TJ/SP participa de programa que possibilita parcelamento de custas processuais

O programa Acordo Paulista visa facilitar o parcelamento de débitos de pequeno valor, oferecendo condições atrativas para contribuintes com dívidas pendentes.

O TJ/SP anunciou sua participação em uma nova fase do programa Acordo Paulista, lançada em 24 de outubro. Essa iniciativa visa facilitar o pagamento de débitos de pequeno valor, até R$ 42.432, abrangendo pendências como custas processuais no TJ/SP, IPVA e custas do TCE.
O lançamento ocorreu no Palácio dos Bandeirantes, com a presença de autoridades como o governador Tarcísio de Freitas, o presidente do TJ/SP, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, o presidente do TCE, conselheiro Renato Martins Costa, e a procuradora-geral do Estado, Inês Maria dos Santos Coimbra.
Direcionado a contribuintes com débitos inscritos há mais de dois anos na dívida ativa, o programa oferece condições vantajosas, como 100% de desconto em multas e juros, além de parcelamento em até 60 vezes. A expectativa é negociar um montante de R$ 2 bilhões em dívidas, sendo R$ 273 milhões referentes ao TJ/SP, distribuídos em 114.392 débitos (89.879 de pessoas físicas e 141.141 de pessoas jurídicas).
Durante o evento, a procuradora-geral do Estado destacou o impacto social do programa, especialmente a possibilidade de regularização de documentos de veículos e a redução do risco de marginalização social. O programa conta com a participação de empresas como Uber, 99 e Ifood na divulgação da iniciativa.
O presidente do TJ/SP ressaltou a importância da parceria entre os órgãos para o enfrentamento da alta litigiosidade e do elevado número de execuções fiscais. Ele mencionou o projeto Execução Fiscal Eficiente, que já resultou na extinção de mais de 2 milhões de ações sem perspectiva de recuperação de crédito.

O desembargador Fernando Torres Garcia enfatizou a relevância da medida para a recuperação de valores não quitados de custas e despesas processuais, oferecendo aos cidadãos a oportunidade de regularizar suas pendências.
O governador Tarcísio de Freitas, por sua vez, afirmou que o programa está alinhado com o objetivo de sua gestão de criar oportunidades e promover o desenvolvimento. Ele parabenizou a PGE pelo trabalho realizado na primeira fase do programa, que resultou em R$ 44 bilhões em acordos. O governador destacou o caráter social da iniciativa, que visa proporcionar tranquilidade aos cidadãos que possuem dívidas com o Estado.
O programa Acordo Paulista representa uma oportunidade para os cidadãos regularizarem suas pendências financeiras com o Estado, com condições facilitadas de pagamento. A iniciativa visa reduzir a inadimplência e promover a justiça social, ao permitir que pessoas físicas e jurídicas renegociem seus débitos e restabeleçam sua saúde financeira.
Confira a íntegra do Acordo Paulista.

Fonte://www.migalhas.com.br/quentes/415950/tj-sp-participa-de-programa-que-possibilita-parcelamento-de-custas

Demonstração de transferência isenta ex-dono de carro de obrigações fiscais

Qualquer sofrimento provocado por atentado à reputação, ao pudor, a capacidade cognitiva ou que abale o amor-próprio de uma pessoa é caracterizado como dano moral passível de indenização.

Esse foi o entendimento do juiz Raphael Martins de Oliveira, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, para condenar a Fazenda estadual a indenizar uma mulher por cobrança indevida de imposto sobre a propriedade de veículos automotores(IPVA).

Conforme os autos, a autora vendeu um automóvel  para um terceiro que não fez a transferência do bem para o seu nome. Com isso, ela passou a ser cobrada por débitos em aberto de seu antigo carro. 

Em sua manifestação, a Fazenda Pública de São Paulo alegou que o atual proprietário do automóvel não deu sequência ao trâmite de transferência veicular e inscreveu os débitos em dívida ativa em face da antiga proprietária. 

Já o autor da ação sustenta que o reconhecimento do recibo em cartório já inicia a comunicação de venda e, por isso, ela não teria mais qualquer responsabilidade sobre os débitos fiscais do veículo. 

