsp 2.621.584.

Fonte: Notícias do STJ

Mantida nulidade de cobrança de IPTU de imóvel em área rural

Ausentes requisitos previstos na legislação.  

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do Setor de Execuções Fiscais de Amparo, que declarou a nulidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano de morador de área rural do município.  

Em seu voto, a relatora do recurso, Beatriz Braga, apontou que a legislação brasileira impede a cobrança concomitante do IPTU e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o critério da destinação, ou seja, “os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização”.  

Para a magistrada, para que seja juridicamente viável a cobrança do IPTU em relação a um imóvel localizado em área rural, é indispensável a existência de pelo menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN): meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.  

“No caso, há controvérsia entre as partes quanto à distância entre a escola pública mais próxima e a propriedade do embargante. Além disso, o embargado reconheceu a ausência de iluminação pública na área e não apresentou evidências de outros melhoramentos. Dessa forma, conclui-se que não estão presentes os melhoramentos mínimos necessários para fundamentar a cobrança do IPTU. Ressalte-se que a simples disponibilização de energia elétrica não equivale à iluminação efetiva das vias públicas, como exigido de forma objetiva no CTN”, destacou. 

Completaram o julgamento os desembargadores Henrique Harris Júnior e Ricardo Chimenti. A decisão foi unânime. 

Processo nº 1002910-82.2021.8.26.0022

Comunicação Social TJSP

imprensatj@tjsp.jus.br

OAB/RJ aciona CNJ contra aumento de custas reajustadas pela Selic

Pedido de providências foi protocolado na última quarta-feira, 22, e visa a evitar mudança prevista para março.

Na quarta-feira, 22, a OAB/RJ protocolou junto ao CNJ um pedido de providências a fim de contestar o aumento das custas judiciais do TJ/RJ, que a partir deste ano usará a taxa Selic como índice de reajuste anual.
Em dezembro de 2024, a Alerj aprovou o projeto resultante na lei estadual 10.632/24, sancionada pelo governador Cláudio Castro, que impôs, além de um novo aumento a uma das taxas mais caras do país, a mudança no índice a ser aplicado para os reajustes, antes cobrados a partir da variação da UFIR/RJ – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro. 
No texto encaminhado ao CNJ, a OAB/RJ, efetivando suas atribuições pela defesa da sociedade e da advocacia, pede que o órgão aja para invalidar a imposição da Selic nos reajustes, o que considera inconstitucional e prejudicial ao exercício de direitos fundamentais.
A ação dá continuidade à campanha “A Justiça Custa um Absurdo”, iniciativa liderada pela presidente da Seccional, Ana Tereza Basilio, que luta contra a escalada abusiva dos valores das custas judiciais do TJ/RJ e pela defesa ao acesso à Justiça.
“Essa mudança gera impactos extremamente negativos à sociedade. A advocacia perde, mas a população fluminense também acaba tendo o acesso democrático ao Judiciário inviabilizado. O aumento das custas é desproporcional e cria ainda mais barreiras sociais e financeiras para os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis”, afirmou Basilio.

Em janeiro de 2024, por meio da Comissão de Celeridade Processual, a OAB/RJ reuniu-se com o presidente do TJ/RJ, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, para reforçar a importância de se reduzir, ou, pelo menos, congelar as custas judiciais. Na época, Cardozo se comprometeu a reavaliar esses valores. 
A Seccional, então, lançou um abaixo-assinado, que contou com mais de 10 mil adesões da classe e de membros da sociedade civil, numa tentativa de pressionar o tribunal a recalcular os valores proibitivos. 
Em abril de 2024, a OAB/RJ protocolou, pela primeira vez, um pedido de providências no CNJ. Em resposta ao pleito apresentado pela Seccional, em maio, o CNJ deu o prazo de 15 dias para o TJ se manifestar sobre aumento das custas processuais. Desde a manifestação da corte, o processo está concluso e aguardando julgamento.
Já em outubro de 2024, representantes da advocacia fluminense levaram um memorial à Presidência do CNJ, um compilado com os pleitos não só da advocacia fluminense, mas, também, da população como forma de protesto à situação vivenciada no Rio de Janeiro.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/423480/oab-rj-aciona-cnj-contra-aumento-de-custas-reajustadas-pela-selic

Tribunais estaduais negam a varejistas direito de usar créditos de ICMS no Estado de origem

Três de um total de 10 Cortes têm decisões sobre o tema favoráveis aos contribuintes

A maioria dos tribunais estaduais tem negado o pedido de contribuintes e mantido a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS no envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Com base em um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), as companhias têm tentado no Judiciário fazer com que essa transferência seja opcional. O objetivo é poder usar os créditos para abater ICMS devido no Estado onde o impacto financeiro será mais relevante.

De um total de 10 tribunais, só três – Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul – têm decisões sobre o tema favoráveis aos contribuintes. Em São Paulo, Distrito Federal, Mato Grosso, Rondônia, Rio Grande do Sul, Tocantins e Pará, o entendimento é contrário às empresas, segundo levantamento feito pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

A discussão interessa especialmente a varejistas. Elas têm proposto ações na Justiça com base na decisão do STF que garantiu o direito da transferir os créditos ou mantê-los no Estado de origem da mercadoria (ADC 49).

Até as poucas liminares e sentenças favoráveis foram revertidas na segunda instância. Ao fazer a pesquisa, a banca Gaia Silva Gaede Advogados mapeou 48 decisões de janeiro a dezembro de 2024. Foram consideradas ações judiciais que discutem o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 178/2023, que obrigava a transferência dos créditos.

Uma nova norma foi editada em outubro do ano passado, o Convênio nº 109, que permite a transferência de parte dos créditos, mas que também não garante os mantidos na origem. Ela ainda impõe restrições à base de cálculo, o que extrapola as definições tanto do STF quanto da Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir, sobre ICMS.

