Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do regime especial

A indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não está condicionada ao prazo de vigência do contrato principal, mas à vigência da própria apólice. Assim, a cobrança pode ser feita ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para permitir que o estado de São Paulo receba indenização de seguro-garantia de uma produtora de suco de laranja.

A apólice do seguro tinha como objetivo garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS.

Durante a vigência do regime especial, a empresa descumpriu as normas estabelecidas e concretizou o risco, que era de lavratura do auto de infração. Com isso, caracterizou-se o sinistro.

Regime especial revogado

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o pagamento da indenização era indevido porque estão pendentes recursos administrativos contra os autos de infração e porque o regime especial foi revogado antes da sua lavratura.

Ou seja, quando o Fisco estadual identificou o descumprimento das normas, o regime especial que justificava a existência do seguro-garantia não estava mais vigente.

Ao STJ, o governo de São Paulo alegou que o seguro-garantia não é considerado acessório ao contrato principal, mas aleatório, já que o risco era a lavratura do auto de infração decorrente de descumprimento de normas durante a vigência do regime especial.

No caso concreto, como as normas foram descumpridas durante a vigência desse regime, ainda que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente, as condições para a responsabilização foram consumadas com o sinistro.

Seguro-garantia vigente

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão deu razão ao Fisco paulista. Para ele, o segurador deve ressarcir o dano sofrido pelo segurado caso o evento previsto no contrato venha a ocorrer.

O magistrado defendeu que a cobrança de indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal.

“Essa lógica faz presumir que caso haja infração no último dia de vigência do regime especial, o Fisco não poderia lavrar auto de infração no dia seguinte para receber o prêmio da seguradora”, exemplificou Falcão.

Assim, se a infração prevista na apólice ocorreu durante sua vigência, deve se impor o pagamento do prêmio, ainda que o Fisco tenha lavrado infração em data posterior.

“Desse modo, o Fisco estadual terá o direito de exigir o pagamento do prêmio do seguro-garantia, desde que o sinistro tenha ocorrido durante a vigência da apólice, fato que deverá ser observado pelo tribunal de origem.”

Com o provimento do recurso, o caso volta ao TJ-SP para que ele suspenda o processo para aguardar a decisão definitiva do recurso administrativo contra os autos de infração.

Quando a decisão administrativa ocorrer, caberá à corte paulista avaliar se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice do seguro-garantia, assegurados a ampla defesa e o contraditório à seguradora.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.678.907

Fonte: Conjur, 05/03/2025

Execução fiscal regulamentada pelo CNJ contribui para arrecadação da União, de estados e municípios

Dados de janeiro de 2025 mostram o impacto positivo da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para racionalizar as execuções fiscais em todo o país. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de processos judiciais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem a localização de bens para penhora. Desde a edição da norma, em fevereiro de 2024, foram finalizados 7,4 milhões de processos dessa natureza.

A regulamentação do tema pelo CNJ tem o objetivo de dar mais eficiência à tramitação desse tipo de processo pendente no Poder Judiciário. Ao final de 2024, as execuções fiscais representavam 27% do total de processos no sistema judiciário. Em 2023, esse índice era de 34%. Portanto, houve uma diminuição significativa no volume total de ações judiciais que tratam de pendências fiscais, que hoje somam 21,7 milhões.

Protesto de título

Em quase um ano, as procuradorias federais, por exemplo, registraram um desempenho acima da média na arrecadação por meio de títulos de protesto, com 224% de aumento em títulos para cobrança por meio dos cartórios e crescimento de 220% em arrecadação por meio desse instrumento, representando um valor total de R$ 26,2 bilhões.

Esse tipo de cobrança, menos burocrática e mais efetiva, também é incentivada pela resolução do CNJ. De acordo com a norma, uma nova execução fiscal só poderá ser ingressada se tiver havido prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Estados e municípios

Nos estados, houve aumento de 45,56% em relação a 2023, com 4,5 milhões de títulos apresentados. O valor arrecadado nas procuradorias estaduais foi de R$ 4,4 milhões.

Já as procuradorias municipais, registraram um aumento de 98,23% em relação a 2023, com 3,6 milhões de títulos apresentados. O valor corresponde a R$ 1,45 bilhão — um aumento de 124,91% em relação ao mesmo período de 2023.