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a jurisprudência do TJ-SP é firme no sentido de diante da demonstração inequívoca de transferência veicular, o antigo proprietário está livre de obrigações em relação ao seu antigo bem. 

“Assim, incontroversa a tradição do veículo, a Autora não pode mais figurar como proprietária do bem, e, consequentemente, não pode ser considerada sujeita passiva dos tributos e multas incidentes a partir da entrega do automóvel ao terceiro”, registrou ao condenar a Fazenda Pública a indenizar a autora em R$ 5 mil. 

A autora foi representada pelos advogados Roberto Fernandes e Wesley Albuquerque, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.

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Processo 1019723-86.2024.8.26.0053

Fonte: Conjur, 16/09/2024

Bancos devem informar operações do ICMS eletrônico, decide STF

A solicitação de informações bancárias por autoridades fiscais é apenas uma medida administrativa, própria do procedimento de fiscalização, e não significa quebra de sigilo bancário. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou nesta sexta-feira (6/9) uma regra do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga os bancos a informar aos Fiscos estaduais todas as operações feitas por pessoas e empresas via Pix, débito e crédito no pagamento do ICMS por meios eletrônicos.

Seis ministros se posicionaram a favor da regra, enquanto os outros cinco foram contra.

O Confaz é formado pelos secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal, e é presidido pelo Ministério da Fazenda. O colegiado firma convênios para fixar determinadas regras sobre o ICMS.

Convênio 134/2016 do Confaz estabeleceu às instituições bancárias o dever de informar as operações feitas no recolhimento do ICMS, e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) — sindicato que reúne federações de entidades de classe representativas das instituições financeiras — acionou o STF contra trechos da norma.

Segundo a Consif, compartilhar tais informações de clientes com as Fazendas estaduais configura quebra do sigilo bancário.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, validou as regras do Confaz. Ela foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Cármen citou um precedente de 1966 do STF, segundo o qual “o sigilo bancário só tem sentido quando protege o contribuinte contra o perigo da divulgação ao público, nunca quando a divulgação é para o fiscal” (MS 15.925).

Outro julgamento citado foi o que declarou a validade da transferência de dados bancários à administração tributária e afastou alegações de violação à intimidade (ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859).

A magistrada ressaltou que a garantia constitucional à intimidade e à privacidade não é absoluta. Da mesma forma, o Supremo já afirmou que o sigilo bancário não é absoluto e pode ser afastado com base no interesse público e social (AI 655.298).

No caso do convênio do Confaz, os dados são fornecidos aos Fiscos para que ocorra a fiscalização tributária. Ou seja, não há quebra do sigilo bancário, mas apenas transferência do sigilo “à administração tributária estadual ou distrital”.

As Fazendas estaduais ficam com a tarefa de manter os dados de pessoas e empresas “fora do alcance de terceiros, utilizando-os de forma exclusiva para o exercício de suas competências fiscais”, explicou Cármen.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora e votou por invalidar as regras do convênio. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Na visão de Gilmar, a norma deixou de prever regras para o compartilhamento das informações protegidas pelo sigilo bancário. Com isso, violou as garantias individuais dos titulares desses dados.

“Para que se possa mitigar os direitos à privacidade e ao sigilo bancário, é necessário que haja, antes, uma fundamentação adequada, com regras que impossibilitem o acesso direto e indiscriminado às informações financeiras dos cidadãos, bem assim que imponham deveres e penalidades aos agentes responsáveis por essas operações.”

De acordo com o ministro, o convênio não prevê “requisitos, cautelas e procedimentos necessários à preservação do sigilo das informações bancárias obtidas, bem assim à salvaguarda dos direitos individuais dos titulares”.

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ADI 7.276

Fonte: Conjur, 07/09/2024

Condicionar benefício de ICMS a renúncia a ações não viola Constituição, diz TJ-RJ

A adesão ao regime especial de tributação é facultativa. Portanto, condicionar benefício fiscal à renúncia a ações sobre o imposto não viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro validou, na segunda-feira (2/9), norma estadual que condiciona benefício fiscal de ICMS à renúncia de ações em curso.