Ainda não há decisão judicial sobre o novo convênio, segundo advogados. Mas a tendência é que novas ações surjam, combase nele e em eventuais decretos estaduais posteriores.

Esse novo convênio foi regulamentado por quase todos os Estados, exceto o Rio de Janeiro, Tocantins, Pará e Amapá, de acordo com um mapeamento feito pelo escritório HRSA. Essa internalização é necessária para dar validade ao convênio do Confaz. Mas a maioria dos decretos só reproduziu a regulamentação. Ou seja, nenhum segue à risca o julgamento do STF, dizem especialistas.

Segundo Daniel Monteiro Gelcer, do Gaia Silva Gaede Advogados, é possível que haja uma alteração na jurisprudência. “Pode ser que seja mais favorável, porque o Convênio 109 diz que está assegurado o direito à transferência e o Convênio 178 diz que é obrigatória a transferência, então é possível que seja feita uma nova interpretação”, afirma.

O principal fundamento que os magistrados têm adotado para validar a norma do Confaz é entender que ele não cria fato gerador, por isso, não contraria o entendimento do STF. “O convênio veio antes da Lei Complementar 204, então tem discrepâncias em relação à lei, como a opção de o contribuinte debitar a saída”, diz Gelcer.

Mas como ainda existem decisões díspares, a avaliação dele é que a matéria seja pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ainda que a jurisprudência seja contrária, o Judiciário ainda não bateu o martelo sobre isso, então provavelmente vai ser definido pelo STJ”, aponta. A recomendação para os contribuintes que não querem transferir os créditos é judicializar, acrescenta. Ou tentar uma nova lei complementar sobre o assunto, mas que ainda não tramita no Congresso Nacional.

Para Douglas Campanini, sócio-diretor da Consultoria de Tributos Indiretos da Athros Auditoria e Consultoria, as regulamentações têm sido contrárias à decisão do STF. “Como os Estados estão regulamentando suas regras com base noConvênio 109, nenhuma delas está 100% em conformidade com o que diz a ADC 49”, diz. “A ADC em nenhum momento obrigou os contribuintes a fazer a transferência dos créditos”.

Segundo Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, os decretos dos Estados de São Paulo (nº 69.127/2024) e do Espírito Santo (nº 5884-R/2024) vão além do que tinha sido determinado pelo Supremo e pela Lei Complementar 204/2023, restringindo o conceito de “valor da mercadoria”.

Essa lei complementar “apenas dizia que os créditos poderiam ser transferidos, aplicando-se a alíquota da operação interestadual sobre o valor das mercadorias transferidas”, segundo Fernanda. Já o convênio e as legislações que o aplicam entendem “valor da mercadoria” não como o destacado na nota fiscal, mas uma de três opções: valor médio da entrada da mercadoria no estoque; custo da mercadoria produzida; ou soma dos custos de produção da mercadoria. Essa restrição, diz ela, é indevida, e deve levar a uma nova onda de judicialização.

Segundo Ana Flora Diaz, sócia do HRSA, algumas empresas não pensam por ora na judicialização. Isso porque, de forma geral, o cenário está mais favorável com o Convênio 109 do que com o Convênio 178. “Concordando ou não, o novo convênio está mais alinhado com a lei complementar”, afirma.

Por isso, muitas empresas estão “conformadas” com a nova norma. “Pensam em aproveitar o máximo possível de transferência [de créditos de ICMS] com as regras novas do que reorganizar a operação, até porque daqui a pouco o ICMS não vai mais existir”, diz Fernanda. “Mas não significa que não valha a pena para uma empresa ou outra”, completa.

Em nota ao Valor, o Estado do Rio de Janeiro disse que editará um decreto “definindo regras para o cálculo do crédito de operações anteriores à transferência da mercadoria e regulamentando a opção de o contribuinte tratar a mercadoria como se fosse tributada”. “O convênio ratifica o entendimentoinicial do Estado de garantir ao contribuinte o direito de escolher se vai transferir os seus créditos”, afirmou. Pará, Tocantins e Amapá não deram retorno até o fechamento desta edição.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/20/tribunais-estaduais-negam-a-varejistas-direito-de-usar-creditos-de-icms-no-estado-de-origem.ghtml

ISS de temporário deve ter como base a taxa de agenciamento, decide TJ-PR

Por conta de fundamentação precária, o juízo da 1ª vice-presidência do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu conceder tutela provisória para que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) seja limitada à taxa de agenciamento na prestação do serviço de colocação de trabalhador temporário. 

No pedido de tutela, o autor sustentou que a decisão da 1ª Câmara Cível não analisou todos os fundamentos expostos pela parte, em especial a aplicação do Decreto 10.854/2021, que  estabelece que o preço do serviço é composto exclusivamente pela taxa de agenciamento. 

Ao analisar o caso, a 1ª vice-presidente do TJ-PR, desembargadora Joeci Machado Camargo, apontou que o colegiado realmente não analisou todos os fundamentos expostos pela autora, em especial sobre a não aplicação do Decreto 10.854/2021.

“Ressalte-se que não se está a avaliar a possibilidade ou não da aplicação do artigo supracitado, mas analisar a necessidade de tratamento das questões suscitadas pelas partes de forma clara, abordando os argumentos da recorrente para justificar o motivo do seu convencimento, de modo que se vislumbra potencial ofensa ao artigo 1.022 do CPC”, registrou.

Diante disso, a julgadora decidiu conceder o pedido de tutela para evitar o recolhimento de tributo indevido até o julgamento definitivo do mérito da questão. 

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Processo: 0129916-32.2024.8.16.0000

Fonte: Conjur, 12/01/2025

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