ARTIGO DA SEMANA –  Nulidade da decisão recorrida ou do auto de infração?

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os diversos atos administrativos de formalização de exigências fiscais (autos de infração, notificações de lançamento, etc…) devem observar requisitos legais para ter plena validade. Lei federal, estaduais e municipais, respeitadas as devidas competências, estabelecem tais requisitos.

O processo administrativo fiscal também deve ser instaurado e desenvolver-se com a observância de requisitos legais. Ainda que no processo administrativo fiscal prevaleça o princípio do informalismo moderado, é certo que as irregularidades que ensejam prejuízo ao direito de defesa não podem ser toleradas.

O contraditório e a ampla defesa são princípios norteadores de toda a atividade da Administração, desde a realização do lançamento de ofício até a última decisão a ser proferida ao final do processo administrativo fiscal.

Autos de infração devem ser entregues ao contribuinte acompanhados de toda a documentação utilizada para o convencimento da fiscalização quanto à ocorrência de violação à lei tributária. Isto é o que dispõe, por exemplo, o art. 9º, do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal da União.

Esta providência, evidentemente, tem um só motivo: garantir que o sujeito passivo, durante todo o prazo disponível para a impugnação, tenha amplo direito de defesa, conhecendo todos os porquês de uma determinada exigência fiscal.

Decisões dos diversos órgãos de função judicante do processo administrativo fiscal igualmente devem garantir o amplo direito de defesa, sendo exemplo clássico de violação a esta garantia constitucional o silêncio acerca de tese sustentada pelo contribuinte numa impugnação ou recurso.

Será nulo o ato ou decisão administrativa que viole o direito de defesa. 

Mas há casos em que um órgão julgador pode se deparar com dupla nulidade: do ato administrativo e de decisão proferida em instância inferior.

Suponha, por exemplo, que determinado contribuinte tenha sido intimado de auto de infração do qual lhe entregaram laudo, depoimento ou qualquer outro elemento de convicção utilizado pela fiscalização. Suponha, ainda, que ao apresentar impugnação, o contribuinte tenha suscitado esta nulidade, mas o órgão julgador de primeira instância tenha silenciado a respeito.

Neste caso, o órgão julgador de segunda instância deverá anular a decisão recorrida ou o auto de infração?

Sem qualquer dúvida, a decisão mais acertada será pela nulidade do auto de infração.

Alguns motivos levam a esta conclusão.

O primeiro é que nulidade é matéria que deve ser examinada em qualquer momento e supera até mesmo o exame de admissibilidade do recurso. Deste modo, se a nulidade do auto de infração pode ser arguida a qualquer tempo, é dever do órgão de segunda instância verificar sua existência e, constatando-a, declarar a nulidade do ato administrativo.

Também não se pode perder de vista que o processo administrativo fiscal deve observar o princípio da economia e celeridade processual. Consequentemente, constatada a nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa, anular a decisão recorrida para que o órgão julgador de primeira instância manifeste-se sobre o que é incontestável, fará com que o processo administrativo não tenha duração razoável.

Nunca é demais lembrar que a administração deve sempre exercer o controle de legalidade de seus atos e, obviamente, não pode perder a oportunidade de reconhecer nulidades e afastar atos ilegais. 

Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do contrato principal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a possibilidade de exigir a indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não está vinculada estritamente à vigência do contrato principal, mas sim à vigência da própria apólice do seguro. Assim, o colegiado entendeu que a cobrança é válida mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente.

Com esse entendimento, o STJ deu provimento a um recurso especial para permitir que o estado de São Paulo receba a indenização do seguro-garantia contratado por uma produtora de suco de laranja. A apólice tinha como finalidade garantir o pagamento de um débito fiscal e viabilizar a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No entanto, durante a vigência desse regime, a empresa descumpriu as normas, o que resultou na lavratura do auto de infração e na configuração do risco segurado, caracterizando-se o sinistro.

A Fazenda Pública, então, ajuizou ação para obter a indenização do seguro-garantia no valor de R$ 11,2 milhões. Em primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente, entendendo que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa devido a um recurso administrativo e que o regime especial havia sido revogado em 2017. Nesse contexto, a sentença concluiu que a garantia vinculada ao contrato principal não poderia ser utilizada para cobrir um auto de infração lavrado em 2018. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. 

Cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a boa-fé das partes 

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso do ente público, afirmou que a cobrança da indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não pode estar vinculada exclusivamente ao prazo de vigência do contrato principal. Se fosse assim – comentou o magistrado – e houvesse uma infração no último dia de vigência do regime especial, o fisco não poderia lavrar o auto de infração no dia seguinte para receber a indenização securitária.

“A cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia reguladora do mercado de seguros”, disse.

Por fim, quanto ao recurso administrativo do contribuinte, o magistrado apontou que, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), não deve extinguir a ação judicial, mas apenas suspender seu andamento até a resolução da questão na esfera administrativa. 

“Ainda que se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo, e não de extingui-lo”, concluiu.

Leia o acórdão no AREsp 2.678.907.

ARTIGO DA SEMANA –  Arbitramento da base de cálculo do IBS/CBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 13[1], da Lei Complementar nº 214/2025 trata do arbitramento da base de cálculo do IBS/CBS.

Antes mesmo de analisar a disciplina do arbitramento prevista no art. 13, é preciso esclarecer que o art. 12, §4º, I e II[2], também indica situações típicas de arbitramento da base de cálculo, embora a lei não as tenha relacionado como tal.

Apesar de Ricardo Lobo Torres[3], do alto de sua sabedoria, relacionar o arbitramento como uma das modalidades de lançamento tributário, prevalece o entendimento de que o arbitramento é meio de determinação da base de cálculo, que pode ocorrer em tributos sujeitos a qualquer modalidade de lançamento.

Nos termos do art. 148, do CTN, “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.

O art. 148, do CTN, como se vê, fixa as balizas para a determinação da base de cálculo pelo arbitramento. 

Nos termos do dispositivo legal em apreço, caberá o arbitramento da base de cálculo quando houver omissão ou falta de credibilidade das informações do sujeito passivo ou terceiro relativas ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.

E o art. 148, do CTN, também deixa claro que o arbitramento será realizado “mediante processo regular” (…), ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória…”

Então está claro que o Código Tributário Nacional não só dispõe sobre as circunstâncias em que o arbitramento poderá ser realizado, mas também define o modo que deve ser observado nesta modalidade de determinação da base de cálculo, sempre mediante processo regular e com observância do contraditório.

Nunca é demais lembrar que tanto a definição da base de cálculo quanto o lançamento tributário estão sob reserva de lei, conforme o que determinam os artigos 97, IV, e 142, do CTN.

Consequentemente, o arbitramento somente poderá ocorrer quando estiverem presentes as hipóteses legais que o autorizam e deverá ser realizado estritamente dentro dos limites da lei.

Arbitramento realizado fora das premissas legais é arbitrariedade, como já afirmava Aliomar Baleeiro[4].

O art. 12, §4º, da LC 214/2025, mesmo não chamando de arbitramento, afirma que a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas hipóteses de  falta do valor da operação ou operação sem valor determinado.

Portanto, a LC 214/2025 autoriza o arbitramento diante da omissão do sujeito passivo quanto ao valor da operação.

Em seguida, o art. 13, determina a realização do arbitramento quando:

I – não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:

a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou

b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;

II – em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

A primeira hipótese autorizadora do arbitramento (art. 13, I) prevê como condição essencial o fato do sujeito passivo estar sob ação fiscal, visto que adota como premissa a recusa na prestação de informações à fiscalização. Esta hipótese, aliás, caracteriza embaraço à ação fiscal, também dando ensejo à inclusão do contribuinte em Regime Especial de Fiscalização (art. 338, I), sem prejuízo da aplicação de penalidade específica (art. 341).

Ainda sobre o art. 13, I, é preciso destacar que se trata de situação objetiva, na medida em que o legislador indicou especificamente o que precisa ocorrer para que a base de cálculo do IBS/CBS seja determinada pela via do arbitramento.

