STF vai analisar recurso sobre metodologia de atualização de débitos da Fazenda

No recurso extraordinário, discute-se se a taxa Selic deve incidir sobre o valor consolidado do débito (valor principal corrigido, mais juros) ou apenas sobre o valor corrigido.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida, que consiste no valor principal corrigido acrescido de juros.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1516074, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.349). Com isso, a tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.

Duplicidade

No STF, o Estado do Tocantins questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-TO) que rejeitou recurso a respeito da incidência da Selic sobre o valor atualizado do débito. De acordo com o TJ-TO, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, que equivale ao valor principal corrigido acrescido de juros.

O estado argumenta que a Selic deve incidir apenas sobre o valor corrigido da condenação. Sustenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, o Supremo decidiu que a taxa Selic já engloba os juros de mora, e, por isso, sua incidência sobre o montante acrescido de juros configuraria uma aplicação de índices em duplicidade.

Interpretação

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o recurso trata exclusivamente da interpretação do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021, de modo a determinar se o dispositivo fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda. Segundo ele, a questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os entes federativos e os credores da Fazenda Pública.

Ainda não há data prevista para o julgamento de mérito do recurso.

Fonte: Notícias do STF

É devido imposto sobre herança de Silvio Santos nas Bahamas? Entenda

Advogados explicam incidência do ITCMD sobre valores no exterior.

As herdeiras de Silvio Santos – a viúva, Iris Abravanel, e suas filhas Patrícia, Rebeca, Cintia, Silvia, Daniela, e Renata Abravanel – moveram uma ação judicial buscando afastar o pagamento de R$ 17 milhões em ITCMD, imposto que incide sobre uma herança estimada em R$ 429,9 milhões.
A controvérsia gira em torno de ativos mantidos em contas no exterior, com a maior parte situada em uma instituição financeira nas Bahamas, o Daparris Corp Ltd, onde Silvio Santos era o principal acionista. A família argumenta que, por serem fundos mantidos em uma jurisdição estrangeira, não se aplicaria a legislação tributária brasileira.
O Estado de SP, por sua vez, representado pelo procurador Paulo Gonçalves da Costa Júnior, defende a aplicação do imposto. 
Inicialmente, o caso foi mantido em segredo de Justiça, mas o juiz de Direito Márcio Ferraz Nunes, da 16ª vara da Fazenda Pública Central de SP, negou o pedido de sigilo das herdeiras, que alegavam preocupação com o interesse midiático.
De fato, a questão sobre a incidência do imposto em valores no exterior é controversa, mas já foi discutida no Supremo. Entenda.

O imposto é devido? 
Na avaliação do tributarista Rodrigo Massud (Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados), o pleito das herdeiras é legítimo, e não deve incidir o imposto sobre os bens no exterior.
O advogado explica que o STF já se debruçou sobre a matéria, e que existe na Constituição uma previsão de que, em situações de sucessão, o ITCMD relativo a bens situados no exterior dependeria de uma lei complementar nacional para que os Estados pudessem instituir e exigir a cobrança, por uma simples razão de competência federativo: a que Estado competiria cobrar?
Esta lei complementar, por sua vez, não existe.
Os Estados legislaram sobre isso, e passaram a prever a cobrança do imposto mesmo sobre bens no exterior. A questão foi, assim, levada ao Supremo.
Em 2020, o STF julgou o tema 825, reconhecendo a inconstitucionalidade das leis estaduais com a referida cobrança. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:
“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
O problema, segundo o advogado, é que os Estados continuam realizando a cobrança, levando os contribuintes a buscarem o Judiciário – como é o caso das herdeiras de Silvio Santos.
Massud pontua que houve uma tentativa de modificação da questão, em uma regulamentação provisória na EC 132, de dezembro de 2023, mas segundo o advogado o texto não foi incorporado às legislações locais e não teve eficácia.
Atualmente, está em tramitação no Congresso a proposta de lei complementar 108, da reforma do consumo, que dispõe sobre o tema. O advogado acredita que, aprovado o PLP, aí sim os Estados terão de incorporar e respeitar a anterioridade anual e nonagesimal para, então, cobrar o ITCMD nesses casos.