Em Salvador (BA), por exemplo, a arrecadação em 2024 aumentou 88%, comparada ao ano anterior, o que, segundo o procurador-geral do município, Eduardo Vaz Porto, “afasta o argumento de perda de receita e comprova a eficiência da medida”.

Acordos pelo país

Ao longo do ano passado, o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, assinou acordos com diversos tribunais pelo país para dar ainda mais efetividade à medida aprovada pelo Plenário do órgão. Entre eles, estão os tribunais de justiça da Bahia, do Distrito Federal, do Ceará, de São Paulo, do Rio de Janeiro e do Pará.

De acordo com o ministro Barroso, o Poder Judiciário tem trabalhado intensamente pela desjudicialização da vida brasileira, tendo em vista que o Brasil possui milhões de processos em curso.

“Não há estrutura que dê conta, e o país não tem recursos para continuar aumentando indefinidamente o tamanho do Judiciário. Por isso, estamos procurando desjudicializar alguns espaços da vida brasileira. Um deles é a execução fiscal, que é a cobrança da dívida tributária pelo Estado aos impasses de contribuintes”, explicou, na ocasião da assinatura do acordo com o TJBA.

Dados de janeiro de 2025 mostram o impacto positivo da decisão do CNJ para racionalizar as execuções fiscais em todo o país. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de processos judiciais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem a localização de bens para penhora. Desde a edição da norma, em fevereiro de 2024, foram finalizados 7,4 milhões de processos dessa natureza.

A regulamentação do tema pelo CNJ tem o objetivo de dar mais eficiência à tramitação desse tipo de processo pendente no Poder Judiciário. Ao final de 2024, as execuções fiscais representavam 27% do total de processos no sistema judiciário. Em 2023, esse índice era de 34%. Portanto, houve uma diminuição significativa no volume total de ações judiciais que tratam de pendências fiscais, que hoje somam 21,7 milhões.

Protesto de título

Em quase um ano, as procuradorias federais, por exemplo, registraram um desempenho acima da média na arrecadação por meio de títulos de protesto, com 224% de aumento em títulos para cobrança por meio dos cartórios e crescimento de 220% em arrecadação por meio desse instrumento, representando um valor total de R$ 26,2 bilhões.

Esse tipo de cobrança, menos burocrática e mais efetiva, também é incentivada pela resolução do CNJ. De acordo com a norma, uma nova execução fiscal só poderá ser ingressada se tiver havido prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Estados e municípios

Nos estados, houve aumento de 45,56% em relação a 2023, com 4,5 milhões de títulos apresentados. O valor arrecadado nas procuradorias estaduais foi de R$ 4,4 milhões.

Já as procuradorias municipais registraram um aumento de 98,23% em relação a 2023, com 3,6 milhões de títulos apresentados. O valor corresponde a R$ 1,45 bilhão — um aumento de 124,91% em relação ao mesmo período de 2023.

Em Salvador (BA), por exemplo, a arrecadação em 2024 aumentou 88%, comparada ao ano anterior, o que, segundo o procurador-geral do município, Eduardo Vaz Porto, “afasta o argumento de perda de receita e comprova a eficiência da medida”.

Acordos pelo país

Ao longo do ano passado, o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, assinou acordos com diversos tribunais pelo país para dar ainda mais efetividade à medida aprovada pelo Plenário do órgão. Entre eles, estão os tribunais de Justiça da Bahia, do Distrito Federal, do Ceará, de São Paulo, do Rio de Janeiro, e do Pará.

De acordo com o ministro Barroso, o Poder Judiciário tem trabalhado intensamente pela desjudicialização da vida brasileira, tendo em vista que o Brasil possui milhões de processos em curso.

“Não há estrutura que dê conta, e o país não tem recursos para continuar aumentando indefinidamente o tamanho do Judiciário. Por isso, estamos procurando desjudicializar alguns espaços da vida brasileira. Um deles é a execução fiscal, que é a cobrança da dívida tributária pelo Estado aos impasses de contribuintes”, explicou, na ocasião da assinatura do acordo com o TJBA.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Segunda Turma reafirma direito ao crédito de ICMS na compra de produtos intermediários

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento, pela Petrobras, de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras e, portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final, ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como “bens de uso e consumo”, o que não permitiria o crédito de ICMS.

Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos 

O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do estado, o ministro reafirmou que “é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa”.