Na segunda hipótese também pressupõe a prévia ação fiscal instaurada face ao contribuinte, tendo em vista que somente mediante intimação é que informações ou documentos serão apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. Mas neste caso, a falta de credibilidade da informação está carregada de subjetividade.

Na verdade, a hipótese do art. 13, II, por ser abrangente, engloba as situações do inciso I que, por isso mesmo, seria dispensável.

Identificada a omissão ou a falta de credibilidade da informação necessária à identificação do valor da operação, cabe à autoridade fiscal realizar o arbitramento, adotando base de cálculo para o valor omitido ou substituindo o valor originalmente informado por uma outra base de cálculo.

Daí, deve-se observar o art. 13, parágrafo único, que prevê um rol taxativo de métodos de apuração da base de cálculo a serem adotados em cada caso.   

Diante da omissão do valor da operação ou da sua falta de credibilidade,  o art. 13, parágrafo único, I, estabelece que “a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas”.

Não estando disponível o valor de que trata o inciso I, o valor da operação será calculado: (a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou (b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

Os métodos de determinação da base de cálculo previstos no art. 13, parágrafo único, I e II, da LC 214/2025, têm a virtude de serem muitos próximos da verdade real, mas pecam por omitirem dois dados importantíssimos: a possiblidade de avaliação contraditória e a contemporaneidade da coleta das informações.

Seja qual for o método adotado de acordo com a LC 214/2025, jamais se pode esquecer que as previsões específicas para o arbitramento da base de cálculo do IBS/CBS estão submetidas às regras gerais previstas no art. 148, do CTN.

Consequentemente, o arbitramento previsto na LC 214/2025 não dispensa a instauração de procedimento administrativo específico no qual há de ser garantido o exercício do contraditório pelo contribuinte.

A LC 214/2025 também omitiu-se sobre a necessidade dos dados coletados pela fiscalização para fins de arbitramento serem contemporâneos aos fatos geradores cuja base de cálculo se busca determinar, sob pena de ser ignorada a influência do tempo e de fatores conjunturais que afetam o valor de mercado, custo e até mesmo tabelas de preço.

Este é mais um motivo de preocupação para os contribuintes e uma tarefa que se coloca ao Poder Legislativo no aprimoramento da regulamentação da Reforma Tributária.  


[1] Art. 13O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:

I – não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:

a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou

b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;

II – em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do IBS e da CBS será:

I – o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas; ou

II – quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, aquela calculada:

a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou

b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

[2] Art. 12.A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

…………………………………………………………………………………………………

§ 4º A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:

I – falta do valor da operação;

II – operação sem valor determinado;

[3] Cfr. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 283.

[4] “… a autoridade está autorizada a legitimamente a abandonar os dados da declaração ou informações, esclarecimentos ou documentos, (…) e arbitrar o valor ou preço, louvando-se em elementos idôneos de que dispuser, dentro do razoável.

Poderá arbitrar, isto é, calcular, buscar a verdade dentro ou fora da omissão, reticência, mentira. Poderá arbitrar, nesse sentido, mas não praticar o arbítrio puro e simples, indo até o absurdo ou às vizinhas dele. O procedimento há de ser racional, lógico e motivado”.

In Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 818.

Para tributaristas, reforma acerta ao não responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico

Sancionada na última semana, a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária, estabeleceu que uma empresa só pode ser considerada responsável solidária pelo pagamento do IBS e da CBS — tributos que ainda serão implementados — devidos por outra empresa do mesmo grupo econômico caso tenha praticado ilícitos. Na opinião de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a regra é positiva e enterra qualquer discussão sobre o tema, que ainda era motivo de questionamentos.

A responsabilidade solidária ocorre quando mais de uma pessoa física ou jurídica tem a obrigação de pagar uma mesma dívida ou outro tipo de obrigação. No contexto de um grupo econômico, se uma empresa precisasse pagar impostos, todas as outras do grupo também seriam responsáveis.

Mas, de acordo com o §3º do artigo 24 da lei complementar, “a mera existência de grupo econômico” não gera responsabilidade solidária se não ocorrerem as ações ou omissões listadas no inciso V do mesmo artigo.