Questão jurídica
Os tributaristas Susy Gomes Hoffmann e Gustavo Carrile da Silva observam que a lei complementar exigida pela Constituição ainda não foi aprovada, de modo que continua vigente a regra de transição trazida pela EC 132.
Para eles, a discussão jurídica que existe no momento reside em saber se, a partir desta emenda, que dividiu as competências dos Estados para tributar transmissões de heranças e doações no exterior, as leis estaduais aprovadas anteriores a ela podem ser usadas como fundamento para que os Estados cobrem o ITCMD sobre tais transmissões.
“Em outras palavras, uma lei estadual declarada inconstitucional pelo STF pode voltar a ter validade pelo simples fato de a Emenda Constitucional 132 ter disciplinado a matéria? Ou será que a lei estadual declarada inconstitucional deveria ser totalmente extirpada do ordenamento e, para poder cobrar, os Estados devem aprovar novas leis estaduais após a vigência da emenda constitucional 132?”, questionam os advogados.
Eles observaram que debate semelhante ocorreu no fim da década de 90 e começo dos anos 2000, quando um trecho da lei 9.718/98 cobrava PIS e Cofins sobre outras receitas sem fundamento constitucional.
O STF decidiu que, mesmo tendo havido emenda constitucional posterior permitindo a incidência de PIS e Cofins sobre outras receitas, a lei anterior a ela não poderia ser convalidada e a cobrança dessas contribuições dependia de nova legislação aprovada após a emenda constitucional.
Resta saber qual será o posicionamento do Poder Judiciário nesse tema envolvendo a cobrança de ITCMD sobre herança de bens mantidos no exterior após a EC 132. O debate ainda é recente.
Na opinião dos tributaristas, assim como no caso do PIS/Cofins, “as leis estaduais que exigiam ITCMD sobre herança de ativos no exterior declaradas inconstitucionais não foram convalidadas pela EC 132, pois já nasceram inconstitucionais e nunca deveriam ter produzido efeitos”. Assim, entendem que os Estados devem editar novas leis para poder efetuar a cobrança nas situações de transmissão de patrimônio situado fora do Brasil. “De toda forma, será preciso aguardar o desenrolar dos casos e o posicionamento dos tribunais.”
Exigência do Estado de SP
A tributarista Lina Santin Cooke explica o que dispõe a lei paulista 10.705/00 em seu artigo 4ª:
Artigo 4º – O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I – sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
Diante desta previsão, o Estado de São Paulo vem exigindo o ITCMD.
Mas, em recente decisão, a 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP entendeu que, considerando a inexistência de lei complementar, é vedado ao Estado paulista exigir o imposto (processo 1047533-70.2023.8.26.0053).
Assim, a advogada também entende que, até o momento, o ITCMD não pode ser cobrado.
No entanto, Lina observa que o TIT – Tribunal de Impostos e Taxas proferiu entendimento de que “na ausência da lei geral, os Estados possuem competência plena para legislar sobre o imposto, inclusive sobre a sua incidência em relação aos bens imóveis situados no exterior” (AIIM nº 4.068.013-7, Câmara Superior, voto da Relatora do Recurso Especial, Dra. Cacilda Peixoto).
Além disso, foi exarado o entendimento no voto-vista de Alberto Podgaec de que os efeitos do tema 825 do STF aplicam-se a ações judiciais em curso, e não a processos administrativos. “Nesse contexto, a discussão judicial é a melhor alternativa”, conclui a advogada.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422701/e-devido-imposto-sobre-heranca-de-silvio-santos-nas-bahamas-entenda

Deputados votam projeto que pode aumentar despesas com processos judiciais no RJ; taxa cresceu 857% em 5 anos, diz CNJ

Atualmente as custas processuais no Rio de Janeiro são reajustadas com base na UFIR-RJ, que teve variação de 4,72% em 2024. Projeto que será votado na Alerj defende reajuste com base na taxa Selic, que está em 12,25%. OAB é contra a iniciativa.

