Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). 

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS

No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional. 

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.876.175.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1876175

Fonte: Notícias do STJ

Para especialistas, Lei do Devedor Contumaz tem problemas, mas acerta ao atacar fraudes

Aprovado nesta terça-feira (9/12) na Câmara dos Deputados, o projeto de lei que cria a figura do devedor contumaz acerta ao conceituar o tema pela primeira vez e atacar fraudes tributárias, que acabam gerando distorções concorrenciais, segundo os tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Porém, os especialistas apontam vários problemas no texto, que ainda está pendente da sanção do presidente da República.

Devedor deliberado ou contumaz é a pessoa física ou jurídica que transforma o não pagamento de impostos em estratégia de negócio planejada e recorrente, a fim de ter vantagem competitiva indevida. Um exemplo simples é deixar de pagar o ICMS para oferecer produtos mais baratos aos seus clientes. Estados e municípios terão um ano para criar suas regras específicas, caso contrário, a lei federal deve ser aplicada.

O advogado Marcelo Annunziata, sócio da área de Tributário do escritório Demarest, chama a atenção para a pouca estrutura fiscalizatória do Fisco, que já mostra dificuldades com regramentos aprovados nos últimos anos, como a reforma tributária

“O que vejo nos próximos anos é uma dificuldade maior de o Fisco se organizar em tudo isso que ele vai ter de fazer. O Fisco vai ter um trabalho muito difícil, porque a estrutura não está melhorando e não tem perspectiva de melhorar. Mesmo com os instrumentos legais, como o devedor contumaz, a gente ainda vai ter muito problema, muita dificuldade de aplicar na prática.”

Apesar dos desafios para o controle, ele avalia que, no futuro, a nova lei poderá fortalecer instrumentos dos quais hoje o governo já dispõe, mas que são pouco utilizados, como a medida cautelar fiscal de bloqueio de patrimônio e o arrolamento de bens na esfera administrativa.

Para Annunziata, o projeto acerta ao beneficiar contribuintes de boa-fé por meio do reforço de iniciativas administrativas, como o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). 

O advogado acredita que a regra deve gerar aumento da arrecadação e da regularização fiscal dos contribuintes. Por outro lado, ele vê pouca efetividade em relação aos devedores que são, de fato, contumazes.

“Para aquelas empresas que nunca vão pagar (os impostos), que estão sempre fugindo, talvez não resolva, mas ao menos se cria um cadastro para ter um melhor controle e evitar que a empresa continue a fazer isso reiteradamente.”

Código do Contribuinte

Além de estabelecer regras mais rígidas para a figura do devedor contumaz, o projeto também institui o Código de Defesa do Contribuinte. O advogado Gustavo Brigagão, presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), vê com estranheza os dois regramentos terem sido aprovados de forma conjunta.

“De um lado, protege-se a Fazenda daqueles que usual e indevidamente se autofinanciam com o não pagamento de tributos; de outro, protege-se o bom contribuinte dos excessos costumeiramente praticados pelos órgãos fazendários. São interesses que se contrapõem.”

Para ele, o regramento do devedor contumaz traz a vantagem de proteger a livre concorrência e a igualdade tributária, mas os parâmetros adotados, como o piso de R$ 15 milhões para conceituar o devedor contumaz, “deixam descoberto um universo relevante de pequenos e médios inadimplentes contumazes, que também podem ser objeto de distorções significativas no ambiente concorrencial”.

O mesmo questionamento foi apontado pela advogada Fabiola Keramidas, ex-conselheira do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) e sócia do Keramidas Advocacia. Ela afirma que existe um número considerável de devedores contumazes com valor de dívida inferior ao estabelecido pela regra, mas entende a necessidade de se criar um parâmetro.

“O devedor contumaz parte da premissa de que não vai pagar imposto. Isso pode ser com R$ 10 mil ou R$ 15 milhões”, disse ela. “Certamente vai haver judicialização.”

Para a tributarista, a nova regra deve retirar do mercado grandes empresas sonegadoras, ao mesmo tempo em que preserva companhias pequenas e médias.

“Vai ser salutar para o mercado como um todo, porque as empresas sonegadoras reiteradas de tributos fazem uma concorrência desleal com outras empresas que pagam os seus tributos.”

Gabriel Amarante também critica o piso de R$ 15 milhões, mas sob outra perspectiva. Segundo ele, o valor não constitui régua suficientemente elevada para caracterizar o devedor contumaz em tributos federais.

Ele afirma que, embora represente quantia significativa em termos absolutos, o valor é relativamente baixo quando confrontado com o volume total de arrecadação tributária no país, que ultrapassou R$ 3,7 trilhões em 2024.