Leia o acórdão no AREsp 2.621.584.

Fonte: Notícias do STJ

Mantida nulidade de cobrança de IPTU de imóvel em área rural

Ausentes requisitos previstos na legislação.  

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do Setor de Execuções Fiscais de Amparo, que declarou a nulidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano de morador de área rural do município.  

Em seu voto, a relatora do recurso, Beatriz Braga, apontou que a legislação brasileira impede a cobrança concomitante do IPTU e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o critério da destinação, ou seja, “os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização”.  

Para a magistrada, para que seja juridicamente viável a cobrança do IPTU em relação a um imóvel localizado em área rural, é indispensável a existência de pelo menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN): meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.  

“No caso, há controvérsia entre as partes quanto à distância entre a escola pública mais próxima e a propriedade do embargante. Além disso, o embargado reconheceu a ausência de iluminação pública na área e não apresentou evidências de outros melhoramentos. Dessa forma, conclui-se que não estão presentes os melhoramentos mínimos necessários para fundamentar a cobrança do IPTU. Ressalte-se que a simples disponibilização de energia elétrica não equivale à iluminação efetiva das vias públicas, como exigido de forma objetiva no CTN”, destacou. 

Completaram o julgamento os desembargadores Henrique Harris Júnior e Ricardo Chimenti. A decisão foi unânime. 

Processo nº 1002910-82.2021.8.26.0022

Comunicação Social TJSP

imprensatj@tjsp.jus.br

OAB/RJ aciona CNJ contra aumento de custas reajustadas pela Selic

Pedido de providências foi protocolado na última quarta-feira, 22, e visa a evitar mudança prevista para março.

Na quarta-feira, 22, a OAB/RJ protocolou junto ao CNJ um pedido de providências a fim de contestar o aumento das custas judiciais do TJ/RJ, que a partir deste ano usará a taxa Selic como índice de reajuste anual.
Em dezembro de 2024, a Alerj aprovou o projeto resultante na lei estadual 10.632/24, sancionada pelo governador Cláudio Castro, que impôs, além de um novo aumento a uma das taxas mais caras do país, a mudança no índice a ser aplicado para os reajustes, antes cobrados a partir da variação da UFIR/RJ – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro. 
No texto encaminhado ao CNJ, a OAB/RJ, efetivando suas atribuições pela defesa da sociedade e da advocacia, pede que o órgão aja para invalidar a imposição da Selic nos reajustes, o que considera inconstitucional e prejudicial ao exercício de direitos fundamentais.
A ação dá continuidade à campanha “A Justiça Custa um Absurdo”, iniciativa liderada pela presidente da Seccional, Ana Tereza Basilio, que luta contra a escalada abusiva dos valores das custas judiciais do TJ/RJ e pela defesa ao acesso à Justiça.
“Essa mudança gera impactos extremamente negativos à sociedade. A advocacia perde, mas a população fluminense também acaba tendo o acesso democrático ao Judiciário inviabilizado. O aumento das custas é desproporcional e cria ainda mais barreiras sociais e financeiras para os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis”, afirmou Basilio.

Em janeiro de 2024, por meio da Comissão de Celeridade Processual, a OAB/RJ reuniu-se com o presidente do TJ/RJ, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, para reforçar a importância de se reduzir, ou, pelo menos, congelar as custas judiciais. Na época, Cardozo se comprometeu a reavaliar esses valores. 
A Seccional, então, lançou um abaixo-assinado, que contou com mais de 10 mil adesões da classe e de membros da sociedade civil, numa tentativa de pressionar o tribunal a recalcular os valores proibitivos. 
Em abril de 2024, a OAB/RJ protocolou, pela primeira vez, um pedido de providências no CNJ. Em resposta ao pleito apresentado pela Seccional, em maio, o CNJ deu o prazo de 15 dias para o TJ se manifestar sobre aumento das custas processuais. Desde a manifestação da corte, o processo está concluso e aguardando julgamento.
Já em outubro de 2024, representantes da advocacia fluminense levaram um memorial à Presidência do CNJ, um compilado com os pleitos não só da advocacia fluminense, mas, também, da população como forma de protesto à situação vivenciada no Rio de Janeiro.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/423480/oab-rj-aciona-cnj-contra-aumento-de-custas-reajustadas-pela-selic

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