Os deputados estaduais do Rio de Janeiro devem votar nesta terça-feira (17), em regime de urgência, o Projeto de Lei 4518/24, que defende a mudança do índice a ser aplicado para os reajustes anuais das custas processuais no estado. A mudança pode aumentar o valor das taxas cobradas para cobrir despesas relacionadas a tramitação dos processos na Justiça fluminense.

O projeto enviado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) à Alerj propõe a troca do índice de reajuste. Atualmente, os valores são calculados com base na UFIR-RJ, que teve variação de 4,72% em 2024.

Se a proposta for aprovada, as taxas passarão a ser reajustadas anualmente tendo como base a Selic, taxa básica da economia brasileira, que está em 12,25% atualmente.

A mudança vai representar mais um aumento nas custas processuais para a população do Rio de Janeiro. Em maio, o g1 noticiou que o Estado teve o segundo maior aumento do país nas despesas com processos judiciais.

A presidente eleita da OAB-RJ, Ana Tereza Basilio, criticou a proposta e pediu que os deputados não aprovem a mudança. Para a advogada, o motivo da votação acontecer nessa época do ano é uma estratégia para evitar debates sobre o tema.

“Essas propostas de aumento sempre vêm no apagar das luzes e isso é muito deletério em uma democracia. O correto seria submeter a sociedade antes de mandar o projeto pata a Alerj”.

“Essa mudança afeta a população, a advocacia e até o investimento no estado. Para o investidor é mais barato estar em Minas e em São Paulo do que no Rio. Isso não contribui para o Estado”, criticou Ana Tereza.

Aumento de 857%

De acordo com o estudo do CNJ Diagnóstico das Custas Processuais Praticadas nos Tribunais, o Rio pratica as custas iniciais mais caras do país, no valor de R$ 795,43.

O estado registrou também o maior aumento em 5 anos, com uma variação de 857%. Em 2019, as custas mínimas estavam em R$ 83,29. Na ocasião, o valor representava o 6º mais baixo do país.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o valor cobrado no Rio é 150 vezes maior do que a taxa cobrada pela Justiça Federal, que cobra R$ 5,32. Já o Supremo Tribunal Federal (STF), cobra R$ 450,08. O valor é 44% menor que a taxa cobrada pelo TJRJ.

A taxa cobrada no Rio é o dobro do valor praticado em Minas Gerais e no Espírito Santo, além de ser três vezes maior que a taxa cobrada em São Paulo.

Mudança na contramão do RJ

Apesar de ser uma proposta apresentada pelo Poder Judiciário, o projeto só pode ser votado na Alerj se tiver a chancela do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

Portanto, como a votação desta terça-feira será a segunda discussão do projeto – e por isso pode ser definitiva – existe o entendimento de que a proposta tenha o apoio do Governo do Estado ou da presidência da Assembleia Legislativa.

Por conta disso, a proposta que pede a taxa Selic como índice a ser aplicado para os reajustes anuais das custas processuais é vista como contraditória por quem é contra o projeto.

A justificativa para esses analistas é justamente um pedido do Governo do RJ, com apoio da Alerj, para que a União deixasse de usar a taxa Selic como indexador da dívida do Rio de Janeiro com o Governo Federal.

Ao longo do ano de 2023, o governador Cláudio Castro foi algumas vezes à Brasília para negociar uma nova fórmula para a cobrança da dívida estadual com a União.

“É contraditório. Está no Congresso Nacional uma postulação do Estado do Rio de Janeiro, com apoio da Alerj, que a dívida não seja mais corrigida pelo IPCA + 4% porque é considerado excessivo para o Estado. E o que o Estado e o Tribunal estão pedindo é ainda maior. Se eles consideram esse índice alto, porque vão passar esse mesmo indicador para o contribuinte”, questionou a presidente eleita da OAB-RJ.

A deputada Martha Rocha (PDT), que apresentou emendas ao projeto original, também apontou a contradição do pedido apresentado pelo TJRJ.