“O limiar proposto abrange não apenas devedores intencionais de grande porte, mas também contribuintes envolvidos em disputas interpretativas legítimas de média escala.”

Sanções

O texto aprovado também define regras para a dinâmica de notificação das companhias pelo Ministério da Fazenda e estabelece um roteiro de sanções previstas. Um dos pontos sensíveis do projeto, segundo os especialistas, é a forma de diferenciação entre o devedor habitual e o reiterado.

O advogado Márcio Pollet, do Pollet Advogados Associados, avalia que as punições tratadas no projeto de lei complementar não tipificam a figura do devedor contumaz, pois atingem qualquer pessoa jurídica inadimplente com a União, e ainda dificultam a reestruturação dos contribuintes.

“Por si só me parece contraditório, à medida que uma das funções do Estado é exatamente fomentar o crescimento e reestruturação das empresas para a geração de empregos, de renda e tecnologia.”

Para ele, o sistema de intervenção e liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas pela União, que deverá se repetir nos estados e municípios, fere a competência exclusiva do Judiciário. “No fim das contas, a administração pública terá mais poderes que o Poder Judiciário, que, após ampla defesa e contraditório, define se há requisitos para eventual decretação de falência de uma empresa.”

Fabiola Keramidas relembra que ainda não há no país uma regra para devedor contumaz, o que fazia com que uma empresa que estivesse em recuperação judicial, por exemplo, fosse classificada dessa forma apenas por possuir volume grande de dívidas ativas.

“O fato de hoje você ter uma legislação federal, que é uma lei complementar, que uniformiza o conceito, é fantástico. Abre critérios que antes não existiam. Nos estados e municípios, cada um fazia de um jeito. Então você vai ter uma segurança jurídica.”

A especialista, todavia, questiona o artigo 11 da lei, que considera como “inadimplência reiterada” a manutenção de créditos tributários em situação irregular em ao menos quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses. “Quatro meses é pouco. (Nesse período) Você pode ter um o calote de um grande fornecedor.”

Corrida por dividendos

A advogada também avalia como rigoroso o inciso III do parágrafo 5º do projeto, que, na prática, estabelece que uma empresa que está em situação fiscal comprometedora não poderá distribuir dividendos. Como consequência, a advogada alerta que poderá haver uma corrida para esses pagamentos.

“Se você distribuir lucro, se você pagar JCP (juros sobre capital próprio), se você reduzir capital ou se você pagar empréstimo e multa, isso é colocado (no projeto de lei) como um critério de fraude”, disse.

O entendimento do advogado Gabriel Souza Borges é de que o projeto representa um avanço ao fixar, pela primeira vez, critérios nacionais para identificar o devedor contumaz, antes tratado de forma dispersa pelos entes federados. 

“O projeto trouxe parâmetros objetivos (inadimplência substancial, reiterada e injustificada), indicadores mensuráveis (valor mínimo e número de períodos de irregularidade), reforçou o contraditório com notificação prévia e direito de defesa e previu consequências severas, como restrições a benefícios fiscais, impedimentos para contratar com o poder público e limites ao uso da recuperação judicial.”

Ele ressalva, contudo, que o texto permanece limitado à dimensão tributária, sem integrar de modo consistente aspectos concorrenciais e penais ligados ao uso fraudulento da inadimplência.

“O cenário que se desenha é o de um avanço normativo significativo, mas ainda parcial, que exige futura complementação legislativa e regulatória para que a contumácia seja tratada como fenômeno sistêmico, com respostas proporcionais, coordenadas e efetiva.”

Fonte: Conjur, 11/12/2025

Presidente sanciona lei que amplia isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil

Nova lei estabelece ainda descontos no imposto para pessoas que ganham até R$ 7.350 e no total deve beneficiar mais de 15 milhões de brasileiros

O presidente Lula sancionou, nesta quarta-feira (26/11), a lei que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para quem ganha até R$ 5 mil por mês e estabelece descontos para rendas de até R$ 7.350 mensais. Esta é uma das medidas mais aguardadas de 2025 na área econômica e passa a valer para a declaração do ano que vem.

Durante a cerimônia, o presidente Lula destacou o caráter social da medida e reforçou o compromisso do governo com a redução das desigualdades. “Combater a desigualdade é termos a capacidade de nos indignarmos com aquilo que está errado. O bom governante se preocupa com aqueles que são invisíveis. Muito dinheiro na mão de poucos significa miséria, mas pouco dinheiro na mão de muitos significa distribuição de riqueza”, afirmou. Ele lembrou que a promessa foi feita ainda na campanha. “O povo pobre não quer muita coisa, ele quer garantir que vai ter comida todo dia, que vai ter um lugar pra morar e que seus filhos possam estudar. Lembro quando Haddad foi me entregar o projeto e hoje estamos cumprindo essa promessa. É um dia muito importante. Vamos elevar esse país a um padrão de desenvolvimento médio, e ele não deve continuar sendo um país desigual.” 