O inciso em questão diz que são responsáveis solidários pelo pagamento do IBS e da CBS aqueles que descumpram obrigações tributárias por meio de “ocultação da ocorrência ou do valor da operação” ou “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”.

O advogado Diego Diniz Ribeiro, sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária (DDTax), entende que a regra é benéfica, pois “reforça a ideia de que a simples existência de grupo econômico não pode implicar o redirecionamento da cobrança” dos tributos devidos por uma empresa para outras vinculadas. Segundo ele, isso “está em sintonia com outras disposições legais já existentes e precedentes dos nossos tribunais judiciais”.

Na visão de Leonardo Aguirra, sócio do Andrade Maia Advogados, o §3º do artigo 24 “representa um passo importante na direção de proteger os contribuintes contra acusações fiscais”.

De acordo com o advogado, o Fisco vinha usando o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN) para “buscar atribuir responsabilidade a grupos econômicos”. Esse dispositivo prevê que a responsabilidade solidária ocorre em casos designados por lei ou quando as pessoas têm “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.

A alegação era de que haveria “interesse comum” dentro de um grupo econômico. Com a LC 214/2025, essa tese do Fisco “cai por terra”, na avaliação de Aguirra.

Caminho certo

Maria Rita Ferragut, sócia e líder da prática tributária do Trench Rossi Watanabe, também vê a regra da lei complementar como um acerto: “O que implica o dever de empresas controladas, coligadas ou unidas por controle responderem por débitos tributários umas das outras, sem qualquer divisão ou ordem de preferência, não é a circunstância de fazer parte de um grupo econômico, já que os atos e as omissões de uma sociedade não interferem na esfera jurídica das demais integrantes do grupo”.

Segundo ela, responsabilizar uma empresa apenas por participar de um grupo econômico viola a Constituição. O parágrafo único do artigo 170, por exemplo, prevê que o “livre exercício de qualquer atividade econômica” é garantido a todos, exceto nos casos previstos em lei.

Para Ferragut, a LC 214/2025 “respeitou a autonomia das pessoas jurídicas, a jurisprudência judicial consolidada e evitou um desnecessário contencioso”.

A advogada lembra que o STJ já vem decidindo há anos que a responsabilidade solidária não ocorre apenas pela participação em um grupo econômico. Além disso, a própria Receita Federal já estabeleceu, em um parecer normativo de 2018, que grupos econômicos “não podem sofrer a responsabilização solidária, salvo cometimento em conjunto do próprio fato gerador”.

Assim, a tributarista conclui que o §3º do artigo 24 da nova lei “é suficiente para evitar qualquer questionamento acerca da responsabilidade tributária solidária do IBS e da CBS advinda exclusivamente do fato de as empresas fazerem parte de um grupo econômico, uma vez que tal prescrição alinha-se com a jurisprudência, doutrina e demais normas jurídicas, inclusive o CTN”.

Fonte: Conjur, 24/01/2025

STF vai analisar recurso sobre metodologia de atualização de débitos da Fazenda

No recurso extraordinário, discute-se se a taxa Selic deve incidir sobre o valor consolidado do débito (valor principal corrigido, mais juros) ou apenas sobre o valor corrigido.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida, que consiste no valor principal corrigido acrescido de juros.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1516074, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.349). Com isso, a tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.

Duplicidade

No STF, o Estado do Tocantins questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-TO) que rejeitou recurso a respeito da incidência da Selic sobre o valor atualizado do débito. De acordo com o TJ-TO, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, que equivale ao valor principal corrigido acrescido de juros.

O estado argumenta que a Selic deve incidir apenas sobre o valor corrigido da condenação. Sustenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, o Supremo decidiu que a taxa Selic já engloba os juros de mora, e, por isso, sua incidência sobre o montante acrescido de juros configuraria uma aplicação de índices em duplicidade.

Interpretação

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o recurso trata exclusivamente da interpretação do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021, de modo a determinar se o dispositivo fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda. Segundo ele, a questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os entes federativos e os credores da Fazenda Pública.

Ainda não há data prevista para o julgamento de mérito do recurso.

Fonte: Notícias do STF

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