“Se a gente argumenta isso para a dívida com a União, como vamos adotar a mesma prática para o cidadão fluminense. Eu não tenho dúvida que a prestação jurisdicional tem uma taxa muito mais cara que a utilizada em outros estados e ainda vamos colocar um aumento, tomando como base a taxa Selic? Eu não posso votar a favor disso porque acho que vai ser prejudicial”, comentou Martha Rocha.

TJRJ aponta dificuldade financeira

Segundo o texto de justificativa do projeto assinado pelo presidente do TJRJ, o desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, a troca do índice de reajuste é necessária. De acordo com ele, o tribunal terá dificuldades financeiras nos próximos anos, caso não troque a UFIR-RJ pela Selic.

“A medida se faz necessária na medida em que estudos financeiros realizados pelos órgãos técnicos do Poder Judiciário apontam para a projeção de déficits de arrecadação nos anos vindouros se mantida a UFIR-RJ como fator de atualização”, escreveu o desembargador.

Para a deputada Martha Rocha, os problemas orçamentários do TJRJ não devem ser repassados para a população do estado.

“Eu respeito os argumentos do TJ, mas eu acho que meu olhar tem que ser na defesa daquele que recebe a prestação do serviço da Justiça. Eu não posso transferir o ônus de um problema de orçamento do TJ para quem vai ter que pagar uma taxa maior”.

“Não é justo transferir esse ônus para o povo fluminense. Se existe esse problema, tem que fazer como todo fazemos: cortar custos e fazer os ajustes necessários. Não pode transferir pra a população”, completou a parlamentar.

Em nota, o Tribunal de Justiça disse que o objetivo da alteração é a padronização do índice de reajuste das custas do sistema judicial fluminense com as práticas nacionais.

Leia a nota do TJRJ na integra:

Considerando que tanto o Supremo Tribunal Federal como a Justiça Federal do País utilizam, para fins de reajuste de suas tabelas de custas, índice diverso do Tribunal de Justiça, estamos propondo sua adoção como padrão no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, tendo a alteração finalidade uniformizadora, em nada prejudicando o acesso à Justiça daqueles que dela precisam.

Importante destacar, no entanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) desempenha um papel fundamental na garantia do acesso à justiça, promovendo medidas como a gratuidade de justiça para cidadãos economicamente vulneráveis. Essa isenção, prevista em legislação, abrange desde taxas judiciais até despesas com serviços essenciais ao processo judicial, garantindo o direito de ação e defesa a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira.

O contexto das custas judiciais do TJRJ requer uma análise detalhada, considerando o significativo número de processos com gratuidade de justiça – no percentual de 1/3 (um terço) de todas as ações em curso na Justiça deste Estado – e o custo para manutenção e funcionamento do Poder Judiciário fluminense. Logo, nenhuma alteração que se realize alterará a garantia de amplo acesso à Justiça àqueles que dela precisam.

A manutenção dessa balança entre eficiência operacional e justiça social é um desafio contínuo que o Tribunal busca aprimorar para melhor atender às necessidades da população. Por fim, cabe registrar que, de acordo com o relatório “Diagnóstico das Custas Processuais Praticadas nos Tribunais”, produzido pelo CNJ, entre os tribunais das 27 unidades federativas, o TJRJ ocupava a posição de cobrar o sexto menor valor em custas iniciais e taxas judiciais mínimas”.

Fonte: G1, 17/12/2024

STF valida benefício fiscal bilionário do Corinthians

Decisão é do ministro Edson Fachin, que negou um recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo em ação de improbidade administrativa

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) na ação de improbidade administrativa em que questionava a legalidade de benefício fiscal bilionário usado para a construção da arena do Corinthians para a sede da abertura da Copa do Mundo de 2014. O órgão pedia a inconstitucionalidade do incentivo cedido ao clube pelo ex-prefeito Gilberto Kassab (PSD), mas todas as decisões foram contrárias. 