A iniciativa altera regras de tributação e busca ampliar o alcance de benefícios voltados a trabalhadores e setores específicos da sociedade, com impactos diretos na renda, no consumo e na formalização. No total, cerca de 15 milhões de brasileiros vão deixar de pagar imposto de renda com a nova lei, sendo 10 milhões que passarão a ser isentos e outros 5 milhões que contarão com redução no imposto. 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, também destacou a dimensão histórica da medida e agradeceu o apoio do Congresso Nacional. Ele afirmou que, quando o interesse coletivo prevalece, o país avança. “Quando o bem comum está acima de interesses menores, é possível unir o Brasil em torno de grandes causas”, disse. Haddad ressaltou ainda o impacto da proposta sobre a desigualdade de renda. “O Brasil possui uma desigualdade pior do que a de 47 países da África. Isso tem que acabar. Temos que ter o mínimo de dignidade para nossa gente. Se a desigualdade começa a ser reduzida, é porque as oportunidades estão sendo ampliadas.” O ministro também parabenizou as equipes técnicas do Ministério da Fazenda: “Esse dia é importante, pois é o resgate da política com dignidade. O Brasil está unido em torno das melhores causas.” 

O Brasil possui uma desigualdade pior do que a de 47 países da África. Isso tem que acabar. Temos que ter o mínimo de dignidade para nossa gente. Se a desigualdade começa a ser reduzida, é porque as oportunidades estão sendo ampliadas”, Fernando Haddad 

Para compensar os cofres públicos pela perda de arrecadação, a nova lei aumenta a taxação de altas rendas, a partir de R$ 600 mil anuais. A estimativa é de que este aumento da carga alcance 140 mil brasileiros de alta renda. A cobrança é gradual, com alíquota máxima de até 10% sobre os rendimentos. Aqueles que já pagam essa porcentagem ou mais não serão cobrados. Não há, portanto, impacto fiscal: a medida não prejudica as contas do governo, não exige corte de gastos e não afeta nenhum serviço oferecido à população. 

Alguns tipos de rendimentos não entram nessa conta, como ganhos de capital, heranças, doações, rendimentos recebidos acumuladamente, além de aplicações isentas, poupança, aposentadorias por moléstia grave e indenizações. A lei também define limites para evitar que a soma dos impostos pagos pela empresa e pelo contribuinte ultrapasse percentuais fixados para empresas financeiras e não financeiras. Caso isso ocorra, haverá restituição na declaração anual.

Isentar brasileiros que ganham até R$ 5 mil por mês da cobrança do Imposto de Renda foi uma promessa de campanha do presidente Lula. O projeto que culminou na lei sancionada hoje chegou ao Congresso Nacional em março deste ano. Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal aprovaram a medida por unanimidade.

O ministro afirmou também que este é o passo mais significativo no caminho da justiça tributária no Brasil. O atual governo já havia reajustado a tabela do IR nos dois primeiros anos da atual gestão, encerrando um ciclo de mais de seis anos de defasagem. Ou seja, entre 2023 e 2026, o governo Lula dará isenção total de IR para aproximadamente 20 milhões de brasileiros e redução para outros 5 milhões, totalizando cerca de 25 milhões de beneficiados desde o início da atual gestão.

Ainda segundo a equipe técnica, com esse conjunto de mudanças, o sistema do Imposto de Renda fica mais simples, mais progressivo e mais alinhado à capacidade contributiva de cada grupo. Quem ganha menos passa a ter mais renda no bolso, enquanto quem recebe valores muito altos passa a contribuir de forma mais compatível com seus rendimentos. O resultado é um modelo mais justo, equilibrado e transparente.

Fonte: Notícias do MF

ARTIGO DA SEMANA – IN-RFB nº 2.288/2025, compensação tributária e Mandado de Segurança Coletivo

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A recente Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 endureceu as regras para a habilitação de créditos de tributos recolhidos indevidamente ou a maior com origem em títulos judiciais decorrentes de mandado de segurança coletivo.

Pelas novas regras, o deferimento da habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo fica condicionado à comprovação de que: (i) o contribuinte  substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, tendo a filiação ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva; (ii) substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração, não sendo permitida habilitação no caso de associação de “caráter genérico”; (iii) o substituído está localizado dentro da abrangência territorial do substituto e há pertinência temática entre sua atividade empresarial e o objeto social da entidade; (iv) o crédito habilitado refira-se a fatos geradores posteriores à filiação/associação ou ao ingresso na categoria; (v) em caso de execução coletiva em curso, prova de desistência homologada ou declaração de inexecução acompanhada de certidão comprovatória.