O artigo 8º da Lei estadual 8.890/2020 estabeleceu que, ao aderir aos programas de isenção e redução da base de cálculo de ICMS nas operações de exploração ou produção de petróleo e gás natural (Repetro-Sped e Repetro-Industrialização), o contribuinte deve renunciar às ações que eventualmente tenha movido para discutir a matéria.

Uma empresa de petróleo e gás impetrou mandado de segurança contra o dispositivo, argumentando que ele viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.

O pedido foi negado em primeira instância. Ao julgar a apelação, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ-RJ suscitou arguição de inconstitucionalidade, e o caso foi para o Órgão Especial da corte.

Norma constitucional

O relator do caso, desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, apontou que a norma não ofende o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Isso devido ao “caráter facultativo da adesão ao benefício fiscal”.

Portanto, disse o magistrado, “caso o contribuinte decida pela continuidade da discussão de débitos, tem a opção de voluntariamente não aderir ao regime especial de tributação”.

Vasconcelos ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o condicionamento do refinanciamento de dívidas de estados com a União à desistência e ao não ajuizamento de ações sobre o tema não desrespeita o princípio da inafastabilidade da jurisdição (ADI 5.981).

No caso, o STF estabeleceu que tal exigência “não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem viola os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois busca conferir previsibilidade aos contratantes e distribuir de forma mais equitativa o ônus do ajuste entre as partes, pois caso se permitisse a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores.”

O Supremo ainda afirmou que a adesão ao plano “pressupõe o reconhecimento da correção do débito pelo ente interessado”. Dessa maneira, “permitir o comportamento contraditório de se anuir aos termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, prosseguir com as ações a eles referentes infringiria os deveres de lealdade e colaboração.”

Nessa mesma linha, afastar a condicionante da desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais para concessão do benefício tributário fluminense retiraria os pilares de sustentação do regime tributário diferenciado, avaliou o relator no TJ-RJ.

O desembargador mencionou que o programa, como todo benefício tributário, deve obedecer às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Além disso, a renúncia a processos para redução e isenção de ICMS foi aprovada por meio do Convênio 3/2018 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Logo, a exclusão da regra “implicaria a concessão de privilégio diferenciado a determinados contribuintes localizados no estado do Rio de Janeiro, com risco ao pacto federativo e violação ao princípio da isonomia”, conforme o magistrado.

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Processo 0087722-69.2020.8.19.0001

Fonte: Conjur, 04/09/2024

Pedido de vista suspende julgamento de discussão sobre ISS em etapa intermediária de produção

Iniciada no Plenário Virtual, análise envolve a incidência de ISS na industrialização do aço e já conta com oito votos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. 

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), e a tese a ser fixada no julgamento será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. Também estão em discussão os limites para a fixação de multa fiscal moratória por descumprimento de obrigações tributárias.

O caso

A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na atividade da construção civil. No RE, ela argumenta, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a atividade-fim da empresa é o corte de bobinas de aço fornecidas pelo próprio destinatário, para quem o material retornará já transformado. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS.

Histórico de votos

O julgamento teve início em abril de 2023 no Plenário Virtual e foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que apresentou seu voto na sessão de hoje.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a incidência do ISS no caso é inconstitucional. Segundo ele, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante. Assim, não está sujeito ao ISS.

Ele também considerou que as multas moratórias devem observar o teto de 20%. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada). Acompanharam com ressalvas os ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Luiz Fux e Cristiano Zanin, que votou na sessão de hoje. 

Divergência

Também nesta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que a decisão do TJ-MG solucionou adequadamente a questão. Para ele, a empresa foi contratada para prestar um serviço específico (remodelar bobinas que voltaram para o próprio fornecedor). “Não me parece possível dizer que isso faz parte do processo de industrialização do aço”, concluiu.   

Limitação da multa

O ministro Alexandre de Moraes concordou com o limite de 20% da multa, mas observou que, no caso concreto, foi aplicada uma sanção que o município chamou de “multa de revalidação”, para punir condutas com fraude, simulação ou má-fé. Nas hipóteses de multa punitiva não há inconstitucionalidade na norma que prevê o percentual de 30 a 50%, uma vez que o STF permite valor de até 100%.

Fonte: Notícias do STF

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