No STF, o MPSP tentava uma última cartada, pedindo a inconstitucionalidade da Lei municipal de São Paulo nº 15.413/2011. Alegou que a legislação teria como objetivo “conceder incentivos fiscais direcionados”, o que violaria os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Defendeu ainda que a renúncia fiscal da prefeitura violaria o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000) e que deveria ter sido feita uma licitação.

A sentença, de outubro de 2015, e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de abril de 2018, afastaram as alegações do MPSP. A decisão de Fachin recusa novamente os argumentos do órgão e ela transitou em julgado no dia 28 de novembro, de modo que não cabe mais recurso. Também estão no polo passivo da ação a Odebrecht, hoje OEC, que fez a construção do equipamento, assim como o Corinthians e fundos que emitiam certificados para a tomada de crédito do benefício fiscal. 

O ministro manteve acórdão do TJSP que entendeu que o Projeto de Lei n° 288/2011, que originou a legislação do benefício fiscal, não apresentou qualquer vício, apesar de ter tramitado em regime de urgência. Isso porque foram realizadas audiências públicas, teve parecer favorável de várias comissões, como a Comissão de Constituição e Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo. O valor, na época, era de R$ 1,7 bilhão.

Os desembargadores também consideraram estudos sobre a viabilidade econômica do empreendimento “com a consequente geração de empregos diretos e indiretos, indicando resultados favoráveis ao desenvolvimento da região leste da cidade de São Paulo”. Ainda, que o município tem competência tributária para conceder benefícios fiscais e que essa é uma “decisão política”. Eles dispensaram a necessidade de processo licitatório porque tratava-se de obra privada custeada pelo Corinthians – que entrou recentemente em um Regime Centralizado de Execuções (RCE), procedimento equiparado ao de recuperação judicial. 

A rejeição ao recurso do MPSP no STF ocorreu por questões processuais. Para Fachin, a fundamentação do órgão foi limitada e não enfrentou todos os argumentos do acórdão estadual, o que atrai a Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Fachin também entendeu que eventual exame sobre a constitucionalidade da Lei municipal nº 15.413/11, “demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, fazendo incidir na espécie o enunciado da Súmula 279 do STF”. No STJ, o recurso não foi analisado porque os ministros entenderam ser matéria constitucional. 

A tributarista Daniella Zagari, sócia do Machado Meyer Advogados, que representou o Corinthians e fundos no caso, defende que o incentivo fiscal foi legítimo, por terem sido cumpridas todas as contrapartidas – que são mais rigorosas para um estádio de abertura, por regras da Fifa. Nesse caso, o requisito era terminar a construção do estádio na Zona Leste a fim desenvolver a região. 

Ela reforça que já existia uma lei de incentivo fiscal que, por meio da emissão de certificados de incentivo ao desenvolvimento (CIDs), dava isenção de tributos como ISS e IPTU. “A lei foi aprimorada para que o CID também pudesse ser usado com essa finalidade na construção do estádio, mas o MPSP achou que ela era inconstitucional”, afirma Daniela. “Mas não violava a lei de responsabilidade fiscal porque não teve nada de novo e demonstramos que houve de fato um incremento social no entorno, com a valorização do comércio e geração de empregos diretos e indiretos”, completa. 

Na visão de Daniela, a decisão de Fachin é emblemática pois valida os incentivos fiscais cedidos pelo poder público. “O município pode criar os benefícios fiscais com contrapartidas e ônus e ter uma finalidade extrafiscal, que, nesse caso, seria fazer os incrementos e melhorias em uma região menos favorecida e tentar diminuir as desigualdades da Zona Leste de São Paulo”, diz. 

Para a advogada Tamires de Vasconcelos Ferreira, da Innocenti Advogados Associados, as decisões levaram em conta as provas produzidas, como os pareceres favoráveis pelas comissões da Câmara Municipal e estudos de viabilidade econômica. “A própria construção do estádio e as benfeitorias serão retornados ao município”, afirma Tamires, lembrando que foi dado prazo de 30 dias para outros clubes pudessem concorrer. “A decisão de Fachin foi coerente e ao encontro da solução dada pelo Tribunal de São Paulo.”