Alguns dos requisitos impostos à homologação são pertinentes, mas há outros que esbarram na jurisprudência formada até o momento em torno do mandado de segurança coletivo.

Indiscutivelmente, o mandado de segurança é uma poderosa ferramenta à disposição dos contribuintes nos embates contra o fisco.

O cabimento do mandado de segurança  em matéria tributária decorre de previsão expressa do Código Tributário Nacional, notadamente do art. 151, IV, segundo o qual as medidas liminares em mandado de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Também é possível a impetração de mandado de segurança coletivo com o permissivo constitucional do art. 5º, LXX, “a” e “b” por partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Em que pesem os precisos contornos constitucionais do mandado de segurança coletivo e as claras previsões da Lei nº 12.016/2009, há uso abusivo deste valioso remédio constitucional por entidades pouco preocupados com o rigor jurídico do instituto.

Exatamente por isso que a IN-RFB nº 2.288/2025 busca separar o joio do trigo.

Dispondo que a habilitação de crédito originário de mandado de segurança coletivo fica condicionada à comprovação de que “o contribuinte  substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, tendo a filiação ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva”, a RFB escancara a litigiosidade face ao que ficou definido pelo STF na fixação do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral, segundo o qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”

Como se percebe da tese do Tema nº 1119, o STF ampliou em demasia a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo ao afirmar que é desnecessária “a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Em outras palavras, o STF deu um cheque em branco para entidades mal intencionadas que impetram mandados de segurança coletivos, obtêm provimento jurisdicional favorável e na sequência buscam “associados” para aderirem à causa.

Evidentemente, não foi esta a impetração coletiva concebida pelo legislador constituinte.

Mas dificilmente o Poder Judiciário decidirá em favor da RFB e contra texto expresso em precedente qualificado.

A RFB também não terá vida fácil para fazer valer o deferimento da habilitação à comprovação de que “substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração, não sendo permitida habilitação no caso de associação de ‘caráter genérico’”.

Isto porque, embora já tenha sido fixada tese neste sentido na compreensão do Tema nº 82[1] da Repercussão Geral, o próprio STF, no julgamento ARE 1.293.130[2] deixou claro que o Tema 82 é específico para as ações propostas pelo rito ordinário, não se aplicando, portanto, ao mandado de segurança coletivo. 

Como se vê, a IN-RFB nº 2.288/2025 bota lenha numa fogueira acesa e com brasa forte, de modo que muita judicialização virá por aí.


[1] I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

[2] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

(ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021)

STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas 

Por maioria, Plenário entendeu que falta de regulamentação afronta a Constituição 

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (6) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55 e, por maioria, reconheceu que há omissão do Congresso Nacional em regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O ministro Cristiano Zanin redigirá o acórdão, por ter sido o primeiro a acompanhar o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado). A decisão não estabelece prazo para a edição de lei complementar nesse sentido.

O artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal estabelece que cabe à União instituir o IGF, “nos termos de lei complementar”. Na ADO, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) alegava que, mais de três décadas após a promulgação da Constituição, esse dispositivo constitucional “permanece letra morta”, por falta da lei complementar. 

Modelo mais adequado 

Zanin destacou que há um intenso debate sobre os reflexos econômicos e sociais da instituição do imposto e que o Brasil, ao discutir o tema no âmbito do G20, tem buscado o modelo mais adequado para aplicação. “O Estado brasileiro está se esforçando para discutir e aplicar o melhor modelo desse tributo”, afirmou. “Por isso, deixo de fixar prazo, acompanhando o relator, mas por fundamento diferente.” Acompanharam o mesmo entendimento os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia. 

O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente ao propor a fixação de prazo de 24 meses para que o Congresso elaborasse a lei complementar. Para ele, a omissão é “gritante, eloquente e insuportável”, pois afronta o princípio da capacidade contributiva e mantém um sistema tributário desproporcional. “Estamos diante de uma situação inconstitucional”, disse, ao lembrar que o Brasil tem uma das menores alíquotas de imposto sobre heranças no mundo. 

Divergência 

Ficou vencido no julgamento o ministro Luiz Fux, que abriu divergência ao votar pela improcedência da ação, com o argumento de que não há omissão constitucional. Segundo ele, o tema é objeto de debate legislativo e deve permanecer sob avaliação política do Congresso e do Executivo. 

O ministro André Mendonça não votou, por ter sucedido o então relator da ação. Já os ministros Edson Fachin, presidente do STF, e Gilmar Mendes, decano da Corte, não votaram por estarem ausentes justificadamente. 

Fonte: Notícias do STF