O advogado Igor Sant’Anna Tamasauskas, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, que representou Kassab na ação, disse que desde o primeiro grau se conseguiu demonstrar não houve irregularidades na cessão do benefício. “Argumentamos que o benefício já existia para promover o desenvolvimento da Zona Leste do município e o estádio se enquadrou nesse perfil”, diz. 

Procurado pelo Valor, o MPSP, em nota, afirma que deixou de recorrer da decisão “porque a tese apresentada pelo então promotor Marcelo Milani foi vencida em todas as instâncias do Poder Judiciário, não havendo chances de êxito para um novo recurso”. A OEC, antiga Odebrecht, não quis comentar o assunto.

Fonte: Valor Econômico, 05/12/2024

Tribunal impede cobrança em dobro de IPTU em incorporações imobiliárias

Decisões do TJSP determinam a restituição ou compensação de valores exigidos por São Paulo

Decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) derrubaram cobranças milionárias de IPTU de incorporadoras imobiliárias e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). Os acórdãos impedem a Prefeitura de São Paulo de exigir o tributo em dobro – primeiro dos terrenos adquiridos e, depois, quando a obra é finalizada, da área total, de forma retroativa e com correção monetária.

Há também situação inversa, como o relativo à Previ, que seria a maior restituição do imposto em curso no executivo municipal, segundo informou um procurador do município no julgamento. Nesse caso, a decisão do TJSP obriga a devolução de R$ 43 milhões de IPTU.

O fundo de pensão comprou um imóvel, em 2011, o Centro Empresarial Berrini, no bairro do Brooklin, em São Paulo, e depois pediu a individualização dele em 33 imóveis. Entre os anos de 2013 e 2018, o IPTU foi cobrado e pago sobre uma única matrícula, chamada de SQL. Porém, após a Previ ter feito o pedido de desdobro da inscrição, a prefeitura fez o lançamento do imposto sobre os imóveis individuais dos mesmos cinco anos, como se nada tivesse sido pago antes.

A Secretaria Municipal da Fazenda alega que caberia revisão dos lançamentos tributários no prazo decadencial de cinco anos e que as empresas não informaram as mudanças das estruturas prediais na via adequada, indicando ainda que é desvinculada da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Segundo advogados, são recorrentes os erros da prefeitura neste tema. As decisões se unem a uma recente jurisprudência em favor dos contribuintes, evitando desembolso de caixa adicional pelas incorporadoras e aumento do preço do condomínio. Determinam ou a anulação da cobrança ou a restituição ou compensação de valores exigidos de forma indevida.Prefeitura de São Paulo tem dificultado a compensação” — Juliana C. P. Franco

A Previ diz que a devolução dos valores foi indeferida na esfera administrativa, pois a Fazenda municipal teria vinculado a restituição ao trânsito em julgado da ação anulatória. E que “a recusa à restituição configura enriquecimento ilícito, cobrança em duplicidade do tributo, confisco, além de afronta ao princípio da legalidade e à vedação de comportamento contraditório”.O relator do caso da Previ, o desembargador João Alberto Pezarini, da 14ª Câmara de Direito Público do TJSP, entendeu que inexiste vinculação entre as demandas. “Ao condicionar o levantamento ao trânsito em julgado da ação anulatória, não observou o município a proibição de comportamento contraditório das partes, o que afronta a segurança jurídica e os princípios da legalidade, boa-fé do contribuinte e do dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes” (processo nº 1072779-68.2023.8.26.0053).

Em outras duas ações, a cobrança duplicada e retroativa ocorreu quando terrenos diversos foram unificados com a finalização da obra. O valor do IPTU, com o prédio finalizado e construído, é cerca de 50% maior.

Em um deles, o relator, Botto Muscari, da 18ª Câmara de Direito Público, reverteu sentença desfavorável à Capital Administradora de Bens. Nos autos, a incorporadora alega violação aos artigos 142, 146 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN) e que a prefeitura não permitiu a compensação tributária, prevista no artigo 5º Lei nº 17.092/2019.

Na decisão, Muscari lembra que a revisão das cobranças tributárias só pode ocorrer quando há “ situação fática até então desconhecida”, como prevê o CTN e decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repetitivo (REsp 1130545). E que não era este o caso, pois a própria gestão municipal expediu alvará permitindo a construção de nova edificação.

“Não é razoável fazer restituição de cifra já recolhida aos cofres públicos, cancelar lançamentos prístinos e constituir novamente o crédito com valor integral do tributo, inclusive com atualização monetária, como se o imposto jamais fora quitado”, afirma o relator (processo nº 1052877-32.2023.8.26.0053).

Na outra ação, uma sentença favorável à Vergui Empreendimentos Imobiliários foi mantida pela 14ª Câmara de Direito Público. A Sefaz defendia descuprimento de obrigaçãoacessória porque o contribuinte não teria feito “a declaração de inscrição cadastral dentro de 60 dias da abertura da matrícula unificada”. A cobrança envolvia o IPTU de 2020 a 2022, que tinha sido pago de forma individualizada.

O relator, Rezende Silveira, disse que a Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) – exigida e entregue pela Vergui quando a obra foi finalizada – “é equivalente ao cumprimento da obrigação acessória de declaração de atualização cadastral do imóvel”. “Portanto, não há justificativa na cobrança do imposto de forma individualizada”, diz (processo nº 1070632- 69.2023.8.26.0053).

Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, que atuou nos três casos com seu sócio Paulo Sigaud, diz que tentou fazer a compensação tributária no caso da Previ, mas foi negada pela prefeitura. “Ela impôs quase que um empréstimo compulsório, pegou o dinheiro e lançou de novo a cobrança do imposto” afirma ele, acrescentando inexistir base legal para vincular a restituição ao processo. “É completamente ilegal e desarrazoado.”

Segundo ele, as exigências indevidas ocorrem em outras cidades, como Guarulhos (SP). “Mas em São Paulo a briga é maior, porque é uma cidade com maior disputa de terrenos”, diz. Na visão dele, a atitude da prefeitura tem “caráter arrecadatório”, mas o tribunal reconhece o direito das incorporadoras, o que evita aumento no valor do condomínio. Giampaolo Marzulli, sócio do Tauil & Chequer Advogados, lembra que a discussão começou por volta de 2020 e afeta outros setores, mas as incorporadoras imobiliárias são as mais impactadas. E que existe uma demora no processamento das informações pela prefeitura, o que resulta em cobranças complementares indevidas, com base no novo valor do imóvel.

“Seria uma forma de correr contra o tempo, mas o TJSP concluiu que o contribuinte não pode ser cobrado uma segunda vez.”Juliana Cordoni Pizza Franco, do Rocha Franco Advogados, diz que a Prefeitura de São Paulo tem dificultado a compensação na esfera administrativa. “Esse pedido tem seus percalços e a prefeitura não tem um protocolo para fazer a restituição de maneira ágil, então termina sendo necessário entrar com uma ação na Justiça”, afirma. Isabella Tralli, sócia do VBD Advogados, afirma que não era comum as empresas contestarem as cobranças, porque não é simples de enxergar os erros. “Muitos clientes terminavam pagando o valor.” Além disso, a exigência do tributo vinha sempre quando as incorporadoras precisavam entregar as chaves e não deixar pendências, sob pena de multa contratual.

“Temos orientado discutir por conta do artigo 149 do CTN que fala que a prefeitura pode fazer a revisão do lançamento quando há um fato novo desconhecido. Só que os fatos já haviam sido informados e ela já tinha conhecimento de todas as mudanças fáticas”, diz Isabella, que tem casos semelhantes no escritório, com decisões favoráveis. “Tem sido um aceno positivo da jurisprudência em favor dos contribuintes.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/27/tribunal-impede-cobranca-em-dobro-de-iptu-em-incorporacoes-imobiliarias.ghtml

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